{"id":13811,"date":"2017-10-02T20:01:22","date_gmt":"2017-10-02T22:01:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13811"},"modified":"2017-10-02T20:01:22","modified_gmt":"2017-10-02T22:01:22","slug":"tjsp-direito-de-familia-regime-de-bens-pretensao-para-modificacao-do-regime-da-separacao-legal-para-separacao-parcial-com-efeitos-ex-tunc-impossibilidade-hipotese-de-improc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13811","title":{"rendered":"TJ|SP: Direito de Fam\u00edlia &#8211; Regime de bens &#8211; Pretens\u00e3o para modifica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o legal para separa\u00e7\u00e3o parcial com efeitos \u201cex tunc\u201d &#8211; Impossibilidade &#8211; Hip\u00f3tese de improced\u00eancia da demanda e n\u00e3o extin\u00e7\u00e3o sem julgamento do m\u00e9rito &#8211; Recurso n\u00e3o provido com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000380573<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0003304- 98.2015.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que \u00e9 requerente GON\u00c7ALO ALVES, Apelantes GON\u00c7ALO ALVES e IGN\u00caS CURSINO DA SILVA, \u00e9<\/p>\n<p>apelado JU\u00cdZO DA COMARCA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o. V.U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) e JOS\u00c9 APAR\u00cdCIO COELHO PRADO NETO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de maio de 2017.<\/p>\n<p><strong>Alexandre Lazzarini <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 19517<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0003304-98.2015.8.26.0028<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Aparecida (1\u00aa Vara)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz(a): Rita de C\u00e1ssia Spasini de Souza Lemos Apelantes: Gon\u00e7alo Alves e Ign\u00eas Cursino da Silva Requerente: Gon\u00e7alo Alves<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: O Ju\u00edzo<\/strong><\/p>\n<p>DIREITO DE FAM\u00cdLIA. REGIME DE BENS. PRETENS\u00c3O PARA MODIFICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL PARA SEPARA\u00c7\u00c3O PARCIAL COM EFEITOS \u201cEX TUNC\u201d. IMPOSSIBILIDADE. HIP\u00d3TESE DE IMPROCED\u00caNCIA DA DEMANDA E N\u00c3O EXTIN\u00c7\u00c3O SEM JULGAMENTO DO M\u00c9RITO. RECURSO N\u00c3O PROVIDO COM OBSERVA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>1. Recurso interposto contra a senten\u00e7a que julgou extinta demanda proposta para altera\u00e7\u00e3o de regime de bens institu\u00eddo em casamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<\/p>\n<p>2. Irretroatividade do CC\/02 ao casamento dos apelantes ocorrido em 2002. Aus\u00eancia de fatos posteriores que permitam a altera\u00e7\u00e3o de regime de bens (separa\u00e7\u00e3o legal para separa\u00e7\u00e3o parcial) postulada.<\/p>\n<p>3. Hip\u00f3tese de improced\u00eancia da pretens\u00e3o inicial e n\u00e3o extin\u00e7\u00e3o do feito sem an\u00e1lise do m\u00e9rito. Altera\u00e7\u00e3o de of\u00edcio.<\/p>\n<p>4. Recurso n\u00e3o provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a (fl. 39), cujo relat\u00f3rio adota-se, julgou extinta a a\u00e7\u00e3o de \u201caltera\u00e7\u00e3o de regime de bens institu\u00eddo em casamento\u201d, nos termos do art. 485, VI, do CPC, consoantes as raz\u00f5es a seguir deduzidas: <em>\u201cConsiderando o disposto no art. 1.641, do CC, que estabelece o regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, daqueles maiores de 70 anos, e que o requerido, nascido em\u00a0 1940, tem 70 anos de idade fls. 37, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente feito\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Apelam os autores, postulando a reforma da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Sustentam que se casaram, em 2002, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, pois o co-autor\/co-apelante tinha 62 anos de idade.<\/p>\n<p>Com o advento do novo C\u00f3digo Civil, a idade neste regime passou a ser 70 anos, assim, encontra-se superada a causa impeditiva para ado\u00e7\u00e3o \u00fanica da separa\u00e7\u00e3o legal. Ademais, em raz\u00e3o do conv\u00edvio comum e da confian\u00e7a gerada, pretendem conquistar e fazer melhorias em seus bens, devendo o regime passar a ser o da comunh\u00e3o parcial de bens com efeitos &#8216;ex tunc&#8217;.<\/p>\n<p>Recurso recebido nos termos do art. 1.012 do CPC (fl. 47).<\/p>\n<p>Parecer da d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 51).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>I) O recurso n\u00e3o deve ser provido, mas por fundamento diverso daquele explicitado pela r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039 do CC\/02, admite a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens observado no casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros e seja pertinente a justificativa apresentada para tal altera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso concreto, os apelantes buscam a aplica\u00e7\u00e3o retroativa da norma do art. 1.641, II, do CC, ao matrim\u00f4nio contra\u00eddo em 2002 (e n\u00e3o 2012 como noticiado nas raz\u00f5es recursais e na inicial), o que n\u00e3o se admite, sob pena de ofensa ao art. 5\u00ba, XXXVI, da CF\/88.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ao fato pret\u00e9rito (casamento dos apelantes) continua aplic\u00e1vel a norma do CC\/1916, que estabelecia o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria quando um dos nubentes tivesse mais de 60 anos de idade, o que se encontra em conson\u00e2ncia com a regra do art. 2.039 contida nas Disposi\u00e7\u00f5es Finais e Transit\u00f3rias do CC\/2002: <em>\u201cO regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 demais salientar, ainda, que quando o co-apelante ingressou com a presente demanda, em 2015, tinha 75 anos (documento de identidade fl. 15), ou seja, a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ainda seria mantida, mesmo no novo diploma legal.<\/p>\n<p>Nesse sentido transcrevo ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (REsp 821.807 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19\/10\/2006):<\/p>\n<p>\u201cDireito civil. Fam\u00edlia. Casamento celebrado sob a \u00e9gide do CC\/16. Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Possibilidade.<\/p>\n<p>&#8211; A interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039, do CC\/02, admite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido.<\/p>\n<p>&#8211; Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os c\u00f4njuges invocado como raz\u00f5es da mudan\u00e7a a cess\u00e3o da incapacidade civil interligada \u00e0 causa suspensiva da celebra\u00e7\u00e3o do casamento a exigir a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, al\u00e9m da necess\u00e1ria ressalva quanto a direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 permitida.<\/p>\n<p>&#8211; Por elementar quest\u00e3o de razoabilidade e justi\u00e7a, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a aus\u00eanica de qualquer preju\u00edzo ao c\u00f4njuge ou a terceiro, permite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, antes obrigat\u00f3rio, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime espec\u00edfico.<\/p>\n<p>&#8211; Os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos do regime anterior permanecem sob a reg\u00eancia da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, ser\u00e3o regulados pelo CC\/02, isto \u00e9, a partir da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, passa o CC\/02 a reger a nova rela\u00e7\u00e3o do casal.<\/p>\n<p>&#8211; Por isso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5\u00ba, inc. XXXVI, da CF\/88, e sim em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos.<\/p>\n<p>Recurso especial n\u00e3o conhecido.\u201d<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 poss\u00edvel depreender-se da leitura da inicial, que uma das raz\u00f5es que motivaram o ajuizamento da demanda foram diverg\u00eancias e oposi\u00e7\u00f5es apresentadas pelos filhos do co-apelante havidos em seu casamento anterior (fl. 03): <em>\u201cEles indicavam que a Requerente n\u00e3o tinha direito nenhum perante ao que come\u00e7aram constituir o casal, alvoro\u00e7os foram acontecendo, sem contar as discuss\u00f5es onde ocorriam amea\u00e7as\u201d<\/em> (fl. 03).<\/p>\n<p>Assim, conforme esse argumento, a principal finalidade desta demanda \u00e9 proteger a co-apelante, e n\u00e3o a parte idosa (co-apelante) tutelada pela lei.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante seja vedada a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens para os apelantes, vale lembrar que, segundo entendimento predominante, comunicam-se os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso, na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o conjugal, independente do esfor\u00e7o comum. \u00c9 o que disp\u00f5e a S\u00famula 377 do STF: <em>\u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Sob qualquer \u00e2ngulo que se analise a quest\u00e3o, portanto, n\u00e3o h\u00e1 como dar-se provimento ao recurso, sendo, por\u00e9m, hip\u00f3tese de improced\u00eancia da pretens\u00e3o inicial e n\u00e3o a sua extin\u00e7\u00e3o sem julgamento pelo m\u00e9rito.<\/p>\n<p>II) Concluindo, o recurso n\u00e3o comporta provimento, devendo a r. senten\u00e7a ser reformada de of\u00edcio, para que seja julgada improcedente a pretens\u00e3o inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.<\/p>\n<p>Portanto, <strong>nego provimento ao recurso com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ALEXANDRE LAZZARINI<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>(assinatura eletr\u00f4nica)<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado Registro: 2017.0000380573 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0003304- 98.2015.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que \u00e9 requerente GON\u00c7ALO ALVES, Apelantes GON\u00c7ALO ALVES e IGN\u00caS CURSINO DA SILVA, \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA. 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