{"id":13752,"date":"2017-09-19T20:20:42","date_gmt":"2017-09-19T22:20:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13752"},"modified":"2017-09-19T20:20:42","modified_gmt":"2017-09-19T22:20:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-estado-civil-do-vendedor-que-se-revela-equivocado-possibilidade-de-que-o-imovel-por-ele-vendido-devesse-ser-partil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13752","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Estado civil do vendedor que se revela equivocado \u2013 Possibilidade de que o im\u00f3vel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-c\u00f4njuge \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000625078<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007718-85.2016.8.26.0320<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Limeira<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>FABIO JUNIOR DE FREITAS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1007718-85.2016.8.26.0320<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Fabio Junior de Freitas<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Limeira<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.789<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Estado civil do vendedor que se revela equivocado \u2013 Possibilidade de que o im\u00f3vel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-c\u00f4njuge \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso improvido<em>.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Limeira, que julgou procedente d\u00favida suscitada, para o fim de obstar registro de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel, por equ\u00edvoco na qualifica\u00e7\u00e3o do vendedor, que figurou como solteiro na escritura pela qual adquiriu o bem, embora j\u00e1 casado.<\/p>\n<p>O apelante afirma, em s\u00edntese, que o Sr. Registrador analisou elemento intr\u00ednseco \u00e0 escritura, o que escaparia de suas atribui\u00e7\u00f5es. Versou sobre a impossibilidade de presun\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel devesse ser partilhado com o ex-c\u00f4njuge do vendedor.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Consoante se verifica da certid\u00e3o de fls. 56, Tiago Ambrosio Moreira casou-se, pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, em 16\/7\/10.<\/p>\n<p>Em 30\/11\/10, comprou o im\u00f3vel que, anos depois, seria vendido ao apelante. Embora fosse casado, Tiago figurou como solteiro na escritura pela qual adquiriu o im\u00f3vel (fls. 8). Esta a falha fundamental.<\/p>\n<p>Uma vez que comprado por quem fosse casado pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens, e \u00e0 m\u00edngua de qualquer situa\u00e7\u00e3o excepcional, o im\u00f3vel em voga haveria de se comunicar ao patrim\u00f4nio da ent\u00e3o esposa de Tiago.<\/p>\n<p>Com o subsequente div\u00f3rcio, indicado na escritura de fls. 50, o im\u00f3vel deveria ter sido partilhado. Todavia, sequer figurou nos autos do div\u00f3rcio como bem a partilhar, conforme fls. 60 e 68.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 que a escritura de fls. 50\/53, cujo registro almeja o apelante, ao contemplar Tiago como exclusivo vendedor, padece de m\u00e1cula a obstar o ato cartorial. Com efeito, n\u00e3o se tendo apresentado qualquer causa de exce\u00e7\u00e3o, o im\u00f3vel haveria de figurar na partilha do div\u00f3rcio (e segue podendo ser objeto de futura sobrepartilha), de modo que invi\u00e1vel o ato cartorial pretendido, sem pr\u00e9via corre\u00e7\u00e3o da escritura anterior, em que Tiago h\u00e1 de figurar como casado, e demonstra\u00e7\u00e3o de regular partilha do bem.<\/p>\n<p>Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>escritura de compra e venda\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>afronta aos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade subjetiva\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de casamento e \u00f3bito pleiteadas pelo Sr. Oficial\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>d\u00favida procedente\u00a0<strong><em>\u2013\u00a0<\/em><\/strong>recurso provido.\u201d (APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 016818-43.2015.8.26.0344, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 31\/3\/17)<\/p><\/blockquote>\n<p>A correta qualifica\u00e7\u00e3o daqueles que tomam parte em compra e venda imobili\u00e1ria presta-se, ademais, \u00e0 observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da especialidade subjetiva e da continuidade. Conforme os magist\u00e9rios de Narciso Orlandi Neto:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Existe uma inteira\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da especialidade e da continuidade na forma\u00e7\u00e3o da corrente filiat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Quando se exige a observ\u00e2ncia da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado im\u00f3vel. O titular inscrito, e s\u00f3 ele, transmite um direito sobre um bem espec\u00edfico, perfeitamente individualizado, inconfund\u00edvel, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. \u00c9 por este corol\u00e1rio dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o \u00a72\u00ba do art. 225 da Lei n\u00ba 6015\/73 disp\u00f5e: &#8220;Consideram-se irregulares, para efeito de matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior.&#8221; (Retifica\u00e7\u00e3o do registro de im\u00f3veis, Ed. Juarez de Oliveira, 2\u00aa ed., 1999, p. 67\/68)<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, note-se que, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, a nota devolutiva de pronto indicou a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a do div\u00f3rcio do vendedor, para que, apreciada pelo Sr. Oficial, fosse o t\u00edtulo requalificado (fls. 44).<\/p>\n<p>Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2017.0000625078 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007718-85.2016.8.26.0320, da Comarca de\u00a0Limeira, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0FABIO JUNIOR DE FREITAS, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA. 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