{"id":13764,"date":"2017-09-20T13:09:15","date_gmt":"2017-09-20T15:09:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13764"},"modified":"2017-09-20T13:09:15","modified_gmt":"2017-09-20T15:09:15","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-registro-de-escritura-publica-de-dacao-em-pagamento-desqualificacao-suposta-incorrecao-da-base-de-calculo-utilizada-para-o-recolhimento-do-itb","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13764","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Suposta incorre\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo utilizada para o recolhimento do ITBI \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo e \u00e0 razoabilidade da base de c\u00e1lculo \u2013 Recolhimento antecipado do ITBI que n\u00e3o afronta as NSCGJ nem a legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1024158-98.2015.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA<\/strong>..<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que julgou a d\u00favida improcedente, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1024158-98.2015.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Progresso Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Interessado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.792<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Suposta incorre\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo utilizada para o recolhimento do ITBI \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo e \u00e0 razoabilidade da base de c\u00e1lculo \u2013 Recolhimento antecipado do ITBI que n\u00e3o afronta as NSCGJ nem a legisla\u00e7\u00e3o municipal \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo contra a senten\u00e7a de fls. 118\/120, que julgou improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, permitindo o registro na matr\u00edcula n\u00ba 179.839 de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento, sob o argumento de que n\u00e3o houve erro flagrante no recolhimento do ITBI.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em s\u00edntese, que o registrador tem o dever de fiscalizar o recolhimento dos tributos; e que a diferen\u00e7a entre o valor recolhido e o devido \u00e9 gritante (fls. 124\/125).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o a fls. 135\/149.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 154\/157).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A apelada firmou contrato de sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o, por meio do qual os s\u00f3cios participantes lhe transferiram a propriedade de im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 179.839 no 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos. Em que pese a falta de data de celebra\u00e7\u00e3o na c\u00f3pia do instrumento acostada a fls. 54\/64, pelas autentica\u00e7\u00f5es que l\u00e1 constam, notase que isso ocorreu antes de 30 de dezembro de 2014.<\/p>\n<p>Pelo contrato, a apelada ficou respons\u00e1vel pela implanta\u00e7\u00e3o de loteamento em tr\u00eas im\u00f3veis distintos, entre os quais est\u00e1 o descrito na matr\u00edcula n\u00ba 179.839.<\/p>\n<p>Logo ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do instrumento particular, mais especificamente em 12 de janeiro de 2015 (fls. 19), a apelada promoveu o recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI). Dois dias depois, em 14 de janeiro de 2015, o im\u00f3vel passou a ser considerado urbano, (cf. Av.4 da matr\u00edcula n\u00ba 179.839 fls. 27), o que gerou a mudan\u00e7a da base de c\u00e1lculo para o pagamento do imposto. E quando da lavratura da escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento (8 de julho de 2015) e de sua apresenta\u00e7\u00e3o a registro (28 de julho de 2015), a base de c\u00e1lculo j\u00e1 n\u00e3o correspondia \u00e0quela utilizada para o c\u00e1lculo do imposto efetivamente recolhido.<\/p>\n<p>Apresentada a registro a escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento (fls. 10\/13), a Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos desqualificou o t\u00edtulo e exigiu o recolhimento da \u201c<em>diferen\u00e7a do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens<\/em>\u00a0<em>Im\u00f3veis &#8211; ITBI, devido \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Jos\u00e9 dos<\/em>\u00a0<em>Campos, referente ao objeto jur\u00eddico do presente t\u00edtulo,<\/em>\u00a0<em>devendo este ser recolhido tendo como base de c\u00e1lculo o valor<\/em>\u00a0<em>venal do im\u00f3vel<\/em>\u201d (fls. 31).<\/p>\n<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente a d\u00favida, afastando o \u00f3bice (fls. 118\/119).<\/p>\n<p>E correta foi a decis\u00e3o prolatada em primeiro grau.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 decidiu esse Conselho Superior, no julgamento da apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do ent\u00e3o Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A falha apontada pelo Oficial envolve quest\u00e3o de questionamento no \u00e2mbito do direito material.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o foi atacada a regularidade formal do t\u00edtulo nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contr\u00e1rio, a exig\u00eancia envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica, principal interessada.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, a exist\u00eancia da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que n\u00e3o seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua fun\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido \u00e9 o parecer da D Procuradora de Justi\u00e7a, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 996-6\/6, de 09\/12\/2088).&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso, o valor do tributo recolhido foi de R$948,80; com a base de c\u00e1lculo modificada, ap\u00f3s o im\u00f3vel ser considerado urbano, o recolhimento seria de R$113.156,21 (fls. 5).<\/p>\n<p>Essa diferen\u00e7a de valores \u2013 que n\u00e3o \u00e9 pequena \u2013 fundamentou a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. No entanto, isso n\u00e3o se justificava.<\/p>\n<p>Preceitua o artigo \u00a7 4\u00ba do artigo 5\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 383\/09 do munic\u00edpio de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u00a7 4\u00ba. No caso de\u00a0<u>im\u00f3veis rurais<\/u>a base de c\u00e1lculo do imposto ser\u00e1\u00a0<u>o valor constante do instrumento de<\/u><u>transmiss\u00e3o<\/u>, respeitado, no m\u00ednimo o valor da declara\u00e7\u00e3o para fins de lan\u00e7amento do Imposto Territorial Rural, do exerc\u00edcio da transmiss\u00e3o, atualizado monetariamente.\u00a0<\/em>(grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Considerando que o valor da transa\u00e7\u00e3o que constou na escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento foi o mesmo utilizado para o c\u00e1lculo do imposto de transmiss\u00e3o (R$47.440,00, cf. fls. 11 e 19), percebe-se que, no momento do recolhimento, que ocorreu antes do im\u00f3vel ser considerado urbano, o valor estava correto.<\/p>\n<p>A pergunta que deve ser feita \u00e9 se o imposto de transmiss\u00e3o poderia ter sido recolhido em janeiro para um neg\u00f3cio cuja escritura s\u00f3 foi lavrada em julho, mesmo m\u00eas que o instrumento foi levado a registro.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o item 15 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>15. O Tabeli\u00e3o de Notas manter\u00e1 arquivos para<\/em><em>os seguintes documentos necess\u00e1rios \u00e0 lavratura dos atos<\/em><em>notariais, em papel, microfilme ou documento eletr\u00f4nico:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>b)\u00a0<u>comprovante ou c\u00f3pia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Inter Vivos de Bens Im\u00f3veis, de direitos reais sobre im\u00f3veis e sobre cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o \u2013 ITBI e do Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o \u2013 ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hip\u00f3teses em que a lei autorize a efetiva\u00e7\u00e3o do pagamento ap\u00f3s a sua lavratura;<\/u><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Pelas Normas de Servi\u00e7o, salvo autoriza\u00e7\u00e3o legal expressa, o comprovante de recolhimento de ITBI deve ser apresentado no momento da lavratura da escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>Assim, ainda que o fato gerador do ITBI ocorra somente com a transmiss\u00e3o da propriedade\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>o que ocorre com o registro do t\u00edtulo na serventia imobili\u00e1ria\u00a0<em>\u2013<\/em>, fato \u00e9 que as NSCGJ exigem que o tributo seja recolhido, em regra, de forma antecipada, no caso, antes mesmo da lavratura da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>E se por um lado o artigo 12 da Lei Complementar n\u00ba 383\/09 do munic\u00edpio de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos preceitue que\u00a0<em>\u201co Imposto Sobre a Transmiss\u00e3o \u201cInter Vivos\u201d de Bens Im\u00f3veis ser\u00e1 recolhido at\u00e9 a data do ato de transmiss\u00e3o de bens ou direitos reais<\/em>\u201d\u00a0<em>\u2013\u00a0<\/em>o que autorizaria o recolhimento ap\u00f3s a lavratura da escritura ; por outro, n\u00e3o existe dispositivo legal que pro\u00edba a antecipa\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo para momento anterior \u00e0 lavratura da escritura.<\/p>\n<p>Destaque-se que o recolhimento n\u00e3o foi feito em data aleat\u00f3ria. Ocorreu poucos dias ap\u00f3s a assinatura pelos interessados de contrato de sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o, por meio do qual os s\u00f3cios participantes assumiram a obriga\u00e7\u00e3o de transferir \u00e0 apelada a propriedade do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 179.839 no 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos (fls. 19 e 54\/64).<\/p>\n<p>Note-se que o pr\u00f3prio munic\u00edpio, sujeito ativo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, quase dois meses depois de o im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 179.839 ter sido considerado urbano (cf. Av.4 da matr\u00edcula n\u00ba 179.839 fls. 27), por meio da certid\u00e3o acostada a fls. 18, n\u00e3o questionou o valor recolhido pelos contribuintes a t\u00edtulo de ITBI.<\/p>\n<p>Desse modo, embora zelosa, a atitude da registradora vai al\u00e9m de suas atribui\u00e7\u00f5es normais, pois n\u00e3o lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido est\u00e1 correto, devendo apenas zelar pela exist\u00eancia de recolhimento e pela razoabilidade da base de c\u00e1lculo utilizada.<\/p>\n<p>E n\u00e3o se est\u00e1 aqui afirmando que o recolhimento est\u00e1 correto. O munic\u00edpio, caso entenda que houve recolhimento a menor, poder\u00e1 efetuar o lan\u00e7amento da diferen\u00e7a e, se entender necess\u00e1rio, ajuizar execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Reitera-se apenas o entendimento segundo o qual n\u00e3o cabe ao registrador agir como agente fiscal, exigindo a complementa\u00e7\u00e3o de tributo, cujo recolhimento, em princ\u00edpio, nem o ente tributante parece questionar (fls. 18).<\/p>\n<p>Por todo o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que julgou a d\u00favida improcedente.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1024158-98.2015.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado\u00a0PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA.. 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