{"id":13836,"date":"2017-10-10T13:42:23","date_gmt":"2017-10-10T15:42:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13836"},"modified":"2017-10-10T13:42:23","modified_gmt":"2017-10-10T15:42:23","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-cedula-rural-pignoraticia-e-hipotecaria-registrada-aditamento-por-escritura-publica-cabimento-da-averbacao-recurso-provido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13836","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria registrada \u2013 Aditamento por escritura p\u00fablica \u2013 Cabimento da averba\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Processo CG n\u00b0 0005040-21.2013.8.26.0288<\/p>\n<p><strong>(219\/2016-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria registrada \u2013 Aditamento por escritura p\u00fablica \u2013 Cabimento da averba\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Banco do Brasil S\/A contra a senten\u00e7a de fls. 66\/68, que, acatando as raz\u00f5es apresentadas pelo Oficial, impediu a averba\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o, assun\u00e7\u00e3o e composi\u00e7\u00e3o de d\u00edvida em c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria emitida anteriormente.<\/p>\n<p>O recorrente sustenta que a escritura p\u00fablica apresentada a registro foi o \u00fanico meio encontrado para a renegocia\u00e7\u00e3o da d\u00edvida representada pela c\u00e9dula rural registrada; que se a escritura fosse incab\u00edvel, o tabelionato deveria ter se negado a lavr\u00e1-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67 n\u00e3o pode ser interpretado de modo literal; e que o pr\u00f3prio credor est\u00e1 de acordo com a modifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es inicialmente pactuadas (fls. 109\/116).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 159\/160).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p>Como n\u00e3o se trata de d\u00favida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apela\u00e7\u00e3o. Todavia, cab\u00edvel seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Conforme consta dos autos, Sueli Yassuko Mine Ho, em 26 de outubro de 2005, emitiu c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria em favor do Banco do Brasil S\/A.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo de cr\u00e9dito foi registrado nos livros n\u00b0 2 (R.198 da matr\u00edcula 7.755) e 3 (R.19.594) da Serventia Imobili\u00e1ria de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e a forma de pagamento, bem como liberar garantias, a c\u00e9dula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av.1 do R.19.594 do Livro n\u00b0 3 e Av.211 na matr\u00edcula n\u00b0 7.755 (fls. 12).<\/p>\n<p>Por meio de escritura p\u00fablica lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condi\u00e7\u00f5es do neg\u00f3cio (fls. 11\/16). O Oficial, por\u00e9m, sob o argumento de que a c\u00e9dula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 23.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia foi mantida pela senten\u00e7a de fls. 66\/68, contra a qual agora se insurge o recorrente.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, repito, aqui, o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, nos autos n\u00b0 2016\/12308, devidamente aprovado por Vossa Excel\u00eancia, e que representou altera\u00e7\u00e3o de posicionamento anterior:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Imperioso lan\u00e7ar uma observa\u00e7\u00e3o sobre precedentes que receberam solu\u00e7\u00e3o diversa da Corregedoria, apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflex\u00e3o dos ju\u00edzes sobre a mat\u00e9ria discutida e pode ocorrer, pela pr\u00f3pria evolu\u00e7\u00e3o do debate que se engrandece a cada argumenta\u00e7\u00e3o, uma mudan\u00e7a de pensamento. Foi o que sucedeu na hip\u00f3tese, at\u00e9 porque a decis\u00e3o tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura p\u00fablica como t\u00edtulo perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de d\u00favida no esp\u00edrito do julgador preocupado com a repercuss\u00e3o dos pronunciamentos sobre a garantia jur\u00eddica dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos. A nova e diferente decis\u00e3o \u00e9 fruto do amadurecimento e n\u00e3o representa contradi\u00e7\u00e3o ou incoer\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>As partes compareceram perante o 04\u00b0 Tabeli\u00e3o de Notas de Ribeir\u00e3o Preto, ocasi\u00e3o em que foi lavrada a Escritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o, Assun\u00e7\u00e3o e Composi\u00e7\u00e3o de D\u00edvidas com o fim de materializar o reconhecimento do d\u00e9bito de R$ 3.120.086,29, calculado at\u00e9 29\/05\/13, correspondente ao valor referente ao principal e acess\u00f3rios, objeto das c\u00e9dulas de cr\u00e9dito agr\u00edcola n\u00b0s 40\/00471-6, 40\/00546-1, 40\/00472-4 e 40\/00158-X registradas \u00e0 margem da matr\u00edcula n\u00b0 7.755, contendo garantia pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria (fls. 11\/17).<\/em><\/p>\n<p><em>A c\u00e9dula rural n\u00b0 40\/00471-6, emitida por ROSA SHIGEKU NAGATA MINE em 18\/10\/2005, em favor do credor BANCO DO BRASIL S\/A (fls. 39\/42), foi registrada no livro 03 sob o n\u00b0 19.562 (R-194, matr\u00edcula 7.755) perante Serventia Imobili\u00e1ria de Ituverava e, em 24\/10\/2006, emitiu-se aditivo cedular com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, o que resultou na retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo atrav\u00e9s da averba\u00e7\u00e3o (AV-204).<\/em><\/p>\n<p><em>O D. Oficial Registrador qualificou negativamente o t\u00edtulo (escritura), devolvendo-o ao apresentante (fl.10), por n\u00e3o ter sido observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67. A qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo est\u00e1 relacionada com o descumprimento do requisito de forma, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal condiciona a averba\u00e7\u00e3o \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de um aditivo cedular.<\/em><\/p>\n<p><em>Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67:\u00a0<\/em>&#8220;A c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural poder\u00e1 ser aditada, ratificada e retificada por meio de men\u00e7\u00f5es adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Par\u00e1grafo \u00fanico. Se n\u00e3o bastar o espa\u00e7o existente, continuar-se-\u00e1 em folha do mesmo formato, que far\u00e1 parte integrante do documento cedular&#8221;.<\/p>\n<p><em>Ainda, o art. 77 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67 estabelece que as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural obedecer\u00e3o aos modelos anexos que acompanham a normatiza\u00e7\u00e3o, trazendo os requisitos espec\u00edficos que devem constar, respectivamente, na c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e na c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria (arts. 14 e 20).<\/em><\/p>\n<p><em>Cabe refor\u00e7ar o prop\u00f3sito do veto ao ingresso da escritura p\u00fablica, por traduzir uma posi\u00e7\u00e3o constru\u00edda para impedir que se cometam fraudes e viola\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio da legalidade, atrav\u00e9s da banaliza\u00e7\u00e3o das formas previstas na legisla\u00e7\u00e3o. A jurisprud\u00eancia interpreta com severidade para que os interessados n\u00e3o percam o foco e cumpram as solenidades exigidas no momento da realiza\u00e7\u00e3o dos atos jur\u00eddicos, notadamente nos casos de t\u00edtulos de cr\u00e9ditos regidos por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (o Decreto-Lei n\u00b0 167\/67), com a previs\u00e3o de um modelo de padroniza\u00e7\u00e3o e um sistema pr\u00f3prio de circula\u00e7\u00e3o por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67).<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, em certas hip\u00f3teses, evidencia-se a total inocorr\u00eancia desse risco e, embora a norma tenha condicionado a averba\u00e7\u00e3o ao aditivo cedular, fica dif\u00edcil ou qui\u00e7\u00e1 imposs\u00edvel sustentar sua incid\u00eancia, at\u00e9 porque a quest\u00e3o em an\u00e1lise retrata o acertamento (confiss\u00e3o e assun\u00e7\u00e3o de d\u00edvida) efetivado pelas partes, atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica, com inten\u00e7\u00e3o de consolidar o valor devido (saldo devedor), sem modificar os elementos essenciais da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, facilitando a libera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito destinado ao incremento e \u00e0 continuidade da atividade rural ou agr\u00edcola.<\/em><\/p>\n<p><em>A institui\u00e7\u00e3o financeira realizou transa\u00e7\u00f5es sucessivas com os produtores agr\u00edcolas e esta \u00e9 a raz\u00e3o da emiss\u00e3o das in\u00fameras c\u00e9dulas banc\u00e1rias descritas na escritura p\u00fablica. As opera\u00e7\u00f5es credit\u00f3rias realizadas em continua\u00e7\u00e3o trouxeram d\u00favidas e incertezas sobre a defini\u00e7\u00e3o do\u00a0<\/em>quantum\u00a0<em>devido, conduzindo o interesse pela renegocia\u00e7\u00e3o que terminou no acertamento objeto da escritura.<\/em><\/p>\n<p><em>Com isso, as partes celebraram o neg\u00f3cio jur\u00eddico at\u00edpico que, embora n\u00e3o se confunda com a transa\u00e7\u00e3o ou nova\u00e7\u00e3o, unificou o valor devido, por meio da confiss\u00e3o (cl\u00e1usula primeira), e acertou os limites da responsabilidade de cada devedor (assun\u00e7\u00e3o da d\u00edvida), permitindo a prorroga\u00e7\u00e3o do vencimento (cl\u00e1usula sexta) e a manuten\u00e7\u00e3o das garantias, possibilitando, ainda, eventual renova\u00e7\u00e3o futura do cr\u00e9dito.<\/em><\/p>\n<p><em>O registrador atua de maneira racional e a ele n\u00e3o se outorga poderes para superar obst\u00e1culos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz n\u00e3o, por ser o derradeiro recurso da parte. N\u00e3o \u00e9 oportuno manter a recusa e tornar in\u00f3cuo o t\u00edtulo quando a determina\u00e7\u00e3o de sua averba\u00e7\u00e3o passa por cima de algo (exig\u00eancia) que pode ser cumprido atrav\u00e9s de um documento particular simples, superficial e restrito, se confrontado com a escritura p\u00fablica emitida pelo tabeli\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>A insurg\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o financeira sobre a amplitude da escritura p\u00fablica justifica excepcionar a op\u00e7\u00e3o prevista na legisla\u00e7\u00e3o especial (Decreto-Lei n\u00b0 167\/67), liberando o interessado do cumprimento da forma sugerida, porque o ato notarial (art. 7 da Lei n. 8.935\/94) possui maior abrang\u00eancia e confere presun\u00e7\u00e3o (relativa) de veracidade sobre a declara\u00e7\u00e3o de vontade emitida pelas partes. Ali\u00e1s, vale lembrar que os tabeli\u00e3es, conforme asseverou EDUARDO COUTURE, s\u00e3o agentes vinculados \u00e0 lei\u00a0<\/em>&#8220;siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exig\u00eancia sobre la forma de ciertos actos jur\u00eddicos&#8221;.<\/p>\n<p><em>O C\u00f3digo Civil adotou, como regra, o princ\u00edpio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido em seu art. 107. Com isso, o ato jur\u00eddico n\u00e3o ser\u00e1 invalidado quando a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dirigida para obten\u00e7\u00e3o de efeitos jur\u00eddicos (aquisi\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de direitos) estiver em conformidade com o sistema normativo vigente.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o bastasse, o artigo 12 do Decreto-Lei n\u00b0 167\/67 n\u00e3o declara a nulidade do ato, nem tampouco pro\u00edbe sua pr\u00e1tica por escritura p\u00fablica. Pelo contr\u00e1rio, a norma disp\u00f5e expressamente que a c\u00e9dula\u00a0<\/em>poder\u00e1\u00a0<em>ser aditada, ratificada ou retificada por men\u00e7\u00f5es adicionais e aditivos, afastando por completo a hip\u00f3tese de nulidade (art. 166, VII do C\u00f3digo Civil). Assim, n\u00e3o havendo proibi\u00e7\u00e3o, permite-se a averba\u00e7\u00e3o, ainda que contra a vontade do Oficial.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 preciso ressaltar que a escritura n\u00e3o foi outorgada para contornar princ\u00edpio ou norma cogente, por meio de altera\u00e7\u00e3o deliberada da real situa\u00e7\u00e3o de fato e, assim, alcan\u00e7ar resultado vedado pela lei (art. 166, VI do C\u00f3digo Civil). Conforme j\u00e1 salientado, o acerto n\u00e3o foi produzido\u00a0<\/em>contra legem,\u00a0<em>isto \u00e9, com o intuito de fraudar lei imperativa ou prejudicar terceiros, mas somente para afastar os efeitos do inadimplemento, mantendo \u00edntegra a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Poder-se-ia argumentar que o \u00f3bice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padr\u00e3o no qual est\u00e1 submetido o aditivo cedular. No entanto, a discuss\u00e3o somente tem relev\u00e2ncia no campo da circula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito por endosso, sem afetar a aptid\u00e3o legal do t\u00edtulo, at\u00e9 porque o ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o feito pelo registrador imobili\u00e1rio n\u00e3o pode avan\u00e7ar sobre quest\u00f5es ligadas aos requisitos cambiais da c\u00e9dula, como se fosse poss\u00edvel ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cess\u00e3o de cr\u00e9dito, em caso de eventual transfer\u00eancia do direito (cl\u00e1usula d\u00e9cima sexta \u2013\u00a0fl.6 v\u00b0).<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, a presen\u00e7a do aditivo cedular na legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui forma especial prevista como da subst\u00e2ncia do neg\u00f3cio jur\u00eddico (ad solemnitatem), o que \u00e9 suficiente para permitir sua substitui\u00e7\u00e3o pela escritura p\u00fablica. O acesso do t\u00edtulo, em um caso recheado de especificidades, ir\u00e1 garantir a fun\u00e7\u00e3o social da atividade desenvolvida atrav\u00e9s de capital obtido pela emiss\u00e3o da c\u00e9dula agr\u00edcola, com garantia real, sem comprometer a estabilidade jur\u00eddica e a seguran\u00e7a dos usu\u00e1rios do servi\u00e7o extrajudicial.<\/em>&#8220;<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesses termos, o parecer que se submete \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 pelo recebimento da apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, na forma do art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio Estadual, e pelo provimento do recurso, determinando-se a averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de outubro de 2016.<\/p>\n<p><strong>Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz Assessor da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:\u00a0<\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo e a ele dou provimento, determinando a averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Publique-se. S\u00e3o Paulo, 18 de outubro de 2016.<\/p>\n<p>(a) <strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 17.11.2016)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Processo CG n\u00b0 0005040-21.2013.8.26.0288 (219\/2016-E) Registro de Im\u00f3veis \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia e hipotec\u00e1ria registrada \u2013 Aditamento por escritura p\u00fablica \u2013 Cabimento da averba\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido. 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