{"id":13758,"date":"2017-09-19T21:00:04","date_gmt":"2017-09-19T23:00:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13758"},"modified":"2017-09-19T21:00:04","modified_gmt":"2017-09-19T23:00:04","slug":"2a-vrpsp-registro-civil-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento-pacto-antenupcial-clausula-que-afasta-a-incidencia-da-sumula-377-do-stf-impossibilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13758","title":{"rendered":"2\u00aa VRP|SP: Registro Civil &#8211; Convers\u00e3o da Uni\u00e3o Est\u00e1vel em Casamento &#8211; Pacto antenupcial &#8211; Cl\u00e1usula que afasta a incid\u00eancia da S\u00famula 377 do STF &#8211; Impossibilidade."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1011394-85.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>Registro Civil das Pessoas Naturais &#8211; R.I.<\/p>\n<p>N.W.F.R. e outro<\/p>\n<p>Em situa\u00e7\u00f5es como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposi\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens com a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, sem incid\u00eancia da S\u00famula 377.<\/p>\n<p>O entendimento administrativo acima referido era fundado na perman\u00eancia de forte compreens\u00e3o doutrin\u00e1ria, jurisprudencial e decis\u00f5es administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incid\u00eancia da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens; assim, o regime da Separa\u00e7\u00e3o de Bens Convencional por ser mais r\u00edgido que o Regime da Separa\u00e7\u00e3o Legal de Bens tinha pertin\u00eancia.<\/p>\n<p>O entendimento tamb\u00e9m era fundado na exclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente da condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio no entendimento do regime de separa\u00e7\u00e3o referido no art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil ser g\u00eanero das duas previs\u00f5es contidas na lei legal ou convencional.<\/p>\n<p>Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n\u00ba 1.346.324 &#8211; SP (2011\/0285110-6):<\/p>\n<blockquote><p>Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749\/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactua\u00e7\u00e3o quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, n\u00e3o pode ser toldada pela imposi\u00e7\u00e3o fleum\u00e1tica do Direito das Sucess\u00f5es, porque o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA \u201ctraduz a continua\u00e7\u00e3o da personalidade do morto pela proje\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos arranjos patrimoniais feitos em vida\u201d. (in Casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreens\u00e3o do fen\u00f4meno sucess\u00f3rio e seus crit\u00e9rios hermen\u00eauticos. A for\u00e7a normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226).<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio n\u00e3o pode estabelecer limita\u00e7\u00f5es. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC\/02, vigente \u00e0 \u00e9poca da abertura da presente sucess\u00e3o, \u00e9 o de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio (REsp 992.749\/MS, 3\u00aa Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095\/RJ, 4\u00aa Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1\u00aa Regi\u00e3o, DJe de 11.02.2010).<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749\/MS,<\/p>\n<blockquote><p>\u201cse o casamento foi celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. N\u00e3o h\u00e1 como violentar a vontade do c\u00f4njuge o mais grave ap\u00f3s sua morte, concedendo a heran\u00e7a ao sobrevivente com quem ele nunca quis\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por outro lado, os c\u00f4njuges casados sob esse regime da separa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o hesitar\u00e3o em lan\u00e7ar m\u00e3o de testamento ou de doa\u00e7\u00e3o em vida ao c\u00f4njuge, para proteg\u00ea-lo financeiramente, se assim o quiserem.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, foi exatamente o que ocorreu na hip\u00f3tese em que o de cujus havia feito a doa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es da empresa \u00e0 recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o c\u00f4njuge casado no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, seja no regime do CC\/16, seja no atual regime do CC\/02, n\u00e3o h\u00e1 obrigatoriedade de trazer a cola\u00e7\u00e3o o bem recebido por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer viola\u00e7\u00e3o dos arts. 544; 2.002 e 2.005, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\/02.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a isso, a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria do Superior Tribunal de Justi\u00e7a se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao c\u00f4njuge casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio. A tanto, as seguintes ementas:<\/p>\n<blockquote><p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA P\u00daBLICA. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. CONCORR\u00caNCIA NA SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA COM DESCENDENTES. INEXIST\u00caNCIA. CONDI\u00c7\u00c3O DE HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC\/02. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. PREQUESTIONAMENTO. APLICA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA N\u00ba 282\/STF. DISS\u00cdDIO N\u00c3O DEMONSTRADO. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE F\u00c1TICA. 1. Cinge-se a controv\u00e9rsia a saber se o regime de separa\u00e7\u00e3o total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do c\u00f4njuge sobrevivente a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do C\u00f3digo Civil, ou seja, quando n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes do autor da heran\u00e7a. 2. Na hip\u00f3tese do art. 1.829, III, do C\u00f3digo Civil de 2002, o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 considerado herdeiro necess\u00e1rio independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O c\u00f4njuge herdeiro necess\u00e1rio \u00e9 aquele que, quando da morte do autor da heran\u00e7a, mantinha o v\u00ednculo de casamento, n\u00e3o estava separado judicialmente ou n\u00e3o estava separado de fato h\u00e1 mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, se comprovar que a separa\u00e7\u00e3o de fato se deu por impossibilidade de conviv\u00eancia, sem culpa do c\u00f4njuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separa\u00e7\u00e3o total somente disp\u00f5e acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administra\u00e7\u00e3o no curso do casamento, n\u00e3o produzindo efeitos ap\u00f3s a morte por inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucess\u00f3rio \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o no direito de fam\u00edlia, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, porquanto distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial n\u00e3o se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e n\u00e3o provido.\u201d (REsp n. 1.294.404\/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJe de 29.10.2015.)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O NO RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE PETI\u00c7\u00c3O DE HERAN\u00c7A. DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA QUE ACOLHEU OS ACLARAT\u00d3RIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURG\u00caNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do C\u00f3digo Civil, ao disciplinar a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, elege a pessoa do c\u00f4njuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posi\u00e7\u00e3o anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucess\u00f3rios. Assim, na aus\u00eancia de descendentes e ascendentes, como \u00e9 o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da heran\u00e7a, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decis\u00e3o impugnada est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.\u201d (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647\/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modifica\u00e7\u00e3o do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necess\u00e1rios, sobretudo em considera\u00e7\u00e3o \u00e0s novas diretrizes do C\u00f3digo de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modifica\u00e7\u00e3o do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realiza\u00e7\u00e3o a substitui\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, a exemplo do que ocorre no presente feito.<\/p>\n<p>Desse modo, a lavratura do pacto antenupcial pelo Sr. Tabeli\u00e3o foi em conformidade a sua independ\u00eancia funcional, n\u00e3o cabendo qualquer atua\u00e7\u00e3o desta Corregedoria Permanente, para al\u00e9m do ora decidido. Cumpre tamb\u00e9m salientar que o regime de bens no casamento, em regra, est\u00e1 sujeito ao Princ\u00edpio da Autonomia Privada, observada a forma p\u00fablica (CC, art. 1.653).<\/p>\n<p>H\u00e1 situa\u00e7\u00f5es, todavia, nas quais o poder de reger as rela\u00e7\u00f5es privadas \u00e9 afastado por determina\u00e7\u00e3o legal, impondo-se o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hip\u00f3tese, vigora o Princ\u00edpio da Heteronomia da Vontade.<\/p>\n<p>No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime h\u00edbrido, no qual, basicamente, afastam a incid\u00eancia da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Incidente a disposi\u00e7\u00e3o legal, pelo Princ\u00edpio da Heteronomia da Vontade, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para o poder dos interessados na regula\u00e7\u00e3o de suas rela\u00e7\u00f5es patrimoniais; portanto, a natureza jur\u00eddica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodetermina\u00e7\u00e3o dos nubentes; a meu compreender, n\u00e3o tem a natureza do regime obrigat\u00f3rio (ou legal) da separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, no parecer constante dos autos, aprovado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a, da lavra da Dra. Paula Lopes Gomes, MM Ju\u00edza Assessora da Corregedoria, constou:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Inicialmente, importa diferenciar o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens do regime da separa\u00e7\u00e3o convencional. Diz-se convencional o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens que decorre da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos nubentes, exteriorizada durante a fase de habilita\u00e7\u00e3o, mediante pacto antenupcial formalizado por escritura p\u00fablica. Por sua vez, o regime da separa\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3rio quando decorre de imperativo legal e n\u00e3o da vontade das partes. Essa imposi\u00e7\u00e3o ocorre sempre que o casamento \u00e9 realizado em determinadas circunst\u00e2ncias excepcionais e taxativamente previstas no ordenamento. Trata-se de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da autonomia privada e \u00e0 regra geral que confere aos nubentes o direito de escolherem o regime de bens que reger\u00e1 as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais da futura sociedade conjugal (princ\u00edpio da liberdade de escolha). No nosso sistema legal, o casamento celebrado com infring\u00eancia de um dos incisos do artigo 1.641 do C\u00f3digo Civil ter\u00e1 como consequ\u00eancia a obrigatoriedade da ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens. (&#8230;) Em suma, em que pesem as raz\u00f5es deduzidas e ao contr\u00e1rio do que se sup\u00f5e, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afastar a aplica\u00e7\u00e3o da Lei, impondo-se a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Desse modo, salvo melhor ju\u00edzo, penso que a quest\u00e3o j\u00e1 foi decidida no sentido da imposi\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante ao exposto, respeitada a compreens\u00e3o do Sr. Oficial e Tabeli\u00e3o e do Minist\u00e9rio P\u00fablico, indefiro a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento por regime de bens que n\u00e3o o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, afastando a incid\u00eancia do pacto antenupcial.<\/p>\n<p>Ci\u00eancia aos Interessados, ao Sr. Oficial e Tabeli\u00e3o e ao Minist\u00e9rio P\u00fabico.<\/p>\n<p>(DJe de 19.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1011394-85.2017.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Registro Civil das Pessoas Naturais &#8211; R.I. 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