{"id":13778,"date":"2017-09-26T10:42:47","date_gmt":"2017-09-26T12:42:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13778"},"modified":"2017-09-26T10:42:47","modified_gmt":"2017-09-26T12:42:47","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-doacao-conjuntiva-em-favor-de-marido-e-mulher-bem-que-em-virtude-do-direito-de-acrescer-estabelecido-no-paragrafo-unico-do-artigo-551-do-codigo-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13778","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Doa\u00e7\u00e3o conjuntiva em favor de marido e mulher \u2013 Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 551 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o poderia ter sido inventariado e partilhado \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o correta da escritura de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1012088-83.2016.8.26.0037<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000631321<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1012088-83.2016.8.26.0037<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Araraquara<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>ESP\u00d3LIO DE ELIZABETH APARECIDA STIVALETTI RAPATONI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1012088-83.2016.8.26.0037<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0Apelante: Esp\u00f3lio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Araraquara<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.775<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Doa\u00e7\u00e3o conjuntiva em favor de marido e mulher \u2013 Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 551 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o poderia ter sido inventariado e partilhado \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o correta da escritura de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo esp\u00f3lio de Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni contra a senten\u00e7a de fls. 218\/219, que, em d\u00favida inversa, manteve a recusa ao registro, na matr\u00edcula n.\u00ba 9.891 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Araraquara, de escritura de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo esp\u00f3lio apelante.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em s\u00edntese, que o direito de acrescer previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 551 \u00e9 renunci\u00e1vel; que a escritura de doa\u00e7\u00e3o d\u00e1 certa d\u00favida acerca dos benefici\u00e1rios da doa\u00e7\u00e3o (se s\u00f3 a falecida Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni ou se ela e seu marido); e que o marido de Elizabeth, passados dois anos do falecimento dela, n\u00e3o requereu que a propriedade que pertencia \u00e0 falecida lhe fosse transferida. Pede, por fim, a reforma da senten\u00e7a de primeiro grau e, de modo subsidi\u00e1rio, a autoriza\u00e7\u00e3o para que a ren\u00fancia ao direito de acrescer seja veiculada por escritura p\u00fablica (fls. 267\/274).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 254\/257).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, cabe registrar que embora no dispositivo da senten\u00e7a tenha constado o acolhimento em parte do pedido (fls. 219), tecnicamente, tendo em vista que o \u00f3bice ao registro do t\u00edtulo foi mantido, a d\u00favida mesmo que inversamente suscitada foi julgada procedente.<\/p>\n<p>Consoante escritura copiada a fls. 234\/236, no ano de 1991, Jos\u00e9 Stivalette e Dirce Gracia Stivalette doaram um terreno urbano, situado na Rua dos Andradas, no Munic\u00edpio de Santa L\u00facia, comarca de Araraquara, a Aldo Fernando Rapatoni e a Elizabeth Aparecida Stivaletti Rapatoni, marido e mulher. Referido t\u00edtulo deu origem ao R.1 da matr\u00edcula n\u00ba 9.891 do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Araraquara (fls. 37\/38).<\/p>\n<p>Em 20 de junho de 2014, Elizabeth Aparecida faleceu (fls. 9).<\/p>\n<p>Ao realizarem o invent\u00e1rio e a partilha extrajudiciais do patrim\u00f4nio da falecida, seus herdeiros atribu\u00edram o bem matriculado sob n\u00ba 9.891 no 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Araraquara ao herdeiro filho Fernando Stivaletti Rapatoni (fls. 12\/13 e 26).<\/p>\n<p>Alegando afronta ao disposto no artigo 551, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil de 2002, que repete o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.178 do C\u00f3digo Civil de 1916, o registrador de im\u00f3veis desqualificou a escritura de invent\u00e1rio e partilha (fls. 36).<\/p>\n<p>Suscitada d\u00favida inversa, o \u00f3bice foi mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 218\/219).<\/p>\n<p>Agora, contra essa decis\u00e3o insurge-se o esp\u00f3lio apelante.<\/p>\n<p>Preceitua o artigo 551 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 551. Salvo declara\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a doa\u00e7\u00e3o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu\u00edda entre elas por igual.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se os donat\u00e1rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir\u00e1 na totalidade a doa\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge sobrevivo.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>do artigo acima transcrito trata da doa\u00e7\u00e3o conjuntiva, que, salvo estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, entende-se distribu\u00edda igualmente entre os donat\u00e1rios. J\u00e1 o par\u00e1grafo \u00fanico cuida de hip\u00f3tese mais espec\u00edfica: doa\u00e7\u00e3o conjuntiva em favor de marido e mulher. Nesse caso, ao contr\u00e1rio do disposto no\u00a0<em>caput<\/em>, em caso de morte de um dos donat\u00e1rios, a lei civil estabelece o direito de acrescer em benef\u00edcio do c\u00f4njuge sobrevivo.<\/p>\n<p>Ou seja, se marido e mulher forem beneficiados com a doa\u00e7\u00e3o de um bem, ocorrendo a morte de um deles, o outro receber\u00e1 o bem inteiro, independentemente de invent\u00e1rio, simplesmente em virtude do direito de acrescer.<\/p>\n<p>Desse modo, correta a recusa do t\u00edtulo no caso em an\u00e1lise, uma vez que, com a morte de Elizabeth Aparecida, o bem doado passou a pertencer integralmente a seu marido, de modo que n\u00e3o poderia ter sido inventariado e muito menos partilhado entre os herdeiros.<\/p>\n<p>Recentemente, aprovei parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que foi assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>Registro de im\u00f3veis &#8211; doa\u00e7\u00e3o a apenas um dos c\u00f4njuges \u2013 marido pr\u00e9-morto &#8211; impossibilidade de se averbar a certid\u00e3o de \u00f3bito, com efeitos translativos da propriedade \u00e0 esposa &#8211; intelig\u00eancia do art. 551, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil &#8211; precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; recurso desprovido\u00a0<\/em>(processo n.\u00ba 204.333\/2015, j. em 11\/3\/2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, se no caso acima citado, por ter havido doa\u00e7\u00e3o a apenas um dos c\u00f4njuges, n\u00e3o p\u00f4de se reconhecer o direito de acrescer do outro; aqui, em que ambos os c\u00f4njuges foram beneficiados pela doa\u00e7\u00e3o, de rigor que se observe o direito de acrescer que favorece o sobrevivo.<\/p>\n<p>Anoto, por fim, que embora a ren\u00fancia ao direito de acrescer seja, em tese, poss\u00edvel por escritura p\u00fablica, na forma do artigo 108 do C\u00f3digo Civil, esse procedimento provavelmente n\u00e3o resolver\u00e1 o problema do apelante.<\/p>\n<p>Com efeito, a ren\u00fancia se limitar\u00e1 \u00e0 parcela do bem que o c\u00f4njuge sobrevivo receberia em virtude do direito de acrescer estabelecido no artigo 551, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil, ou seja, metade ideal do im\u00f3vel da matr\u00edcula n.\u00ba 9.891. No entanto, a outra metade ideal do bem, recebida por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o propriamente dita, por ser de propriedade do marido, n\u00e3o entrar\u00e1 na partilha.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 25.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1012088-83.2016.8.26.0037 Registro: 2017.0000631321 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1012088-83.2016.8.26.0037, da Comarca de\u00a0Araraquara, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0ESP\u00d3LIO DE ELIZABETH APARECIDA STIVALETTI RAPATONI, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-13778","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13778","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=13778"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13778\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=13778"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=13778"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=13778"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}