{"id":13967,"date":"2017-11-17T13:17:21","date_gmt":"2017-11-17T15:17:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13967"},"modified":"2017-11-17T13:17:21","modified_gmt":"2017-11-17T15:17:21","slug":"cgjsp-tabelionato-de-notas-dispensa-pelo-tabeliao-de-apresentacao-de-certidoes-negativas-de-debito-emitidas-pelo-inss-e-pela-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-para-a-lavratura-de-escritura-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13967","title":{"rendered":"CGJ|SP: Tabelionato de Notas &#8211; Dispensa pelo tabeli\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda &#8211; Admissibilidade &#8211; Intelig\u00eancia do item 59.1 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Inexist\u00eancia de falha do tabeli\u00e3o &#8211; Decreta\u00e7\u00e3o da nulidade da escritura que n\u00e3o se justifica &#8211; Aus\u00eancia de v\u00edcio extr\u00ednseco &#8211; Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00b0 1004677-67.2017.8.26.0032<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>C O N C L U S \u00c3 O<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Em 07 de agosto de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador <strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>(309\/2017-E)<\/p>\n<p><strong><em>TABELIONATO DE NOTAS &#8211; Dispensa pelo tabeli\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda &#8211; Admissibilidade &#8211; Intelig\u00eancia do item 59.1 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Inexist\u00eancia de falha do tabeli\u00e3o &#8211; Decreta\u00e7\u00e3o da nulidade da escritura que n\u00e3o se justifica &#8211;<\/em><\/strong><strong> <em>Aus\u00eancia de v\u00edcio extr\u00ednseco &#8211;<\/em> <em>Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo. <\/em><\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo interposto por Sppatrim Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00f5es Ltda. contra a senten\u00e7a de fls. 343\/347, que, por n\u00e3o vislumbrar a pr\u00e1tica de falta funcional pelo X\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e Protestos de Ara\u00e7atuba, determinou o arquivamento do pedido de provid\u00eancias iniciado pela pessoa jur\u00eddica recorrente.<\/p>\n<p>Sustenta a recorrente, em resumo, que: este \u00e9 o segundo pedido de provid\u00eancias instaurado em raz\u00e3o da lavratura de escritura p\u00fablica de declara\u00e7\u00e3o outorgada por Fabr\u00edcio dos Santos Gravata; houve a inobserv\u00e2ncia de normas legais pelo Tabeli\u00e3o e que a escritura foi lavrada sob coa\u00e7\u00e3o; houve quebra de sigilo profissional pelo declarante, raz\u00e3o pela qual a escritura n\u00e3o deveria ter sido lavrada. Versando a escritura sobre fatos criminosos, n\u00e3o poderia ter sido lavrada.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p>Inicialmente, importa destacar que este \u00e9 o segundo pedido de provid\u00eancias envolvendo a mesma escritura p\u00fablica de declara\u00e7\u00e3o lavrada pelo X\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e Protesto de Ara\u00e7atuba.<\/p>\n<p>No primeiro pedido de provid\u00eancias (1013518-85.2016.8.26.0032), houve a prola\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o pela Ju\u00edza Corregedora Permanente, na qual determinou o arquivamento do feito por n\u00e3o vislumbrar a pr\u00e1tica de falta funcional a ser apurada. Contra essa decis\u00e3o n\u00e3o houve a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.<\/p>\n<p>Nestes autos, novamente, a recorrente sustenta a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es funcionais pelo X\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e Protestos de Ara\u00e7atuba, em raz\u00e3o da lavratura de escritura p\u00fablica de declara\u00e7\u00e3o outorgada por Fabr\u00edcio dos Santos Gravata.<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica de declara\u00e7\u00e3o outorgada por Fabr\u00edcio dos Santos Gravata est\u00e1 copiada \u00e0s fls. 52.<\/p>\n<p>Analisadas as alega\u00e7\u00f5es do recorrente e os documentos que instruem os autos, n\u00e3o se vislumbra v\u00edcio extr\u00ednseco a ser reconhecido. E, como \u00e9 cedi\u00e7o, eventuais v\u00edcios intr\u00ednsecos devem ser objeto de apura\u00e7\u00e3o na esfera judicial.<\/p>\n<p>Nesta via administrativa, o exame \u00e9 bastante limitado e buscar\u00e1 apurar eventuais falhas cometidas pelo delegat\u00e1rio, com a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n\u00b0 2007\/3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Jos\u00e9 Ant\u00f3nio de Paula Santos Neto, aprovado pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Des. Luiz Elias T\u00e2mbara:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;ATO NOTARIAL &#8211; Instrumento p\u00fablico de mandato &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de fraude &#8211; Pedido de declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia ou nulidade da procura\u00e7\u00e3o &#8211; N\u00e3o acolhimento no \u00e2mbito administrativo &#8211; Mat\u00e9ria reservada \u00e0 esfera jurisdicional &#8211; Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precis\u00e3o habitual, \u00e9 categ\u00f3rico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulmina\u00e7\u00e3o de aios notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobili\u00e1rio: &#8216;se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento p\u00fablico n\u00e3o consta dos livros de nenhum not\u00e1rio, se a procura\u00e7\u00e3o que serviu na representa\u00e7\u00e3o de uma das partes \u00e9 falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com viol\u00eancia, s\u00e3o todos problemas atinentes ao t\u00edtulo. Podem qfetar o registro, mas obliquamente. S\u00f3 podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de senten\u00e7a que declare a nulidade do t\u00edtulo e, em consequ\u00eancia, do registro&#8217; (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, DelRey &#8211; Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.<\/em><\/p>\n<p><em>Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser revertida &#8216;sen\u00e3o em virtude de decis\u00e3o judicial, em processo contencioso&#8217;. E, quanto aos limites para a atua\u00e7\u00e3o do Corregedor Permanente, esclarece: &#8216;O fato de o juiz integrar o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o legitima a ordem de cancelamento&#8230; E que a atividade correcional \u00e9 administrativa&#8217; (ob. cit., pp. 192\/193).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>aqui se alega v\u00edcio intr\u00ednseco do t\u00edtulo, sem m\u00e1culas formais exteriores. E ao Ju\u00edzo da Corregedoria Permanente, porquanto imbu\u00eddo de autoridade essencialmente administrativa, n\u00e3o \u00e9 dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de mat\u00e9ria reservada ao \u00e2mbito jurisdicional, \u00fanico em que pode ser adequadamente perquirido o que est\u00e1 oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado<\/em><\/p>\n<p><em>o devido processo legal, se possa alcan\u00e7ar solu\u00e7\u00e3o definitiva para o caso.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o altera a situa\u00e7\u00e3o exposta a alega\u00e7\u00e3o de que o ato deve ser considerado &#8216;inexistente&#8217;, mesmo porque se cuida de procura\u00e7\u00e3o por instrumento p\u00fablico formalmente materializado, sendo que o v\u00edcio apontado configura aspecto oculto, a demandar a necess\u00e1ria perquiri\u00e7\u00e3o mediante ajuizamento da a\u00e7\u00e3o judicial apropriada e indispens\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito, mostra-se oportuno pin\u00e7ar a cr\u00edtica exposta por S\u00edlvio Rodrigues \u00e0 &#8216;ideia de alo inexistente&#8217;, no bojo do qual, \u00e0 guisa de exemplo, foi mencionada hip\u00f3tese semelhante \u00e0 ora discutida. Tal &#8216;ideia&#8217;, assim, seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma apar\u00eancia que para ser destru\u00edda implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o dom\u00ednio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necess\u00e1rio se faz a declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia para que o ato n\u00e3o produza efeitos&#8217; <\/em>(Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Nestes autos, n\u00e3o foram constatadas irregularidades a serem apuradas e n\u00e3o havia \u00f3bice para a lavratura da escritura p\u00fablica de declara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o foi declarada a pr\u00e1tica de crime e n\u00e3o havia outras provid\u00eancias a serem adotadas por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que teria havido a quebra de sigilo profissional por parte do declarante, caber\u00e1 ao recorrente adotar as medidas cab\u00edveis na esfera judicial ou perante o \u00f3rg\u00e3o de classe, pois inexiste provid\u00eancia a ser adotada por esta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, no \u00e2mbito de sua atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>As demais quest\u00f5es j\u00e1 foram objeto de pedido de provid\u00eancia anterior (defici\u00eancia visual do declarante e presen\u00e7a de terceira pessoa na sala por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura) e n\u00e3o cabe realizar nova an\u00e1lise das quest\u00f5es que j\u00e1 decididas pela Corregedoria Permanente, pois n\u00e3o foi objeto de recurso oportuno.<\/p>\n<p>Desse modo, em que pesem as alega\u00e7\u00f5es da recorrente, a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o prolatada se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Nesses termos, o parecer que submeto \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 18 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>Paula Lopes Gomes<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza Assessora da Corregedoria<\/p>\n<p><strong><u>DECIS\u00c3O<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer da MM\u00aa Ju\u00edza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>(DJe de 02.10.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 1004677-67.2017.8.26.0032 C O N C L U S \u00c3 O Em 07 de agosto de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador PEREIRA CAL\u00c7AS, DD. 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