{"id":13784,"date":"2017-09-26T14:13:02","date_gmt":"2017-09-26T16:13:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13784"},"modified":"2017-09-26T14:13:02","modified_gmt":"2017-09-26T16:13:02","slug":"cgjsp-tabeliao-de-notas-fraude-cuja-autoria-e-local-de-cometimento-nao-se-esclareceram-fato-que-foge-as-atividades-inerentes-a-serventia-absolvicao-mantida-recurso-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13784","title":{"rendered":"CGJ|SP:\u00a0Tabeli\u00e3o de Notas\u00a0&#8211; Fraude cuja autoria e local de cometimento n\u00e3o se esclareceram\u00a0&#8211; Fato que foge \u00e0s atividades inerentes \u00e0 Serventia\u00a0&#8211; Absolvi\u00e7\u00e3o mantida\u00a0&#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Processo CG n\u00b0 2016\/168671<\/p>\n<p><strong>(229\/2016-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Tabeli\u00e3o de Notas \u2013 Fraude cuja autoria e local de cometimento n\u00e3o se esclareceram \u2013 Fato que foge \u00e0s atividades inerentes \u00e0 Serventia \u2013 Absolvi\u00e7\u00e3o mantida \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo tirado em face de senten\u00e7a que determinou o arquivamento de procedimento administrativo, absolvendo o X\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de G. das faltas disciplinares narradas na portaria inicial.<\/p>\n<p>A absolvi\u00e7\u00e3o deveu-se, em s\u00edntese, \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que, embora as irregularidades tivessem ocorrido, n\u00e3o houve participa\u00e7\u00e3o do acusado e os fatos n\u00e3o poderiam ser por ele evitados.<\/p>\n<p>A recorrente, terceira interessada, alega, em resumo, que houve falha na seguran\u00e7a dos servi\u00e7os prestados, com participa\u00e7\u00e3o de escrevente do Tabelionato em fraude perpetrada e que, portanto, o Tabeli\u00e3o deve responder objetivamente.<\/p>\n<p>Sobrevieram contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o breve relato.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Passo a opinar.<\/p>\n<p>Para bem entender o panorama dos autos, \u00e9 de bom alvitre transcrever, parcialmente, os termos de meu parecer, que fundamentou a decis\u00e3o de afastamento do arquivamento da apura\u00e7\u00e3o preliminar e determinou a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(a apura\u00e7\u00e3o) se iniciou por inst\u00e2ncia de terceira prejudicada, que narrou que sua av\u00f3 teve as assinaturas falsificadas nos documentos de fls. 16, 18\/21 e 22\/24. N\u00e3o obstante, tais assinaturas foram reconhecidas, por semelhan\u00e7a, por preposta do Tabeli\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Os reconhecimentos datam de 07 de dezembro de 2010 \u2013 mesma data da lavratura dos documentos \u2013, ao passo que sua av\u00f3 faleceu em 01 de janeiro de 2011. A escrevente que assina os reconhecimentos \u00e9 G. F. D..<\/em><\/p>\n<p><em>Verificou-se, por\u00e9m, pelos n\u00fameros de s\u00e9rie, que os selos constantes nos reconhecimentos de firmas foram, de fato, utilizados no dia 07 de janeiro de 2011. E quem os utilizou foi outra escrevente, E. S. C..<\/em><\/p>\n<p><em>A escrevente Gisele foi ouvida e negou que as assinaturas apostas nos selos de autenticidade sejam suas.<\/em><\/p>\n<p><em>A prova pericial comprovou, a uma, que as assinaturas da av\u00f3 da recorrente, em todos os documentos, s\u00e3o falsas; a duas, que as assinaturas da escrevente Gisele, ao contr\u00e1rio de sua alega\u00e7\u00e3o, s\u00e3o verdadeiras.<\/em><\/p>\n<p><em>A MMa. Ju\u00edza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do procedimento.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o breve relato.<\/em><\/p>\n<p><em>Passo a opinar.<\/em><\/p>\n<p><em>O recurso comporta provimento.<\/em><\/p>\n<p><em>A decis\u00e3o que determinou o arquivamento \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0 prova produzida nos autos e parte de presun\u00e7\u00f5es que, da mesma forma, n\u00e3o encontram suped\u00e2neo na apura\u00e7\u00e3o. Vejamos.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o tr\u00eas os documentos investigados: o recibo de fl. 16, cujo selo de autenticidade de firma \u00e9 o de n. 0370AA727552; e os contratos de fls. 18\/21 e 22\/24. Embora se trate, em seu conte\u00fado, do mesmo neg\u00f3cio jur\u00eddico, s\u00e3o dois instrumentos diversos: no primeiro, foram utilizados os selos 0370AA727548 e 0370AA727549; no segundo, os selos 0370AA727550 e 0370AA727551. \u00c9 importante deixar isso claro, pois, por diversas vezes, por se tratar de um mesmo contrato \u2013 mesmo neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013, os documentos foram examinados como se fossem um s\u00f3. E n\u00e3o s\u00e3o. Cuida-se de dois instrumentos. As no\u00e7\u00f5es de contrato \u2013 neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 e instrumento do contrato n\u00e3o se confundem.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesses tr\u00eas documentos, conforme prova pericial grafot\u00e9cnica, as assinaturas da av\u00f3 da recorrente s\u00e3o falsas. Logo, n\u00e3o poderiam ter sido reconhecidas. Da\u00ed uma primeira falta disciplinar.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 incontroverso, dado o sistema de controle de selos, que, na verdade, os cinco selos acima mencionados foram utilizados, de fato, no dia 07 de janeiro de 2011, pela escrevente Emanuele, que j\u00e1 n\u00e3o trabalha no Tabelionato.<\/em><\/p>\n<p><em>No entanto, de alguma maneira \u2013 que n\u00e3o restou esclarecida \u2013 supostamente os mesmos selos foram utilizados nos reconhecimentos de firmas dos<\/em>\u00a0<em>documentos de fls. 16 e 18\/21, 22\/24, datados de 07 de dezembro de 2010.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesses reconhecimentos constam as assinaturas da escrevente Gisele, que, ouvida, negou que os tenha assinado. N\u00e3o reconheceu suas assinaturas. Por\u00e9m, o laudo grafot\u00e9cnico de fls. 958\/1004 concluiu o contr\u00e1rio. Concluiu que as assinaturas s\u00e3o, sim, da escrevente Gisele.<\/em><\/p>\n<p><em>No entanto, desprezando a prova t\u00e9cnica, a MMa. Ju\u00edza Corregedora Permanente asseverou: &#8220;Os documentos foram nitidamente falsificados sem a participa\u00e7\u00e3o do Tabelionato. Os selos foram reaproveitados, o carimbo foi forjado (consta endere\u00e7o incorreto, e antigo). A assinatura da escrevente GISELLE foi falsificada com maestria, e provavelmente assim foi feito de posse de outras assinaturas da escrevente em outros documentos.&#8221; (fl. 1051).<\/em><\/p>\n<p><em>Em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1 qualquer elemento nos autos que sustente a afirma\u00e7\u00e3o de que os selos foram reaproveitados. Ali\u00e1s, pelo contr\u00e1rio. A presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que n\u00e3o possam ou, ao menos, n\u00e3o devam ser, dada a necessidade de seguran\u00e7a dos servi\u00e7os do Tabelionato. Assim disp\u00f5e o item 26, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ:<\/em><\/p>\n<p><em>26. Os selos de autenticidade ser\u00e3o dotados de elementos e caracter\u00edsticos de seguran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>Se houvesse algum ind\u00edcio de reaproveitamento de selo \u2013 repito, n\u00e3o h\u00e1 \u2013, seria de se investigar a falta de seguran\u00e7a dos utilizados pelo Tabeli\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Em segundo lugar, a menos que se afaste, por algum fundamento concreto, a conclus\u00e3o do laudo pericial, a assinatura da escrevente Gisele \u00e9 verdadeira. N\u00e3o se vislumbra de onde a MMa. Ju\u00edza Corregedora Permanente tirou a conclus\u00e3o de que a assinatura &#8220;foi falsificada com maestria&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 preciso esclarecer \u2013 e isso se faz com a abertura de procedimento administrativo, mediante regular Portaria \u2013 de que forma selos utilizados em 07 de janeiro de 2011 foram parar em documentos datados de 07 de dezembro de 2010 e por qual raz\u00e3o constam as assinaturas verdadeiras, de preposta do Tabeli\u00e3o nas autentica\u00e7\u00f5es apostas nesses documentos.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 necess\u00e1rio verificar a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os prestados, valendo ressaltar, a t\u00edtulo de exemplo, que a ficha de abertura de firma de fl. 1017 \u2013 em nome de J. T. de Q. \u2013 est\u00e1 absolutamente irregular. Ela est\u00e1 em desconformidade ao que determina o item 178, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ. N\u00e3o consta a data do dep\u00f3sito da firma nem a identifica\u00e7\u00e3o de quem a tomou.<\/em><\/p>\n<p><em>Os fatos acima expostos configuram, em tese, a inobserv\u00e2ncia de prescri\u00e7\u00f5es legais e normativas (art. 31, I, da Lei n. 8.935\/94) e a quebra da seguran\u00e7a jur\u00eddica que se espera dos servi\u00e7os extrajudiciais.<\/em><\/p>\n<p><em>O eventual esclarecimento \u2013 e n\u00e3o o arquivamento baseado em conjecturas \u2013 demanda a abertura de procedimento administrativo, para a regular produ\u00e7\u00e3o de provas e o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Pois bem. Em primeiro lugar, deve ficar assentado que a determina\u00e7\u00e3o anterior, para a abertura de processo administrativo, n\u00e3o significou\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>nem poderia, em hip\u00f3tese alguma, significar\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>pr\u00e9-julgamento. O que se determinou foi, apenas, melhor apura\u00e7\u00e3o dos fatos. Nada impedia, assim, que, \u00e0 vista dessa melhor apura\u00e7\u00e3o, o ju\u00edzo de primeiro grau conclu\u00edsse pela absolvi\u00e7\u00e3o. E nada impede, como se ver\u00e1, que a decis\u00e3o seja mantida.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, ressalte-se que os fatos est\u00e3o sendo apurados na esfera criminal e que a terceira interessada ajuizou a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria em face do Tabeli\u00e3o. No entanto, as esferas\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>criminal, c\u00edvel e administrativa \u2013 s\u00e3o independentes.<\/p>\n<p>Dito isso, entendo que a absolvi\u00e7\u00e3o deva ser mantida. A prova produzida depois de aberto o processo administrativo n\u00e3o trouxe grandes novidades. De fato, a assinatura de N. de L. N. \u00e9 falsa e a assinatura da preposta do Tabeli\u00e3o, G. F. D., \u00e9 verdadeira. E, possivelmente \u2013, embora n\u00e3o haja como se afirmar\u00a0<em>\u2013<\/em>, os selos foram reutilizados, por maneira que n\u00e3o se esclareceu exatamente qual tenha sido.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, n\u00e3o h\u00e1 qualquer comprova\u00e7\u00e3o de que: 1) o Tabeli\u00e3o tenha alguma participa\u00e7\u00e3o na fraude; 2) a fraude tenha ocorrido no Tabelionato; 3) a fraude tenha algo a ver com o servi\u00e7o regularmente prestado no Tabelionato.<\/p>\n<p>Houve, sem d\u00favida, falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura de Nilda nos documentos. O respons\u00e1vel por essa falsifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se sabe quem foi. Os selos foram, possivelmente, reutilizados, em ato de um fraudador, que, da mesma forma, n\u00e3o foi identificado. Importante ressaltar que, conforme interrogat\u00f3rio do acusado, o Tabelionato sequer se utilizava mais de carimbos, mas, sim, de etiquetas eletr\u00f4nicas. E nem mesmo o carimbo, ao lado de onde est\u00e1 aposta a assinatura da preposta, corresponde aos utilizados no Cart\u00f3rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a assinatura da preposta seja aut\u00eantica, n\u00e3o restou configurada responsabilidade do Tabeli\u00e3o. Como bem ressaltado na senten\u00e7a, n\u00e3o se sabe, nem mesmo, se a fraude foi perpetrada no Cart\u00f3rio.<\/p>\n<p>Essa Corregedoria Geral da Justi\u00e7a permanece com o entendimento sobre a responsabilidade objetiva, na seara administrativa, dos titulares de delega\u00e7\u00e3o. No entanto, essa responsabilidade se liga a atos praticados pelos prepostos no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es afetas \u00e0 serventia. Trata-se de falhas inerentes \u00e0 atividade cartor\u00e1ria, \u00e0 cadeia de servi\u00e7os extrajudiciais.<\/p>\n<p>O que ocorreu aqui foi uma fraude, cuja autoria n\u00e3o foi, ao menos at\u00e9 o momento, esclarecida e cuja execu\u00e7\u00e3o nada tem que ver com a atividade cotidianamente executada na serventia. Mesmo a participa\u00e7\u00e3o da preposta G. F. D., cuja assinatura \u00e9 verdadeira, n\u00e3o induz \u00e0 conclus\u00e3o de que ela tenha agido no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o afeta \u00e0 serventia. Sua conduta, contudo, poder\u00e1 ser apurada na esfera criminal. O que importa, aqui, \u00e9 analisar a responsabilidade do Tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, a irregularidade na abertura de ficha de J. T. Q. \u00e9 fato de menor relev\u00e2ncia, que n\u00e3o leva, isolada e necessariamente, \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de pena disciplinar.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excel\u00eancia prop\u00f5e, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de outubro de 2016.<\/p>\n<p><strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz Assessor da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:\u00a0<\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de outubro de 2016<\/p>\n<p>(a) <strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong> \u2013 Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(D.J.E. de 04.11.2016)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Processo CG n\u00b0 2016\/168671 (229\/2016-E) Tabeli\u00e3o de Notas \u2013 Fraude cuja autoria e local de cometimento n\u00e3o se esclareceram \u2013 Fato que foge \u00e0s atividades inerentes \u00e0 Serventia \u2013 Absolvi\u00e7\u00e3o mantida \u2013 Recurso desprovido. 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