{"id":13877,"date":"2017-10-25T16:34:53","date_gmt":"2017-10-25T18:34:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13877"},"modified":"2017-10-25T16:34:53","modified_gmt":"2017-10-25T18:34:53","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-indisponibilidade-do-bem-cancelamento-de-averbacao-imovel-adquirido-por-permuta-comunicando-se-ao-conjuge-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13877","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de provid\u00eancias &#8211; Indisponibilidade do bem &#8211; Cancelamento de averba\u00e7\u00e3o &#8211; Im\u00f3vel adquirido por permuta, comunicando-se ao c\u00f4njuge &#8211; Improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1076150-06.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>Defeito, nulidade ou anula\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>M. de F. M. M.<\/p>\n<p>CONCLUS\u00c3O<\/p>\n<p>Em 09 de outubro de 2017, fa\u00e7o estes autos conclusos a MM\u00aa Ju\u00edza de Direito Dr\u00aa Tania Mara Ahualli, da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. Eu _______, escrevente, digitei.<\/p>\n<p>Pedido de provid\u00eancias indisponibilidade do bem cancelamento de averba\u00e7\u00e3o &#8211; im\u00f3vel adquirido por permuta, comunicando-se ao c\u00f4njuge improcedente.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado por M. de F. M. M., em face do Oficial do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Alega a requerente que, quando das partilhas dos bens deixados por seus genitores, adquiriu 50% do im\u00f3vel registrado na matr\u00edcula n\u00ba 12.579, do 7\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, passando a t\u00ea-lo em condom\u00ednio com seu irm\u00e3o.<\/p>\n<p>Para que pudesse deter 100% da propriedade do im\u00f3vel, a requerente e seu irm\u00e3o concordaram em realizar uma permuta, cuja escritura consta na matr\u00edcula do im\u00f3vel sob o registro n\u00ba 12. A partir desse, por entender que o im\u00f3vel se comunica ao patrim\u00f4nio de L. C. M., &#8211; c\u00f4njuge da autora em regime de comunh\u00e3o parcial de bens &#8211; o Oficial averbou a indisponibilidade do bem, atento ao Protocolo n\u00ba 201402.0513.00022051-IA-041 da Central de Indisponibilidade da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo. Juntou documentos \u00e0s fls. 11\/30.<\/p>\n<p>O Oficial alega que, por se tratar a permuta de aquisi\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo oneroso, conforme disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 1.660, inciso I do C\u00f3digo Civil, a transa\u00e7\u00e3o realizada n\u00e3o se enquadra nas exce\u00e7\u00f5es elencadas no art. 1.659, n\u00e3o podendo a serventia deixar de averbar a indisponibilidade de bens decretada de Luiz Carlos Marcelino.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo indeferimento do pedido.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>O pedido de provid\u00eancias n\u00e3o merece ser deferido. Como bem exposto pelo Oficial, enquanto a requerente era co propriet\u00e1ria dos im\u00f3veis descritos na inicial, adquiridos por sucess\u00e3o, mantinha-se descartada a comunicabilidade entre os c\u00f4njuges. Ao ter sido realizada permuta entre a requerente e seu irm\u00e3o, a fim de que aquela pudesse adquirir a totalidade do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 12.579, optou por transa\u00e7\u00e3o bilateral e onerosa, com anu\u00eancia de seu c\u00f4njuge, sendo descabida a aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.659, inciso I, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Nessa linha, cabe trazer a li\u00e7\u00e3o do civilista S\u00edlvio de Salvo Venosa, sobre a natureza e os efeitos da permuta, em sua obra: \u201cContratos em Esp\u00e9cie\u201d, S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 110 e 111:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cTrata-se de contrato consensual, bilateral e oneroso. [&#8230;] Os efeitos da troca s\u00e3o, em regra, o da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e c\u00f4modos da coisa, garantia da evic\u00e7\u00e3o e v\u00edcios redibit\u00f3rios, identificando-se o permutante com o vendedor. Da mesma forma, os requisitos quanto \u00e0 capacidade: para a permuta de im\u00f3vel h\u00e1 necessidade de outorga conjugal.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, em conformidade com o art. 1.660, inciso I, do C\u00f3digo Civil, o im\u00f3vel em quest\u00e3o entra na comunh\u00e3o por ter sido adquirido, na const\u00e2ncia do casamento, por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges. Al\u00e9m disso, conforme exposto pelo Oficial, houve o devido recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o (ITBI), indicado na escritura que deu origem \u00e0 permuta, refor\u00e7ando a onerosidade da transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Com o registro da permuta em matr\u00edcula, ao constatar ter adotado a requerente regime de comunh\u00e3o parcial de bens, o im\u00f3vel se comunicou ao patrim\u00f4nio de L. C. M.. N\u00e3o teria assim sucedido se, no t\u00edtulo aquisitivo do bem, ou seja, na escritura de permuta, constasse cl\u00e1usula de subroga\u00e7\u00e3o, com a devida anu\u00eancia do c\u00f4njuge da requerente, havendo assim concord\u00e2ncia com o art. 1.659, Inciso I do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A respeito do assunto, confira-se excerto da decis\u00e3o da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, proferida nos autos do Processo CG n\u00ba 2011\/95456, pelo Desembargador Maur\u00edcio Vidigal, aprovando o Parecer n\u00ba 389\/11-E:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c[&#8230;] conclui-se que, no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a regra geral (art. 1.660,1) \u00e9 a da comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos onerosos. Isto n\u00e3o ocorrer\u00e1, entretanto (exce\u00e7\u00e3o prevista no art. 1.659, II), se a hip\u00f3tese configurar sub-roga\u00e7\u00e3o de bem particular, ou seja, estar referido bem entrando no patrim\u00f3nio do c\u00f4njuge em substitui\u00e7\u00e3o a outro de car\u00e1ter privado. Tal sub-roga\u00e7\u00e3o, em regra, tem que estar devidamente documentada, contando com men\u00e7\u00e3o expressa no t\u00edtulo de venda do bem anterior (substitu\u00eddo) e no da compra do posterior (substituto). Com qual finalidade? A de comprovar uma efetiva e verdadeira ocorr\u00eancia da sub-roga\u00e7\u00e3o, evitando preju\u00edzo ao outro c\u00f4njuge que n\u00e3o gozar\u00e1 da comunica\u00e7\u00e3o patrimonial.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido, por ter sido adquirido o im\u00f3vel por meio de permuta, &#8211; n\u00e3o constando a sub-roga\u00e7\u00e3o do bem na escritura &#8211; a averba\u00e7\u00e3o da indisponibilidade \u00e9 absolutamente adequada, tendo o Oficial agido de acordo com a lei.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo improcedente o pedido de provid\u00eancias. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de outubro de 2017.<\/p>\n<p>(DJe de 25.10.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1076150-06.2017.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Defeito, nulidade ou anula\u00e7\u00e3o M. de F. M. M. CONCLUS\u00c3O Em 09 de outubro de 2017, fa\u00e7o estes autos conclusos a MM\u00aa Ju\u00edza de Direito Dr\u00aa Tania Mara Ahualli, da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos. Eu _______, escrevente, digitei. 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