{"id":13886,"date":"2017-10-28T17:19:16","date_gmt":"2017-10-28T19:19:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13886"},"modified":"2017-10-28T17:19:16","modified_gmt":"2017-10-28T19:19:16","slug":"13886","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13886","title":{"rendered":"TJ|SP: Agravo de instrumento \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 ITCMD \u2013 Base de c\u00e1lculo do tributo \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento \u2013 \u00d3bito ocorrido em 1992 \u2013 Aplic\u00e1vel ao caso, a Lei 9.591\/66 \u2013 Considera-se caracterizado o fato gerador com a ocorr\u00eancia do \u00f3bito, que se reputa como o momento da abertura da sucess\u00e3o \u2013 Observ\u00e2ncia da S\u00famula 112, do STF: O imposto de transmiss\u00e3o causa mortis \u00e9 devido pela al\u00edquota vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o \u2013 Decis\u00e3o reformada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/strong><strong>Registro: 2017.0000709081 <\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2157641-27.2017.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 agravante INGE REMPEL JAGGI, \u00e9 agravado O JUIZO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), JOS\u00c9 APAR\u00cdCIO COELHO PRADO NETO E ANGELA LOPES.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de setembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Edson Luiz de Queiroz <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>Voto n\u00ba 19592<\/p>\n<p>Agravo de Instrumento n\u00ba 2157641-27.2017.8.26.0000 Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Agravante: I. R. J. Agravado: O Juizo Interessado: G. R.<\/p>\n<p>Juiz (a): Jos\u00e9 Walter Chacon Cardoso<\/p>\n<p>Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. ITCMD. Base de c\u00e1lculo do tributo. Aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca do falecimento. \u00d3bito ocorrido em 1992. Aplic\u00e1vel ao caso, a Lei 9.591\/66. Considera-se caracterizado o fato gerador com a ocorr\u00eancia do \u00f3bito, que se reputa como o momento da abertura da sucess\u00e3o. Observ\u00e2ncia da S\u00famula 112, do STF: O imposto de transmiss\u00e3o causa mortis \u00e9 devido pela al\u00edquota vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o. Decis\u00e3o reformada. Recurso provido.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o (fls. 48), que nos autos de invent\u00e1rio, determinou fosse observado o disposto pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, a qual manifestou-se no sentido do recolhimento do ITCMD ocorrer sobre o valor venal atualizado, referente ao ano do pagamento, e n\u00e3o o do ano do \u00f3bito (fls. 47 do instrumento).<\/p>\n<p>Insurge-se a agravante, herdeira do falecido, argumentando que inicialmente, o contador entendeu que a agravante estaria isenta do pagamento do ITCMD. Ocorre que a d. Procuradoria Geral do Estado requereu o recolhimento de mencionado tributo sobre o valor venal atual, entendimento equivocadamente adotado pelo MM. Juiz a quo. Ressalta que o fato gerador \u00e9 a abertura da sucess\u00e3o, devendo, portanto, ser utilizado o valor venal do im\u00f3vel da data do \u00f3bito. Invoca o disposto na S\u00famula 112, do STF, a qual define que a legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e9 a da abertura da sucess\u00e3o. Requer a reforma da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio do essencial.<\/p>\n<p>Trata-se de autos de invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de G. R. ocorrido aos 06.10.1992 (fls. 20).<\/p>\n<p>Compulsando as c\u00f3pias dos autos origin\u00e1rios apresentados neste recurso, a herdeira, ora agravante, I.R.J, ao tentar registrar o formal de partilha, foi exigida a juntada da guia de recolhimento do ITCMD.<\/p>\n<p>Ocorre que, \u00e0 \u00e9poca da expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha, o registro n\u00e3o foi efetivado pela agravante, sendo necess\u00e1rio o c\u00e1lculo do valor devido, a t\u00edtulo de ITCMD.<\/p>\n<p>Encaminhados os autos \u00e0 Contadoria Judicial para c\u00e1lculo do imposto devido (fls. 30), foi apontada isen\u00e7\u00e3o do pagamento, nos termos da Lei n. 9.973\/98, pelo fato do d\u00e9bito ser inferior a 50 Ufesps. (fls. 31).<\/p>\n<p>Posteriormente, os autos retornaram ao Contador, indicado o valor de R$27.299,71 a ser recolhido pela ora agravante (fls. 38), baseado no valor venal do im\u00f3vel de 2016, \u00e9poca do recolhimento.<\/p>\n<p>A agravante questionou os c\u00e1lculos, baseados no valor venal atualizado, por entender que o valor venal a ser considerado deve ser o da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>A Fazenda do Estado ao se manifestar, declarou ser inaplic\u00e1vel ao caso a Lei 10.705, de 2000, por entender que o ITCMD deve incidir sobre o valor venal do im\u00f3vel do ano do recolhimento, ou seja, atualizado e esse entendimento foi adotado pelo MM. Juiz a quo, contra o qual insurge-se a agravante.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>O fato gerador do ITCMD \u00e9 a transmiss\u00e3o &#8220;causa mortis&#8221; de bens im\u00f3veis, ou a doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos, nos termos do artigo 155, inciso I e \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e artigos 35 a 42, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Nessas condi\u00e7\u00f5es, o fato gerador considera-se caracterizado com a ocorr\u00eancia do \u00f3bito, que\u00a0 se\u00a0 reputa como o momento da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso, o \u00f3bito ocorreu aos 06.10.1992 (fls. 20), antes, portanto, das Leis 9973\/98 e 10.705\/2000, incidente, no caso, a Lei n. 9591\/66.<\/p>\n<p>O artigo 15, \u00a7 1\u00ba, de referida lei, estabelece:<\/p>\n<blockquote><p>Nas transmiss\u00f5es causa mortis, o valor ser\u00e1 o que servir de base ao lan\u00e7amento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana&#8230;<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; os valores de que trata este artigo ser\u00e3o considerados \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>De acordo com o disposto acima, o imposto causa mortis deve ter como base de c\u00e1lculo o valor relativo ao lan\u00e7amento do IPTU, vigente \u00e0 \u00e9poca da morte. Esse \u00e9 o teor da S\u00famula 112, do STF:<\/p>\n<blockquote><p>O imposto de transmiss\u00e3o causa mortis \u00e9 devido pela al\u00edquota vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Pertinente ao tema, verbis:<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO\u00a0\u00a0 DE\u00a0 INSTRUMENTO\u00a0\u00a0 \u2013\u00a0 TRIBUT\u00c1RIO\u00a0\u00a0 \u2013\u00a0\u00a0 ITCMD\u00a0 \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 Abertura da sucess\u00e3o ocorreu em 07.08.1995 \u2013 Ajuizamento do invent\u00e1rio se deu anos depois da abertura da sucess\u00e3o \u2013 Aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese a Lei Estadual n. 9.561\/66, porque o fato gerador ocorreu quando ainda vigente essa lei \u2013 Base de c\u00e1lculo \u00e9 o valor venal do im\u00f3vel para fins de lan\u00e7amento do IPTU, conforme previsto no artigo 15 e par\u00e1grafo 1\u00ba, da mencionada lei \u2013 Valor \u00e9 corrigido pela varia\u00e7\u00e3o da UFESP, na forma dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba do Decreto Estadual n. 32.635\/90 \u2013 RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL<\/p>\n<p>PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que o ITCMD seja recolhido sobre o valor venal do im\u00f3vel para fins de lan\u00e7amento do IPTU em 07.08.1995, com corre\u00e7\u00e3o pela varia\u00e7\u00e3o da UFESP desde ent\u00e3o e at\u00e9 o efetivo pagamento do tributo estadual (Agravo de instrumento n. 0040301-72.2012.8.26.0000, Rel. Fl\u00e1vio Abramovici, 2\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do TJSP, j. em 24.04.2012).<\/p>\n<p>INVENT\u00c1RIO. Imposto causa mortis. Lei vigente no momento da abertura da sucess\u00e3o. Lei Estadual n. 9.561\/66. Base de c\u00e1lculo do ITCMD \u00e9 o valor venal do bem transmitido, expresso e atualizado em UFESPs na data da abertura da sucess\u00e3o. C\u00e1lculos elaborados pelo contador que n\u00e3o atendem ao disposto na Lei e na S\u00famula 112 do C. STF. Recurso provido (Agravo de instrumento n. 2188768-85.2014.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do TJSP, j. Em 26.03.2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>Obviamente que o valor do tributo encontrado deve ser objeto de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde a data da morte do autor da heran\u00e7a, com base na varia\u00e7\u00e3o da UFESP, a fim de evitar que o contribuinte seja beneficiado pelo decurso do tempo, em preju\u00edzo do Fisco.<\/p>\n<p>No caso, novo c\u00e1lculo dever\u00e1 ser elaborado, observando os crit\u00e9rios e a al\u00edquota vigentes no momento da morte, devidamente atualizada e, se o caso, acrescida dos encargos legais morat\u00f3rios, adotando-se o valor venal do im\u00f3vel \u00e0 data do \u00f3bito.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de apresenta\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o contra o presente Ac\u00f3rd\u00e3o, ficam as partes intimadas a se manifestar,\u00a0 no\u00a0 pr\u00f3prio\u00a0 recurso,\u00a0 a\u00a0 respeito\u00a0 de\u00a0 eventual\u00a0\u00a0 oposi\u00e7\u00e3o\u00a0 ao julgamento virtual, nos termos do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 549\/2011 do\u00a0\u00d3rg\u00e3o Especial deste E. Tribunal de Justi\u00e7a, entendendo-se o sil\u00eancio como concord\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Pelo exposto, D\u00c1-SE provimento ao agravo de instrumento.<\/p>\n<p><strong>EDSON LUIZ DE QUEIROZ<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(documento assinado digitalmente)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2017.0000709081 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2157641-27.2017.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 agravante INGE REMPEL JAGGI, \u00e9 agravado O JUIZO. ACORDAM, em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. 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