{"id":13731,"date":"2017-09-14T12:05:52","date_gmt":"2017-09-14T14:05:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13731"},"modified":"2017-09-14T12:05:52","modified_gmt":"2017-09-14T14:05:52","slug":"tjsp-mandado-de-seguranca-itcmd-impetrantes-buscam-afastar-a-incidencia-da-multa-prevista-no-art-21-inciso-i-da-lei-est-no-10-70500-ao-argumento-de-que-a-escritura-de-abertura-e-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13731","title":{"rendered":"TJ|SP: Mandado de Seguran\u00e7a &#8211; ITCMD &#8211; Impetrantes\u00a0buscam afastar a incid\u00eancia da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. n\u00ba 10.705\/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomea\u00e7\u00e3o de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias &#8211; Senten\u00e7a concessiva da\u00a0seguran\u00e7a &#8211; Apela\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual buscando a invers\u00e3o do julgado, asseverando que a abertura e de invent\u00e1rio extrajudicial ocorre na data\u00a0da\u00a0lavratura\u00a0da\u00a0pr\u00f3pria\u00a0 escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens &#8211; Inadmissibilidade &#8211; A teor do subitem 105.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ Tomo II, \u201ca nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 considerada o termo inicial do procedimento de invent\u00e1rio extrajudicial\u201d &#8211; Recursos oficial e volunt\u00e1rio improvidos."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p>Registro:2017.0000563445<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1009865-75.2017.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO e Recorrente JUIZO EX OFF\u00cdCIO, s\u00e3o apelados MONICA DE CAMARGO PENALVA e ANDR\u00c9 MAUR\u00cdCIO DE CAMARGO PENALVA.<\/p>\n<p>ACORDAM, em 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento aos recursos. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente), JARBAS GOMES E MARCELO L THEOD\u00d3SIO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de agosto de 2017.<\/p>\n<p>Aroldo Viotti PRESIDENTE E RELATOR<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>VOTO N\u00ba 37.177<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O N\u00ba 1009865-75.2017.8.26.0053, de S\u00e3o Paulo APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO APELADOS: MONICA DE CAMARGO PENALVA e OUTRO RECORRENTE: JU\u00cdZO \u201cEX OFFICIO\u201d<\/p>\n<p>JU\u00cdZA 1\u00aa INST\u00c2NCIA: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO<\/p>\n<p>Mandado de Seguran\u00e7a. ITCMD. \u00a0Impetrantes\u00a0 buscam afastar a incid\u00eancia da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. n\u00ba 10.705\/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomea\u00e7\u00e3o de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Senten\u00e7a concessiva da\u00a0 seguran\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual buscando a invers\u00e3o do julgado, asseverando que a abertura e de invent\u00e1rio extrajudicial ocorre na data\u00a0 da\u00a0 lavratura\u00a0 da\u00a0 pr\u00f3pria\u00a0 escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ Tomo II, \u201ca nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 considerada o termo inicial do procedimento de invent\u00e1rio extrajudicial\u201d. Recursos oficial e volunt\u00e1rio improvidos.<\/p>\n<p>I. Mandado de Seguran\u00e7a impetrado por MONICA DE CAMARGO PENALVA e ANDR\u00c9 MAUR\u00cdCIO DE CAMARGO PENALVA contra ato atribu\u00eddo ao Sr. COORDENADOR DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. Em s\u00edntese, relataram que em 6.08.2016 faleceu sua genitor, Sra. Maria de Almeida Penalva, e em 04.10.2016 os impetrantes lavraram escritura\u00a0 p\u00fablica de abertura de invent\u00e1rio e nomea\u00e7\u00e3o de inventariante. No entanto, ao preencherem a Declara\u00e7\u00e3o de Transmiss\u00e3o por Escritura P\u00fablica (fls. 14\/16),\u00a0 para\u00a0 fins de emiss\u00e3o de guia para recolhimento do ITCMD &#8211; Imposto sobre Transmiss\u00e3o \u201cCausa Mortis\u201d e Doa\u00e7\u00f5es de Quaisquer Bens e Direitos, o sistema da Fazenda Estadual incluiu nos c\u00e1lculos valor referente \u00e0 \u201cmulta de protocoliza\u00e7\u00e3o\u201d no valor de R$ 11.407,07 (onze mil,\u00a0 quatrocentos e sete reais e sete centavos) para cada um dos herdeiros (fls. 17). Sustentam que aludida multa deve incidir t\u00e3o somente nas hip\u00f3teses\u00a0\u00a0\u00a0 \u00e0s\u00a0 quais n\u00e3o se amolda a dos autos em que o invent\u00e1rio \u00e9 aberto ap\u00f3s\u00a0\u00a0 o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do \u00f3bito do \u201cde cujus\u201d, como previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual n\u00ba 10.705\/00. Pedem a concess\u00e3o da seguran\u00e7a, com liminar, para lhes ser garantido o recolhimento do ITCMD sem a incid\u00eancia da aludida multa de protocoliza\u00e7\u00e3o, uma vez que a abertura do invent\u00e1rio se deu 59 (cinquenta e nove) dias ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>A liminar foi deferida pela decis\u00e3o de fls. 27\/28, declarada a fls. 39. A r. senten\u00e7a de fls. 87\/90, de relat\u00f3rio adicionalmente adotado, concedeu a seguran\u00e7a \u201cpara compelir a autoridade coatora a efetuar o c\u00e1lculo do ITCMD relativamente aos im\u00f3veis em quest\u00e3o sem multa de protocoliza\u00e7\u00e3o, tornando-se definitiva a liminar anteriormente concedida, sob a ressalva de que o c\u00e1lculo do ITCMD dos bens mencionados na inicial ser\u00e1 sobre o valor declarado pelo fisco (fls. 14).\u201d.<\/p>\n<p>Determinado reexame necess\u00e1rio, sobreveio apela\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual. Nas raz\u00f5es de fls. 100\/109, busca a invers\u00e3o do julgado, alegando em resumo que: a) o prazo de 60 (sessenta) dias tamb\u00e9m se aplica aos invent\u00e1rios extrajudiciais; b) \u201ca abertura e\/ou requerimento de invent\u00e1rio por escritura p\u00fablica ocorre na data da lavratura da pr\u00f3pria escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens\u201d (fls. 106); c) \u201co cumprimento do prazo se d\u00e1 na data da confirma\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o do ITCMD no sistema declarat\u00f3rio on line, uma vez que a Declara\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos documentos obrigat\u00f3rios para que o cart\u00f3rio possa lavrar escorreitamente a escritura de invent\u00e1rio\u201d (fls. 108); d) \u201ca data a ser considerada para a multa de protocoliza\u00e7\u00e3o na escritura p\u00fablica \u00e9 a data da confirma\u00e7\u00e3o da primeira declara\u00e7\u00e3o. Assim, para declara\u00e7\u00f5es confirmadas dentro de prazo de sessenta dias, n\u00e3o h\u00e1 qualquer penaliza\u00e7\u00e3o\u201d (fls. 108).<\/p>\n<p>O recurso foi contrariado a fls. 112\/116, subindo os autos. Este, em s\u00edntese, o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>II.\u00a0Nega-se provimento aos recursos.<\/p>\n<p>Os impetrantes buscam seja-lhes garantido o direito de recolher o ITCMD sem a incid\u00eancia da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista n\u00ba 10.705, de 28 de dezembro de 2000<sup>1<\/sup>, que instituiu o ITCMD no Estado:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArtigo 21 &#8211; O descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es principal e acess\u00f3rias, institu\u00eddas pela legisla\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos &#8211; ITCMD, fica sujeito \u00e0s seguintes penalidades:<\/p>\n<p>I &#8211; no invent\u00e1rio e arrolamento que n\u00e3o for requerido dentro do prazo de\u00a060 (sessenta) dias da abertura da sucess\u00e3o, o imposto ser\u00e1 calculado com acr\u00e9scimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa ser\u00e1 de 20% (vinte por cento);\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Sustentam que a abertura do invent\u00e1rio extrajudicial respeitou o prazo de 60 dias, contados da data do falecimento da \u201cde cujus\u201d (06.08.2016 fls. 11), na medida em que a escritura de abertura de invent\u00e1rio e nomea\u00e7\u00e3o de inventariante foi lavrada no dia 4.10.2016 (fls. 12\/13), ou seja, cinquenta e nove dias ap\u00f3s o \u00f3bito.<\/p>\n<p>Em sua defesa, a impetrada assevera que \u201ca abertura e\/ou requerimento de invent\u00e1rio por escritura p\u00fablica ocorre na data da lavratura da pr\u00f3pria escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens\u201d (fls. 63 e 106). E, prossegue, \u201cno invent\u00e1rio extrajudicial, o cumprimento do prazo se d\u00e1 na data da confirma\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o do ITCMD no sistema declarat\u00f3rio <em>on line<\/em>, uma vez que a Declara\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos documentos obrigat\u00f3rios para que o cart\u00f3rio possa lavrar escorreitamente a escritura de invent\u00e1rio\u201d (fls. 66 e 108). Dessa maneira, conclui a Fazenda Estadual que os impetrantes deixaram transcorrer o prazo de sessenta dias sem promover a abertura do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Incontroversa e, ali\u00e1s, impositiva a aplica\u00e7\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual n\u00ba 10.705\/00 na esp\u00e9cie dos autos, de invent\u00e1rio extrajudicial. O \u201c<em>punctum saliens<\/em>\u201d para deslinde da controv\u00e9rsia consiste em saber qual \u00e9 termo de abertura do invent\u00e1rio extrajudicial, a fim de viabilizar a correta contagem do prazo de sessenta dias. Para tanto, \u00e9 necess\u00e1ria uma pr\u00e9via an\u00e1lise da quest\u00e3o no \u00e2mbito da via judicial.<\/p>\n<p>No invent\u00e1rio judicial, a abertura do invent\u00e1rio se d\u00e1 com o requerimento de invent\u00e1rio ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada da certid\u00e3o de \u00f3bito do autor da heran\u00e7a (art. 615, p. \u00fanico, CPC). Apenas ap\u00f3s a nomea\u00e7\u00e3o e o compromisso do inventariante (art. 617, \u201ccaput\u201d c.c. p. \u00fanico, CPC), \u00e9 que far\u00e3o necess\u00e1rias as primeiras declara\u00e7\u00f5es, que re\u00fanem os elementos necess\u00e1rios \u00e0 partilha (art. 620 do CPC). Dessa maneira, o prazo de sessenta dias \u00e9 contado entre a data da abertura da sucess\u00e3o falecimento do \u201cde cujus\u201d e a data do requerimento de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>No invent\u00e1rio extrajudicial, contudo, n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia de um pr\u00e9vio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucedem; n\u00e3o se trata de um \u201cprocedimento\u201d propriamente dito. Em verdade, o invent\u00e1rio judicial se realiza em ato \u00fanico, com a lavratura da escritura de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p>Raramente, por\u00e9m, \u00e9 poss\u00edvel reunir todas as informa\u00e7\u00f5es e documentos necess\u00e1rios \u00e0 lavratura da escritura de invent\u00e1rio e partilha no ex\u00edguo prazo de 60 (sessenta dias) concedidos pela lei. Logo, a fixa\u00e7\u00e3o da data limite para c\u00e1lculo e recolhimento do imposto (ITCMD) na data da lavratura da escritura de invent\u00e1rio e partilha implicaria viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia. Haveria tratamento injusto e desigual em rela\u00e7\u00e3o aos optantes pela via extrajudicial, que, na pr\u00e1tica, n\u00e3o contariam com 60 (sessenta) para dar in\u00edcio ao invent\u00e1rio e, assim, evitar a incid\u00eancia de multa.<\/p>\n<p>Como lembrado na impetra\u00e7\u00e3o, a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, buscando obviar o impasse, editou o Provimento CGJ n\u00ba 55\/2016, para acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ &#8211; Tomo II<sup>2<\/sup>, \u201c<em>in verbis<\/em>\u201d:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c105.2. A nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 considerada o termo inicial do procedimento de invent\u00e1rio extrajudicial.\u201d<\/p>\n<p>\u201c105.3. Para a lavratura da escritura de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos previstos no item 114 deste Cap\u00edtulo.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O Prov. CGJ n\u00ba 55\/2016 teve origem no Parecer n\u00ba 195\/2016-E<sup>3<\/sup>, exarado nos autos do Processo CGJ n\u00ba 2016\/82279 (da lavra do Dr. Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justi\u00e7a), de que se decota trecho a seguir reproduzido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<u>A lavratura da escritura p\u00fablica aut\u00f4noma de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante<\/u> <u>pode assemelhar-se ao ato de instaura\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio judicial. Supera-se, com isso,<\/u> <u>a<\/u> <u>dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no ex\u00edguo prazo de sessenta dias, toda<\/u> <u>a<\/u> <u>documenta\u00e7\u00e3o e consenso necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha<\/u> <u>extrajudiciais<\/u>. Basta a lavratura da escritura aut\u00f4noma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerar\u00e1 iniciado o procedimento &#8211; a\u00ed sim se poder\u00e1 falar em sucess\u00e3o de atos &#8211; de invent\u00e1rio extrajudicial. Posteriormente, ser\u00e1 lavrada a escritura definitiva de invent\u00e1rio e partilha.\u201d (sublinhou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>Fixou-se, assim, o termo de abertura do invent\u00e1rio extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomea\u00e7\u00e3o do inventariante (subitem 105.2 das NSCGJ). No caso dos autos, a inventariante (ora impetrante) foi nomeada em 4 de outubro de 2016, como se verifica de \u201cEscritura P\u00fablica de Abertura de Invent\u00e1rio e Nomea\u00e7\u00e3o de Inventariante\u201d, lavrada pelo 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de S\u00e3o Jo\u00e3o da Boa vista, copiada a fls. 12\/13.<\/p>\n<p>Tendo em vista que a abertura da sucess\u00e3o ocorreu em 6 de agosto de 2016 (cfr. certid\u00e3o de \u00f3bito de fls. 11), conclui-se que invent\u00e1rio dos bens deixados por Maria de Almeida Penalva foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, n\u00e3o sendo o caso, por conseguinte, de aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista n\u00ba 10.705\/00.<\/p>\n<p>Correta, portanto, a r senten\u00e7a concessiva da seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>III. Por todo o exposto, negam provimento aos recursos.<\/p>\n<p>Eventual inconformismo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 presente decis\u00e3o ser\u00e1 objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discord\u00e2ncia quanto a essa modalidade de julgamento dever\u00e1 ser manifestada quando da interposi\u00e7\u00e3o do recurso.<\/p>\n<p>AROLDO VIOTTI<\/p>\n<p>_____________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> http:\/\/www.fazenda.sp.gov.br\/itcmd\/LEI_10705consolidada.asp<\/p>\n<p><sup>2 <\/sup>http:\/\/www.tjsp.jus.br\/Download\/Corregedoria\/NormasExtrajudiciais\/NSCGJ_TOMO_II_NORMAL_29-06-17.pdf<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/cco\/obterArquivo.do?cdParecer=7823<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro:2017.0000563445 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1009865-75.2017.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO e Recorrente JUIZO EX OFF\u00cdCIO, s\u00e3o apelados MONICA DE CAMARGO PENALVA e ANDR\u00c9 MAUR\u00cdCIO DE CAMARGO PENALVA. 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