{"id":13740,"date":"2017-09-15T14:10:16","date_gmt":"2017-09-15T16:10:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13740"},"modified":"2017-09-15T14:10:16","modified_gmt":"2017-09-15T16:10:16","slug":"cgjsp-tabelionato-de-notas-requerimento-de-apresentacao-de-copia-de-cartao-de-assinatura-documento-interno-da-serventia-na-forma-dos-itens-9-e-43-do-capitulo-xiii-das-nscgj-pedido-indeferido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13740","title":{"rendered":"CGJ|SP: Tabelionato de Notas &#8211; Requerimento de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia de cart\u00e3o de assinatura &#8211; Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Cap\u00edtulo XIII das NSCGJ &#8211; Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa &#8211; Aus\u00eancia de ind\u00edcios de fraude &#8211; Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00b0 1107031-97.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>C O N C L U S AO<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador <strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong>, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p><strong>(290\/2017-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>TABELIONATO DE NOTAS &#8211; Requerimento de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia de cart\u00e3o de assinatura &#8211; Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Cap\u00edtulo XIII das NSCGJ &#8211; Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa &#8211; Aus\u00eancia de ind\u00edcios de fraude &#8211; Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. F. A. contra a decis\u00e3o de fls. 100\/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cart\u00e3o de assinatura de P. L. L., depositado no XX\u00b0 Tabelionato de Notas da Capital.<\/p>\n<p>Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em primeira inst\u00e2ncia opinou pelo deferimento do requerimento; e que h\u00e1 ind\u00edcios concretos de irregularidade na documenta\u00e7\u00e3o cuja exibi\u00e7\u00e3o requer (fls. 108\/114).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 122\/124).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Opino.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Segundo consta, JCR C. C. Ltda. moveu a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam \u00e1rea no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.<\/p>\n<p>No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de P. L. L., pessoa que teria vendido a \u00e1rea \u00e0 JCR C. C. Ltda., firma essa reconhecida pelo XX\u00b0 Tabelionado de Notas da Capital.<\/p>\n<p>Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do cart\u00e3o de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado respons\u00e1vel pelo julgamento da reintegra\u00e7\u00e3o de posse (fls. 2).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s isso, j\u00e1 na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresenta\u00e7\u00e3o do cart\u00e3o de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre \u00e0 Corregedoria Geral, renovando o requerimento.<\/p>\n<p>Sem raz\u00e3o, contudo.<\/p>\n<p>Preceituam os itens 9 e 43 do Cap\u00edtulo XIII das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>9. Os livros, fichas, documentos, pap\u00e9is, microfilmes e sistemas de computa\u00e7\u00e3o dever\u00e3o, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de servi\u00e7o notarial ou de registro, que zelar\u00e1 por sua ordem, seguran\u00e7a e conserva\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame dever\u00e1 ocorrer na pr\u00f3pria sede do servi\u00e7o, em dia e hora adrede designados, com ci\u00eancia do titular e autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo competente.<\/em><\/p>\n<p><em>43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sair\u00e3o do respectivo cart\u00f3rio mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Em caso de per\u00edcia sobre os livros, fichas, documentos, pap\u00e9is, microfilmes e sistemas de computa\u00e7\u00e3o sobre a guarda e responsabilidade dos not\u00e1rios e registradores, o exame ocorrer\u00e1 na pr\u00f3pria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autoriza\u00e7\u00e3o do Juiz Corregedor Permanente e ci\u00eancia do not\u00e1rio ou registrador.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nota-se que, em rela\u00e7\u00e3o aos cart\u00f5es de assinatura depositados nos servi\u00e7os de notas, a ampla publicidade de seu conte\u00fado n\u00e3o \u00e9 a regra. Deve o interessado comprovar leg\u00edtimo interesse para acessar documento interno da serventia.<\/p>\n<p>Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente n\u00e3o trouxe elementos para embasar a afirma\u00e7\u00e3o. A anota\u00e7\u00e3o no sistema interno da serventia de que o cart\u00e3o de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) n\u00e3o prova nada.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, quando apreciada especificamente na esfera judicial &#8211; decis\u00e3o essa que sequer foi acostada aos autos -, a alega\u00e7\u00e3o de fraude foi afastada e o pedido de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do cart\u00e3o de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).<\/p>\n<p>Aqui, o requerimento \u00e9 formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter c\u00f3pia do cart\u00e3o de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justi\u00e7a, n\u00e3o ter\u00e1 <em>&#8220;qualquer valia para eventual per\u00edcia, que exige documento em via original&#8221; <\/em>(fls. 123).<\/p>\n<p>Correta, assim, a decis\u00e3o de primeiro grau.<\/p>\n<p>Nesses termos, o parecer que submeto \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de julho de 2017.<\/p>\n<p><strong>Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong><u>DECIS\u00c3O<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>(DJe de 10.08.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 1107031-97.2016.8.26.0100 C O N C L U S AO Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador PEREIRA CAL\u00c7AS, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. 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