{"id":14003,"date":"2017-11-30T13:20:34","date_gmt":"2017-11-30T15:20:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14003"},"modified":"2017-11-30T13:20:34","modified_gmt":"2017-11-30T15:20:34","slug":"sefazsp-consulta-itcmd-doacao-realizada-para-casal-na-vigencia-de-regime-de-comunhao-parcial-ou-universal-de-bens-fato-gerador-interpretacao-da-decisao-normativa-cat-no-4-de-24112016-i","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14003","title":{"rendered":"SEFAZ|SP: Consulta &#8211; ITCMD &#8211; Doa\u00e7\u00e3o realizada para casal na vig\u00eancia de regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens &#8211; Fato gerador &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4, de 24\/11\/2016. I &#8211; A doa\u00e7\u00e3o de um bem destinado a compor o patrim\u00f4nio de um casal de donat\u00e1rios, na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD. II &#8211; A doa\u00e7\u00e3o efetuada para compor o patrim\u00f4nio particular de cada um dos c\u00f4njuges (artigos 1659 e 1668 do C\u00f3digo Civil), na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada c\u00f4njuge)."},"content":{"rendered":"<p><strong>&#8211; Ementa<\/strong><\/p>\n<p>ITCMD \u2013 Doa\u00e7\u00e3o realizada para casal na vig\u00eancia de regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens \u2013 Fato gerador &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4, de 24\/11\/2016.<\/p>\n<p>I \u2013 A doa\u00e7\u00e3o de um bem destinado a compor o patrim\u00f4nio de um casal de donat\u00e1rios, na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal de bens, configura apenas um fato gerador de ICMS.<\/p>\n<p>II \u2013 A doa\u00e7\u00e3o efetuada para compor o patrim\u00f4nio particular de cada um dos c\u00f4njuges (artigos 1659 e 1668 do C\u00f3digo Civil), na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada c\u00f4njuge).<\/p>\n<p><strong>&#8211; Relato<\/strong><\/p>\n<p>1. A Consulente, entidade civil representativa dos not\u00e1rios do Estado de S\u00e3o Paulo, cita, em sua consulta, a Decis\u00e3o Normativa n\u00ba 4, de 24\/11\/2016, que trata de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD em caso de doa\u00e7\u00e3o realizada por casal, na vig\u00eancia de regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens.<\/p>\n<p>2. Em seguida, menciona que, segundo tal norma, em caso de doa\u00e7\u00e3o realizada por casal, na vig\u00eancia de regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens, considera-se a ocorr\u00eancia de apenas um fato gerador, \u201cou seja, o casal \u00e9 considerado como um \u00fanico doador, o que reflete diretamente na ocorr\u00eancia ou n\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de at\u00e9 2.500 UFESPs.\u201d.<\/p>\n<p>3. E, por fim, questiona se, no caso de doa\u00e7\u00e3o realizada a um casal submetido a regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens, haveria apenas um fato gerador, ou haveria dois fatos geradores, considerando cada um dos c\u00f4njuges como donat\u00e1rios singulares, apresentando a Consulente o seguinte caso pr\u00e1tico:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cExemplificamos: DOADORES (marido e mulher) s\u00e3o casados no REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL DE BENS e pretendem DOAR IM\u00d3VEL para o FILHO deles e tamb\u00e9m para a esposa do filho, ou seja, nora dos doadores, os quais tamb\u00e9m s\u00e3o casados no regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>Poderiam os doadores doarem at\u00e9 2.500 UFESPs para o filho e at\u00e9 2.500 UFESPs para a nora, dentro da isen\u00e7\u00e3o? Ou considerar-se-ia os donat\u00e1rios como apenas um \u00fanico fato gerador, podendo ser doado t\u00e3o somente 2.500 UFESPs para o casal, dentro da isen\u00e7\u00e3o?\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>&#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>4. Nos termos dos itens 1 e 2 da Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4\/2016, os bens de casal, na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal, formam um todo indiviso at\u00e9 a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento. Portanto, havendo propriedade em comum e indivisa do patrim\u00f4nio do casal, o c\u00f4njuge n\u00e3o possui fra\u00e7\u00e3o delimitada, individualmente considerada, sobre a coisa, bem ou direito que ser\u00e1 doado. Assim, h\u00e1 apenas um fato gerador de ITCMD na hip\u00f3tese de doa\u00e7\u00e3o de bem comum por um casal de doadores, na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal.<\/p>\n<p>5. Analogamente, na hip\u00f3tese de doa\u00e7\u00e3o a um casal de donat\u00e1rios, na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial ou de regime de comunh\u00e3o universal de bens, caso tal doa\u00e7\u00e3o seja efetuada para compor o patrim\u00f4nio \u00fanico do casal donat\u00e1rio, \u00e9 for\u00e7oso concluir que h\u00e1 apenas um fato gerador de ITCMD.<\/p>\n<p>6. Nesse passo, entendemos oportuno apontar as seguintes diferen\u00e7as entre o regime de comunh\u00e3o parcial e o regime de comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>7. No regime de comunh\u00e3o universal de bens, em regra, todos os bens s\u00e3o comuns, inclusive os recebidos por doa\u00e7\u00e3o, exceto se provenientes de doa\u00e7\u00f5es com cl\u00e1usula de incomunicabilidade ou os bens sub-rogados em seu lugar (artigos 1668 e 1669 do C\u00f3digo Civil). Dessa forma, como regra, h\u00e1 apenas um fato gerador, de forma an\u00e1loga \u00e0 apresentada na Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4\/2016).<\/p>\n<p>8. Como exce\u00e7\u00e3o, em caso de donat\u00e1rios submetidos ao regime de comunh\u00e3o universal de bens, haver\u00e1 dois fatos geradores se forem feitas doa\u00e7\u00f5es separadas a cada um dos c\u00f4njuges com cl\u00e1usula de incomunicabilidade, cabendo frisar que nessa hip\u00f3tese a doa\u00e7\u00e3o passa a compor o patrim\u00f4nio particular de cada um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>9. Na const\u00e2ncia de regime de comunh\u00e3o parcial de bens, as doa\u00e7\u00f5es recebidas por um dos c\u00f4njuges, em regra, n\u00e3o se comunicam (artigo 1659 do C\u00f3digo Civil), por\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o admite que seja feita, expressamente, doa\u00e7\u00e3o em favor de ambos os c\u00f4njuges (art. 1660 do C\u00f3digo Civil). Na primeira hip\u00f3tese, teremos dois fatos geradores se forem feitas duas doa\u00e7\u00f5es, uma para cada c\u00f4njuge, integrando seus patrim\u00f4nios particulares. Na segunda hip\u00f3tese, h\u00e1 apenas um fato gerador, de forma an\u00e1loga \u00e0 apresentada na Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4\/2016.<\/p>\n<p>10. Neste contexto, frise-se que, nos termos do item 4 Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4\/2016, quanto ao benef\u00edcio determinado pelo artigo 6\u00ba, II, \u201ca\u201d, da Lei 10.705\/2000 (regulamentado pelo artigo 6\u00ba, II, \u201ca\u201d, do RITCMD\/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isen\u00e7\u00e3o do ITCMD \u00e0s transmiss\u00f5es por doa\u00e7\u00e3o cujo valor n\u00e3o ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isen\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel a cada fato gerador ocorrido.<\/p>\n<p>11. Assim, quanto ao caso pr\u00e1tico apresentado pela Consulente, conclui-se que a doa\u00e7\u00e3o feita pelos pais, que vise compor o patrim\u00f4nio \u00fanico do casal donat\u00e1rio (filho e nora) submetido ao regime de comunh\u00e3o universal de bens, representa a ocorr\u00eancia de apenas um fato gerador de ITCMD. Consequentemente, quanto ao benef\u00edcio determinado pelo artigo 6\u00ba, II, &#8220;a&#8221;, da Lei 10.705\/2000 (regulamentado pelo artigo 6\u00ba, II, &#8220;a&#8221;, do RITCMD\/2002), conclui-se que ser\u00e1 isenta a doa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.<\/p>\n<p>12. E se, no caso pr\u00e1tico apresentado pela Consulente, os pais fizerem doa\u00e7\u00f5es separadas a cada um dos c\u00f4njuges (filho e nora \u2013 submetidos ao regime de comunh\u00e3o universal de bens), com cl\u00e1usula de incomunicabilidade, estaremos diante de dois fatos geradores, cabendo frisar que nessa hip\u00f3tese cada doa\u00e7\u00e3o passa a compor o patrim\u00f4nio particular de cada um dos c\u00f4njuges. Nesse caso, o limite de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD, de que trata o artigo 6\u00ba, II, &#8220;a&#8221;, do RITCMD\/2002, deve ser calculado em fun\u00e7\u00e3o de cada fato gerador.<\/p>\n<p>13. Por fim, registre-se que, al\u00e9m das implica\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias apresentadas, a forma escolhida para realizar a doa\u00e7\u00e3o (uma doa\u00e7\u00e3o ao casal ou duas doa\u00e7\u00f5es destinadas a compor patrim\u00f4nios particulares de cada um dos c\u00f4njuges) apresenta consequ\u00eancias distintas tamb\u00e9m relativamente a outros fins, como fins sucess\u00f3rios, imposto de renda, entre outros.<\/p>\n<p><strong>Respons\u00e1veis pela Consulta\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>DANIELA CRAVO CAPELATTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSULTOR TRIBUT\u00c1RIO\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>FLAVIA D&#8217; ALBUQUERQUE ANDRADE DA SILVEIRA\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>SUPERVISOR FISCAL\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>RENATA CYPRIANO DELLAMONICA\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Cargo: DIRETOR ADJUNTO<\/strong><\/p>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/11\/consulta_sefaz.pdf\">Clique aqui<\/a><\/strong> para ler a \u00edntegra da consulta.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&#8211; Ementa ITCMD \u2013 Doa\u00e7\u00e3o realizada para casal na vig\u00eancia de regime de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens \u2013 Fato gerador &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o Normativa CAT n\u00ba 4, de 24\/11\/2016. 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