{"id":13766,"date":"2017-09-20T14:02:15","date_gmt":"2017-09-20T16:02:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13766"},"modified":"2017-09-20T14:02:15","modified_gmt":"2017-09-20T16:02:15","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-indicacao-incorreta-na-escritura-publica-do-bloco-relativo-ao-apartamento-ata-retificativa-alteracao-substancial-do-objeto-impossibilidade-instrumento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13766","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Indica\u00e7\u00e3o incorreta na escritura p\u00fablica do bloco relativo ao apartamento &#8211; Ata retificativa &#8211; Altera\u00e7\u00e3o substancial do objeto &#8211; Impossibilidade \u2013 Instrumento inadequado &#8211; Desnecessidade de oficiar o juiz corregedor do Tabeli\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1056522-31.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>M. H. B. S. P.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada pelo 8\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 116.967.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se a escritura ter por objeto o apartamento n\u00ba 22-A, Bloco A, do Condom\u00ednio Multipredial Ilhas Baleares, que estaria alienado para S. G. e sua esposa, nos termos do registro n\u00ba 01 da matr\u00edcula n\u00ba 176.142.<\/p>\n<p>Posteriormente a suscitante apresentou ata notarial de retifica\u00e7\u00e3o lavrada pelo mencionado Tabeli\u00e3o, na qual foi declarado que a unidade vendida a S. G., objeto da matr\u00edcula 176.142, est\u00e1 situada no Bloco B, tendo o Registrador apresentado nova nota devolutiva, sob o argumento de que a ata n\u00e3o se presta para retificar escritura e consequentemente substituir seu objeto.<\/p>\n<p>Salienta, por fim, que o registro da escritura outorgada a Salvador e registrada na matr\u00edcula n\u00ba 176.142, estava de acordo com o t\u00edtulo apresentado. Apresentou documentos \u00e0s fls.145\/175.<\/p>\n<p>Insurge-se a suscitante do \u00f3bice registr\u00e1rio, sob o argumento de que houve erro do escrevente que lavrou o ato, indicando o \u201cBloco A\u201d, por orienta\u00e7\u00e3o da sigla do apartamento (22-A), e quando percebeu tratar-se de equ\u00edvoco, j\u00e1 que a unidade aut\u00f4noma se refere ao \u201cBloco B\u201d, lavrou ata retificadora, levando em considera\u00e7\u00e3o a documenta\u00e7\u00e3o pertinente, como o memorial descritivo, o auto de conclus\u00e3o e os dados cadastrais da Prefeitura de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Aduz que o Registrador cometeu equivoco ao abrir a matr\u00edcula n\u00ba 176142 e registrar o im\u00f3vel, dissociando-se da base jur\u00eddica da descri\u00e7\u00e3o e discrimina\u00e7\u00e3o da unidade aut\u00f4noma, violando os princ\u00edpios da especialidade e da continuidade, bem como n\u00e3o considerou a ata retificadora, que buscou trazer a realidade aos fatos e permitir o adequado registro de acordo com o memorial descritivo e certid\u00f5es cadastrais, concluindo-se assim que os apartamentos do Bloco A tem metragens diferentes daqueles do Bloco B. Juntou documentos \u00e0s fls.14\/134.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.195\/198).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Oficial Registrador e a D Promotora de Justi\u00e7a. A escritura p\u00fablica \u00e9 ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, observados os par\u00e2metros fixados pela Lei e pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escriv\u00e3o ou ao Escrevente.<\/p>\n<p>Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, o juiz n\u00e3o pode substituir o not\u00e1rio ou qualquer uma das partes, retificando escrituras.<\/p>\n<p>Conforme exp\u00f5e Narciso Orlandi Neto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cN\u00e3o h\u00e1 possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio instrumentalizado. \u00c9 que a escritura nada mais \u00e9 que o documento, o instrumento escrito de um neg\u00f3cio jur\u00eddico; prova pr\u00e9-constitu\u00edda da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. N\u00e3o se retifica manifesta\u00e7\u00e3o de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura s\u00f3 pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do neg\u00f3cio jur\u00eddico instrumentalizado.\u201d (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 90).<\/p><\/blockquote>\n<p>E ainda, segundo Pontes de Miranda:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dfalta qualquer compet\u00eancia aos Ju\u00edzes para decretar sana\u00e7\u00f5es e, at\u00e9, para retificar erros das escrituras p\u00fablicas: escritura p\u00fablica somente se retifica por outra escritura p\u00fablica, e n\u00e3o por mandamento judicial\u201d (Cfr. R.R. 182\/754 \u2013 Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3\u00aa ed., 1970, Borsoi, \u00a7 338, p\u00e1g. 361).<\/p><\/blockquote>\n<p>Na presente hip\u00f3tese a matr\u00edcula n\u00ba 176.142 foi aberta para o im\u00f3vel referente ao apartamento n\u00ba 22-A, Bloco A, sendo certo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel por ata retificadora unilateral modificar o neg\u00f3cio jur\u00eddico entabulado entre as partes, declarando que a unidade vendida a Salvador, objeto da matr\u00edcula 176.142 est\u00e1 situada no Bloco B, e n\u00e3o no Bloco A.<\/p>\n<p>Ainda que demonstrada nos autos a boa-f\u00e9 da suscitante em fazer a retifica\u00e7\u00e3o e a presen\u00e7a de fortes evid\u00eancias de que, de fato, a matr\u00edcula aberta n\u00e3o corresponde \u00e0 correta descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, esta exprime fielmente o constante do t\u00edtulo que lhe deu origem, a escritura de compra e venda, sendo certo que somente a permuta de im\u00f3veis poderia resolver o impasse.<\/p>\n<p>Como bem exposto pela D. Promotora de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cN\u00e3o pode a ata retificadora unilateral, depois de v\u00e1rios anos, pretende modificar o objeto do neg\u00f3cio. Entre a lavratura da escritura de compra e venda e a ata retificadora se passaram quase 12 anos (fls.124\/125), dentro dos quais ningu\u00e9m buscou corrigir a informa\u00e7\u00e3o que ora alega estar errada. Al\u00e9m disso, a ata retificadora n\u00e3o pode se prestar a alterar os elementos substanciais da primeira\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal quest\u00e3o j\u00e1 foi objeto da an\u00e1lise perante a Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no Recurso Administrativo n\u00ba 1035699-70.2016.8.26.0100, Rel: Corregedor Des. Manoel Pereira Cal\u00e7as):<\/p>\n<blockquote><p>\u201dREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Registro de escritura de divis\u00e3o amig\u00e1vel &#8211; T\u00edtulo e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (im\u00f3vel X para A e im\u00f3vel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Im\u00f3vel X para B e im\u00f3vel Y para A) &#8211; Escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equ\u00edvoco &#8211; T\u00edtulo levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divis\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia de erro no registro &#8211; Registro efetuado h\u00e1 mais de trinta anos conforme a escritura apresentada &#8211; Impossibilidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura &#8211; Situa\u00e7\u00e3o que extrapola as espec\u00edficas hip\u00f3teses de retifica\u00e7\u00e3o previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de vontade das partes e da subst\u00e2ncia do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado &#8211; Recurso desprovido\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, com raz\u00e3o o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta, vez que houve erro na transmiss\u00e3o original e n\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o do ato. No mais, deve se levantar em conta a quest\u00e3o da incid\u00eancia tribut\u00e1ria. Entender o contr\u00e1rio seria permitir a utiliza\u00e7\u00e3o de escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o para desnaturar completamente a natureza de ato jur\u00eddico, inclusive dando-se azo a situa\u00e7\u00f5es em que o ato retificat\u00f3rio serviria para burlar exig\u00eancias tribut\u00e1rias e obrigacionais.<\/p>\n<p>Neste contexto, citando novamente Narciso Orlandi Neto:<\/p>\n<blockquote><p>N\u00e3o se pode, \u00e0 guisa de corrigir erros, modificar o neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transforma\u00e7\u00e3o de uma venda e compra numa doa\u00e7\u00e3o, ou vice-versa. Erro dessa esp\u00e9cie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio realmente pretendido e a satisfa\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias legais. (Ata Notarial e a Retifica\u00e7\u00e3o do Registro Imobili\u00e1rio in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobili\u00e1rios do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151\/183).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, entendo descabida a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao MM\u00ba Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos para verifica\u00e7\u00e3o do procedimento de lavratura da ata retificadora.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, em proceder ao registro do t\u00edtulo apresentado e consequentemente mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de setembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 20.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1056522-31.2017.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis M. H. B. S. P. Vistos. Trata-se de d\u00favida inversa suscitada por M. H. B. S. 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