{"id":13722,"date":"2017-09-12T10:36:53","date_gmt":"2017-09-12T12:36:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13722"},"modified":"2017-09-12T10:36:53","modified_gmt":"2017-09-12T12:36:53","slug":"13722","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13722","title":{"rendered":"STF: Direito Constitucional e Civil &#8211; Recurso Extraordin\u00e1rio &#8211; Repercuss\u00e3o Geral &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil \u00e0 sucess\u00e3o em uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva &#8211; Inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regime sucess\u00f3rio entre c\u00f4njuges e companheiros."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13479\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/05\/Decis\u00f5es-STF1-1024x627.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"257\" \/><\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MIN. MARCO AUR\u00c9LIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>REDATOR DO AC\u00d3RD\u00c3O: MIN. ROBERTO BARROSO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECTE.(S): <\/strong>S\u00c3O MARTIN SOUZA DA SILVA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>ROSSANO LOPES<\/p>\n<p><strong>RECDO.(A\/S) : <\/strong>GENI QUINTANA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>CARLOS EDUARDO FERREIRA<\/p>\n<p><strong>ASSIST.(S): <\/strong>ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESS\u00d5ES &#8211; ADFAS<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA<\/p>\n<p><strong><em>Ementa<\/em><\/strong>: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. REPERCUSS\u00c3O GERAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL \u00c0 SUCESS\u00c3O EM UNI\u00c3O EST\u00c1VEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTIN\u00c7\u00c3O DE REGIME SUCESS\u00d3RIO ENTRE C\u00d4NJUGES E COMPANHEIROS.<\/p>\n<p>1. A Constitui\u00e7\u00e3o brasileira contempla diferentes formas de fam\u00edlia leg\u00edtima, al\u00e9m da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as fam\u00edlias formadas mediante uni\u00e3o est\u00e1vel, hetero ou homoafetivas. O STF j\u00e1 reconheceu a \u201c<em>inexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico<\/em>\u201d, aplicando-se a uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011)<\/p>\n<p>2. N\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo desequiparar, para fins sucess\u00f3rios, os c\u00f4njuges e os companheiros, isto \u00e9, a fam\u00edlia formada pelo casamento e a formada por uni\u00e3o est\u00e1vel. Tal hierarquiza\u00e7\u00e3o entre entidades familiares \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do C\u00f3digo Civil, ao revogar as Leis n\u00ba 8.971\/1994 e n\u00ba 9.278\/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucess\u00f3rios bem inferiores aos conferidos \u00e0 esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princ\u00edpios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente e da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso.<\/p>\n<p>3. Com a finalidade de preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, o entendimento ora firmado \u00e9 aplic\u00e1vel apenas aos invent\u00e1rios judiciais em que n\u00e3o tenha havido tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de partilha e \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o haja escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>4. Provimento do recurso extraordin\u00e1rio. Afirma\u00e7\u00e3o, em repercuss\u00e3o geral, da seguinte tese: \u201c<em>No sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002<\/em>\u201d.<\/p>\n<p><strong><u>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a presid\u00eancia da Ministra C\u00e1rmen L\u00facia, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em, apreciando o Tema 498 da repercuss\u00e3o geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigir\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o, dar provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da heran\u00e7a de seu companheiro em conformidade com o regime jur\u00eddico estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, acordam, vencido o Ministro Marco Aur\u00e9lio (Relator), em fixar a tese nos seguintes termos: \u201c\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002\u201d. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 10 de maio de 2017.<\/p>\n<p>MINISTRO <strong>LU\u00cdS ROBERTO BARROSO <\/strong>&#8211; REDATOR P\/O AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MIN. MARCO AUR\u00c9LIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECTE.(S): <\/strong>S\u00c3O MARTIN SOUZA DA SILVA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>ROSSANO LOPES<\/p>\n<p><strong>RECDO.(A\/S): <\/strong>GENI QUINTANA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>CARLOS EDUARDO FERREIRA<\/p>\n<p><u>R E L A T \u00d3 R I O<\/u><\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 Adoto, como relat\u00f3rio, as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo assessor Dr. Pedro J\u00falio Sales D&#8217;Ara\u00fajo:<\/p>\n<blockquote><p>O recurso extraordin\u00e1rio foi interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o mediante o qual a Oitava C\u00e2mara do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento protocolado pelo recorrente em face de decis\u00e3o de partilha proferida em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio. Na oportunidade, o Tribunal assentou herdarem os companheiros apenas os bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, quando presentes requisitos, aludindo ao artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil. Consignou ser impr\u00f3pria a equipara\u00e7\u00e3o da figura do companheiro \u00e0 do c\u00f4njuge, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.829, incisos I e II, do citado diploma legal. Assentou n\u00e3o ter a Constitui\u00e7\u00e3o Federal igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel, reportando-se ao artigo 226, \u00a7 3\u00ba, nela contido. O ac\u00f3rd\u00e3o impugnado encontra-se assim ementado (folha 66):<\/p>\n<p>SUCESS\u00c3O. INVENT\u00c1RIO. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL HOMOAFETIVA. V\u00cdNCULO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. O DIREITO DO COMPANHEIRO \u00c0 HERAN\u00c7A LIMITA-SE AOS BENS ADQUIRIDOS A T\u00cdTULO ONEROSO NA VIG\u00caNCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CONCORR\u00caNCIA SUCESS\u00d3RIA DO COMPANHEIRO. EXEGESE DO ART. 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>Embargos de declara\u00e7\u00e3o foram desprovidos (folhas 79 e 80).<\/p>\n<p>No extraordin\u00e1rio, formalizado com alegada base na al\u00ednea \u201ca\u201d do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 1\u00ba, inciso III, 5\u00ba, inciso I, e 226, \u00a7 3\u00ba, do Diploma Maior. Frisa n\u00e3o haver, na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, a possibilidade de reconhecimento do casamento civil homoafetivo, o que, segundo argumenta, impossibilita a escolha da forma de constitui\u00e7\u00e3o familiar e os consequentes efeitos patrimoniais. Diz do dever de assegurar ao homossexual o direito \u00e0 sucess\u00e3o leg\u00edtima, mencionando o artigo 1.837 do C\u00f3digo Civil. Assevera que, apesar de inexistir previs\u00e3o legal acerca do casamento civil homoafetivo, a Lei Maior garante a todos igualdade e dignidade, independentemente da orienta\u00e7\u00e3o sexual. Salienta que a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.790 do aludido C\u00f3digo viola os preceitos citados, padecendo de inconstitucionalidade. Requer a atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo ao recurso at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0 repercuss\u00e3o geral, anota a import\u00e2ncia da quest\u00e3o sob os pontos de vista social, econ\u00f4mico, pol\u00edtico e jur\u00eddico. Afirma necess\u00e1rio dar-se tratamento sem distin\u00e7\u00e3o ou discrimina\u00e7\u00e3o a casais homossexuais. Ressalta a possibilidade de a situa\u00e7\u00e3o refletir-se em incont\u00e1vel n\u00famero de processos no Judici\u00e1rio nacional, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.<\/p>\n<p>Apesar de regularmente intimada, a recorrida n\u00e3o apresentou contrarraz\u00f5es (folha 100).<\/p>\n<p>O extraordin\u00e1rio foi admitido na origem (folha 102 frente e verso).<\/p>\n<p>Em 11 de novembro de 2011, o Supremo, no \u00e2mbito do denominado Plen\u00e1rio Virtual, reconheceu estar configurada a repercuss\u00e3o geral do tema. Eis a ementa elaborada:<\/p>\n<p>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 COMPANHEIROS \u2013 SUCESS\u00c3O \u2013 ARTIGO 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL \u2013 COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM \u2013 RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 REPERCUSS\u00c3O GERAL<\/p>\n<p>CONFIGURADA. Possui repercuss\u00e3o geral a controv\u00e9rsia acerca do alcance do artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, nas hip\u00f3teses de sucess\u00e3o em uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva, ante a limita\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo desprovimento do recurso. Sublinha n\u00e3o poder a orienta\u00e7\u00e3o sexual interferir no conceito constitucional de fam\u00edlia. Entende ter o Supremo estendido \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva a mesma prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica conferida \u00e0 heteroafetiva, por ocasi\u00e3o do julgamento da a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade n\u00ba 4.277\/DF e da argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental n\u00ba 132\/DF. Potencializa a manifesta\u00e7\u00e3o da autonomia de vontades dos cidad\u00e3os na escolha do regime jur\u00eddico quando da constitui\u00e7\u00e3o da unidade familiar. Afirma haver a Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelecido tratamento assim\u00e9trico \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento.<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><u>V O T O<\/u><\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A pe\u00e7a est\u00e1 subscrita por advogado regularmente constitu\u00eddo (folha 32). O ato impugnado foi publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a eletr\u00f4nico de 24 de mar\u00e7o de 2011, quinta- feira (folha 82), ocorrendo a manifesta\u00e7\u00e3o do inconformismo em 8 de abril, sexta-feira (folha 85), no prazo legal.<\/p>\n<p>O tema envolve necess\u00e1rio debate acerca da constitucionalidade do regime de sucess\u00e3o nas uni\u00f5es est\u00e1veis estabelecido no artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, \u00e0 luz do alcance do artigo 226 da Carta Federal, e os poss\u00edveis reflexos da interpreta\u00e7\u00e3o nas rela\u00e7\u00f5es homoafetivas, considerados os princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Eis o teor do dispositivo:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<\/p>\n<p>I &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente \u00e0 que por lei for atribu\u00edda ao filho;<\/p>\n<p>II &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;<\/p>\n<p>III &#8211; se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a;<\/p>\n<p>IV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<\/p><\/blockquote>\n<p>O Direito \u00e9 uma verdadeira ci\u00eancia, surgindo inadequado confundir institutos, express\u00f5es e voc\u00e1bulos, sob pena de prevalecer a babel.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o C\u00f3digo Civil encerra um sistema. Assim, tem-se o T\u00edtulo II \u2013 Do Direito Patrimonial \u2013, com subt\u00edtulos e cap\u00edtulos. Versa o regime de bens entre os c\u00f4njuges, dispondo ser l\u00edcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver \u2013 artigo 1.639; regras referentes ao pacto antenupcial \u2013 artigos 1.653 a 1.657; o regime de comunh\u00e3o parcial \u2013 artigos 1.658 a 1.666; o regime de comunh\u00e3o universal \u2013 artigos 1.667 a 1.671; o regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos \u2013 artigos 1.672 a 1.686; o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens \u2013 artigos 1.687 e 1.688.<\/p>\n<p>Relativamente \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, tem-se o T\u00edtulo III, prevendo o reconhecimento como entidade familiar \u2013 artigo 1.723; as rela\u00e7\u00f5es pessoais entre os companheiros, versada lealdade, respeito e assist\u00eancia, guarda, sustento e educa\u00e7\u00e3o dos filhos \u2013 artigo 1.724; a mea\u00e7\u00e3o, afastada se houver contrato escrito entre os companheiros, aplicando-se, no que couber, no tocante \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, o regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 artigo 1.725; a convers\u00e3o em casamento mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no registro civil \u2013 artigo 1.726; que as rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato \u2013 artigo 1.727.<\/p>\n<p>O que surge \u00e9 uma disciplina espec\u00edfica muito pr\u00f3xima da relativa ao casamento. Observem que, em se tratando de comunh\u00e3o parcial, o c\u00f4njuge sobrevivente tem a mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos ap\u00f3s o casamento, bem como uma quota parte considerados os herdeiros necess\u00e1rios. Da mesma forma, encerrando, mediante remiss\u00e3o ao regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a previs\u00e3o do artigo 1.725 a mea\u00e7\u00e3o, salvo contrato escrito entre os companheiros, equivalente ao pacto antenupcial, ocorre, presente o 1.790, disciplina pr\u00f3xima, quanto \u00e0 quota em concorr\u00eancia com herdeiros, da alusiva ao pr\u00f3prio casamento.<\/p>\n<p>Percebam haver distin\u00e7\u00e3o entre os institutos, admitida pelo pr\u00f3prio texto constitucional, tendo em vista a reda\u00e7\u00e3o do artigo 226, \u00a7 3\u00ba, cujo teor \u00e9 o seguinte:<\/p>\n<p>Art. 226. A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. [&#8230;]<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3\u00ba Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.<\/p><\/blockquote>\n<p>O comando determina ao legislador facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, mas em momento algum os equipara. Se o fizesse, perderia a raz\u00e3o de ser, o objeto, a sinaliza\u00e7\u00e3o ao est\u00edmulo \u00e0 transmuta\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. Para que a transforma\u00e7\u00e3o ante igualiza\u00e7\u00e3o, quanto a consequ\u00eancias patrimoniais? A \u00fanica similitude entre os institutos \u00e9 que ambos s\u00e3o considerados, pelo Texto Maior, entidades familiares. E para por a\u00ed, uma vez que, mesmo sendo formas de fam\u00edlia, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece, de plano, inexistir espa\u00e7o para equaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Presentes as balizas constitucionais, o C\u00f3digo Civil, bem ou mal, disciplinou tratamentos jur\u00eddicos correspondentes, n\u00e3o cabendo ao int\u00e9rprete substituir a op\u00e7\u00e3o do legislador para igual\u00e1-los, onde a Carta da Rep\u00fablica n\u00e3o o fez. Conforme consignado pelo ministro Dias Toffoli, em voto-vista proferido no exame do extraordin\u00e1rio de n\u00ba 878.694, relator o ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, em 30 de mar\u00e7o de 2017, a quest\u00e3o foi objeto de debates pelo legislador quando da tramita\u00e7\u00e3o do projeto. Transcrevo trecho dos fundamentos constantes da Subemenda de Reda\u00e7\u00e3o do Relator-Geral n\u00ba 56, formalizada pelo deputado Ricardo Fi\u00faza:<\/p>\n<blockquote><p>A pr\u00f3pria formula\u00e7\u00e3o do texto constitucional j\u00e1 \u00e9 suficientemente elucidativa a esse respeito : \u201c&#8230; para efeito de prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8230; devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento\u201d (CF, art. 226, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n<p>\u00c9 como se a uni\u00e3o est\u00e1vel fosse tomada como um caminho para o matrim\u00f4nio, ou quando muito como um matrim\u00f4nio incompleto, muito embora j\u00e1 constitu\u00edsse por si mesma, nos termos da regra constitucional, uma \u201centidade familiar. A natureza modelar do casamento, sua irrecus\u00e1vel preemin\u00eancia, reflete-se no Projeto, bastando assinalar, a esse respeito, que na \u00e1rea do Direito de Fam\u00edlia a disciplina da uni\u00e3o est\u00e1vel se limita a cinco dispositivos sequenciados (arts. 1.737 e 1.739), e na \u00e1rea do Direito das Sucess\u00f5es \u00e9 contemplada com um \u00fanico dispositivo espec\u00edfico (art. 1.814), al\u00e9m de dois outros aplic\u00e1veis tanto aos c\u00f4njuges quanto aos companheiros (arts. 1.871 e 1.817).<\/p>\n<p>A compara\u00e7\u00e3o que se estabele\u00e7a entre os preceitos relativos ao matrim\u00f4nio e as regras disciplinadoras da uni\u00e3o est\u00e1vel, constantes do Projeto, demonstra, \u00e0 primeira vista, a superioridade num\u00e9rica das primeiras em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s \u00faltimas. Somente h\u00e1 pouco institucionalizada pela lei civil, a disciplina da uni\u00e3o est\u00e1vel tem ineg\u00e1vel natureza tutelar, e representa o reconhecimento legal de um fato consuetudin\u00e1rio que se aproxima do modelo matrimonial.<\/p>\n<p>A despropor\u00e7\u00e3o se evidencia quando se considera a superioridade num\u00e9rica dos dispositivos que tratam do casamento, a t\u00edtulo de Disposi\u00e7\u00f5es Gerais (arts. 1.510 a 1.515), Capacidade Matrimonial (arts. 1.516 a 1.519), Impedimentos (arts. 1.520 e 1.521), Causas suspensivas (art. 1.522 e 1.523), Habilita\u00e7\u00e3o Matrimonial (arts. 1.554 a 1.531), Celebra\u00e7\u00e3o do Casamento (art. 1.532 a 1.541), Provas do Casamento (arts. 1.542 a 1.546), Invalidade do Casamento (arts. 1.547 a 1.566), Efic\u00e1cia do Casamento (art. 1.567 a 1.573), Dissolu\u00e7\u00e3o da Sociedade Conjugal (arts. 1.574 a 1.587), Prote\u00e7\u00e3o da Pessoa dos Filhos na Dissolu\u00e7\u00e3o da Sociedade Conjugal (arts. 1.588 a 1.595), e Regime de Bens entre os C\u00f4njuges (arts. 1.651 a 1.734), totalizando, como se v\u00ea, 189 (cento e oitenta e nove) artigos de lei.<\/p>\n<p>As diretrizes imprimidas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do Projeto, fi\u00e9is nesse ponto \u00e0s regras constitucionais e legais vigorantes, aconselham ou, melhor dizendo, imp\u00f5em um tratamento diversificado, no plano sucess\u00f3rio, das figuras do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e do companheiro sobrevivo, notadamente se ocorrer qualquer superposi\u00e7\u00e3o ou confus\u00e3o de direitos \u00e0 sucess\u00e3o aberta. Impossibilitado que seja um tratamento igualit\u00e1rio, inclusive por descaracterizar tanto a uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 enquanto institui\u00e7\u00e3o-meio &#8212; quanto o casamento \u2013 enquanto institui\u00e7\u00e3o- fim \u2013 na conformidade do preceito constitucional. A natureza tutelar da uni\u00e3o est\u00e1vel constitui, na verdade, uma parcial corre\u00e7\u00e3o da desigualdade reconhecida no plano social e familiar, desde que atentemos ser o casamento mais est\u00e1vel do que a estabilidade da conviv\u00eancia duradoura. Nulidades, anulabilidades, separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, figuras indissoluvelmente ligadas ao enlace matrimonial, desaparecem, ou transparecem por analogia, ou se reduzem numericamente, quando transpostas para o relacionamento est\u00e1vel.<\/p><\/blockquote>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre os institutos \u00e9 evidente. Tanto o \u00e9 que foi refor\u00e7ada em outros dispositivos do diploma legal, presente o disposto no artigo 1.726 do C\u00f3digo Civil \u2013 a possibilidade de a uni\u00e3o est\u00e1vel converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil. Para altera\u00e7\u00e3o do regime, faz-se necess\u00e1ria a formaliza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de fato, com expressa manifesta\u00e7\u00e3o de vontade.<\/p>\n<p>N\u00e3o se v\u00ea a linearidade. Trata-se de institutos d\u00edspares, com regimes jur\u00eddicos pr\u00f3prios, especialmente no \u00e2mbito patrimonial. Inexiste campo para potencializar a uni\u00e3o est\u00e1vel, sob risco de suplantar o pr\u00f3prio casamento e os v\u00ednculos dele decorrentes. Nesse sentido discorreu Wilson Ricardo Ligiera, no artigo \u201cA Incompreendida Constitucionalidade da Sucess\u00e3o na Uni\u00e3o Est\u00e1vel no C\u00f3digo Civil brasileiro\u201d<sup>1<\/sup>:<\/p>\n<blockquote><p>N\u00e3o se trata, portanto, de considerar uma suposta superioridade ou inferioridade de tratamento sucess\u00f3rio entre c\u00f4njuge e companheiro, mas sim de reconhecer que cada entidade familiar \u00e9 \u00fanica no seu modo de constitui\u00e7\u00e3o e funcionamento, devendo-se considerar cada uma das suas\u00a0peculiaridades inerentes na defini\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas envolvidas nestas rela\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Refutando a alega\u00e7\u00e3o de que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal pudesse ter equiparado a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento, \u00c1lvaro Villa\u00e7a Azevedo demonstra que isso n\u00e3o ocorreu: \u201cRealmente, n\u00e3o houve a aludida equipara\u00e7\u00e3o, pois a uni\u00e3o est\u00e1vel foi reconhecida, como integrante do direito de fam\u00edlia, como uma das formas de constitui\u00e7\u00e3o familiar, nos moldes como foi escolhida pela sociedade\u201d.<\/p>\n<p>Concordamos com o autor que n\u00e3o houve equipara\u00e7\u00e3o. Embora todas as entidades familiares mere\u00e7am prote\u00e7\u00e3o, isso n\u00e3o significa que devam ser tratadas exatamente da mesma maneira. O casamento constitui uma fam\u00edlia de direito, que nasce no momento da sua celebra\u00e7\u00e3o, gerando, naquele exato instante, independentemente do per\u00edodo da rela\u00e7\u00e3o ou mesmo da quantidade de esfor\u00e7os despendidos, os direitos patrimoniais previstos na lei e desejados \u2013 ou ao menos admitidos \u2013 pelo casal. A uni\u00e3o est\u00e1vel, por outro lado, constitui uma fam\u00edlia de fato, a qual, conforme o grau de empenho dos conviventes durante a rela\u00e7\u00e3o, gerar\u00e1 os efeitos patrimoniais pretendidos pelo legislador.<\/p>\n<p>A sucess\u00e3o do companheiro, destarte, n\u00e3o pode ser considerada menos ou mais vantajosa, por exemplo, pelo fato de que ele herda dos bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso durante a conviv\u00eancia, ao passo que o c\u00f4njuge herda dos bens particulares do falecido. Tudo depender\u00e1 do modo como o patrim\u00f4nio foi conquistado. O legislador, ao regulamentar a sucess\u00e3o na uni\u00e3o est\u00e1vel, adotou um crit\u00e9rio diferente do utilizado para o casamento: neste, o prop\u00f3sito foi n\u00e3o deixar o c\u00f4njuge desamparado, quando n\u00e3o tivesse direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, naquela, foi permitir que o companheiro herdasse apenas do patrim\u00f4nio para cuja aquisi\u00e7\u00e3o tenha contribu\u00eddo. S\u00e3o crit\u00e9rios diversos, sem d\u00favida, mas n\u00e3o necessariamente melhores ou piores entre si. Talvez n\u00e3o tenham sido a escolha mais adequada que o legislador poderia ter tomado (e com certeza n\u00e3o s\u00e3o crit\u00e9rios perfeitos), mas tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser considerados, por este \u00fanico motivo, inconstitucionais.<\/p>\n<p>Outrossim, n\u00e3o entendemos que o art. 1.790 viole a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, nem por conferir ao companheiro um tratamento pior, nem melhor, do que o do c\u00f4njuge. O valor da heran\u00e7a, no caso concreto, depender\u00e1 de uma s\u00e9rie de fatores. O modo diferenciado com que o C\u00f3digo Civil regula a sucess\u00e3o no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o \u00e9 causa, em si mesma, de inconstitucionalidade.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nem mesmo a articula\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 disciplina anterior \u2013 Leis n\u00ba 8.971\/1994 e n\u00ba 9.278\/1996 \u2013 afasta a conclus\u00e3o pela legitimidade do regime institu\u00eddo com a promulga\u00e7\u00e3o do atual C\u00f3digo Civil. Est\u00e1-se diante de campo de atua\u00e7\u00e3o do legislador, decorrente da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a qual, repita-se \u00e0 exaust\u00e3o, n\u00e3o equaliza regimes que dizem respeito a institutos pr\u00f3prios, diferentes, d\u00edspares.<\/p>\n<p>Entender de modo diverso, igualando casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel, em especial no tocante ao direito sucess\u00f3rio, significa, al\u00e9m do preju\u00edzo para os sucessores, desrespeitar a autonomia do casal, quando da op\u00e7\u00e3o entre os institutos, em eleger aquele que melhor atendesse \u00e0 pretens\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o do n\u00facleo familiar \u2013 casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe ao Judici\u00e1rio, ap\u00f3s a escolha leg\u00edtima pelos particulares, sabedores das consequ\u00eancias, suprimir a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade com promo\u00e7\u00e3o de equipara\u00e7\u00f5es, sob pena de ter-se manifesta viola\u00e7\u00e3o a um dos pilares do Estado Democr\u00e1tico de Direito \u2013 o direito \u00e0 liberdade, \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o. Ao tratar do assunto no pref\u00e1cio da obra \u201cPensadores da Liberdade \u2013 Volume 3\u201d, organizada pelo professor Fernando Sch\u00fcler e Patr\u00edcia Blanco, do Instituto Palavra Aberta, assim destaquei:<\/p>\n<blockquote><p>A liberdade \u00e9 um bem maior. Como pensamento, pode-se falar no liberalismo cl\u00e1ssico que se desenvolveu considerados John Locke (1632-1704), Montesquieu (1689-1755), Adam Smith (1723-1790), Benjamin Constant (1767-1830), James Madison (1751-1836), Alexis de Tocqueville (1805-1859), John Stuart Mill (1806-1873). Ainda que veiculassem diferentes pontos de vista, todos tinham a no\u00e7\u00e3o da liberdade individual como valor inerente ao homem e fundante da sociedade. Da perspectiva hist\u00f3rica, as liberdades cl\u00e1ssicas s\u00e3o associadas \u00e0s revolu\u00e7\u00f5es dos s\u00e9culos XVII e XVIII, notadamente \u00e0 Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e ao surgimento do Estado Liberal.<\/p>\n<p>Esses acontecimentos est\u00e3o relacionados ao estabelecimento dos direitos fundamentais como t\u00edpicos \u00e0 oposi\u00e7\u00e3o ao Estado (<em>direitos de defesa<\/em>), \u00e1reas imunes \u00e0 interven\u00e7\u00e3o estatal, de primeira gera\u00e7\u00e3o. H\u00e1 aqueles que vinculam a liberdade \u00e0 capacidade de a pessoa desenvolver projetos de vida. Essa distin\u00e7\u00e3o foi bem percebida pelo fil\u00f3sofo Isaiah Berlin, que discorreu sobre <em>liberdade negativa <\/em>e <em>liberdade positiva<\/em><sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>A negativa \u00e9 a de coer\u00e7\u00e3o externa. De acordo com Berlin, para o cidad\u00e3o ser livre, n\u00e3o deve sofrer interfer\u00eancia nas atividades por nenhuma outra pessoa ou pela comunidade sem respaldo no exerc\u00edcio de faculdades alheias. Essa dimens\u00e3o da liberdade op\u00f5e-se ao Estado, embora deste se possa precisar para ser assegurada.<\/p>\n<p>J\u00e1 a positiva diz respeito ao poder e aos recursos que os cidad\u00e3os possuem para realizar potencialidades, definir e controlar os projetos de vida por si delineados. \u00c9 a liberdade <em>para<\/em>, envolvida a capacidade de autorrealiza\u00e7\u00e3o. De acordo com o fil\u00f3sofo brit\u00e2nico:<\/p>\n<p>O sentido positivo da palavra \u201cliberdade\u201d deriva do desejo por parte do indiv\u00edduo de ser seu pr\u00f3prio mestre. Eu desejo que minha vida e minhas decis\u00f5es dependam de mim mesmo, n\u00e3o de for\u00e7as externas de qualquer esp\u00e9cie. Eu desejo ser o instrumento de meus pr\u00f3prios atos de vontade, e n\u00e3o da vontade dos outros. Eu desejo ser um sujeito, n\u00e3o um objeto; ser movido por raz\u00f5es, por prop\u00f3sitos conscientes que s\u00e3o meus, e\u00a0n\u00e3o por causas externas que me afetam. Eu desejo ser algu\u00e9m, n\u00e3o ningu\u00e9m [&#8230;]<sup>3<\/sup>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Incumbe a cada cidad\u00e3o formular as escolhas de vida que levar\u00e3o ao desenvolvimento pleno da personalidade, n\u00e3o podendo o Estado-juiz fazer t\u00e1bula rasa da op\u00e7\u00e3o realizada. A Corte Interamericana de Direitos Humanos h\u00e1 muito reconhece a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica conferida ao projeto de vida (v. Loayza Tamayo <em>versus <\/em>Peru, Cantoral Benavides <em>versus <\/em>Peru), que sem d\u00favida faz parte do conte\u00fado existencial da dignidade da pessoa humana. Sobre esse ponto, consignou Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade no caso Guti\u00e9rrez Soler versus Col\u00f4mbia, julgado em 12 de setembro de 2005:<\/p>\n<blockquote><p>Todos vivemos no tempo, que termina por nos consumir. Precisamente por vivermos no tempo, cada um busca divisar seu projeto de vida. O voc\u00e1bulo projeto encerra em si toda uma dimens\u00e3o temporal. O projeto de vida tem, assim, um valor essencialmente existencial, atendo-se \u00e0 ideia de realiza\u00e7\u00e3o pessoal integral. \u00c9 dizer, no marco da transitoriedade da vida, a cada um cabe proceder \u00e0s op\u00e7\u00f5es que lhe pare\u00e7am acertadas, no exerc\u00edcio da plena liberdade pessoal, para alcan\u00e7ar a realiza\u00e7\u00e3o de seus ideais. A busca da realiza\u00e7\u00e3o do projeto de vida desvenda, pois, um alto valor existencial, capaz de dar sentido \u00e0 vida de cada um. (tradu\u00e7\u00e3o livre)<\/p><\/blockquote>\n<p>A prevalecer \u00f3ptica direcionada \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o dos institutos, \u00e9 poss\u00edvel que ocorram efeitos perversos e contr\u00e1rios \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, com casais de companheiros. Em artigo intitulado \u201cO afeto ser\u00e1 prejudicado pelo STF\u201d, publicado no jornal O Estado de S\u00e3o Paulo de 2 de fevereiro de 2017, Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Direito de Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es, referindo-se ao julgamento do recurso extraordin\u00e1rio n\u00ba 878.694, bem colocou:<\/p>\n<blockquote><p>Se o STF equiparar indevidamente a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento, os casais em uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o escolher\u00e3o entre nela permanecer, ou casar.<\/p>\n<p>Assustados, e com raz\u00e3o, pela inseguran\u00e7a jur\u00eddica em que o STF os deixar\u00e1, os casais em uni\u00e3o est\u00e1vel, muito mais provavelmente, ponderar\u00e3o entre mant\u00ea-las, ou dissolv\u00ea-las. Se dissolvidas, n\u00e3o existir\u00e3o direitos sucess\u00f3rios!<\/p>\n<p>Quem ainda n\u00e3o vive em entidade familiar, possivelmente temeroso de seus efeitos sucess\u00f3rios, permanecer\u00e1 sozinho, far\u00e1 declara\u00e7\u00f5es de namoro para assegurar que a rela\u00e7\u00e3o que vive n\u00e3o \u00e9 de uni\u00e3o est\u00e1vel, enfim, n\u00e3o poder\u00e1 extravasar seu afeto, ter\u00e1 que cont\u00ea-lo, tornar-se-\u00e1 infeliz e isto em raz\u00e3o de uma decis\u00e3o equivocada do STF.<\/p>\n<p>O STF, ent\u00e3o, ou rev\u00ea seu entendimento, por ora provis\u00f3rio, ou pode ter a certeza de que, apesar de suas melhores inten\u00e7\u00f5es, estar\u00e1 contribuindo a afrouxar os relacionamentos e a destruir o afeto.<\/p>\n<p>Se n\u00e3o houver posicionamento pelos Ministros que ainda n\u00e3o votaram pela constitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil e revis\u00e3o dos votos j\u00e1 proferidos, o STF tirar\u00e1 das pessoas o seu direito de amar.<\/p><\/blockquote>\n<p>Tais consequ\u00eancias n\u00e3o podem ser ignoradas. Est\u00e1-se diante de regramentos vigentes h\u00e1 longa data \u2013 mais de uma d\u00e9cada, no caso do C\u00f3digo Civil, e quase trinta anos, considerado o texto constitucional \u2013, estabilizando expectativas em torno da reg\u00eancia dos institutos.<\/p>\n<p>\u00c9 temer\u00e1rio igualizar os regimes familiares, a repercutir nas rela\u00e7\u00f5es sociais, desconsiderando, por completo, o ato de vontade direcionado \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de espec\u00edfica entidade familiar que a Carta da Rep\u00fablica prev\u00ea distinta, inconfund\u00edvel com o casamento, e, portanto, a pr\u00f3pria autonomia dos indiv\u00edduos de como melhor conduzir a vida a dois. A fortalecer a autonomia na manifesta\u00e7\u00e3o da vontade, tem-se o instituto do testamento. Existindo herdeiros necess\u00e1rios, \u00e9 poss\u00edvel testar 50% do patrim\u00f4nio. N\u00e3o havendo, embora presente pessoa que inicialmente herdaria, pode-se dispor, em vida, de 100% do patrim\u00f4nio. Em s\u00edntese, nada impede venham os companheiros a prover benef\u00edcios maiores do que os assegurados em Lei, para o caso de falecimento.<\/p>\n<p>\u00c9 impr\u00f3prio, ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o da unidade familiar com a morte de um dos companheiros, convert\u00ea-la em outra diversa, inobservando a ado\u00e7\u00e3o, quando em vida, de certo regime jur\u00eddico, inclusive no tocante aos direitos patrimoniais. N\u00e3o h\u00e1 como afirmar que o companheiro falecido aderiria a regime jur\u00eddico diverso do alusivo \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, surgindo incompat\u00edvel justamente com a autodetermina\u00e7\u00e3o da pessoa a revis\u00e3o ap\u00f3s o \u00f3bito. Esse \u00e9 o entendimento revelado nos ensinamentos do professor Miguel Reale<sup>4<\/sup> ao tratar da for\u00e7a normativa do pacto antenupcial voluntariamente estabelecido pelos nubentes:<\/p>\n<blockquote><p>Assim ocorre no Direito Civil brasileiro. A escolha do regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens n\u00e3o sendo sequer supletiva, mas absolutamente facultativa, expressa ato de liberdade conjuntamente exercida, obedecendo, como tal, ao regime contratual. Portanto, \u00e9 esse justamente o regime no qual os princ\u00edpios da autonomia privada e da confian\u00e7a mais fortemente atuam como c\u00e2none hermen\u00eautico.<\/p>\n<p>Na doutrina mais recente, Karime Costalunga, tra\u00e7a as liga\u00e7\u00f5es inter-sistem\u00e1ticas entre a dignidade da pessoa humana como princ\u00edpio constitucional fundamental; a prote\u00e7\u00e3o da personalidade e da esfera de liberdade humana; bem como os princ\u00edpios da exclusividade (C\u00f3digo Civil, art. 1.513, segundo o qual \u201c\u00e9 defeso a qualquer pessoa, de direito p\u00fablico ou privado, interferir na comunh\u00e3o da vida, institu\u00edda pela fam\u00edlia\u201d) e do \u201clivre exerc\u00edcio da vida privada\u201d. Dessas conex\u00f5es resulta a conclus\u00e3o pela qual, Se facultar ao casal decidir sobre o regime de bens est\u00e1 em acordo com as premissas do princ\u00edpio da exclusividade, conforme nos ensina T\u00e9rcio Sampaio\u00a0Ferraz, deveria, necessariamente, haver a coerente proje\u00e7\u00e3o dessa faculdade no Direito sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Por isso prop\u00f5e interpreta\u00e7\u00e3o \u00e0 mencionada regra de modo congruente \u201caos demais princ\u00edpios e regras do ordenamento\u201d, de modo a evitar que, por interm\u00e9dio de uma interpreta\u00e7\u00e3o meramente literal e assistem\u00e1tica, seja atingido o princ\u00edpio da exclusividade; ferida \u201ca l\u00edcita autodetermina\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria patrimonial, contradizendo a pr\u00f3pria finalidade do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens\u201d; e \u201catingido, assim, direito de personalidade\u201d.<\/p>\n<p>Essa proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas se afina \u00e0 fun\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica do princ\u00edpio da autonomia privada assinalada por Francisco dos Santos Amaral Neto. Tamb\u00e9m guarda aten\u00e7\u00e3o para com o princ\u00edpio da confian\u00e7a, que acima mencionamos e com o princ\u00edpio da coer\u00eancia axiol\u00f3gica do Ordenamento.<\/p>\n<p>Com efeito, pensamos que n\u00e3o faria o menor sentido (i) assegurar-se constitucionalmente \u00e0s pessoas a prote\u00e7\u00e3o de sua dignidade, na qual se inclui a autodetermina\u00e7\u00e3o; (ii) garantir-se a tutela de sua personalidade; (iii) possibilitar-se aos c\u00f4njuges a l\u00edcita escolha do regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens; (iv) facultar- se que expressem tal ato de autonomia em pacto antenupcial, dotado de publicidade e efic\u00e1cia de oponibilidade perante terceiros; (v) alterar-se, respeitantemente ao C\u00f3digo de 1916, a regra relativa \u00e0 outorga conjugal para a aliena\u00e7\u00e3o de seus bens, dispensando-se a outorga conjugal quando da aliena\u00e7\u00e3o ou constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus reais sobre im\u00f3veis; (vi) determinar-se, no C\u00f3digo, que a vida do casal \u00e9 regida pelo \u201cprinc\u00edpio da exclusividade\u201d, sendo defeso a terceiros ou ao Estado interferir nas escolhas licitamente feitas quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar; para, ao final, dar-se ao indigitado art. 1829, I, interpreta\u00e7\u00e3o que contraria todas aquelas premissas e nega aos efeitos pr\u00e1ticos do regime de bens licitamente escolhido.<\/p>\n<p>Cremos, mesmo, que tal interpreta\u00e7\u00e3o contrariaria as \u201cbalizas de licitude\u201d dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos postas no art. 187 do C\u00f3digo Civil, de modo especial as da finalidade econ\u00f4mico- social do neg\u00f3cio e da boa-f\u00e9.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Por sua vez, a boa-f\u00e9, como emana\u00e7\u00e3o da lealdade que efetivamente \u00e9, estaria tamb\u00e9m sendo ferida. \u00c9 que o regime da separa\u00e7\u00e3o total, quando volunt\u00e1rio, decorre de uma afirma\u00e7\u00e3o formal da vontade de ambos os nubentes. Assim sendo, o nubente que voluntariamente escolheu o regime da separa\u00e7\u00e3o total, formalizando-o em pacto antenupcial n\u00e3o pode, quando morto seu consorte, valer-se de uma interpreta\u00e7\u00e3o meramente literal para, no momento sucess\u00f3rio, contraditar ou desconsiderar a vontade l\u00edcita e formalmente emanada por ambos.<\/p><\/blockquote>\n<p>Cumpre analisar os reflexos da interpreta\u00e7\u00e3o para as rela\u00e7\u00f5es homoafetivas, \u00e0 luz, \u00e9 claro, dos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, n\u00e3o me impressiona o argumento quanto \u00e0 inexist\u00eancia de previs\u00e3o de casamento entre pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p>N\u00e3o est\u00e1 em jogo o reconhecimento de lacuna legislativa a tratar do tema, e sim a possibilidade de, presente o artigo 226, \u00a7 3\u00ba, da Carta Maior, equiparar, para fins sucess\u00f3rios, o regime da uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva ao do casamento.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se ter em conta que o Supremo, ao apreciar a argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental n\u00ba 132, relator o ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu como fam\u00edlia a uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, estendendo a esse n\u00facleo as mesmas regras e consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva.<\/p>\n<p>Corre-se o risco de afrontar princ\u00edpios, caso estabelecido o regime diferenciado, considerada a orienta\u00e7\u00e3o sexual do cidad\u00e3o, o qual, ao escolher pela forma\u00e7\u00e3o de n\u00facleo familiar a partir de uni\u00e3o est\u00e1vel, poder\u00e1 se submeter a regime jur\u00eddico completamente d\u00edspar.<\/p>\n<p>Desprovejo o extraordin\u00e1rio, fixando a tese segundo a qual \u00e9 constitucional o regime sucess\u00f3rio previsto no artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, a reger uni\u00e3o est\u00e1vel, independentemente da orienta\u00e7\u00e3o sexual dos companheiros.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>ANTECIPA\u00c7\u00c3O AO VOTO<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LU\u00cdS ROBERTO BARROSO <\/strong>&#8211; Presidente, poderia fazer o uso da palavra? Gostaria de antecipar o meu voto. Inclusive, j\u00e1 combinei com o eminente Ministro Alexandre de Moraes.<\/p>\n<p>Presidente, esse caso \u00e9 conexo com o Recurso Extraordin\u00e1rio 878.694, da minha relatoria, em que se discute se \u00e9 constitucionalmente leg\u00edtimo desequiparar-se, para fins de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, as uni\u00f5es resultantes do casamento e as uni\u00f5es est\u00e1veis. Eu j\u00e1 votei no RE 878.694 &#8211; inclusive a maior parte dos ministros j\u00e1 votou -, em que n\u00f3s pronunciamos, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A \u00fanica singularidade deste caso \u00e9 que se trata de hip\u00f3tese de uni\u00e3o homoafetiva. Por\u00e9m &#8211; e como bem observou o eminente Ministro-Relator-, este Supremo Tribunal Federal j\u00e1 equiparou juridicamente as uni\u00f5es homoafetivas \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis heteroafetivas. A Constitui\u00e7\u00e3o prev\u00ea diferentes modalidades de fam\u00edlia, al\u00e9m daquela que resulta do casamento. E, dentre essas modalidades de fam\u00edlia, encontra-se a que resulta das uni\u00f5es est\u00e1veis: seja a uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva, seja a uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva.<\/p>\n<p>Qual foi o argumento que prevaleceu no Recurso Extraordin\u00e1rio 878.694, e que, a meu ver, deve prevalecer aqui? Penso que, dos Colegas presentes, apenas o Ministro Alexandre de Moraes n\u00e3o participou do julgamento anterior. Ali, assinalou-se que, ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que previa essas diferentes modalidades de fam\u00edlia, sobrevieram duas leis ordin\u00e1rias \u2013 as Leis 8.971\/1994 e 9.278\/1996 &#8211; que equipararam os regimes jur\u00eddicos sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel. Portanto, esse foi o regime jur\u00eddico que vigorou durante muito tempo.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, modificou essa situa\u00e7\u00e3o. Como sabemos &#8211; e h\u00e1 textos expressivos do eminente Ministro Edson Fachin nessa linha -, o C\u00f3digo Civil foi aprovado nos anos 2000, mas foi produto de um debate que se fez na d\u00e9cada 70, um debate anterior a in\u00fameras quest\u00f5es, que somente se colocaram tempos depois, diante da sociedade e das escolhas leg\u00edtimas das pessoas. Portanto, o C\u00f3digo Civil \u00e9 de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente \u00e0s quest\u00f5es de direito de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Desse modo, o C\u00f3digo Civil, contrariando a legisla\u00e7\u00e3o vigente p\u00f3s 88, desequiparou, para fins de sucess\u00e3o, o casamento e as uni\u00f5es est\u00e1veis, e, assim, promoveu um retrocesso e uma hierarquiza\u00e7\u00e3o entre as fam\u00edlias que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite. Penso que a Constitui\u00e7\u00e3o trata todas as fam\u00edlias com o mesmo grau de valia, sendo merecedoras da mesma dose de respeito e considera\u00e7\u00e3o. Portanto, o art. 1.290 do C\u00f3digo Civil \u00e9 inconstitucional, porque viola princ\u00edpios constitucionais como o da igualdade, o da dignidade da pessoa humana, o da proporcionalidade na modalidade de proibi\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o deficiente e o da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso.<\/p>\n<p>O caso concreto aqui em discuss\u00e3o envolve o recorrente, que viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel com o seu companheiro por quarenta anos. O companheiro vem a falecer, abre-se a sucess\u00e3o, e o companheiro sup\u00e9rstite concorre na sucess\u00e3o com a m\u00e3e do <em>de cujus<\/em>. Portanto, \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que o companheiro de quarenta anos \u00e9 sucessor em concorr\u00eancia com a m\u00e3e.<\/p>\n<p>Se n\u00f3s aplicarmos, como me parece que seja o correto, o mesmo regime jur\u00eddico que vale para o casamento, esse companheiro por quarenta anos ter\u00e1 direito \u00e0 metade da heran\u00e7a e a m\u00e3e ter\u00e1 direito \u00e0 outra metade.<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Vossa Excel\u00eancia me permite um aparte?<\/p>\n<p>De qualquer forma, e principalmente entre os menos afortunados, n\u00e3o ocorre, inexistente o contrato. H\u00e1 a mea\u00e7\u00e3o. Estamos a cogitar de um <em>plus<\/em>, al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>O SENHOR LU\u00cdS MINISTRO ROBERTO BARROSO <\/strong>\u2013 N\u00f3s estamos aqui a cogitar da sucess\u00e3o. O que j\u00e1 era dele continua dele.<\/p>\n<p>Na sucess\u00e3o, portanto, se se aplicasse as mesmas normas que valem para pessoas que eram casadas, ele teria direito \u00e0 metade. Por\u00e9m, ao se aplicar o dispositivo do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, que rege a sucess\u00e3o em uni\u00f5es est\u00e1veis, ele s\u00f3 tem direito a um ter\u00e7o dos bens que tenham sido adquiridos onerosamente.<\/p>\n<p>Portanto, o C\u00f3digo Civil instituiu um regime sucess\u00f3rio para as uni\u00f5es est\u00e1veis totalmente desequiparado e mais desfavor\u00e1vel para o companheiro ou a companheira &#8211; porque a sucess\u00e3o, evidentemente, pode ser do homem ou da mulher -, em contraste com o de pessoas que eram casadas. E o Supremo, a meu ver, em boa hora, equiparou as uni\u00f5es homoafetivas \u00e0s uni\u00f5es heteroafetivas.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso observar que, no momento em que se abriu a sucess\u00e3o &#8211; e isso \u00e9 muito importante para o caso concreto, embora n\u00e3o para a tese -, ainda n\u00e3o havia a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se todos estiverem lembrados, o Supremo Tribunal Federal, em 2011, equiparou as uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas. Algum tempo depois, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a, \u00e0 \u00e9poca sob a presid\u00eancia do Ministro Joaquim Barbosa, regulamentou por resolu\u00e7\u00e3o a possibilidade de casamento. Portanto, no caso desse casal homoafetivo, sequer havia a possibilidade de casamento. Desse modo, n\u00e3o foi, em rigor, uma op\u00e7\u00e3o; o que tornaria ainda mais injusta a desequipara\u00e7\u00e3o neste caso.<\/p>\n<p>Um \u00faltimo ponto, Presidente, porque abordado com a qualidade e a t\u00e9cnica de sempre pelo eminente Relator: ent\u00e3o por que raz\u00e3o o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, ao prever a uni\u00e3o est\u00e1vel e legitim\u00e1-la, prev\u00ea tamb\u00e9m a sua eventual convers\u00e3o em casamento? Porque, para a ordem jur\u00eddica, o casamento \u00e9 melhor do que a uni\u00e3o est\u00e1vel, por motivo de seguran\u00e7a jur\u00eddica. O casamento, mediante um contrato formal assinado, n\u00e3o deixa a menor d\u00favida, ao passo que a uni\u00e3o est\u00e1vel, em certos casos, pode precisar ser comprovada por meio de provas e evid\u00eancias. Logo, \u00e9 uma quest\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica, e n\u00e3o uma quest\u00e3o de o instituto do casamento ser hierarquicamente superior ao instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Portanto, quando a Constitui\u00e7\u00e3o diz que a lei deve facilitar a convers\u00e3o, \u00e9 porque, para a ordem jur\u00eddica, \u00e9 melhor lidar com o casamento do que com a uni\u00e3o est\u00e1vel, para fins de seguran\u00e7a jur\u00eddica. Mas a ordem jur\u00eddica, evidentemente, e a sua conveni\u00eancia, n\u00e3o deve se sobrepor \u00e0s escolhas leg\u00edtimas que as pessoas fazem relativamente \u00e0s suas rela\u00e7\u00f5es pessoais.<\/p>\n<p>Desse modo, na sua hist\u00f3rica decis\u00e3o de 2011, que teve o voto, como bem lembrado, do pr\u00f3prio eminente Relator, o Supremo tomou uma decis\u00e3o, que considero historicamente relevant\u00edssima, de dizer que as pessoas t\u00eam o direito de colocar o seu afeto e a sua sexualidade onde mora o seu desejo e serem tratadas com respeito e considera\u00e7\u00e3o, e em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as outras pessoas.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, Presidente, pedindo todas as v\u00eanias ao eminente Ministro Relator, e ao eminente Ministro Alexandre de Moraes, por eu estar adiantando o meu voto, estou &#8211; em diverg\u00eancia do estimado Ministro Marco Aur\u00e9lio &#8211; dando provimento ao recurso extraordin\u00e1rio. Assim, da mesma forma em que havia feito no recurso extraordin\u00e1rio sob minha relatoria, o RE 879.694, pronuncio incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil e propondo a seguinte tese: &#8220;No sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002&#8221;.<\/p>\n<p>Ademais, tal como fizera anteriormente, Presidente, para preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, estou propondo que a nossa delibera\u00e7\u00e3o n\u00e3o desconstitua partilhas que j\u00e1 tenham sido julgadas ou acordadas validamente por escritura p\u00fablica, porque sen\u00e3o acho que criar\u00edamos um problema. De sorte que \u00e9 nesta linha, pedindo todas as v\u00eanias ao eminente Relator, que encaminho a vota\u00e7\u00e3o, em sintonia com o Recurso Extraordin\u00e1rio 878.694.<\/p>\n<p>Muito obrigado, Presidente.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LU\u00cdS ROBERTO BARROSO<\/strong>:<\/p>\n<p>1. O presente recurso extraordin\u00e1rio analisa a validade do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002 (CC\/2002), que outorga ao companheiro direitos sucess\u00f3rios distintos daqueles conferidos ao c\u00f4njuge pelo artigo 1.829 do mesmo C\u00f3digo. A controv\u00e9rsia constitucional em quest\u00e3o pode ser sintetizada na seguinte proposi\u00e7\u00e3o: \u00e9 leg\u00edtima a distin\u00e7\u00e3o, para fins sucess\u00f3rios, entre a fam\u00edlia proveniente do casamento e a proveniente de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva?<\/p>\n<p>2. No caso concreto, o recorrente vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva h\u00e1 40 anos, at\u00e9 que seu companheiro veio a falecer, sem deixar testamento. O falecido n\u00e3o possu\u00eda descendentes, mas sua m\u00e3e ainda era viva. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do CC\/2002, limitou o direito sucess\u00f3rio do recorrente a um ter\u00e7o dos bens adquiridos onerosamente durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pela m\u00e3e, juntamente com os outros dois ter\u00e7os dos bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel. Caso fosse casado \u2013 o que, \u00e0 \u00e9poca do falecimento do <em>de cujus<\/em>, sequer era poss\u00edvel em uni\u00f5es homoafetivas \u2013, o recorrente faria jus a 50% da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>3. A hip\u00f3tese em discuss\u00e3o neste processo est\u00e1 compreendida no objeto do RE 878.694, de minha relatoria e com repercuss\u00e3o geral reconhecida, cujo julgamento foi iniciado em 31 de agosto de 2016. Esse caso discute igualmente a constitucionalidade do art. 1790 do C\u00f3digo Civil, no ponto em que concede aos companheiros direitos sucess\u00f3rios distintos e inferiores \u00e0queles conferidos aos c\u00f4njuges. Seu objeto \u00e9, por\u00e9m, mais amplo, j\u00e1 que n\u00e3o distingue as uni\u00f5es est\u00e1veis, se decorrentes de rela\u00e7\u00f5es hetero ou homoafetivas.<\/p>\n<p>4. Embora seu julgamento ainda n\u00e3o tenha sido conclu\u00eddo, j\u00e1 h\u00e1 manifesta\u00e7\u00f5es da maioria dos Ministros desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros estabelecida pelo art. 1.790, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002. Em meu voto, entendi que essa distin\u00e7\u00e3o viola aos princ\u00edpios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente e da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso, j\u00e1 tendo sido acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n<p>5. Pois bem. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para aplicar ao caso de uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas solu\u00e7\u00e3o diversa da que apliquei em meu voto no RE 878.694. Como afirmei naquele julgamento, inexiste fundamento constitucional para estabelecer-se diferencia\u00e7\u00e3o entre os m\u00faltiplos modelos de fam\u00edlia, que, embora n\u00e3o constitu\u00eddos pelo casamento, sejam caracterizados pelo v\u00ednculo afetivo e pelo projeto de vida em comum, incluindo-se a\u00ed as uni\u00f5es entre pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, j\u00e1 reconheceu a \u201c<em>inexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico<\/em>\u201d, aplicando-se a uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva. Confira-se trecho da ementa deste julgado:<\/p>\n<blockquote><p>3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA FAM\u00cdLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL N\u00c3O EMPRESTA AO SUBSTANTIVO \u201cFAM\u00cdLIA\u201d NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PR\u00d3PRIA T\u00c9CNICA JUR\u00cdDICA. A FAM\u00cdLIA COMO CATEGORIA S\u00d3CIO-CULTURAL E PRINC\u00cdPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. INTERPRETA\u00c7\u00c3O N\u00c3O-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere \u00e0 fam\u00edlia, base da sociedade, especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. \u00canfase constitucional \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. Fam\u00edlia em seu coloquial ou proverbial significado de n\u00facleo dom\u00e9stico, pouco importando se formal ou informalmente constitu\u00edda, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao utilizar-se da express\u00e3o \u201cfam\u00edlia\u201d, n\u00e3o limita sua forma\u00e7\u00e3o a casais heteroafetivos nem a formalidade cartor\u00e1ria, celebra\u00e7\u00e3o civil ou liturgia religiosa. Fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o privada que, voluntariamente constitu\u00edda entre pessoas adultas, mant\u00e9m com o Estado e a sociedade civil uma necess\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o tricot\u00f4mica. N\u00facleo familiar que \u00e9 o principal l\u00f3cus institucional de concre\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o designa por \u201cintimidade e vida privada\u201d (inciso X do art. 5\u00ba). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma autonomizada fam\u00edlia. Fam\u00edlia como figura central ou continente, de que tudo o mais \u00e9 conte\u00fado. Imperiosidade da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o-reducionista do conceito de fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se forma por vias distintas do casamento civil. Avan\u00e7o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na dire\u00e7\u00e3o do pluralismo como categoria s\u00f3cio-pol\u00edtico-cultural. Compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coer\u00eancia, o que passa pela elimina\u00e7\u00e3o de preconceito quanto \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o sexual das pessoas.<\/p>\n<p>4. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. NORMA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTE\u00c7\u00c3O DESTA \u00daLTIMA. FOCADO PROP\u00d3SITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELA\u00c7\u00d5ES JUR\u00cdDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO G\u00caNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE \u201cENTIDADE FAMILIAR\u201d E \u201cFAM\u00cdLIA\u201d. A refer\u00eancia constitucional \u00e0 dualidade b\u00e1sica homem\/mulher, no \u00a73\u00ba do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de n\u00e3o se perder a menor oportunidade para favorecer rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas horizontais ou sem hierarquia no \u00e2mbito das sociedades dom\u00e9sticas. Refor\u00e7o normativo a um mais eficiente combate \u00e0 renit\u00eancia patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constitui\u00e7\u00e3o para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967\/1969. N\u00e3o h\u00e1 como fazer rolar a cabe\u00e7a do art. 226 no pat\u00edbulo do seu par\u00e1grafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia \u201centidade familiar\u201d, n\u00e3o pretendeu diferenci\u00e1-la da \u201cfam\u00edlia\u201d. Inexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico. Emprego do fraseado \u201centidade familiar\u201d como sin\u00f4nimo perfeito de fam\u00edlia. A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o interdita a forma\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia por pessoas do mesmo sexo. Consagra\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo de que n\u00e3o se pro\u00edbe nada a ningu\u00e9m sen\u00e3o em face de um direito ou de prote\u00e7\u00e3o de um leg\u00edtimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que n\u00e3o se d\u00e1 na hip\u00f3tese sub judice. Inexist\u00eancia do direito dos indiv\u00edduos heteroafetivos \u00e0 sua n\u00e3o-equipara\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com os indiv\u00edduos homoafetivos. Aplicabilidade do \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, n\u00e3o expressamente listados na Constitui\u00e7\u00e3o, emergem \u201cdo regime e dos princ\u00edpios por ela adotados\u201d, verbis: \u201cOs direitos e garantias expressos nesta Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d. (&#8230;)<\/p>\n<p>6. INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO ART. 1.723 DO C\u00d3DIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL (T\u00c9CNICA DA \u201cINTERPRETA\u00c7\u00c3O CONFORME\u201d). RECONHECIMENTO DA UNI\u00c3O HOMOAFETIVA COMO FAM\u00cdLIA. PROCED\u00caNCIA DAS A\u00c7\u00d5ES. Ante a possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o em sentido preconceituoso ou discriminat\u00f3rio do art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o resol\u00favel \u00e0 luz dele pr\u00f3prio, faz-se necess\u00e1ria a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica de \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o cont\u00ednua, p\u00fablica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como fam\u00edlia. Reconhecimento que \u00e9 de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva. (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 05.05.2011)<\/p><\/blockquote>\n<p>6. Portanto, os argumentos que utilizei no RE 878.694 aplicam-se igualmente a este caso. Em s\u00edntese, naquele julgamento, assentei que n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo desequiparar, para fins sucess\u00f3rios, os c\u00f4njuges e os companheiros, isto \u00e9, a fam\u00edlia formada pelo casamento e a formada por uni\u00e3o est\u00e1vel. Tal hierarquiza\u00e7\u00e3o entre entidades familiares \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do C\u00f3digo Civil, ao discriminar a companheira (ou o companheiro), dando- lhe direitos sucess\u00f3rios bem inferiores aos conferidos aos c\u00f4njuges, entra em contraste com os princ\u00edpios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente e da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso.<\/p>\n<p>7. O voto que se segue est\u00e1 estruturado em tr\u00eas partes. A Parte I cuida do delineamento da controv\u00e9rsia. A Parte II trata do hist\u00f3rico de equipara\u00e7\u00e3o e desequipara\u00e7\u00e3o legal entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria. Por fim, a Parte III \u00e9 dedicada a apreciar a compatibilidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e a solucionar o caso concreto submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Corte neste recurso extraordin\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Parte I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>DELINEAMENTO DA CONTROV\u00c9RSIA: A EVOLU\u00c7\u00c3O DO CONCEITO DE FAM\u00cdLIA<\/em><\/p>\n<p>8. O fundamento do Direito Sucess\u00f3rio no Brasil \u00e9 a no\u00e7\u00e3o de continuidade patrimonial como fator de prote\u00e7\u00e3o, de coes\u00e3o e de perpetuidade da fam\u00edlia<sup>1<\/sup>. O regime sucess\u00f3rio no pa\u00eds envolve a ideia de prote\u00e7\u00e3o em dois graus de intensidade. O grau <em>fraco <\/em>aplica-se \u00e0 parte dispon\u00edvel da heran\u00e7a, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual o sucedido tem liberdade para dispor, desde que respeitados os requisitos legais para sua manifesta\u00e7\u00e3o de vontade. Quanto a essa parte, a lei tem car\u00e1ter supletivo, conferindo direito de heran\u00e7a aos herdeiros vocacionados somente no caso de inexistir testamento.<\/p>\n<p>9. J\u00e1 o grau <em>forte <\/em>refere-se \u00e0 parte indispon\u00edvel da heran\u00e7a (a chamada <em>leg\u00edtima<\/em>), que corresponde a metade dos bens da heran\u00e7a que a lei imp\u00f5e seja transferida a determinadas pessoas da fam\u00edlia (os <em>herdeiros necess\u00e1rios<\/em>), que s\u00f3 deixar\u00e3o de receb\u00ea-la em casos excepcionais tamb\u00e9m previstos em lei. Sobre essa parcela, o sucedido n\u00e3o tem liberdade de decis\u00e3o, pois se trata de norma cogente. Apenas se n\u00e3o houver herdeiros necess\u00e1rios, n\u00e3o haver\u00e1 leg\u00edtima, e, portanto, o sucedido poder\u00e1 dispor integralmente de sua heran\u00e7a. Esse regime impositivo justifica-se justamente pela necessidade de assegurar aos familiares mais pr\u00f3ximos do sucedido um patamar de recursos que permita que preservem, na medida do poss\u00edvel, o mesmo padr\u00e3o existencial at\u00e9 ent\u00e3o desfrutado.<\/p>\n<p>10. O regime sucess\u00f3rio encontra-se, assim, vinculado ao conceito de fam\u00edlia. Na hist\u00f3ria brasileira, em decorr\u00eancia da forte influ\u00eancia religiosa, o conceito jur\u00eddico de fam\u00edlia esteve fortemente associado ao casamento. Seu objetivo principal era a preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e da paz dom\u00e9stica, buscando-se evitar interfer\u00eancias de agentes externos nas rela\u00e7\u00f5es intramatrimoniais e nas rela\u00e7\u00f5es entre pais e filhos. Nesse sentido, todas as Constitui\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 de 1988 que trataram expressamente do tema dispunham que a fam\u00edlia se constitui pelo casamento<sup>2<\/sup>. Em sentido similar, no plano infraconstitucional, o CC\/1916 dispunha que a fam\u00edlia leg\u00edtima era criada pelo casamento (art. 229).<\/p>\n<p>11. At\u00e9 pouco tempo atr\u00e1s, o prest\u00edgio ao matrim\u00f4nio tinha suporte em uma concep\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia como <em>ente aut\u00f4nomo<\/em>, e n\u00e3o como um ambiente de desenvolvimento dos indiv\u00edduos. A fam\u00edlia era tutelada pelo Estado ainda que contra a vontade de seus integrantes, ou seja, independentemente dos custos individuais a serem suportados. Durante a segunda metade do s\u00e9culo XX, por\u00e9m, operou-se uma lenta e gradual evolu\u00e7\u00e3o nesta concep\u00e7\u00e3o na sociedade brasileira, com o reconhecimento de m\u00faltiplos modelos de fam\u00edlia. Nesse per\u00edodo, parcela significativa da popula\u00e7\u00e3o j\u00e1 integrava, de fato, n\u00facleos familiares que, embora n\u00e3o constitu\u00eddos pelo casamento, eram caracterizados pelo v\u00ednculo afetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uni\u00f5es est\u00e1veis, inclusive homoafetivas, e tamb\u00e9m de fam\u00edlias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais. Na estrutura social, o pluralismo das rela\u00e7\u00f5es familiares sobrep\u00f4s-se \u00e0 rigidez conceitual da fam\u00edlia matrimonial. Contudo, muito embora tais entidades pudessem ser socialmente identificadas como n\u00facleos familiares, elas n\u00e3o recebiam reconhecimento jur\u00eddico adequado<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<p>12. Sens\u00edvel \u00e0s mudan\u00e7as dos tempos, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 aproximou o conceito social de fam\u00edlia de seu conceito jur\u00eddico. Tr\u00eas entidades familiares passaram a contar com expresso reconhecimento no texto constitucional: (i) a fam\u00edlia constitu\u00edda pelo casamento (art. 226, \u00a7 1\u00ba); (ii) a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher (art. 226, \u00a7 3\u00ba); e (iii) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a chamada fam\u00edlia monoparental (art. 226, \u00a7 4\u00ba). A Constitui\u00e7\u00e3o rompeu, assim, com o tratamento jur\u00eddico tradicional da fam\u00edlia, que institu\u00eda o casamento como condi\u00e7\u00e3o para a forma\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia \u201cleg\u00edtima\u201d.<\/p>\n<p>13. A consagra\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jur\u00eddico e como um dos fundamentos da Rep\u00fablica brasileira (art. 1\u00ba, III, CF\/1988) foi o vetor e o ponto de virada para essa gradativa ressignifica\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. A Carta de 1988 inspirou a <em>repersonaliza\u00e7\u00e3o do Direito Civil<\/em>, fazendo com que as normas civilistas passassem a ser lidas a partir da premissa de que a pessoa humana \u00e9 o centro das preocupa\u00e7\u00f5es do Direito, que \u00e9 dotada de dignidade e que constitui um fim em si pr\u00f3prio<sup>4<\/sup>. A fam\u00edlia passou, ent\u00e3o, a ser compreendida juridicamente de forma funcionalizada, ou seja, como um instrumento (provavelmente o principal) para o desenvolvimento dos indiv\u00edduos e para a realiza\u00e7\u00e3o de seus projetos existenciais. N\u00e3o \u00e9 mais o indiv\u00edduo que deve servir \u00e0 fam\u00edlia, mas a fam\u00edlia que deve servir ao indiv\u00edduo.<\/p>\n<p>14. Paralelamente, modificou-se a compreens\u00e3o a respeito do papel do Estado na prote\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es familiares. Ao Estado importa garantir a possibilidade de autorrealiza\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos, assegurando o ambiente e os meios prop\u00edcios para que possam perseguir as suas pr\u00f3prias concep\u00e7\u00f5es de vida boa. <em>Essa miss\u00e3o \u00e9 a justificativa e tamb\u00e9m o limite do Estado para intervir nas rela\u00e7\u00f5es familiares e na liberdade dos indiv\u00edduos<\/em>. \u00c9, portanto, sua justa medida. Qualquer interven\u00e7\u00e3o a mais ou a menos ser\u00e1 tida como ileg\u00edtima.<\/p>\n<p>15. Logo, se o Estado tem como principal meta a promo\u00e7\u00e3o de uma vida digna a todos os indiv\u00edduos, e se, para isso, depende da participa\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia na forma\u00e7\u00e3o de seus membros, \u00e9 l\u00f3gico concluir que existe um dever estatal de proteger n\u00e3o apenas as fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto. N\u00e3o por outro motivo, a Carta de 1988 expandiu a concep\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de fam\u00edlia, reconhecendo expressamente a uni\u00e3o est\u00e1vel e a fam\u00edlia monoparental como entidades familiares que merecem igual prote\u00e7\u00e3o do Estado. Pelas mesmas raz\u00f5es, esta Corte reconheceu que tal dever de prote\u00e7\u00e3o estende-se ainda \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas, a despeito da omiss\u00e3o no texto constitucional<sup>5<\/sup>. Como assentou o Min. Marco Aur\u00e9lio no julgamento da ADPF 132:<\/p>\n<blockquote><p>Revela-se, ent\u00e3o, a modifica\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica no direito de fam\u00edlia. Este passa a ser o direito \u2018das fam\u00edlias\u2019, isto \u00e9, das fam\u00edlias plurais, e n\u00e3o somente da fam\u00edlia matrimonial, resultante do casamento. Em detrimento do patrim\u00f4nio, elegeram-se o amor, o carinho e a afetividade entre os membros como elementos centrais de caracteriza\u00e7\u00e3o da entidade familiar. Alterou-se a vis\u00e3o tradicional sobre a fam\u00edlia, que deixa de servir a fins meramente patrimoniais e passa a existir para que os respectivos membros possam ter uma vida plena comum. Abandonou-se o conceito de fam\u00edlia enquanto \u2018institui\u00e7\u00e3o-fim em si mesmo\u2019, para identificar nela a qualidade de instrumento a servi\u00e7o da dignidade de cada part\u00edcipe.<\/p><\/blockquote>\n<p style=\"text-align: center;\">Parte II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>EQUIPARA\u00c7\u00c3O E DESEQUIPARA\u00c7\u00c3O ENTRE C\u00d4NJUGE E COMPANHEIRO EM MAT\u00c9RIA SUCESS\u00d3RIA<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\">16. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, como se viu, constitui o marco de uma importante mudan\u00e7a de paradigma em rela\u00e7\u00e3o ao conceito \u2013 social e constitucional \u2013 de fam\u00edlia. A fam\u00edlia passa a ser protegida n\u00e3o como um \u201cbem em si\u201d, mas como meio para que as pessoas possam se realizar, o que independe da configura\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia adotada. Entretanto, como se ver\u00e1, o C\u00f3digo Civil de 2002 n\u00e3o foi capaz de acompanhar essa evolu\u00e7\u00e3o no tratamento do regime sucess\u00f3rio aplic\u00e1vel aos companheiros e aos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>17. Antes do CC\/2002, embora existissem algumas leis esparsas conferindo, a conta-gotas, alguns direitos aos companheiros, o regime jur\u00eddico da uni\u00e3o est\u00e1vel (incluindo aspectos sucess\u00f3rios) apenas ganhou\u00a0o devido destaque com a edi\u00e7\u00e3o de duas leis espec\u00edficas, as Leis n\u00ba 8.971, de 29.12.1994 e n\u00ba 9.278, de 10.02.1996. A primeira delas (Lei n\u00ba 8.971\/1994) praticamente reproduziu o regime sucess\u00f3rio estabelecido para os c\u00f4njuges no CC\/1916<sup>6<\/sup>, vigente \u00e0 \u00e9poca. Desse modo, (i) estabeleceu que o companheiro seria o terceiro na ordem sucess\u00f3ria (atr\u00e1s dos descendentes e dos ascendentes); (ii) concedeu-lhe direito de usufruto id\u00eantico ao do c\u00f4njuge sobrevivente, e (iii) previu o direito do companheiro \u00e0 mea\u00e7\u00e3o quanto aos bens da heran\u00e7a adquiridos com sua colabora\u00e7\u00e3o. Embora esta Lei n\u00e3o tenha tornado o companheiro um herdeiro necess\u00e1rio (era apenas herdeiro leg\u00edtimo), tal regramento em nada diferia daquele previsto para o c\u00f4njuge, que tamb\u00e9m n\u00e3o era herdeiro necess\u00e1rio no CC\/1916. J\u00e1 a segunda lei, a Lei n\u00ba 9.278\/1996, ao refor\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis, concedeu direito real de habita\u00e7\u00e3o aos companheiros<sup>7<\/sup>. Assim, os regimes sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel passaram a ser praticamente id\u00eanticos.<\/p>\n<p>18. As leis relativas ao regime sucess\u00f3rio nas uni\u00f5es est\u00e1veis foram, portanto, progressivamente textualizando aquilo que a CF\/1988 j\u00e1 deixava claro: c\u00f4njuges e companheiros devem receber a mesma prote\u00e7\u00e3o quanto aos direitos sucess\u00f3rios, pois, independentemente do tipo de entidade familiar, o objetivo estatal da sucess\u00e3o \u00e9 garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna.<\/p>\n<p>19. Essa evolu\u00e7\u00e3o, no entanto, foi abruptamente interrompida pelo\u00a0C\u00f3digo Civil de 2002. O C\u00f3digo trouxe dois regimes sucess\u00f3rios diversos, um para a fam\u00edlia constitu\u00edda pelo matrim\u00f4nio, outro para a fam\u00edlia constitu\u00edda por uni\u00e3o est\u00e1vel. Com o CC\/2002, o c\u00f4njuge foi al\u00e7ado \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845), o que n\u00e3o ocorreu \u2013 ao menos segundo o texto expresso do CC\/2002 \u2013 com o companheiro. Al\u00e9m disso, o CC\/2002 n\u00e3o previu direito real de habita\u00e7\u00e3o para o companheiro, embora o tenha feito para o c\u00f4njuge (art. 1.831, CC\/2002). Passou-se, ent\u00e3o, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n\u00ba 9.278\/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>20. O grande marco na involu\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o do companheiro foi, por\u00e9m, o art. 1.790 do CC\/2002, ora questionado, que disp\u00f4s sobre o regime da sucess\u00e3o leg\u00edtima nas uni\u00f5es est\u00e1veis de forma diversa do regime geral previsto no art. 1.829 do mesmo C\u00f3digo em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge. Veja-se a reda\u00e7\u00e3o de ambos os dispositivos:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes: I &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente \u00e0 que por lei for atribu\u00edda ao filho; II &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles; III &#8211; se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a; IV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Art. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares; II &#8211; aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge; III &#8211; ao c\u00f4njuge sobrevivente; IV &#8211; aos colaterais.<\/p><\/blockquote>\n<p>21. Da leitura conjunta desses artigos do C\u00f3digo Civil, a primeira diferen\u00e7a que se nota \u00e9 que o novo regramento restringe a participa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, em rela\u00e7\u00e3o aos quais o companheiro j\u00e1 possu\u00eda mea\u00e7\u00e3o. A regra de que o companheiro s\u00f3 \u00e9 herdeiro quando for meeiro n\u00e3o possui qualquer similar no regime sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge, e, al\u00e9m disso, n\u00e3o se coaduna com a ideia de prote\u00e7\u00e3o do regime sucess\u00f3rio, j\u00e1 que, em rela\u00e7\u00e3o a esses bens, o companheiro j\u00e1 teria direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o. Por outro lado, o caput do art. 1.790 do CC\/2002 exclui da sucess\u00e3o qualquer bem adquirido gratuitamente pelo falecido, assim como qualquer bem adquirido onerosamente em per\u00edodo anterior \u00e0 vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>22. A segunda diferen\u00e7a entre as ordens de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria nos dois regimes \u00e9 que, em regra, quando o companheiro tem direito \u00e0 sucess\u00e3o, seu quinh\u00e3o \u00e9 muito inferior ao que lhe seria conferido caso fosse casado com o falecido. Nesse panorama, \u00e9 poss\u00edvel constatar a discrep\u00e2ncia n\u00e3o razo\u00e1vel entre o grau de prote\u00e7\u00e3o legal do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e do companheiro sup\u00e9rstite. O CC\/2002 confere amplos recursos para que o c\u00f4njuge remanescente consiga levar adiante sua vida de forma digna, em um momento em que estar\u00e1 psicol\u00f3gica e economicamente mais vulner\u00e1vel, mas, na maior parte dos casos, trata de forma diametralmente oposta o companheiro remanescente, como se este fosse merecedor de menor prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>23. \u00c9 preciso, ent\u00e3o, verificar se essa diferencia\u00e7\u00e3o de regimes jur\u00eddicos sucess\u00f3rios tem algum amparo constitucional ou se, ao contr\u00e1rio, viola os direitos e garantias previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Parte III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>A CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1988 E OS DIREITOS SUCESS\u00d3RIOS DOS COMPANHEIROS<\/em><\/p>\n<p>24. Tal como assentei no julgamento do RE 878.694, o art. 1.790 do CC\/2002 \u00e9 formalmente inconstitucional, por violar a igualdade entre as fam\u00edlias, consagrada no art. 226 da CF\/1988, bem como os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso e da prote\u00e7\u00e3o deficiente.<\/p>\n<p>25. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 igualdade entre as fam\u00edlias, \u00e9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em seu artigo 226, n\u00e3o equiparou de forma absoluta o casamento \u00e0s demais entidades familiares, ao dispor, no \u00a7 3\u00ba, que \u201c<em>Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento<\/em>\u201d. \u00c0 luz do texto constitucional, casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o, assim, organiza\u00e7\u00f5es familiares distintas. Caso n\u00e3o o fossem, n\u00e3o haveria sentido trat\u00e1-las em trechos distintos da Constitui\u00e7\u00e3o, nem se afirmar que a lei deve facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p>26. Na verdade, h\u00e1 v\u00e1rias diferen\u00e7as entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel, que decorrem de fatores diversos, como os modos de constitui\u00e7\u00e3o, de comprova\u00e7\u00e3o e de extin\u00e7\u00e3o. A quest\u00e3o que se coloca, por\u00e9m, \u00e9 saber se \u00e9 poss\u00edvel extrair do art. 226 alguma hierarquia constitucional entre as formas de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, que autorize a institui\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios diversos em rela\u00e7\u00e3o a elas. Entendo que n\u00e3o. A ilegitimidade da hierarquiza\u00e7\u00e3o das formas de fam\u00edlias pode ser demonstrada a partir dos quatro elementos tradicionais de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u2013 o gramatical, o teleol\u00f3gico, o hist\u00f3rico e o sistem\u00e1tico.<\/p>\n<p>27. Em primeiro lugar, a <em>interpreta\u00e7\u00e3o sem\u00e2ntica<\/em>, tamb\u00e9m referida como gramatical, literal ou filol\u00f3gica. O art. 1.790 do CC\/2002 estabelece, de forma inequ\u00edvoca, que a fam\u00edlia tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado, sem fazer qualquer men\u00e7\u00e3o a um modelo familiar que seria mais ou menos merecedor dessa prote\u00e7\u00e3o. Veja-se: o art. 226, seja em seu <em>caput<\/em>, seja em seu \u00a7 3\u00ba, n\u00e3o tra\u00e7a qualquer diferencia\u00e7\u00e3o entre o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel para fins de prote\u00e7\u00e3o estatal. Se o texto constitucional n\u00e3o hierarquizou as fam\u00edlias para tal objetivo, o legislador infraconstitucional n\u00e3o deve poder faz\u00ea-lo.<\/p>\n<p>28. Em segundo lugar, a <em>interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica <\/em>refor\u00e7a a inexist\u00eancia de hierarquia entre ambas as formas de constitui\u00e7\u00e3o familiar. Parece inequ\u00edvoco que a finalidade da norma \u00e9 garantir a prote\u00e7\u00e3o das fam\u00edlias como instrumento para a pr\u00f3pria tutela de seus membros. Se o Estado tem como principal meta a promo\u00e7\u00e3o de uma vida digna a todos os indiv\u00edduos, e se, para tanto, a fam\u00edlia desempenha um papel essencial, \u00e9 natural concluir que o dever estatal de prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode se limitar \u00e0s fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo casamento, estendendo-se a outras entidades familiares igualmente formadas pelo afeto e pelo desejo de comunh\u00e3o de vida, e igualmente capazes de contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes. Da\u00ed poder-se concluir que a Constitui\u00e7\u00e3o impede a discrimina\u00e7\u00e3o entre indiv\u00edduos unicamente como resultado do tipo de entidade familiar que formam. Todos os indiv\u00edduos t\u00eam direito a igual prote\u00e7\u00e3o legal, sejam eles c\u00f4njuges ou companheiros, sejam eles casais homoafetivos ou heteroafetivos.<\/p>\n<p>29. Em terceiro lugar, a <em>interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica <\/em>do dispositivo constitucional aponta para o mesmo resultado. A partir dos anais da Constituinte de 1987\/1988, percebe-se que a inspira\u00e7\u00e3o da norma do art. 226 da CF\/1988 foi inclusiva, e n\u00e3o segregativa. N\u00e3o se buscou dividir as fam\u00edlias em classes de primeira e segunda ordem. Muito pelo contr\u00e1rio, o objetivo foi ampliar a prote\u00e7\u00e3o estatal \u00e0s diversas configura\u00e7\u00f5es familiares (biol\u00f3gicas e afetivas) existentes <em>de fato <\/em>na sociedade, mas juridicamente desamparadas at\u00e9 ent\u00e3o. Tudo isso com o objetivo de assegurar que todos possam ser igualmente respeitados e protegidos, independentemente da formaliza\u00e7\u00e3o de suas uni\u00f5es pelo matrim\u00f4nio. Nesse sentido, a defesa de uma hierarquia entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel vai de encontro \u00e0 vontade origin\u00e1ria do constituinte, em n\u00edtida interpreta\u00e7\u00e3o involutiva.<\/p>\n<p>30. Por fim, a <em>interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica <\/em>traz uma importante contribui\u00e7\u00e3o para a an\u00e1lise do ponto. Como se sabe, o sistema constitucional, como qualquer outro, pressup\u00f5e unidade e harmonia. No caso em exame, cabe verificar as intera\u00e7\u00f5es entre o <em>caput <\/em>e os par\u00e1grafos do art. 226, bem como de outros dispositivos constitucionais que tratam dos papeis da fam\u00edlia. Apesar de n\u00e3o reconhecer qualquer diferen\u00e7a entre as entidades familiares para fins de prote\u00e7\u00e3o estatal, a parte final do \u00a73\u00ba do art. 226 da CF\/1988 estipula que a lei deve facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. Est\u00e1 impl\u00edcita nesta cl\u00e1usula a possibilidade de o legislador infraconstitucional tra\u00e7ar contornos distintos para as duas entidades familiares. Afinal, se a lei deve facilitar a convers\u00e3o de uma em outra, pressup\u00f5e-se que ambas s\u00e3o figuras juridicamente (e n\u00e3o apenas socialmente) distintas. Todavia, a partir da interpreta\u00e7\u00e3o conjunta de diversos dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 (<em>e.g.<\/em>, arts. 205, 226, \u00a77\u00ba, 227, 230), que trazem a no\u00e7\u00e3o de <em>funcionaliza\u00e7\u00e3o <\/em>da fam\u00edlia, <em>s\u00f3 ser\u00e1 leg\u00edtima a diferencia\u00e7\u00e3o de regimes entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel se n\u00e3o implicar hierarquiza\u00e7\u00e3o de uma entidade familiar em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 outra, desigualando o n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o estatal conferido aos indiv\u00edduos<\/em>.<\/p>\n<p>31. Se o papel de qualquer entidade familiar constitucionalmente protegida \u00e9 contribuir para o desenvolvimento da dignidade e da personalidade dos indiv\u00edduos, ser\u00e1 arbitr\u00e1ria toda diferencia\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico que busque inferiorizar um tipo de fam\u00edlia em rela\u00e7\u00e3o a outro, diminuindo o n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o estatal aos indiv\u00edduos somente pelo fato de n\u00e3o estarem casados. Desse modo, a diferencia\u00e7\u00e3o de regimes entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel somente ser\u00e1 leg\u00edtima quando n\u00e3o promover a hierarquiza\u00e7\u00e3o de uma entidade familiar em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 outra. Por outro lado, se a diferencia\u00e7\u00e3o entre os regimes basear-se em circunst\u00e2ncias inerentes \u00e0s peculiaridades de cada tipo de entidade familiar, tal distin\u00e7\u00e3o ser\u00e1 perfeitamente leg\u00edtima. \u00c9 o caso, por exemplo, da diferen\u00e7a quanto aos requisitos para a comprova\u00e7\u00e3o do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel. O casamento \u00e9 um instituto formal, solene, e permite \u00e0s partes comprovarem o estado civil de casadas com a mera exibi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o matrimonial, independentemente de prova de conviv\u00eancia.<\/p>\n<p>32. Diferentemente, a uni\u00e3o est\u00e1vel pressup\u00f5e (como demonstra o pr\u00f3prio nome) que as partes estejam em uma rela\u00e7\u00e3o constante e prolongada no tempo, com a finalidade de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. Este \u00faltimo elemento \u00e9 o tra\u00e7o que a distingue, por exemplo, de outros tipos de rela\u00e7\u00f5es amorosas informais. No entanto, n\u00e3o h\u00e1 formalidade para a constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel: ela decorre dos fatos da vida. \u00c9 justamente nesse ponto que se pode identificar o motivo pelo qual o texto constitucional optou por facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. Entra em cena a quest\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>33. Conclui-se, ent\u00e3o, que a facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento n\u00e3o reflete suposta prefer\u00eancia hierarquizada do casamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Representa, sim, o desejo estatal de garantir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica nas rela\u00e7\u00f5es sociais. Seria mais seguro e conveniente para o sistema jur\u00eddico que todas as uni\u00f5es fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa \u00e9 ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, \u00e9 constituir condi\u00e7\u00e3o para que os indiv\u00edduos sejam tratados com igual respeito e dignidade. Como decorr\u00eancia l\u00f3gica da inexist\u00eancia de qualquer hierarquia entre as diferentes entidades familiares e do direito a igual prote\u00e7\u00e3o legal de todas as fam\u00edlias, \u00e9 inconstitucional o art. 1.790, do C\u00f3digo Civil, ao prever regimes sucess\u00f3rios distintos para o casamento e para a uni\u00e3o est\u00e1vel. Se o legislador civil entendeu que o regime previsto no art. 1.829 do CC\/2002 \u00e9 aquele que melhor permite ao c\u00f4njuge viver sua vida de forma digna ap\u00f3s o \u00f3bito de seu parceiro, n\u00e3o poderia estabelecer, como regra geral, regime diverso e menos protetivo para o companheiro.<\/p>\n<p>34. Al\u00e9m de estabelecer uma inconstitucional hierarquiza\u00e7\u00e3o entre entidades familiares, o art. 1.790 do CC\/2002 tamb\u00e9m viola o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. A dignidade como valor intr\u00ednseco postula que todos os indiv\u00edduos t\u00eam igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e considera\u00e7\u00e3o<sup>8<\/sup>. Isso implica a proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00f5es ileg\u00edtimas devido \u00e0 ra\u00e7a, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e tamb\u00e9m devido \u00e0 forma de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia adotada. Se o Direito Sucess\u00f3rio brasileiro tem como fundamento a prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, por meio da transfer\u00eancia de recursos para que os familiares mais pr\u00f3ximos do falecido possam levar suas vidas adiante de forma digna, \u00e9 incompat\u00edvel com a ordem de valores consagrada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 definir que c\u00f4njuges e companheiros podem receber maior ou menor prote\u00e7\u00e3o do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar.<\/p>\n<p>35. J\u00e1 a dignidade como autonomia garante a todos os indiv\u00edduos a possibilidade de buscarem, da sua pr\u00f3pria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A autonomia privada consiste na capacidade de o indiv\u00edduo fazer escolhas pessoais ao longo da vida sem influ\u00eancias externas indevidas. Nesse sentido, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a op\u00e7\u00e3o de constituir uma fam\u00edlia, bem como de adotar uma determinada forma de consititui\u00e7\u00e3o familiar \u00e9 uma das mais relevantes decis\u00f5es existenciais. Por\u00e9m, quando o C\u00f3digo Civil cria regimes sucess\u00f3rios diversos para os casais casados e para os que vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel, restringe-se inequivocamente a autonomia de optar por um ou outro regime. Considerando-se que, na quase totalidade dos casos, o companheiro ter\u00e1 menos direitos sucess\u00f3rios em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, o ordenamento jur\u00eddico imp\u00f5e um \u00f4nus maior \u00e0s fam\u00edlias em uni\u00e3o est\u00e1vel. Assim, acaba-se induzindo quem deseja viver em uni\u00e3o est\u00e1vel a adotar o modelo do casamento, por receio de que seus parceiros n\u00e3o venham a fazer jus ao regime sucess\u00f3rio devido.<\/p>\n<p>36. N\u00e3o h\u00e1 que se falar aqui que a diferen\u00e7a de regimes sucess\u00f3rios decorreria da pr\u00f3pria autonomia da vontade, j\u00e1 que conferiria aos indiv\u00edduos a possibilidade de escolher o sistema normativo (casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel) que melhor se adequa aos projetos de vida de cada um. O que a dignidade como autonomia protege \u00e9 a possibilidade de op\u00e7\u00e3o entre um e outro tipo de entidade familiar, e n\u00e3o entre um e outro regime sucess\u00f3rio. Pensar que a autonomia de vontade do indiv\u00edduo referente \u00e0 decis\u00e3o de casar ou n\u00e3o casar se resume \u00e0 escolha do regime sucess\u00f3rio \u00e9 amesquinhar o instituto e, de forma geral, a ideia de v\u00ednculos afetivos e de solidariedade.<\/p>\n<p>37. Al\u00e9m disso, ao outorgar ao companheiro direitos sucess\u00f3rios distintos daqueles conferidos ao c\u00f4njuge pelo art. 1.829, o CC\/2002 produz les\u00e3o ao princ\u00edpio da <em>proporcionalidade como proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente<\/em><sup>9<\/sup>. A ideia nesse caso \u00e9 a de que o Estado tamb\u00e9m viola a Constitui\u00e7\u00e3o quando deixa de agir ou quando n\u00e3o atua de modo adequado e satisfat\u00f3rio para proteger bens jur\u00eddicos relevantes. Como se viu, o conjunto normativo resultante do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil veicula uma prote\u00e7\u00e3o insuficiente ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana em rela\u00e7\u00e3o aos casais que vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel. A depender das circunst\u00e2ncias, tal regime jur\u00eddico sucess\u00f3rio pode privar o companheiro sup\u00e9rstite dos recursos necess\u00e1rios para seguir com sua vida de forma digna. Por\u00e9m, a defici\u00eancia da atua\u00e7\u00e3o estatal em favor da dignidade humana dos companheiros n\u00e3o \u00e9 justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto.<\/p>\n<p>38. N\u00e3o bastasse, o art. 1.790 promove uma involu\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos companheiros que viola o <em>princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso<\/em><sup>10<\/sup>. O princ\u00edpio n\u00e3o significa, por \u00f3bvio, que nenhum passo atr\u00e1s\u00a0possa ser dado na prote\u00e7\u00e3o de direitos. Todavia, a proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso veda que, diante de uma mesma situa\u00e7\u00e3o de fato, sejam implementadas involu\u00e7\u00f5es desproporcionais na prote\u00e7\u00e3o de direitos ou que atinjam o seu n\u00facleo essencial. Pois bem: n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o regime sucess\u00f3rio dos companheiros estabelecido pelo novo C\u00f3digo Civil representou uma involu\u00e7\u00e3o desproporcional na prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais dos indiv\u00edduos que vivem em uni\u00f5es est\u00e1veis.<\/p>\n<p>39. Antes do CC\/2002, o regime jur\u00eddico sucess\u00f3rio da uni\u00e3o est\u00e1vel estabelecido pelas Leis n\u00ba 8.971\/1994 e n\u00ba 9.278\/1996 era substancialmente igual \u00e0quele previsto para o casamento no CC\/1916, ent\u00e3o vigente. C\u00f4njuges e companheiros ocupavam a mesma posi\u00e7\u00e3o na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (ambos ficavam atr\u00e1s dos descendentes e dos ascendentes), possu\u00edam id\u00eantico direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, e ostentavam tanto o direito de usufruto, quanto o direito real de habita\u00e7\u00e3o. Tais leis, portanto, concretizaram o imperativo constitucional de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s fam\u00edlias (independentemente de seu modo de constitui\u00e7\u00e3o), previsto no art. 226 da Carta de 1988. Por\u00e9m, conforme exposto ao longo deste voto, o C\u00f3digo Civil de 2002 aprovou regulamenta\u00e7\u00e3o alternativa que simplesmente anulou boa parte da prote\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria conferida pelas Leis n\u00ba 8.971\/1994 e n\u00ba 9.278\/1996 aos companheiros. Nesse aspecto, o C\u00f3digo Civil de 2002 foi anacr\u00f4nico e representou um retrocesso vedado pela Constitui\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o legal das fam\u00edlias constitu\u00eddas por uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>40. Fica claro, portanto, que o art. 1.790 do CC\/2002 \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Al\u00e9m da afronta \u00e0 <em>igualdade de hierarquia entre entidades familiares<\/em>, extra\u00edda do art. 226 da Carta de 1988, violou outros tr\u00eas princ\u00edpios constitucionais, (i) o da <em>dignidade da pessoa humana<\/em>, (ii) o da <em>proporcionalidade como veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente<\/em>, e (iii) o da <em>veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso<\/em>.<\/p>\n<p>CONCLUS\u00c3O<\/p>\n<p>41. Ante o exposto, divirjo do voto do Ministro Relator, para dar provimento ao recurso, reconhecendo de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\/2002, por violar a igualdade entre as fam\u00edlias, consagrada no art. 226 da CF\/1988, bem como os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso e da prote\u00e7\u00e3o deficiente. Como resultado, declaro o direito do recorrente de participar da heran\u00e7a de seu companheiro em conformidade com o regime jur\u00eddico estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002, que deve ser aplicado nos casos de uni\u00f5es hetero e homoafetivas.<\/p>\n<p>42. Assento, para fins de repercuss\u00e3o geral, a seguinte tese: \u201c<em>\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002<\/em>\u201d<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MIN. MARCO AUR\u00c9LIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>REDATOR DO AC\u00d3RD\u00c3O: MIN. ROBERTO BARROSO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECTE.(S): <\/strong>S\u00c3O MARTIN SOUZA DA SILVA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>ROSSANO LOPES<\/p>\n<p><strong>RECDO.(A\/S) : <\/strong>GENI QUINTANA<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>CARLOS EDUARDO FERREIRA<\/p>\n<p><strong>ASSIST.(S): <\/strong>ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESS\u00d5ES &#8211; ADFAS<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Presidente, duas observa\u00e7\u00f5es que fa\u00e7o com pureza da alma, e presentes as coloca\u00e7\u00f5es do estimado e amigo ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, s\u00f3 n\u00e3o posso concluir que a melhor situa\u00e7\u00e3o \u00e9 a da concubina! Em segundo lugar, estimaria que essa vis\u00e3o liberal, progressista do Colega, estimado ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, em termos de costumes, fosse transportada para o campo penal.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>ESCLARECIMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX &#8211; <\/strong>Senhora Presidente, pe\u00e7o at\u00e9 v\u00eania aos Colegas, irei representar o Supremo Tribunal Federal, agora, no &#8220;<em>Encontro dos Ju\u00edzes Afrodescendentes do Brasil<\/em>&#8220;. Eu n\u00e3o terei tempo, efetivamente, de votar, aguardando todos os Colegas. Serei bastante sint\u00e9tico, Senhora Presidente.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX <\/strong>&#8211; Senhora Presidente, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 132, estabeleceu que, ante a possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o em sentido preconceituoso e discriminat\u00f3rio n\u00e3o resol\u00favel \u00e0 luz deles pr\u00f3prios, faz-se necess\u00e1ria a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica de interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o cont\u00ednua, p\u00fablica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como fam\u00edlia. Reconhecimento que h\u00e1 de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva. O Pleno decidiu isso, e eu estava presente.<\/p>\n<p>Ora, se a uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva segue as mesmas regras da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva, tamb\u00e9m neste caso, por coer\u00eancia, deve ser tido por um inconstitucional o art. 1.790 e, com a v\u00eania do Ministro Marco Aur\u00e9lio, o decano da nossa Turma, eu acompanho a diverg\u00eancia ora inaugurada pelo Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES <\/strong>\u2013 Senhora Presidente, eu n\u00e3o tenho nenhuma d\u00favida, como alegou o Relator, o eminente Ministro Marco Aur\u00e9lio, que casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o institutos diversos, obviamente, sen\u00e3o a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o teria pleiteado que o legislador ordin\u00e1rio igualasse as condi\u00e7\u00f5es e, inclusive, favorecesse a transforma\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento.<\/p>\n<p>O Professor \u00c1lvaro Vila\u00e7a, ex-diretor da Faculdade de Direito do Largo de S\u00e3o Francisco, exp\u00f5e, num artigo sobre a quest\u00e3o da fam\u00edlia,\u00a0 que a uni\u00e3o est\u00e1vel nada mais \u00e9 do que o casamento de fato. Diz o Professor: &#8220;Casamento de fato que existiu h\u00e1 quase quatro mil anos at\u00e9 o Decreto 181, de 1890&#8221;. Ou seja, s\u00e3o situa\u00e7\u00f5es diversas mas que pretendem a mesma coisa.<\/p>\n<p>Nessa quest\u00e3o, na presente hip\u00f3tese, pedindo v\u00eanias ao Ministro Marco Aur\u00e9lio, parece-me que o centro da quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 propriamente igualar ou n\u00e3o a uni\u00e3o est\u00e1vel com o casamento, o centro da quest\u00e3o \u00e9 a an\u00e1lise da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, essa Corte &#8211; como lembrado pelo Ministro Barroso &#8211; j\u00e1 definiu que a fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 constitu\u00edda pelo casamento civil &#8211; diz o artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o. A prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, e consequentemente &#8211; a\u00ed me parece a distin\u00e7\u00e3o e a desnecessidade de se igualar ou n\u00e3o a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento -, engloba a extens\u00e3o de todos os instrumentos protetivos \u00e0 fam\u00edlia que devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de fam\u00edlia, da constitui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. N\u00e3o importa se a fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda pelo casamento, n\u00e3o importa, ao meu ver, se a fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda pela uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o importa se a fam\u00edlia \u00e9 constitu\u00edda pela uni\u00e3o est\u00e1vel homo ou hetero afetiva. Exatamente porque n\u00e3o me parece que o C\u00f3digo Civil, que retrocedeu em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o anterior, traga um elemento discriminador, um <em>discriminem <\/em>razo\u00e1vel para diferenciar aquela pessoa, o companheiro que viveu &#8211; como aqui, na presente hip\u00f3tese &#8211; 40 anos do c\u00f4njuge que tamb\u00e9m viveu 40 anos.<\/p>\n<p>O estudo \u00e9 do direito sucess\u00f3rio, e a quest\u00e3o do direito sucess\u00f3rio, inclusive por longas d\u00e9cadas, foi um embate ideol\u00f3gico entre sistemas econ\u00f4micos, mas o grande m\u00f3vel para a manuten\u00e7\u00e3o do direito sucess\u00f3rio \u00e9 exatamente a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia. Nesse sentido, e tamb\u00e9m, aqui, eu relembro um outro grande professor, j\u00e1 falecido, e Diretor do Largo de S\u00e3o Francisco, o professor titular de Direito Civil, o Professor Antonio Junqueira de Azevedo, que dizia que s\u00e3o dois os princ\u00edpios que devem reger a fam\u00edlia e o direito sucess\u00f3rio: a igualdade e a solidariedade. N\u00e3o me parece estarmos &#8211; no caso aqui, o C\u00f3digo Civil &#8211; respeitando nem a igualdade, muito menos a solidariedade ao privar um companheiro de quase 40 anos de conv\u00edvio, priv\u00e1-lo do que seria o seu direito, o seu quinh\u00e3o na heran\u00e7a, t\u00e3o somente por n\u00e3o ter o que a gente chamava de papel passado, casamento por papel passado.<\/p>\n<p>Assim, Presidente, para n\u00e3o me alongar, mas fazendo quest\u00e3o aqui de uma refer\u00eancia tamb\u00e9m importante de dois doutrinadores &#8211; o professor Guilherme Calmon e a professora Gisela, tamb\u00e9m da Universidade de S\u00e3o Paulo -, al\u00e9m do ferimento ao princ\u00edpio da igualdade, a meu ver, ao princ\u00edpio da solidariedade, ambos presentes no art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o, quando protegidos, no <em>caput. <\/em>Por isso, eu desloco, inclusive, a discuss\u00e3o do par\u00e1grafo, que iguala, ou, pelo menos, pretende igualar o casamento \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, e fico no <em>caput<\/em>, que diz que \u00e9 dever do Estado a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia. E a interpreta\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia corretamente dada, a meu ver, pelo Supremo Tribunal Federal \u00e9 mais ampla.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a isso, houve inclusive, aqui, o ferimento \u00e0 veda\u00e7\u00e3o do retrocesso, porque a legisla\u00e7\u00e3o anterior, a Lei 8.971 e a Lei 9.728, de 1994 e de 1996, n\u00e3o traziam essa diferen\u00e7a entre companheiro e c\u00f4njuge. O C\u00f3digo Civil, realmente, talvez pela demora de sua aprova\u00e7\u00e3o, acabou trazendo, no seu interior, conceitos que geraram retrocesso \u00e0 igualdade entre os diversos tipos de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Dessa forma, independentemente da diferen\u00e7a de institutos, casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel, o que se protege, com o Direito Sucess\u00f3rio, \u00e9 a fam\u00edlia. E a fam\u00edlia, independentemente da forma como se constituiu, n\u00e3o pode ter tratamento diferenciado.<\/p>\n<p>Nesse sentido, acompanho, pedindo novamente v\u00eania ao Ministro Marco Aur\u00e9lio, a diverg\u00eancia para que se declare incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil e, consequentemente, para que se d\u00ea provimento ao presente Recurso Extraordin\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>ANTECIPA\u00c7\u00c3O AO VOTO<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN <\/strong>&#8211; Senhora Presidente, eminentes pares, eminente Ministro-Relator, Ministro Marco Aur\u00e9lio, tamb\u00e9m vou procurar sintetizar a declara\u00e7\u00e3o de voto que irei juntar.<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Ali\u00e1s, Vossa Excel\u00eancia me permite?<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN <\/strong>&#8211; Sem d\u00favida nenhuma. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Quanta pretens\u00e3o, por haver pedido que a Presidente apregoasse primeiro o meu processo, para iniciarmos o julgamento, antes do processo cujo julgamento j\u00e1 estava em curso \u2013 e pedi vista \u2013, com uma vota\u00e7\u00e3o acachapante, mas n\u00e3o intimidadora.<\/p>\n<p><strong>A SENHORA MINISTRA C\u00c1RMEN L\u00daCIA (PRESIDENTE) <\/strong>&#8211; N\u00e3o h\u00e1 intimida\u00e7\u00e3o aqui, at\u00e9 porque os ju\u00edzes s\u00e3o livres, Ministro.<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN <\/strong>&#8211; Como dizia, ent\u00e3o, Senhora Presidente, vou procurar sintetizar a declara\u00e7\u00e3o de voto que farei juntar nos autos que segue, pedindo v\u00eania ao eminente Ministro-Relator, a linha que j\u00e1 adotei no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 878.694, da relatoria do eminente Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>Apenas pontuaria alguns aspectos, Senhora Presidente, que est\u00e3o nessa declara\u00e7\u00e3o de voto e que tamb\u00e9m se espelham na declara\u00e7\u00e3o de voto que apresentei naquele recurso extraordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>A primeira dessas premissas &#8211; e creio que nisso estamos em conson\u00e2ncia com uma das premissas do eminente Ministro-Relator -, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida alguma que, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o, a fam\u00edlia \u00e9 a base de uma sociedade livre, plural, solid\u00e1ria e respons\u00e1vel. E, portanto, partimos disso que est\u00e1 no comando constitucional e est\u00e1 mesmo na ess\u00eancia de uma sociedade que se estrutura para a forma\u00e7\u00e3o livre e respons\u00e1vel de seus cidad\u00e3os e cidad\u00e3s.<\/p>\n<p>Isso significa que, evidentemente, as diversas estruturas que espelham a percep\u00e7\u00e3o que se tem de fam\u00edlia numa sociedade livre e, portanto, que se disp\u00f5e a traduzir essa liberdade, apresentam diferen\u00e7as. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida alguma que h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel. Mas tamb\u00e9m n\u00e3o me parece haver d\u00favida alguma que essa diferen\u00e7a &#8211; e aqui pe\u00e7o todas as v\u00eanias \u00e0 extra\u00e7\u00e3o que o eminente Relator faz do comando constitucional &#8211; n\u00e3o pode, sob o abrigo da Constitui\u00e7\u00e3o, constituir-se numa discrimina\u00e7\u00e3o e numa hierarquiza\u00e7\u00e3o, como se houvesse, na sociedade que, pelo menos no comando constitucional, se disp\u00f5e a ser uma sociedade livre, cidad\u00e3os de primeira e segunda classe, fam\u00edlias de primeira e segunda classe.<\/p>\n<p>Essa discrimina\u00e7\u00e3o n\u00e3o faz jus \u00e0 diferen\u00e7a, essa hierarquiza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o tem, substancialmente, simetria com a diferencia\u00e7\u00e3o, diferen\u00e7a que contempla, obviamente, percep\u00e7\u00f5es diferentes &#8211; por mais pleon\u00e1stico que seja &#8211; do modo de ser e de estar, do modo de viver, livre e respons\u00e1vel. Ademais, no meu modo de ver, isso significaria estabelecer uma assimetria entre conjugalidade e regime de bens. E supor-se que h\u00e1 uma informalidade que permitiria uma liberdade de pactua\u00e7\u00e3o, em meu modo de ver, como disse, voltar-se-ia precisamente contra a prote\u00e7\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m defere aos diferentes modos de se perceber, de orientar-se na vida em sociedade.<\/p>\n<p>Portanto pe\u00e7o todas as v\u00eanias ao eminente Relator, estou acompanhando a diverg\u00eancia aberta pelo Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, na esteira, ali\u00e1s, do acut\u00edssimo e sens\u00edvel voto que Sua Excel\u00eancia produziu no Recurso Extraordin\u00e1rio 878.694. Nada obstante, Senhora Presidente, registro que reconhe\u00e7o, como n\u00e3o poderia deixar de ser, os s\u00f3lidos argumentos que est\u00e3o no voto do eminente Ministro-Relator. H\u00e1 um debate aberto, h\u00e1 controv\u00e9rsias, seguramente, sobre este tema, n\u00e3o h\u00e1 uma \u00faltima palavra, mas, neste momento, no estado da arte e na percep\u00e7\u00e3o constitucional que se tem de uma sociedade, como disse o Ministro Alexandre de Moraes, que tamb\u00e9m chama para si o dever de ser solid\u00e1ria, al\u00e9m de livre e respons\u00e1vel, entendo mesmo que a matem\u00e1tica sucess\u00f3ria desse artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil \u00e9 inconstitucional, e, portanto, tamb\u00e9m dou provimento ao recurso, acompanhando a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>* * * * *<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>V O T O \u2013 V O G A L<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: <\/strong>Trata-se de recurso extraordin\u00e1rio que, na mesma senda do RE 878.694, no qual se discutia a constitucionalidade do regime sucess\u00f3rio das uni\u00f5es est\u00e1veis, nos termos em que foi regulado pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002, renova id\u00eantico debate jur\u00eddico, agora para as uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o constitucional que se apresenta para a aprecia\u00e7\u00e3o desta Suprema Corte \u00e9 de todo semelhante a do RE 878.694, considerando que na esteira do assentado na ADPF 132 e ADI 4277, as uni\u00f5es est\u00e1veis heteroafetivas e homoafetivas submetem-se \u00e0s mesmas regras e produzem as mesmas consequ\u00eancias jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Assim sendo, como declarei em meu voto, no julgamento do RE 878.694, creio que n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancia nem na doutrina, nem na jurisprud\u00eancia, ao reconhecer que a fam\u00edlia \u00e9 a base da sociedade e, portanto, estamos a partir dessa percep\u00e7\u00e3o para encontrar diferentes formas de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. Por isso, uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento s\u00e3o diferentes formas de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, e correspondem, portanto, a reconhecer que essa diferen\u00e7a, ou essa diversidade, tem assento constitucional.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o que se interroga no n\u00facleo deste recurso, tal como tamb\u00e9m ocorre com o RE 878.694, \u00e9 saber se essa diferen\u00e7a se projeta no campo do direito sucess\u00f3rio como uma desigualdade discriminat\u00f3ria e incompat\u00edvel com o texto constitucional.<\/p>\n<p>Essa diferen\u00e7a, discriminat\u00f3ria ou n\u00e3o &#8211; portanto, que faz emergir a quest\u00e3o -, neste caso, est\u00e1 nucleada no teor do art. 1.790. Aqui n\u00e3o se est\u00e1 a falar de direito de mea\u00e7\u00e3o. Portanto, n\u00e3o se est\u00e1 a discutir os efeitos da mea\u00e7\u00e3o, que implicaria num outro debate; estamos, aqui, num terreno que est\u00e1 no campo de direito sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Portanto, voltando \u00e0 quest\u00e3o inicial, o art. 1.790 promove uma diferen\u00e7a ou uma discrimina\u00e7\u00e3o injusta que \u00e9 incompat\u00edvel com o texto constitucional? A diferen\u00e7a ou a discrimina\u00e7\u00e3o parte do pressuposto &#8211; ali\u00e1s, o caso concreto, pelo que relatado pelo eminente Relator, apresenta essa ordem de ideias &#8211; de que o sentido te\u00f3rico e pr\u00e1tico embutido nesse dispositivo leva a uma distribui\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria para a companheira ou para companheiro de uma maneira diversa daquela que levaria para a c\u00f4njuge ou para o c\u00f4njuge; e de uma maneira diversa, substancialmente diversa, inclusive na distribui\u00e7\u00e3o dos respectivos direitos sucess\u00f3rios.<\/p>\n<p>Assento, preliminarmente, 10 (dez) premissas imprescind\u00edveis para o debate.<\/p>\n<p>A primeira delas \u00e9 que tanto o casamento como a uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o modalidades de conjugalidade constitucionalmente asseguradas, inexistindo, portanto, hierarquia entre essas modalidades no texto constitucional, impondo-se, quanto ao que igual, tratamento ison\u00f4mico.<\/p>\n<p>A segunda \u00e9 de que a fam\u00edlia \u00e9 base da sociedade livre justa e solid\u00e1ria do artigo 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, de modo que a Constitui\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre e solid\u00e1ria n\u00e3o hierarquiza pessoas por suas op\u00e7\u00f5es familiares, atribuindo-lhes direitos em menor extens\u00e3o ou, mesmo, diferentes \u2013 sem que esse discr\u00edmen se justifique na efetiva distin\u00e7\u00e3o entre as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em que os indiv\u00edduos est\u00e3o inseridos.<\/p>\n<p>A terceira premissa \u00e9 de que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia \u00e9 direcionada \u00e0 pessoa de cada um dos seus integrantes, n\u00e3o sendo poss\u00edvel diferenciar pessoas, com a atribui\u00e7\u00e3o de mais ou menos direitos, em virtude do modelo de conjugalidade eleito. Trata-se da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio eudemonista, constante do artigo 226, par\u00e1grafo 8\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica:<\/p>\n<p>O Estado assegurar\u00e1 a assist\u00eancia \u00e0 fam\u00edlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol\u00eancia no \u00e2mbito de suas rela\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Atribuir direitos sucess\u00f3rios em maior extens\u00e3o a casados ou conviventes ou, mesmo, direitos diferentes, que n\u00e3o se justifiquem pela efetiva diferen\u00e7a entre as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, \u00e9 tratar de modo distinto indiv\u00edduos em situa\u00e7\u00f5es iguais, o que n\u00e3o encontra guarida no texto constitucional (art. 5\u00ba, I, CRFB).<\/p>\n<p>A quarta premissa \u00e9 de que distinguir os direitos a serem atribu\u00eddos aos casados e aos conviventes seria fazer um ju\u00edzo moral pr\u00e9vio sobre os modelos de fam\u00edlia e as formas de conviv\u00eancia familiar, o que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o permite. N\u00e3o h\u00e1 fam\u00edlia de primeira e segunda classes, porque n\u00e3o h\u00e1 cidad\u00e3os de primeira e segunda classes. A pluralidade familiar apreendida pelo texto constitucional \u00e9 express\u00e3o da pluralidade moral que a Constitui\u00e7\u00e3o de uma Rep\u00fablica livre, justa e solid\u00e1ria tem como princ\u00edpio vetor. Eleger como dotado de primazia um ou outro modelo de fam\u00edlia conjugal seria eleger morais particulares de alguns cidad\u00e3os como dotadas de superioridade sobre as morais particulares de outros.<\/p>\n<p>Aqui, pode-se citar Ronald Dworkin, que, em s\u00edntese, reconhece a essencialidade de uma liberdade positiva que se realiza no \u00e2mbito de uma comunidade pol\u00edtica \u2018verdadeira\u2019, assim entendida como aquela que\u00a0i) det\u00e9m as condi\u00e7\u00f5es estruturais que permitam ao indiv\u00edduo reputar-se, efetivamente, seu membro moral, bem como ii) expresse alguma \u201cconcep\u00e7\u00e3o de igualdade de considera\u00e7\u00e3o para com os interesses de todos os membros da comunidade\u201d e iii) \u201cseja feita de agentes morais independentes\u201d, n\u00e3o podendo, por exemplo, impor concep\u00e7\u00f5es unit\u00e1rias de bem aos seus integrantes. (DWORKIN, Ronald. <strong>O direito da liberdade: a leitura moral da Constitui\u00e7\u00e3o norteamericana. <\/strong>S\u00e3o Paulo: Martins-Fontes, 2006, p. 32-40).<\/p>\n<p>Como quinta premissa a ser considerada, tem-se que quando o par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 226 disp\u00f5e que deve a \u201clei facilitar a sua convers\u00e3o em casamento\u201d, n\u00e3o est\u00e1 a oferecer tratamento privilegiado ao casamento. Por isso, \u2018facilitar\u2019 a convers\u00e3o nada mais \u00e9 do que oferecer instrumentos para que, no exerc\u00edcio da liberdade individual, os companheiros possam migrar de um modelo de conjugalidade de fato \u2013 uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 para um modelo formal \u2013 casamento.<\/p>\n<p>A sexta premissa \u00e9 que h\u00e1 um tra\u00e7o comum essencial para as duas formas de conjugalidade, qual seja, a marca do afeto e da entreajuda, existindo apenas um aspecto em que o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel se diferenciam: a presen\u00e7a, ou aus\u00eancia, de formalidade em sua constitui\u00e7\u00e3o. (TEPEDINO, Gustavo. <strong>Temas de Direito Civil<\/strong>, tomo I, Rio de Janeiro: Renovar, 2008)<\/p>\n<p>Como s\u00e9tima premissa, tem-se que a desigualdade na forma de Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode afetar a sucess\u00e3o, pois se trata apenas de quest\u00e3o de prova sobre a conjugalidade. Da\u00ed porque \u00e9 facilitada a convers\u00e3o, uma vez que a prova pr\u00e9-constitu\u00edda do casamento facilita o exerc\u00edcio dos direitos. Para se provar casado, basta apresentar uma certid\u00e3o. Isso n\u00e3o ocorre na uni\u00e3o est\u00e1vel. O casamento traz maior seguran\u00e7a jur\u00eddica formal. Por isso, a vantagem de migrar do modelo informal para o modelo formalizado, n\u00e3o pode ser motivo para a atribui\u00e7\u00e3o de direitos diferentes entre os modelos de conjugalidade. (PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. <strong>Institutos Fundamentais do Direito Civil e Liberdade(s)<\/strong>, Rio de Janeiro: Editora GZ, p. 333-334).<\/p>\n<p>Como oitava premissa, emerge o argumento quanto \u00e0 exist\u00eancia de desigualdade no elemento subjetivo que conduz algu\u00e9m a optar pela uni\u00e3o est\u00e1vel e n\u00e3o pelo casamento. Sob esse argumento, quem vive em uni\u00e3o est\u00e1vel pretenderia maior liberdade. Uni\u00e3o est\u00e1vel, por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 uni\u00e3o livre. Uni\u00e3o est\u00e1vel pressup\u00f5e comunh\u00e3o de vida. Eventual desigualdade quanto \u00e0 pressuposi\u00e7\u00e3o de maior liberdade na uni\u00e3o est\u00e1vel, por ser uni\u00e3o informal, n\u00e3o justifica menor prote\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas em regime de conviv\u00eancia do que \u00e0quelas casadas.<\/p>\n<p>Se a informalidade da constitui\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o, a qual, repise-se, exige comunh\u00e3o de vida para ser fam\u00edlia, pudesse justificar direitos diferentes ou em menor extens\u00e3o, tamb\u00e9m restaria afastada a incid\u00eancia de regime de comunh\u00e3o de bens, quanto aos efeitos <em>inter vivos. <\/em>Na sucess\u00e3o, a liberdade patrimonial dos conviventes j\u00e1 \u00e9 assegurada com o n\u00e3o reconhecimento do companheiro como herdeiro necess\u00e1rio, podendo-se afastar os efeitos sucess\u00f3rios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal n\u00e3o \u00e9 atribuir, <em>a priori<\/em>, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucess\u00f3rios.<\/p>\n<p>Como nona premissa, tem-se que a ordem constitucional, na disciplina da fam\u00edlia, se pauta, pois, na realidade das rela\u00e7\u00f5es de afeto e no valor da solidariedade. \u00c9 isso que restou apreendido pelo Constituinte ao proteger as diversas formas de fam\u00edlia. Da\u00ed a inadmissibilidade de se oferecer tratamento discriminat\u00f3rio \u00e0s pessoas que elegem um ou outro modelo de entidade familiar.<\/p>\n<p>E, nesse particular, ganha relevo as li\u00e7\u00f5es pioneiras e percucientes do Professor \u00c1lvaro Villa\u00e7a Azevedo, para quem n\u00e3o caberia ao legislador, nem mesmo o constituinte, dizer ao povo como deve constituir sua fam\u00edlia. Afirma expressamente o ilustre professor:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO importante \u00e9 proteger todas as formas de constitui\u00e7\u00e3o familiar, sem dizer o que \u00e9 melhor. O homem \u00e9 um ser greg\u00e1rio, que necessita viver em fam\u00edlia, cujo modo de constitui\u00e7\u00e3o ele escolhe, firmando-se um costume admitido em sua coletividade, que vai transpondo gera\u00e7\u00f5es. Esse anseio popular, embora nas\u00e7a de um contrato convivencial, \u00e9 algo que ultrapassa a no\u00e7\u00e3o de instituto jur\u00eddico, \u00e9 um organismo institucional, que se fundamenta no Direito Natural. O Direito Humano deve intervir, somente, para evitar les\u00f5es, locupletamentos indevidos, fazendo reinar a responsabilidade, ainda mais fortemente, nas conviv\u00eancias livres. A uni\u00e3o est\u00e1vel, concubinato puro, n\u00e3o adulterino e n\u00e3o incestuoso, sempre encontrou esse apoio institucional, na figura antiga do casamento de fato.\u201d (AZEVEDO, \u00c1lvaro Villa\u00e7a. <strong>O direito civil na Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong>, in MORAES, Alexandre de. Os 20 anos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009, p. 375)<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, a d\u00e9cima premissa \u00e9 no sentido de que o modelo de conjugalidade n\u00e3o se confunde com regime de bens. Tanto o casamento quanto a uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o atos essencialmente existenciais em sua natureza, ainda que dotados tanto de efeitos pessoais quanto patrimoniais. Trata-se, em um ou outro modelo, de comunh\u00e3o de vida afetiva: um ninho com moldura e outro sem, mas sempre um ninho.<\/p>\n<p>Por isso, \u00e9 falacioso o emprego do argumento de que, se o legislador diferencia os efeitos sucess\u00f3rios entre os regimes de bens do pr\u00f3prio casamento, poderia criar diferentes efeitos sucess\u00f3rios para casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel. Os efeitos sucess\u00f3rios de casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel, inclusive a homoafetiva, devem ser iguais, porque iguais s\u00e3o as rela\u00e7\u00f5es de conjugalidade na coexist\u00eancia afetiva que persiste at\u00e9 o fim da vida de um dos c\u00f4njuges e companheiros.<\/p>\n<p><strong>Postas estas premissas, analiso a quest\u00e3o constitucional submetida a esta Suprema Corte.<\/strong><\/p>\n<p>O art. 1790 do C\u00f3digo Civil estabelece, no <em>caput, <\/em>base de c\u00e1lculo para a sucess\u00e3o da companheira ou do companheiro diversa daquela definida no casamento: apenas os bens adquiridos onerosamente no curso da uni\u00e3o est\u00e1vel, qualquer que seja a hip\u00f3tese de concorr\u00eancia \u2013 descendentes, ascendentes ou colaterais. No casamento, a base de c\u00e1lculo \u00e9 toda a heran\u00e7a, independente do tempo em que ocorreu a aquisi\u00e7\u00e3o \u2013 exceto na comunh\u00e3o parcial de bens, em que, na parte em que houver mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o haver\u00e1 sucess\u00e3o, a qual incide apenas sobre os bens particulares.<\/p>\n<p>Isso quer dizer que, na comunh\u00e3o parcial de bens, a companheira ou companheiro sobrevivente que concorrer com filhos do <em>de cujus <\/em>suceder\u00e1 apenas na parte do acervo adquirida onerosamente durante a uni\u00e3o est\u00e1vel. Se casados fossem, a sucess\u00e3o seria sobre os bens particulares. Tal distin\u00e7\u00e3o, independentemente do resultado ser, em cada caso, mais favor\u00e1vel ao companheiro ou ao c\u00f4njuge, \u00e9 inconstitucional, pois ocorre no \u00e2mbito de rela\u00e7\u00f5es de conjugalidade dotadas das mesmas caracter\u00edsticas, salvo, como exposto, a forma de constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, privilegiar o c\u00f4njuge ou o companheiro por meio da aplica\u00e7\u00e3o de regras sucess\u00f3rias diversas \u00e9 tratar de modo diferente pessoas em igual situa\u00e7\u00e3o \u2013 conjugalidade <em>lato sensu<\/em>, originada na coexist\u00eancia em comunh\u00e3o de vida. Os casados n\u00e3o podem diretos em menor extens\u00e3o que os conviventes e estes n\u00e3o podem ter direitos em menor extens\u00e3o que os casados.<\/p>\n<p>Ocorre que, quando se avan\u00e7a para o exame dos incisos do artigo 1790 do C\u00f3digo Civil, a distin\u00e7\u00e3o inconstitucional se mostra ainda mais flagrante \u2013 e, agora, sempre em detrimento dos conviventes. \u00c9 que os quinh\u00f5es do companheiro sobrevivente sobre o acervo pass\u00edvel de concorr\u00eancia sucess\u00f3ria s\u00e3o sempre inferiores \u00e0queles atribu\u00eddos aos casados.<\/p>\n<p>Assim, em concorr\u00eancia com os descendentes comuns, o c\u00f4njuge sobrevivente tem direito a quinh\u00e3o igual aos que sucederem por cabe\u00e7a, sendo garantida a quota m\u00ednima de 1\/4 da heran\u00e7a, ainda que tenha mais de tr\u00eas filhos \u2013 art. 1832. O companheiro, na concorr\u00eancia tamb\u00e9m com seus pr\u00f3prios descendentes n\u00e3o tem garantida a quota m\u00ednima de 1\/4 (um quarto), sucedendo sempre por cabe\u00e7a.<\/p>\n<p>Na concorr\u00eancia com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a (enteados do vi\u00favo), o vi\u00favo, no casamento, tem direito a quinh\u00e3o igual ao dos descendentes que concorrem por cabe\u00e7a (1832). O companheiro, a seu turno, tamb\u00e9m na concorr\u00eancia com seus pr\u00f3prios enteados, recebe apenas metade do quinh\u00e3o que caberia a cada um deles.<\/p>\n<p>Em concorr\u00eancia com ascendentes, o vi\u00favo, no casamento, recebe 1\/3 (um ter\u00e7o) se concorrer com ambos os pais, 1\/2 (metade) se concorrer com apenas um ascendente de primeiro grau, e 1\/2 (metade) se concorrer com ascendentes de grau maior. Nesse caso, qualquer que seja o regime de bens do casamento, a concorr\u00eancia se d\u00e1 sobre toda a heran\u00e7a, sem diferenciar bens adquiridos antes ou depois do casamento, a qualquer t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Na uni\u00e3o est\u00e1vel, em concorr\u00eancia com qualquer ascendente, em qualquer n\u00famero e qualquer grau, ter\u00e1 apenas 1\/3 (um ter\u00e7o) dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Os demais bens ser\u00e3o de titularidade exclusiva dos ascendentes. Tudo isso, remarque-se, em rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas tamb\u00e9m id\u00eanticas: tanto o c\u00f4njuge como o companheiro sobrevivente s\u00e3o parentes afins dos ascendentes do outro c\u00f4njuge ou companheiro.<\/p>\n<p>Inexistindo ascendentes, o c\u00f4njuge sobrevivente ser\u00e1 herdeiro universal, qualquer que seja o regime de bens. O companheiro, a seu turno, ter\u00e1 apenas 1\/3 (um ter\u00e7o) dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, cabendo os outros dois ter\u00e7os e todos os demais bens adquiridos a qualquer t\u00edtulo aos colaterais, at\u00e9 o quarto grau.<\/p>\n<p>Somente se n\u00e3o houver colaterais haver\u00e1 atribui\u00e7\u00e3o ao companheiro da totalidade da heran\u00e7a. Todavia, mesmo nessa hip\u00f3tese, eventual hermen\u00eautica de sujei\u00e7\u00e3o do inciso IV ao limite do <em>caput <\/em>do 1790 permitiria afirmar que ao companheiro caberia apenas a totalidade dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Os demais, seriam heran\u00e7a jacente.<\/p>\n<p>Essa matem\u00e1tica n\u00e3o encontra respaldo na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, pois n\u00e3o h\u00e1 guarida no texto constitucional vigente para as distin\u00e7\u00f5es estabelecidas entre as op\u00e7\u00f5es dos membros de uma fam\u00edlia por um ou outro modelo de conjugalidade.<\/p>\n<p>Tal qual acut\u00edssimamente posto no voto do Ministro Roberto Barroso, no RE 878.694, a hermen\u00eautica constitucional conduz a uma equipara\u00e7\u00e3o, em prest\u00edgio ao princ\u00edpio da isonomia (art. 5\u00ba, I, e art. 226,\u00a0\u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica), dos regimes sucess\u00f3rios dos c\u00f4njuges e companheiros, de modo a reconhecer-se, incidentalmente, no presente recurso extraordin\u00e1rio, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Ademais, para que n\u00e3o se estabele\u00e7a indesej\u00e1vel lacuna no ordenamento jur\u00eddico quanto ao tema, deve-se aplicar para os integrantes de todos os modelos de conjugalidade, inclusive as uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas, as mesmas regras, quais sejam, aquelas do art. 1.829 e seguintes do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>dou provimento ao presente recurso extraordin\u00e1rio para que se aplique ao companheiro do <em>de cujus <\/em>as regras do art. 1829 e seguintes do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/strong><\/p>\n<p>Declaro, por fim, que a mesma tese lavrada para o RE 678.694 deve ser aproveitada para o presente caso:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 como voto, Presidente.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER &#8211; Senhora Presidente, cumprimento o eminente Ministro Marco Aur\u00e9lio pelo voto proferido, sempre percuciente, mas ratifico a compreens\u00e3o que j\u00e1 aqui externei quando do julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 878.694, sob a relatoria do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, declarando <em>incidenter tantum <\/em>a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, \u00e0 luz dos artigos 5\u00ba e 226 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com a interpreta\u00e7\u00e3o que lhes empresto, que me parece mais adequada. E sem com isso, de forma alguma, Ministro Marco Aur\u00e9lio, querer retirar o direito de amar, esse de forma alguma. Eu ratifico e endosso todas as considera\u00e7\u00f5es de Vossa Excel\u00eancia, como sempre muit\u00edssimo bem lan\u00e7adas.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, acompanho a diverg\u00eancia inaugurada e voto pelo provimento do recurso extraordin\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>V O T O<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI <\/strong>&#8211; Senhora Presidente, n\u00e3o preparei voto escrito, vim com o esp\u00edrito aberto para ouvir as discuss\u00f5es e fiquei impressionado com as posi\u00e7\u00f5es de ambos os lados.<\/p>\n<p>Eu vou pedir v\u00eania \u00e0 diverg\u00eancia e prestar defer\u00eancia ao legislador, que \u00e9 aquilo que conv\u00e9m a uma suprema corte e a todas as supremas cortes do mundo. Quando h\u00e1 d\u00favida razo\u00e1vel, e aqui me parece que h\u00e1 uma d\u00favida mais do que razo\u00e1vel, \u00e9 preciso, a meu ver, prestigiar o legislador.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que Sua Excel\u00eancia o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso disse que este C\u00f3digo Civil, embora editado em 2002, \u00e9 fruto de discuss\u00f5es de d\u00e9cadas anteriores a essa data, quando ainda n\u00e3o vigorava a presente Constitui\u00e7\u00e3o, que avan\u00e7ou muito, como n\u00f3s sabemos, em termos de direito de fam\u00edlia, a ponto de n\u00f3s equipararmos uni\u00e3o est\u00e1vel de pessoas de sexo distinto \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas.<\/p>\n<p>E quero, desde logo, dizer que aqui n\u00e3o se trata da quest\u00e3o da uni\u00e3o homoafetiva e aquilo que n\u00f3s estamos dizendo aqui em nada afeta aquela posi\u00e7\u00e3o, a meu ver, bastante pioneira e progressista que a Corte tomou ao decidir pela equipara\u00e7\u00e3o entre as duas situa\u00e7\u00f5es: a uni\u00e3o de pessoas do mesmo sexo e a uni\u00e3o de pessoas de sexo distinto.<\/p>\n<p>O eminente Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, com ponder\u00e1veis raz\u00f5es, declara a inconstitucionalidade incidental do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002, porque Sua Excel\u00eancia entende que se viola a igualdade entre as fam\u00edlias, consagrada no art. 226 da Carta Magna. E assim, Sua Excel\u00eancia &#8211; se entendi bem &#8211; preconiza que os companheiros participem da sucess\u00e3o nos moldes previstos no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil, ou seja, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, casados e companheiros.<\/p>\n<p>Eu estou acompanhando n\u00e3o s\u00f3 o voto do eminente Relator e tamb\u00e9m o parecer da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, que assenta que n\u00e3o h\u00e1 irrazoabilidade nem desproporcionalidade na distin\u00e7\u00e3o feita pelo legislador civil. Por qu\u00ea? Porque, a mim me parece que h\u00e1 uma clara distin\u00e7\u00e3o entre essas duas situa\u00e7\u00f5es, entre esses dois institutos, melhor dizendo, que ficou consignada, a meu ver de maneira cristalina, no art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, quando o legislador constitucional diz que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;\u00a7 3\u00ba Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221; &#8211; se reconhece ou n\u00e3o est\u00e1vel &#8211; &#8220;entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, aqui, claramente, o constituinte distinguiu entre esses dois institutos: da uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento. S\u00e3o dois institutos distintos, claramente distintos. E distintos como consigna tamb\u00e9m o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico no que tange \u00e0 formalidade, \u00e0 invalida\u00e7\u00e3o, \u00e0 efic\u00e1cia, \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o, ao regime patrimonial e sucess\u00f3rio. Ent\u00e3o, essa distin\u00e7\u00e3o que o constituinte fez no art. 226, \u00a7 3\u00ba, entre essas duas situa\u00e7\u00f5es, ou esses dois institutos &#8211; se quisermos ser mais precisos, em termos jur\u00eddicos -, justifica o tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime sucess\u00f3rio das pessoas que optam por uma dessas duas situa\u00e7\u00f5es ou por um desses dois regimes.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, agora, neste momento, apesar do caso concreto n\u00e3o seja dos mais favor\u00e1veis, porque trata de uma uni\u00e3o est\u00e1vel de mais de quarenta anos, eu entendo, mais uma vez, que n\u00f3s devemos defer\u00eancia ao legislador, <em>in dubio pro legislatore<\/em>, de maneira que estou negando provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LU\u00cdS ROBERTO BARROSO <\/strong>&#8211; Eu pediria a Vossa Excel\u00eancia um pequeno aparte para fazer um coment\u00e1rio, n\u00e3o \u00e9 nem me contrapondo a Vossa Excel\u00eancia, mas \u00e9 porque eu n\u00e3o gostaria de deixar de fazer porque vai constar do meu voto.<\/p>\n<p>Eu acho que seria perfeitamente leg\u00edtimo que os companheiros em uni\u00e3o est\u00e1vel pudessem pactuar diferentemente. Portanto, n\u00e3o seria uma imposi\u00e7\u00e3o. Isso atende, n\u00e3o inteiramente, mas a alguma das preocupa\u00e7\u00f5es do Ministro Marco Aur\u00e9lio e que eu acho que s\u00e3o leg\u00edtimas. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) \u2013 Caso contr\u00e1rio, Presidente, ter-se-\u00e1 que declarar inconstitucional a cl\u00e1usula de um dos artigos do C\u00f3digo Civil que prev\u00ea n\u00e3o s\u00f3 a possibilidade de ter-se contrato, afastando, portanto, a mea\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m a reg\u00eancia do sistema pela comunh\u00e3o parcial!<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LU\u00cdS ROBERTO BARROSO <\/strong>&#8211; Isso.<\/p>\n<p>Portanto, vale tamb\u00e9m para os companheiros. S\u00f3 para fazer o registro porque vou colocar no meu voto.<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI <\/strong>&#8211; Em adendo, se porventura avan\u00e7armos para a modula\u00e7\u00e3o, eu sugeriria que a nossa decis\u00e3o valesse para sucess\u00f5es abertas a partir do julgamento, ou seja, a partir da morte do autor da heran\u00e7a, porque os que j\u00e1 est\u00e3o mortos, evidentemente, n\u00e3o t\u00eam mais como interferir e reagir relativamente \u00e0 decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, penso que, se n\u00f3s formos modular, essa seria, com o devido respeito uma solu\u00e7\u00e3o mais razo\u00e1vel.<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) &#8211; Ao menos se respeita a vontade do falecido.<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI <\/strong>&#8211; Que n\u00e3o pode mais ser modificada.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>ANTECIPA\u00c7\u00c3O AO VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A SENHORA MINISTRA C\u00c1RMEN L\u00daCIA (PRESIDENTE) <\/strong>&#8211; Tamb\u00e9m farei juntada de voto e, rapidamente, apenas para reconhecer que, na linha do que votei no RE n\u00ba 878.694, concluo haver uma liga\u00e7\u00e3o estreita entre eles, embora n\u00e3o de vincula\u00e7\u00e3o, quanto \u00e0 compreens\u00e3o dos fundamentos aqui elencados, em parte no que se refere \u00e0 sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Naquele outro caso, temos a situa\u00e7\u00e3o dos dispositivos do C\u00f3digo Civil que preveem direitos distintos ao c\u00f4njuge e ao companheiro. Mas aqui acompanho, com as v\u00eanias do Ministro-Relator e do Ministro Lewandowski, a diverg\u00eancia iniciada pelo Ministro Roberto Barroso, fazendo algumas refer\u00eancias.<\/p>\n<p>Primeiro, como a Ministra Rosa Weber j\u00e1 mencionou, apenas <em>a latere, <\/em>de uma das belas cita\u00e7\u00f5es feitas no brilhante voto do Ministro-Relator, acho que esta alega\u00e7\u00e3o de que o Supremo estaria a interferir at\u00e9 no direito de amar, sempre afirmo que o Estado integra as rela\u00e7\u00f5es quando \u201cmeu bem\u201d vira \u201cmeus bens\u201d, porque, enquanto est\u00e1 tudo bem, ningu\u00e9m nem se lembrando da exist\u00eancia do Estado. Quanto ao amor em si, claro, como dizia outra Carmem, famosa: &#8220;O amor n\u00e3o conhece leis&#8221;.<\/p>\n<p>A uni\u00e3o que estabelece rela\u00e7\u00f5es com repercuss\u00f5es patrimoniais, jur\u00eddicas e sociais, de ordem, portanto, a interferir na sucess\u00e3o, como \u00e9 o caso aqui tratado, \u00e9 que chama o Estado legislador &#8211; e, agora, neste caso, o Estado juiz e mais ainda o juiz constitucional &#8211; a definir do que se trata em termos de direitos garantidos a cada um. Tenho, portanto, que a declara\u00e7\u00e3o incidental reconhece ou homenageia a tentativa que fizemos, na interpreta\u00e7\u00e3o da equipara\u00e7\u00e3o das uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e0queles que formalizam os seus contratos de casamento, com a igualdade de direitos, ao princ\u00edpio maior desta Constitui\u00e7\u00e3o, que \u00e9 o da dignidade, que sup\u00f5e a liberdade com responsabilidade, e o da igualdade em todos os tipos de rela\u00e7\u00f5es, a partir das op\u00e7\u00f5es feitas livremente.<\/p>\n<p>Esta \u00e9 raz\u00e3o pela qual, a despeito dos fundamentos muito ponder\u00e1veis e expostos, pe\u00e7o v\u00eania para divergir e acompanhar, portanto, a posi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, provendo o recurso e, tamb\u00e9m, como foi feito relativamente aos votos que me antecederam no mesmo sentido, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>V O T O<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>A Senhora Ministra C\u00e1rmen L\u00facia (Vogal):<\/strong><\/p>\n<p>1. Em 10.5.2012, este Supremo Tribunal reconheceu a repercuss\u00e3o geral da quest\u00e3o constitucional tratada no processo, no qual discutido o direito sucess\u00f3rio de companheiro sup\u00e9rstite em regime de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva.<\/p>\n<p>Tem-se por relatado na manifesta\u00e7\u00e3o do Ministro Marco Aur\u00e9lio:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cUNI\u00c3O EST\u00c1VEL COMPANHEIROS SUCESS\u00c3O ARTIGO 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO REPERCUSS\u00c3O GERAL CONFIGURADA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A Assessoria prestou as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/em><\/p>\n<p><em>Submeto a Vossa Excel\u00eancia o tema debatido no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 646.721\/RS, para exame da oportunidade de incluir a mat\u00e9ria no sistema eletr\u00f4nico da repercuss\u00e3o geral.<\/em><\/p>\n<p><em>O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Agravo de Instrumento n\u00ba 70039688452, entendeu que companheiros s\u00f3 herdam os bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel quando presentes determinados requisitos, consoante os termos do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil. Consignou ser descabida a equipara\u00e7\u00e3o da figura do companheiro \u00e0 do c\u00f4njuge, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1.829, incisos I e II, do citado diploma legal. Assentou n\u00e3o ter a Carta Federal igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel, segundo disporia o artigo 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/em><\/p>\n<p><em>O ac\u00f3rd\u00e3o impugnado encontra-se assim ementado (folha 66):<\/em><\/p>\n<p><em>SUCESS\u00c3O. INVENT\u00c1RIO. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL HOMOAFETIVA. V\u00cdNCULO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. O DIREITO DO COMPANHEIRO \u00c0 HERAN\u00c7A LIMITA-SE AOS BENS ADQUIRIDOS A T\u00cdTULO ONEROSO NA VIG\u00caNCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CONCORR\u00caNCIA SUCESS\u00d3RIA DO COMPANHEIRO. EXEGESE DO ART. 1.790 DO C\u00d3DIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o interpostos foram desprovidos (folhas 79 e 80).<\/em><\/p>\n<p><em>No extraordin\u00e1rio protocolado com base na al\u00ednea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 1\u00ba, inciso III, 5\u00ba, inciso I, e 226, \u00a7 3\u00ba, do Diploma Maior. Diz do dever de ser assegurado ao homossexual o direito \u00e0 sucess\u00e3o leg\u00edtima, haja vista o artigo 1.837 do C\u00f3digo Civil. Assevera que, apesar de inexistir previs\u00e3o legal acerca do casamento civil homoafetivo, a Lei Maior garante a todos a igualdade e a dignidade, independentemente da orienta\u00e7\u00e3o sexual. Salienta que a aplica\u00e7\u00e3o do referido artigo 1.790 viola os preceitos citados, padecendo, por conseguinte, de inconstitucionalidade. Requer o efeito suspensivo do processo at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>No tocante \u00e0 repercuss\u00e3o geral, anota a import\u00e2ncia da quest\u00e3o sob os pontos de vista social, econ\u00f4mico, pol\u00edtico e jur\u00eddico. Afirma a necessidade de tratarem-se os casais homossexuais sem qualquer distin\u00e7\u00e3o ou discrimina\u00e7\u00e3o. Ressalta a possibilidade de a presente hip\u00f3tese refletir-se em incont\u00e1vel n\u00famero de processos no Judici\u00e1rio nacional, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Apesar de regularmente intimada, a recorrida n\u00e3o apresentou contrarraz\u00f5es (folha 100).<\/em><\/p>\n<p><em>O extraordin\u00e1rio foi admitido na origem (folha 102 frente e verso).<\/em><\/p>\n<p><em>2. O recurso est\u00e1 subscrito por advogado regularmente constitu\u00eddo (folha 32). A publica\u00e7\u00e3o do ato impugnado deu-se no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a eletr\u00f4nico de 24 de mar\u00e7o de 2011, quinta-feira (folha 82), ocorrendo a manifesta\u00e7\u00e3o do inconformismo em 8 de abril, sexta-feira (folha 85), no prazo legal.<\/em><\/p>\n<p><em>Cumpre ao Supremo definir o alcance do artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, presente a limita\u00e7\u00e3o do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil. O tema alusivo \u00e0 sucess\u00e3o, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva e a suas repercuss\u00f5es jur\u00eddicas est\u00e1 a reclamar o crivo do Supremo.<\/em><\/p>\n<p><em>3.\u00a0<\/em><em>Pronuncio-me pela exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral.<\/em><\/p>\n<p><em>4. \u00c0 Assessoria, para acompanhar a tramita\u00e7\u00e3o do incidente.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Publiquem.<\/em><\/p>\n<p><em>Bras\u00edlia resid\u00eancia , 3 de outubro de 2011, \u00e0s 20h05. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO<\/em><\/p>\n<p><em>Relator \u201c.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>2. No ac\u00f3rd\u00e3o recorrido se concluiu <em>&#8220;no que interessa, tem-se que efetivamente o companheiro concorre na forma do art. 1.790, III, do CC\/02, e n\u00e3o como pretendido&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>3. O Recorrente afirma ter requerido que a partilha oriunda da morte de seu companheiro fosse calculada <em>&#8220;conforme o art. 1.837 do C\u00f3digo Civil, ou seja, 50% para o c\u00f4njuge\/herdeiro e 50% para a ascendente\/herdeira&#8221;<\/em>, mas que o pedido foi indeferido, determinando-se que <em>&#8220;fosse calculada a heran\u00e7a em 1\/3 para o recorrente e 2\/3 para a parte recorrida\/ascendente, aplicando-se o art. 1.790 do CC&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Alega que <em>&#8220;a Constitui\u00e7\u00e3o Federal trata igualitariamente a uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento&#8221; <\/em>e que, <em>&#8220;no entanto, (&#8230;) o C\u00f3digo Civil em vigor ao abordar sobre a sucess\u00e3o entre companheiros, rebaixou o <\/em>status <em>heredit\u00e1rio do companheiro sobrevivente em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite&#8221;<\/em>, o que n\u00e3o se adequaria com o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF e contrariaria os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.<\/p>\n<p>4. A Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica opina pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. SUCESS\u00c3O. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL HOMOAFETVA: MESMO REGIME JUR\u00cdDICO PREVISTO \u00c0S RELA\u00c7\u00d5ES HETEROSSEXUAIS DE MESMA NATUREZA (ADI N\u00b0 4.277\/DF E ADPF N\u00b0 132\/DF). REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA NOS AUTOS.<\/em><\/p>\n<p><em>1.\u00a0<\/em><em>N\u00e3o faz a Constitui\u00e7\u00e3o qualquer distin\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica entre fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo casamento ou pela uni\u00e3o est\u00e1vel, entidades que, embora distintas na sua forma de constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se posicionam hierarquicamente em graus de superioridade ou inferioridade.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Embora a CF\/SS seja omissa quanto \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas, ela pr\u00f3pria estabelece que os direitos e garantias previstos explicitamente n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5\u00b0, S 2\u00b0, da CF).<\/em><\/p>\n<p><em>3. As diferen\u00e7as quanto \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o sexual n\u00e3o constituem fundamento racional \u00e0 incid\u00eancia de discrimina\u00e7\u00f5es negativas.<\/em><\/p>\n<p><em>4.\u00a0<\/em><em>As diferen\u00e7as estabelecidas entre os regimes de bens, e os regimes sucess\u00f3rios deles decorrentes, servem aos mais variados interesses pessoais, os quais s\u00e3o regidos pela autonomia da vontade, garantida no Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/em><\/p>\n<p><em>5. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal dispensa tratamento assim\u00e9trico \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel e ao casamento, tanto que determina \u00e0 lei facilitar a convers\u00e3o da primeira no segundo. A diferen\u00e7a dispensada a ambos os institutos revela-se quanto a formalidade, invalida\u00e7\u00e3o, efic\u00e1cia, dissolu\u00e7\u00e3o, regime patrimonial e sucess\u00f3rio. Constitucionalidade do artigo 1790 do CC, que estabelece regime sucess\u00f3rio diferenciado na uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordin\u00e1rio\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>5. Em 5.5.2011 (Dje 14.10.2011), no julgamento conjunto<sup>1<\/sup> da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 e da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277, este Supremo Tribunal Federal, \u00e0\u00a0unanimidade, assentou a tutela constitucional das uni\u00f5es homoafetivas, a serem juridicamente reconhecidas <em>\u201csegundo as mesmas regras e com as mesmas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva\u201d. <\/em>\u00c9 o que se tem na ementa daqueles julgados:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cARGUI\u00c7\u00c3O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNI\u00c3O HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JUR\u00cdDICO. CONVERG\u00caNCIA DE OBJETOS ENTRE A\u00c7\u00d5ES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO\u00a0<\/em><em>CONJUNTO. Encampa\u00e7\u00e3o dos fundamentos da ADPF n\u00ba 132-RJ pela ADI n\u00ba 4.277-DF, com a finalidade de conferir \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o\u201d ao art. 1.723 do C\u00f3digo Civil. Atendimento das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o. 2. PROIBI\u00c7\u00c3O DE DISCRIMINA\u00c7\u00c3O DAS PESSOAS EM RAZ\u00c3O DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM\/MULHER (G\u00caNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTA\u00c7\u00c3O SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBI\u00c7\u00c3O DO PRECONCEITO COMO CAP\u00cdTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR S\u00d3CIO-POL\u00cdTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PR\u00d3PRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIV\u00cdDUO, EXPRESS\u00c3O QUE \u00c9 DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO \u00c0 INTIMIDADE E \u00c0 VIDA PRIVADA.\u00a0<\/em><em>CL\u00c1USULA P\u00c9TREA. O sexo das pessoas, salvo disposi\u00e7\u00e3o constitucional expressa ou impl\u00edcita em sentido contr\u00e1rio, n\u00e3o se presta como fator de desiguala\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Proibi\u00e7\u00e3o de preconceito, \u00e0 luz do inciso IV do art. 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de \u201cpromover o bem de todos\u201d. Sil\u00eancio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indiv\u00edduos como saque da kelseniana \u201cnorma geral negativa\u201d, segundo a qual \u201co que n\u00e3o estiver juridicamente proibido, ou obrigado, est\u00e1 juridicamente permitido\u201d. Reconhecimento do direito \u00e0 prefer\u00eancia sexual como direta emana\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da \u201cdignidade da pessoa humana\u201d: direito a auto-estima no mais \u00a0elevado ponto da consci\u00eancia do indiv\u00edduo. Direito \u00e0 busca da felicidade. Salto normativo da proibi\u00e7\u00e3o do preconceito para a proclama\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Emp\u00edrico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cl\u00e1usula p\u00e9trea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA FAM\u00cdLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL N\u00c3O EMPRESTA AO SUBSTANTIVO \u201cFAM\u00cdLIA\u201d NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PR\u00d3PRIA T\u00c9CNICA JUR\u00cdDICA. A FAM\u00cdLIA COMO CATEGORIA S\u00d3CIO-CULTURAL E PRINC\u00cdPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. INTERPRETA\u00c7\u00c3O N\u00c3O-<\/em><em>REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere \u00e0 fam\u00edlia, base da sociedade, especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. \u00canfase constitucional \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. Fam\u00edlia em seu coloquial ou proverbial significado de n\u00facleo dom\u00e9stico, pouco importando se formal ou informalmente constitu\u00edda, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao utilizar-se da express\u00e3o \u201cfam\u00edlia\u201d, n\u00e3o limita sua forma\u00e7\u00e3o a casais heteroafetivos nem a formalidade cartor\u00e1ria, celebra\u00e7\u00e3o civil ou liturgia religiosa. Fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o privada que, voluntariamente constitu\u00edda entre pessoas adultas, mant\u00e9m com o Estado e a sociedade civil uma necess\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o tricot\u00f4mica. N\u00facleo familiar que \u00e9 o principal l\u00f3cus institucional de concre\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o designa por \u201cintimidade e vida privada\u201d (inciso X do art. 5\u00ba). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma autonomizada fam\u00edlia. Fam\u00edlia como figura central ou continente, de que tudo o mais \u00e9 conte\u00fado. Imperiosidade da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o-reducionista do conceito de fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se forma por vias distintas do casamento civil. Avan\u00e7o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na dire\u00e7\u00e3o do pluralismo como categoria s\u00f3cio-pol\u00edtico- cultural.\u00a0 Compet\u00eancia\u00a0 do\u00a0 Supremo\u00a0 Tribunal\u00a0 Federal\u00a0 para \u00a0manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coer\u00eancia, o que passa pela elimina\u00e7\u00e3o de preconceito quanto \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o sexual das pessoas. 4. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. NORMA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTE\u00c7\u00c3O DESTA \u00daLTIMA. FOCADO PROP\u00d3SITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELA\u00c7\u00d5ES JUR\u00cdDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO G\u00caNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE \u201cENTIDADE FAMILIAR\u201d E \u201cFAM\u00cdLIA\u201d. A refer\u00eancia constitucional \u00e0 dualidade b\u00e1sica homem\/mulher, no \u00a73\u00ba do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de n\u00e3o se perder a menor oportunidade para favorecer rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas horizontais ou sem hierarquia no \u00e2mbito das sociedades dom\u00e9sticas. Refor\u00e7o normativo a um mais eficiente combate \u00e0 renit\u00eancia patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constitui\u00e7\u00e3o para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967\/1969. N\u00e3o h\u00e1 como fazer rolar a cabe\u00e7a do art. 226 no pat\u00edbulo do seu par\u00e1grafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia \u201centidade familiar\u201d, n\u00e3o pretendeu diferenci\u00e1-la da \u201cfam\u00edlia\u201d. Inexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico. Emprego do fraseado \u201centidade familiar\u201d como sin\u00f4nimo perfeito de fam\u00edlia. A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o interdita a forma\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia por pessoas do mesmo sexo. Consagra\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo de que n\u00e3o se pro\u00edbe nada a ningu\u00e9m sen\u00e3o em face de um direito ou de prote\u00e7\u00e3o de um leg\u00edtimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que n\u00e3o se d\u00e1 na hip\u00f3tese sub judice. Inexist\u00eancia do direito dos indiv\u00edduos heteroafetivos \u00e0 sua n\u00e3o- equipara\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com os indiv\u00edduos homoafetivos. Aplicabilidade do \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, n\u00e3o expressamente listados na Constitui\u00e7\u00e3o, emergem \u201cdo regime e dos princ\u00edpios por ela adotados\u201d, verbis: \u201cOs direitos e garantias expressos nesta Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d. 5. DIVERG\u00caNCIAS LATERAIS QUANTO \u00c0 FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O. Anota\u00e7\u00e3o de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da uni\u00e3o homoafetiva nas esp\u00e9cies de fam\u00edlia constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a uni\u00e3o entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Mat\u00e9ria aberta \u00e0 conforma\u00e7\u00e3o legislativa, sem preju\u00edzo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constitui\u00e7\u00e3o. 6. INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO ART. 1.723 DO C\u00d3DIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL (T\u00c9CNICA DA \u201cINTERPRETA\u00c7\u00c3O CONFORME\u201d). RECONHECIMENTO DA UNI\u00c3O HOMOAFETIVA COMO FAM\u00cdLIA. PROCED\u00caNCIA DAS A\u00c7\u00d5ES. Ante a possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o em sentido preconceituoso ou discriminat\u00f3rio do art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o resol\u00favel \u00e0 luz dele pr\u00f3prio, faz-se necess\u00e1ria a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica de \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impe\u00e7a o reconhecimento da uni\u00e3o cont\u00ednua, p\u00fablica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como fam\u00edlia.\u00a0 Reconhecimento que \u00e9 de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequ\u00eancias da uni\u00e3o est\u00e1vel heteroafetiva\u201d <\/em>(ADPF n. 132, Relator Ministro Ayres Britto, Pleno, DJ 14.10.2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Com base no art<sup>2<\/sup>. 1\u00ba, incs. II, III e IV, da Constitui\u00e7\u00e3o (direito fundamental \u00e0 cidadania, \u00e0 dignidade da pessoa humana e ao pluralismo pol\u00edtico\/social) combinados com seus arts<sup>3<\/sup>. 5\u00ba, <em>caput <\/em>(princ\u00edpios da liberdade e igualdade) e inc. X (inviolabilidade do direito \u00e0 intimidade); 3\u00ba, inc. IV<sup>4<\/sup> (principio da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o) e, finalmente, com o art<sup>5<\/sup>. 266, \u00a7 3\u00ba (especial prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia), conferiu-se ao art6. 1.723 do C\u00f3digo Civil (Lei n. 10.406\/2002) interpreta\u00e7\u00e3o conforme para igualmente aplic\u00e1- lo na reg\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p>Reafirmei, ent\u00e3o, li\u00e7\u00e3o do constitucionalismo contempor\u00e2neo, fundada no princ\u00edpio magno da dignidade da pessoa humana, segundo a qual, <em>\u201ctodas as formas de preconceito merecem rep\u00fadio de todas as pessoas que se comprometam com a justi\u00e7a, com a democracia, mais ainda os ju\u00edzes do Estado Democr\u00e1tico de Direito\u201d:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAnoto, como, de resto, j\u00e1 o assinalou em seu voto o Ministro Relator, que o art. 1723 do C\u00f3digo Civil repete o que no \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o se cont\u00e9m.<\/em><\/p>\n<p><em>Mas afirmou o Ministro Ayres Britto que haveria de se dar pela proced\u00eancia das a\u00e7\u00f5es porque a regra do C\u00f3digo Civil poderia conduzir a interpreta\u00e7\u00f5es excludentes dos direitos daqueles que escolhem viver em uni\u00f5es homoafetivas. E a largueza dos princ\u00edpios constitucionais determinam que a interpreta\u00e7\u00e3o a ser aproveitada quanto aos direitos fundamentais imp\u00f5em a interpreta\u00e7\u00e3o conforme da regra em foco segundo a norma constitucional entendida numa largueza maior, fundamentada nos princ\u00edpios magnos do sistema.<\/em><\/p>\n<p><em>Da\u00ed porque h\u00e1 de se interpretar, a meu ver, a pr\u00f3pria norma do par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira para se concluir sobre a aplicabilidade do art. 1723 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>Disp\u00f5e o art. 226 e seu par\u00e1grafo 3\u00ba:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cArt. 226. A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado&#8230;.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba &#8211; Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>4. Considerando o quadro social contempor\u00e2neo, no qual se tem como dado da realidade uni\u00f5es homoafetivas, a par do que se p\u00f5e, no Brasil, rea\u00e7\u00f5es graves de intoler\u00e2ncia quanto a pessoas que, no exerc\u00edcio da liberdade que lhes \u00e9 constitucionalmente assegurada, fazem tais escolhas, parece-me perfeitamente razo\u00e1vel que se interprete a norma em pauta em conson\u00e2ncia com o que disp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o em seus princ\u00edpios magnos.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Sistema que \u00e9, a Constitui\u00e7\u00e3o haver\u00e1 de ser interpretada como um conjunto harm\u00f4nico de normas, no qual se p\u00f5e uma finalidade voltada \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o de valores nela adotados como princ\u00edpios.<\/em><\/p>\n<p><em>Ensina Jos\u00e9 Afonso da Silva que \u201ca tarefa da hermen\u00eautica constitucional consiste em desvendar o sentido mais profundo da Constitui\u00e7\u00e3o pela capta\u00e7\u00e3o de seu significado interno, da rela\u00e7\u00e3o de suas partes entre si e, mais latamente, de sua rela\u00e7\u00e3o com o esp\u00edrito da \u00e9poca \u2013 ou seja, a compreens\u00e3o hist\u00f3rica de seu conte\u00fado, sua compreens\u00e3o gramatical na sua rela\u00e7\u00e3o com a linguagem e sua compreens\u00e3o espiritual na sua rela\u00e7\u00e3o com a vis\u00e3o total da \u00e9poca. Em outras palavras, o sentido da Constitui\u00e7\u00e3o se alcan\u00e7ar\u00e1 pela aplica\u00e7\u00e3o de tr\u00eas formas de hermen\u00eautica: a) a hermen\u00eautica das palavras; b) a hermen\u00eautica do esp\u00edrito; c) a hermen\u00eautica do sentido \u2013 segundo Richard Palmer \u2013 que prefiro chamar de \u2018hermen\u00eautica contextual\u201d (SILVA, Jos\u00e9 Afonso da \u2013 Coment\u00e1rio contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010, p. 15).<\/em><\/p>\n<p><em>No exerc\u00edcio desta tarefa interpretativa, n\u00e3o me parece razo\u00e1vel supor que qualquer norma constitucional possa ser interpretada fora do contexto das palavras e do esp\u00edrito que se p\u00f5e no sistema.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 exato que o \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 taxativo ao identificar que \u201cPara efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em>Tanto n\u00e3o pode significar, entretanto, que a uni\u00e3o homoafetiva, a dizer, de pessoas do mesmo sexo seja, constitucionalmente, intoler\u00e1vel e intolerada, dando azo a que seja, socialmente, alvo de intoler\u00e2ncia, abrigada pelo Estado Democr\u00e1tico de Direito. Esse se concebe sob o p\u00e1lio de Constitui\u00e7\u00e3o que firma os seus pilares normativos no princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que imp\u00f5e a toler\u00e2ncia e a conviv\u00eancia harm\u00f4nica de todos, com integral respeito \u00e0s livres escolhas das pessoas.<\/em><\/p>\n<p><em>Contrariamente ao que foi afirmado na tribuna, n\u00e3o \u00e9 exato que a refer\u00eancia \u00e0 mulher, no \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o, pretendesse significar a supera\u00e7\u00e3o de anterior estado de diferencia\u00e7\u00e3o inferiorizante de cada uma de n\u00f3s. O hist\u00f3rico das discuss\u00f5es na Assembl\u00e9ia Constituinte demonstram que assim n\u00e3o foi.<\/em><\/p>\n<p><em>Nem \u00e9 de se afirmar que h\u00e1 mera repeti\u00e7\u00e3o do que posto no inc. I do art. 5\u00ba e no \u00a7 3\u00ba do art. 226. Cuidam-se de temas que se equilibram, mas n\u00e3o se confundem.<\/em><\/p>\n<p><em>Mas \u00e9 exato que a refer\u00eancia expressa a homem e mulher garante a eles, \u00e0s expressas, o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar, com os consect\u00e1rios jur\u00eddicos pr\u00f3prios. N\u00e3o significa, a meu ver, contudo, que se n\u00e3o for um homem e uma mulher, a uni\u00e3o n\u00e3o possa vir a ser tamb\u00e9m fonte de iguais direitos. Bem ao contr\u00e1rio, o que se extrai dos princ\u00edpios constitucionais \u00e9 que todos, homens e mulheres, qualquer que seja a escolha do seu modo de vida, t\u00eam os seus direitos fundamentais \u00e0 liberdade, a ser tratado com igualdade em sua humanidade, ao respeito, \u00e0 intimidade devidamente garantidos.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Para ser digno h\u00e1 que ser livre. E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos, a\u00ed inclu\u00eddo o da liberdade de escolha sexual, sentimental e de conviv\u00eancia com outrem.<\/em><\/p>\n<p><em>O que \u00e9 indigno leva ao sofrimento socialmente imposto. E sofrimento que o Estado abriga \u00e9 antidemocr\u00e1tico. E a nossa \u00e9 uma Constitui\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.<\/em><\/p>\n<p><em>Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes \u00e0 liberdade (art. 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o) h\u00e1 que se assegurar que o seu exerc\u00edcio n\u00e3o possa ser tolhido, porque, \u00e0 maneira da li\u00e7\u00e3o de Ruy Barbosa, o direito n\u00e3o d\u00e1 com a m\u00e3o direita para tirar com a esquerda. N\u00e3o seria pens\u00e1vel que se assegurasse constitucionalmente a liberdade\u00a0 e, por\u00a0 regra contradit\u00f3ria,\u00a0 no mesmo\u00a0 texto se tolhesse essa mesma liberdade, impedindo-se o exerc\u00edcio da livre escolha do modo de viver, pondo-se aquele que decidisse exercer o seu direito a escolhas pessoais livres como alvo de preconceitos sociais e de discrimina\u00e7\u00f5es, \u00e0 sombra do direito.<\/em><\/p>\n<p><em>7. A discrimina\u00e7\u00e3o \u00e9 repudiada no sistema constitucional vigente, pondo-se como objetivo fundamental da Rep\u00fablica, expresso, a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria, na qual se promova \u201co bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o\u201d (Art. 3\u00ba, inc. III).<\/em><\/p>\n<p><em>Se a Rep\u00fablica p\u00f5e, entre os seus objetivos, que o bem de todos haver\u00e1 de ser promovido sem preconceito e de qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o, como se permitir, paralelamente, seja tida como v\u00e1lida a intelig\u00eancia de regra legal, que se pretenda aplicada segundo tais princ\u00edpios, a conduzir ao preconceito e \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o?<\/em><\/p>\n<p><em>Real\u00e7a-se, aqui, o princ\u00edpio da igualdade, porque se tem o direito de ser tratado igualmente no que diz com a pr\u00f3pria humanidade e o direito de ser respeitado como diferente em tudo \u00e9 a individualidade de cada um. A escolha da vida em comum com quem quer que seja \u00e9 uma elei\u00e7\u00e3o que concerne \u00e0 pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o humana, pois a afei\u00e7\u00e3o nutrida por algu\u00e9m \u00e9 o que pode haver de mais humano e de mais \u00edntimo de cada um.<\/em><\/p>\n<p><em>Aqueles que fazem op\u00e7\u00e3o pela uni\u00e3o homoafetiva n\u00e3o pode ser desigualado em sua cidadania. Ningu\u00e9m pode ser tido como cidad\u00e3o de segunda classe porque, como ser humano, n\u00e3o aquiesceu em adotar modelo de vida n\u00e3o coerente com o que a maioria tenha como certo ou v\u00e1lido ou leg\u00edtimo.<\/em><\/p>\n<p><em>E a igual cidadania \u00e9 direito fundamental posta na pr\u00f3pria estrutura do Estado Democr\u00e1tico de Direito (art. 1\u00ba, inc. III, da Constitui\u00e7\u00e3o). Seria de se indagar se qualquer forma de preconceito poderia acanhar a cidadania de quem, por raz\u00f5es de afeto e op\u00e7\u00f5es de vida segundo o sentir, resolvesse adotar modo de conviv\u00eancia est\u00e1vel com outrem que n\u00e3o o figurino tido como \u201co comum\u201d.<\/em><\/p>\n<p><em>8. \u00c9 ainda o Professor Jos\u00e9 Afonso da Silva que leciona: \u201co int\u00e9rprete da Constitui\u00e7\u00e3o tem que partir da id\u00e9ia de que ela \u00e9 um texto que tem algo a dizer-nos que ainda ignoramos. \u00c9 fun\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o desvendar o sentido do texto constitucional; a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto \u00e9 revelado, para al\u00e9m mesmo do seu conte\u00fado material\u201d (Op. cit., p. 14).<\/em><\/p>\n<p><em>Da\u00ed porque, ao interpretar o art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o, aquele autor assinala que \u201ca entidade familiar fundada no casamento, portanto, n\u00e3o \u00e9 mais a \u00fanica consagrada pelo direito constitucional e, por consequ\u00eancia, pela ordem jur\u00eddica em geral; porque \u00e9 da Constitui\u00e7\u00e3o que irradiam os valores normativos que imantam todo o ordenamento jur\u00eddico. Ex facto oritur jus \u2013 diz o velho brocado latino. A realidade \u00e9 a causadora de representa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que, at\u00e9 um certo momento, permanecem \u00e0 margem do ordenamento jur\u00eddico formal; mas a press\u00e3o dos fatos acaba por gerar certo reconhecimento da sociedade, que vai aceitando situa\u00e7\u00f5es antes repudiadas, at\u00e9 o momento em que o legislador as disciplina, exatamente para cont\u00ea-las no campo do controle social. Quantos sofrimentos passaram m\u00e3es solteiras que, com seus filhos, eram marginalizadas pela sociedade e desprezadas pelo Estado, porque essa comunidade n\u00e3o era concebida como entidade familiar, porque o sistema constitucional s\u00f3 reconhecia a fam\u00edlia biparental?\u201d (Op. cit., p. 863).<\/em><\/p>\n<p><em>A interpreta\u00e7\u00e3o correta da norma constitucional parece-me, portanto, na sequ\u00eancia dos vetores constitucionais, ser a que conduz ao reconhecimento do direito \u00e0 liberdade de que cada ser humano \u00e9 titular para escolher o seu modo de vida, a\u00ed inclu\u00eddo a vida afetiva com o outro, constituindo uma institui\u00e7\u00e3o que tenha dignidade jur\u00eddica, garantindo-se, assim, a integridade humana de cada qual.<\/em><\/p>\n<p><em>9. Essa escolha, de resto, p\u00f5e-se no espa\u00e7o de intimidade de cada um, o que tamb\u00e9m \u00e9 objeto de expresso reconhecimento e resguardo constitucional (art. 5\u00ba, inc. X), que projeta para o plano social a elei\u00e7\u00e3o sentimental feita pelas pessoas e que merece n\u00e3o apenas a garantia do Estado do que pode ser escolhido, mas tamb\u00e9m a seguran\u00e7a estatal de que n\u00e3o sejam as pessoas alvo de destratamento ou discrimina\u00e7\u00e3o pelo exerc\u00edcio dessa sua liberdade.<\/em><\/p>\n<p><em>A an\u00e1lise desta norma constitucional demonstra ser bem larga a esfera de inviolabilidade da pessoa que, nos termos do constitucionalismo positivo, \u201cabrange o modo de vida dom\u00e9stica, nas rela\u00e7\u00f5es\u00a0 familiares\u00a0 e\u00a0 afetivas\u00a0 em\u00a0 geral,\u00a0 fatos,\u00a0 h\u00e1bitos,\u00a0 local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indiv\u00edduo\u201d (SILVA, Jos\u00e9 Afonso da \u2013 op. cit., p. 100).<\/em><\/p>\n<p><em>10. Considero o pluralismo pol\u00edtico tamb\u00e9m uma express\u00e3o que se estende al\u00e9m dos limites da atividade pol\u00edtica ou do espa\u00e7o pol\u00edtico. Bem ao contr\u00e1rio, tenho que o pluralismo haver\u00e1 de ser social para se expressar no plano pol\u00edtico.<\/em><\/p>\n<p><em>E o pluralismo social comp\u00f5e-se com a manifesta\u00e7\u00e3o de todas as op\u00e7\u00f5es livres dos indiv\u00edduos, que podem viver segundo suas tend\u00eancias, voca\u00e7\u00f5es e op\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p><em>Da\u00ed a escolha da vida em comum de duas pessoas do mesmo sexo n\u00e3o poder ser tolhida, por for\u00e7a de interpreta\u00e7\u00e3o atribu\u00edda a uma norma legal, porque tanto contrariaria os princ\u00edpios constitucionais que fundamentam o pluralismo pol\u00edtico e social.<\/em><\/p>\n<p><em>E o pluralismo n\u00e3o apenas se p\u00f5e, expressamente, no art. 1\u00ba, inc. IV, da Constitui\u00e7\u00e3o, como se tem tamb\u00e9m em seu pre\u00e2mbulo, a sinalizar a trilha pela qual h\u00e1 de se conduzir o int\u00e9rprete.<\/em><\/p>\n<p><em>As escolhas pessoais livres e leg\u00edtimas, segundo o sistema jur\u00eddico vigente, s\u00e3o plurais na sociedade e, assim, ter\u00e3o de ser entendidas como v\u00e1lidas.<\/em><\/p>\n<p><em>11. Na esteira, assim, da assentada jurisprud\u00eancia dos tribunais brasileiros, que j\u00e1 reconhecem para fins previdenci\u00e1rios, fiscais, de alguns direitos sociais a uni\u00e3o homoafetiva, tenho como procedentes as a\u00e7\u00f5es, nos termos dos pedidos formulados, para reconhecer admiss\u00edvel como entidade familiar a uni\u00e3o de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uni\u00f5es est\u00e1veis serem reconhecidos \u00e0queles que optam pela rela\u00e7\u00e3o homoafetiva.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 como voto.\u201d <\/em>(voto por mim proferido no julgamento conjunto da ADPF n. 132 e ADI n. 4.277, Relator Ministro Ayres Britto, Pleno, DJ 14.10.2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>6. Observados a efic\u00e1cia <em>erga omnes <\/em>e o efeito vinculante daqueles julgamentos, nos quais reconhecida <em>\u201ca inconstitucionalidade de distin\u00e7\u00e3o de tratamento legal \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis constitu\u00eddas por pessoas de mesmo sexo\u201d, <\/em>o Conselho Nacional de Justi\u00e7a editou a Resolu\u00e7\u00e3o<sup>7<\/sup> n. 175 de 14.5.2013\u00a0dispondo sobre \u201c<em>a habilita\u00e7\u00e3o, celebra\u00e7\u00e3o de casamento civil, ou de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, entre pessoas de mesmo sexo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>7. Desde ent\u00e3o, as uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas submetem-se ao mesmo regime infraconstitucional das uni\u00f5es est\u00e1veis heteroafetivas, segundo o qual, os companheiros sup\u00e9rstites somente herdam os bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o, nas seguintes cotas partes, definidas pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente \u00e0 que por lei for atribu\u00edda ao filho;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar- lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>8. Na esp\u00e9cie, a moldura f\u00e1tica constante do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido n\u00e3o deixa d\u00favidas quanto ao reconhecimento judicial, incontroverso nos autos, da uni\u00e3o est\u00e1vel, havida por aproximadamente 40 (quarenta) anos<sup>8<\/sup>, entre Moacir Quintana e seu companheiro, o Recorrente, a unicamente concorrer com a m\u00e3e do <em>de cujus <\/em>na linha sucess\u00f3ria de seus bens. Essa a hip\u00f3tese prevista no inc. III do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Tem-se no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO recurso versa sobre o direito do companheiro, que obteve o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com o falecido (a\u00e7\u00e3o nQ 001\/1.05.2464701-5), \u00e0 metade da heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>Ali\u00e1s, sobre a chamada rela\u00e7\u00e3o homoafetiva, com as reservas que a tese possa encontrar, n\u00e3o h\u00e1 discuss\u00e3o, frente ao anterior. reconhecimento judicial (fI. 10\/12).<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, no que interessa, tem-se que efetivamente o companheiro concorre na forma do art. 1.790,111,do CC\/02, e n\u00e3o como pretendido.\u201d <\/em>(ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, fl. 2).<\/p><\/blockquote>\n<p>9. Recorrente suscita a inconstitucionalidade dos crit\u00e9rios de divis\u00e3o e sucess\u00e3o de bens do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, pelo que reclama, em seu favor, a aplicabilidade do art. 1.837 daquele diploma legal, a prever divis\u00e3o igualit\u00e1ria (mea\u00e7\u00e3o) do monte mor entre c\u00f4njuge e ascendente sup\u00e9rstites:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao c\u00f4njuge tocar\u00e1 um ter\u00e7o da heran\u00e7a; caber-lhe-\u00e1 a metade desta se houver um s\u00f3 ascendente, ou se maior for aquele grau\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>10. Em 31.8.2016, este Supremo Tribunal iniciou o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio, com repercuss\u00e3o geral, n. 878.694, Relator o Ministro Roberto Barroso, no qual discutida a alegada inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil (julgamento retomado nesta data, com a devolu\u00e7\u00e3o de vista pelo Ministro Marco Aur\u00e9lio).<\/p>\n<p>Naquela assentada, adiantei meu voto para acompanhar o Ministro Roberto Barroso em conclus\u00e3o quanto \u00e0 inconstitucionalidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cpor violar a igualdade entre as fam\u00edlias, consagrada no art. 226 da CF\/1988, bem como os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso, e da prote\u00e7\u00e3o deficiente. Como resultado, declaro o direito da recorrente a participar da heran\u00e7a de seu companheiro em conformidade com o regime jur\u00eddico estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/em><\/p>\n<p><em>Assento, para fins de repercuss\u00e3o geral, a seguinte tese: \u00b4\u2019\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento, quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002\u201d <\/em>(voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordin\u00e1rio n. 878.694, sess\u00e3o 31.8.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em minhas considera\u00e7\u00f5es, ressaltei:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cdo fato jur\u00eddico \u2018morte\u2019 de um dos companheiros, em rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia, duas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddica se projetam: uma, do desfazimento ou t\u00e9rmino dessa rela\u00e7\u00e3o; outra, de que trata o art. 1.790 do C\u00f3digo Civil exatamente afeta \u00e0 quest\u00e3o sucess\u00f3ria. Neste ponto espec\u00edfico, tamb\u00e9m eu chego \u00e0 conclus\u00e3o de um dessintonia entre o que posto na Constitui\u00e7\u00e3o relativamente, tanto ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, quanto, e principalmente, ao princ\u00edpio da igualdade, a confrontar o art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o. Norma que conduz n\u00e3o apenas \u00e0 transmuda\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, sem embargo de todos os direitos especialmente aqueles tidos como fundamentais e que garantem, portanto, a possibilidade de as pessoas terem iguais direitos se em iguais condi\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas.<\/em><\/p>\n<p><em>Considero igualmente aplic\u00e1vel, na esp\u00e9cie, o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso no resguardo e promulga\u00e7\u00e3o dos direitos, especialmente, dos da mulher (companheira), que deixa a condi\u00e7\u00e3o de sujeito de direitos \u2018servis\u2019, a sujeito de direitos \u2018civis\u2019, em sua plenitude, n\u00e3o obstante contemple ambos os conviventes.<\/em><\/p>\n<p><em>Tenho, portanto, como incompat\u00edvel o disposto no art. 1.790 do C\u00f3digo Civil com os vetores fundamentais da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, raz\u00e3o pela qual tamb\u00e9m eu dou provimento ao recurso para, incidentalmente, declarar inconstitucional o art. 1.790, fazendo com que se aplique, no caso, o disposto no art. 1.829 daquele diploma legal\u201d <\/em>(voto por mim proferido no Recurso Extraordin\u00e1rio n. 878.694, sess\u00e3o 31.8.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Na mesma sess\u00e3o, acompanharam o Relator os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e, tamb\u00e9m adiantando voto, o Ministro Celso de Mello<sup>9<\/sup>.<\/p>\n<p>Retomado o julgamento em 30.3.2017, ap\u00f3s o voto Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p>11. A express\u00e3o \u201cuni\u00e3o est\u00e1vel\u201d remonta \u00e0 d\u00e9cada de 1960, com a qual Edgar de Moura Bittencourt<sup>10<\/sup> pioneiramente qualificou a figura do concubinato, assim entendido como <em>\u201ca uni\u00e3o est\u00e1vel no mesmo ou em teto diferente, do homem com a mulher que n\u00e3o s\u00e3o ligados entre si por matrim\u00f4nio\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Todavia, no Anteprojeto da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, elaborado em 1986 pela Comiss\u00e3o Provis\u00f3ria de Estudos Constitucionais, intitulada \u201cAfonso Arinos\u201d<sup>11<\/sup>, a uni\u00e3o est\u00e1vel ombreou, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, o instituto do casamento, na forma do que seria seu art. 362: <em>\u201ca fam\u00edlia, constitu\u00edda pelo casamento ou por uni\u00f5es est\u00e1veis, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, ter\u00e1 a prote\u00e7\u00e3o do Estado\u201d<\/em>. O anteprojeto, todavia, n\u00e3o seguiu ao Congresso Nacional dado \u00e0s acirradas diverg\u00eancias pol\u00edticas<sup>12<\/sup>.<\/p>\n<p>Como enfatizado por Rodrigo da Cunha Pereira,<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cna d\u00e9cada de 1960, o Supremo Tribunal Federal fincou o esteio para evolu\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial e doutrin\u00e1ria, por meio das S\u00famulas n. 380 e 382.<\/em><\/p>\n<p><em>A grande evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da uni\u00e3o est\u00e1vel no Brasil, ent\u00e3o denominada concubinato, tem seu marco mais significativo na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988. Ao introduzir a express\u00e3o entidades familiares, designou e consagrou o princ\u00edpio da pluralidade das formas de fam\u00edlia adotando oficialmente a express\u00e3o uni\u00e3o est\u00e1vel, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 express\u00e3o concubinato.<\/em><\/p>\n<p><em>E assim, o que era tratado exclusivamente no campo do Direito Comercial e Obrigacional muda os rumos para o Direito de Fam\u00edlia. Regulamentando o \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal vieram as Leis n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, tratando do direito dos companheiros a alimentos e sucess\u00f5es, e a 9.278, de 13 de maio de 1996, abrindo o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, que era mais fechado na lei\u00a0<\/em><em>anterior, quando estabelecia o prazo de cinco anos para a caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel. E, por \u00faltimo, a incorpora\u00e7\u00e3o ao texto do C\u00f3digo Civil de 2002 de um t\u00edtulo sobre uni\u00e3o est\u00e1vel (arts. 1.723 e 1.727) consolida, de uma vez por todas, a compreens\u00e3o dessa forma de fam\u00edlia em nosso ordenamento jur\u00eddico\u201d <\/em>(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In: <em>Tratado de Direito das Fam\u00edlias: Uni\u00e3o Est\u00e1vel. <\/em>Belo Horizonte: IBDFAM. 2015, p. 197).<\/p><\/blockquote>\n<p>Com a edi\u00e7\u00e3o das referidas S\u00famulas ns. 380 (<em>\u201ccomprovada a exist\u00eancia de sociedade de fato entre os concubinos, \u00e9 cab\u00edvel a sua dissolu\u00e7\u00e3o judicial, com a partilha do patrim\u00f4nio adquirido pelo esfor\u00e7o comum\u201d<\/em>) e 382 (<em>\u201ca vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, n\u00e3o \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do concubinato\u201d) <\/em>tamb\u00e9m agora este Supremo Tribunal Federal \u00e9 chamado a dizer o direito \u00e0 vida sob o influxo dos valores atuais assumidos pela sociedade.<\/p>\n<p>Cumpre a este Supremo Tribunal avan\u00e7ar contra as perversas e antidemocr\u00e1ticas barreiras do preconceito que, historicamente, apartam o que a Constitui\u00e7\u00e3o deseja harmonizar, desde seu pre\u00e2mbulo.<\/p>\n<p>12. A dicotomia legal em an\u00e1lise n\u00e3o se respalda nos princ\u00edpios constitucionais preponderantes da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, inc. III), da cidadania (art. 1\u00ba, inc. II), da igualdade e liberdade (art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>), do pluralismo pol\u00edtico (art. 1\u00ba, inc. IV), da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o (art. 3\u00ba, inc. IV) e da especial tutela da fam\u00edlia plural (art. 226), em suas hist\u00f3ricas<sup>13<\/sup> conforma\u00e7\u00f5es afetivas.<\/p>\n<p>13. Como ressalta Maria Berenice Dias, <em>\u201ca lei n\u00e3o define, nem imprime \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel contornos precisos, limitando-se a elencar suas caracter\u00edsticas (CC, art. 1.723): conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. Preocupa-se em identificar a rela\u00e7\u00e3o pela presen\u00e7a de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a exist\u00eancia\u00a0 de v\u00ednculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir fam\u00edlia\u201d <\/em>(DIAS, Maria Berenice. <em>Manual de direito das fam\u00edlias. <\/em>9 ed., S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 180).<\/p>\n<p>At\u00e9 a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, o direito sucess\u00f3rio dos companheiros, em uni\u00e3o est\u00e1vel, inicialmente cuidado na Lei n. 8.971\/1994, era equiparado ao previsto para os c\u00f4njuges em regime matrimonial. Situa\u00e7\u00e3o aprimorada pela Lei n. 9.278\/1996 que passou a igualmente reconhecer aos companheiros o direito real de habita\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel familiar<sup>14<\/sup>.<\/p>\n<p>Como anotou o Ministro Relator, Roberto Barroso, o C\u00f3digo Civil de 2002 promoveu verdadeira \u201cinvolu\u00e7\u00e3o\u201d na tutela das fam\u00edlias em regime de uni\u00e3o est\u00e1vel, abolindo direitos antes consagrados, esbarrando na cl\u00e1usula de veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAs leis relativas ao regime sucess\u00f3rio nas uni\u00f5es est\u00e1veis foram, portanto, progressivamente concretizando aquilo que a CF\/1988 j\u00e1 sinalizava: c\u00f4njuges e companheiros devem receber a mesma prote\u00e7\u00e3o quanto aos direitos sucess\u00f3rios, pois, independentemente do tipo de entidade familiar, o objetivo estatal da sucess\u00e3o \u00e9 garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna. Conforme j\u00e1 adiantado, o Direito Sucess\u00f3rio brasileiro funda-se na no\u00e7\u00e3o de que a continuidade patrimonial \u00e9 fator fundamental para a prote\u00e7\u00e3o, para a coes\u00e3o e para a perpetua\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Essa evolu\u00e7\u00e3o, no entanto, foi abruptamente interrompida pelo C\u00f3digo Civil de 2002. O C\u00f3digo trouxe dois regimes sucess\u00f3rios\u00a0<\/em><em>diversos, uma para a fam\u00edlia constitu\u00edda pelo matrim\u00f4nio, outro para a fam\u00edlia constitu\u00edda por uni\u00e3o est\u00e1vel. Com o CC\/2002, o c\u00f4njuge foi al\u00e7ado \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845), o que n\u00e3o ocorreu \u2013 ao menos segundo texto expresso do CC\/2002 \u2013 com o companheiro. (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Al\u00e9m disso, o CC\/2002 n\u00e3o previu direito real de habita\u00e7\u00e3o para o companheiro, embora o tenha feito para o c\u00f4njuge (art. 1.831, CC\/2002). Passou-se ent\u00e3o a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n. 9.278\/96 ou se ele teria sido revogado pelo novo C\u00f3digo Civil. O mais curioso \u00e9 que, relativamente ao direito real de habita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge, o CC\/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n. 9.278\/96 previa para as uni\u00f5es est\u00e1veis. Ou seja, melhorou a situa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge, dando a ele os direitos atribu\u00eddos ao companheiro, mas nada disse em rela\u00e7\u00e3o a este \u00faltimo.<\/em><\/p>\n<p><em>O grande marco na involu\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o do companheiro foi, por\u00e9m, o art. 1.790 do CC\/2002 (\u2026) que disp\u00f4s sobre o regime de sucess\u00e3o leg\u00edtima nas uni\u00e3o est\u00e1veis de forma diversa do regime geral previsto no art. 1.829 do mesmo C\u00f3digo em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>O art. 1.790 promove uma involu\u00e7\u00e3o na prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos companheiros que viola o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso. Trata-se de princ\u00edpio constitucional impl\u00edcito, extra\u00eddo dos princ\u00edpios do Estado Democr\u00e1tico de Direito, da dignidade da pessoa humana e da m\u00e1xima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5\u00aa, \u00a7 1\u00ba), que impede a retirada de efetividade das normas constitucionais (\u2026) A proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso veda que, diante de uma mesma situa\u00e7\u00e3o de fato, sejam implementadas involu\u00e7\u00f5es desproporcionais na prote\u00e7\u00e3o de direitos ou que atinjam o seu n\u00facleo essencial\u201d <\/em>(voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordin\u00e1rio n. 878.694, sess\u00e3o 31.8.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>14. Nos dizeres do Ministro Ayres Britto <em>\u201ca Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o faz a menor diferencia\u00e7\u00e3o entre a fam\u00edlia formalmente constitu\u00edda e aquela existente ao r\u00e9s dos fatos\u201d <\/em>(ADI 4277, Relator Ministro Ayres Britto, Pleno, Dje 14.10.2011). Ainda nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cComo\u00a0 \u00e9\u00a0 cedi\u00e7o,\u00a0 o\u00a0 art.\u00a0 226,\u00a0 caput,\u00a0 da\u00a0 Constitui\u00e7\u00e3o\u00a0 de 1988 estabelece que a fam\u00edlia, como base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. Trata-se de uma garantia institucional, destinada \u201ca assegurar a perman\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o, embargando-lhe a eventual supress\u00e3o ou mutila\u00e7\u00e3o e preservando invariavelmente o m\u00ednimo de substantividade ou essencialidade, a saber, aquele cerne que n\u00e3o deve ser atingido nem violado, [&#8230;]\u201d, sob pena de perecimento dessa institui\u00e7\u00e3o protegida\u201d. (cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 542).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Existe razo\u00e1vel consenso na ideia de que n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre entidades. Portanto, entre o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel heterossexual n\u00e3o existe, em princ\u00edpio, distin\u00e7\u00e3o ontol\u00f3gica; o tratamento legal distinto se d\u00e1 apenas em virtude da solenidade de que o ato jur\u00eddico do casamento \u2013 rectius, o matrim\u00f4nio \u2013 se reveste, da qual decorre a seguran\u00e7a jur\u00eddica absoluta para as rela\u00e7\u00f5es dele resultantes, patrimoniais (como, v.g., o regime de bens ou os neg\u00f3cios jur\u00eddicos praticados com terceiros) e extrapatrimoniais. A uni\u00e3o est\u00e1vel, por seu turno, demandar\u00e1, em muitos casos, a produ\u00e7\u00e3o de outras provas facilmente substitu\u00eddas, num casamento, pela respectiva certid\u00e3o,\u00a0 mas, como entidades familiares, funcionar\u00e3o substancialmente do mesmo modo. \u201d <\/em>(voto do Ministro Luiz Fux na ADI 4277, Relator Ministro Ayres Britto, Pleno, Dje 14.10.2011)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>15. Em refor\u00e7o aos argumentos quanto \u00e0 inconstitucionalidade da norma, a advert\u00eancia de Rodrigo da Cunha Pereira, quanto \u00e0s tormentosas injusti\u00e7as que se podem respaldar no art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, que, a exemplo, perversamente opta em destinar ao er\u00e1rio, sem causa justa de direito, o patrim\u00f4nio pr\u00f3prio do companheiro morto, em gravoso detrimento do companheiro sup\u00e9rstite:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO art. 1.790 merece censura e cr\u00edtica porque \u00e9 deficiente em sua subst\u00e2ncia e ocasiona injusti\u00e7as em determinadas situa\u00e7\u00f5es. Por exemplo, caso o falecido n\u00e3o tenha parentes sucess\u00edveis, a totalidade da heran\u00e7a transmite-se ao companheiro sup\u00e9rstite. Todavia, a totalidade da heran\u00e7a que ser\u00e1 transmitida \u00e9 aquela que o sobrevivente est\u00e1 autorizado a concorrer, ou seja, os bens adquiridos durante a uni\u00e3o a t\u00edtulo oneroso, uma vez que, por interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, devemos ler os par\u00e1grafos acordes com os mandamentos do caput do art. 1.790. Se o de cujus tinha outros bens, anteriores \u00e0 conviv\u00eancia, passar\u00e3o ao Munic\u00edpio ou para o Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri\u00e7\u00f5es, ou \u00e0 Uni\u00e3o, quando no Territ\u00f3rio Federal (art. 1.844 do CCB\/2002).<\/em><\/p>\n<p><em>Tais dispositivos do C\u00f3digo est\u00e3o em desacordo com o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, uma vez que est\u00e1 havendo uma discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, preconceituosa e que certamente estr\u00e1, como todo preconceito, provocando injusti\u00e7as\u201d <\/em>(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In: Tratado de Direito das Fam\u00edlias: Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Belo Horizonte: IBDFAM. 2015, p. 232-233).<\/p><\/blockquote>\n<p>E tamb\u00e9m observado por Zeno Veloso:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA companheira de muitos anos de um homem rico, que possu\u00eda v\u00e1rios bens na \u00e9poca em que iniciou o relacionamento afetivo, n\u00e3o herdar\u00e1 coisa alguma de companheiro, se este n\u00e3o adquiriu outros bens durante o tempo da conviv\u00eancia. Ficar\u00e1 esta mulher \u2013 se for pobre, &#8211; literalmente desamparada, mormente quando o falecido n\u00e3o cuidou de benefici\u00e1-la em testamento, ou foi surpreendido pela morte antes de outorgar o testamento que havia resolvido fazer\u201d <\/em>(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In: Tratado de Direito das Fam\u00edlias: Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Belo Horizonte: IBDFAM. 2015, p. 232-233).<\/p><\/blockquote>\n<p>A presente decis\u00e3o realinha-a \u00e0 pir\u00e2mide normativa que tem a Constitui\u00e7\u00e3o em sem v\u00e9rtice, aos valores e princ\u00edpios que lhe d\u00e3o lastro, constituindo o fundamento de validade da atua\u00e7\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p>16. Pelo exposto, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso, fixando a seguinte tese, com repercuss\u00e3o geral: <em>\u201co art. 1.790 do C\u00f3digo Civil\/2002 \u00e9 inconstitucional, regendo-se o direito sucess\u00f3rio de companheiro sup\u00e9rstite em regime de uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva pelo disposto no art. 1.829 e 1.837 daquele mesmo diploma legal\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 o meu voto.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>PROPOSTA DE TESE<\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LU\u00cdS ROBERTO BARROSO <\/strong>&#8211; Senhora\u00a0Presidente, \u00e9 a mesma tese do caso anterior (o RE 878.694), que passo a ler:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa \u00e9 a proposta.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO (RELATOR) &#8211; A tese que sufrago \u00e9 \u00fanica: \u00e9 constitucional a distin\u00e7\u00e3o estabelecida pelo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO SOBRE PROPOSTA<\/strong><\/p>\n<p><strong>A SENHORA MINISTRA C\u00c1RMEN L\u00daCIA (PRESIDENTE) &#8211;<\/strong><\/p>\n<p>Voto acompanhando a tese do Ministro Roberto Barroso, que fica sendo, portanto, a tese deste caso.<\/p>\n<p><strong>PLEN\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>EXTRATO DE ATA<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 <\/strong><\/p>\n<p>PROCED. : RIO GRANDE DO SUL<\/p>\n<p><strong>RELATOR : MIN. MARCO AUR\u00c9LIO<\/strong><\/p>\n<p>REDATOR DO AC\u00d3RD\u00c3O : MIN. ROBERTO BARROSO<\/p>\n<p>RECTE.(S) : S\u00c3O MARTIN SOUZA DA SILVA<\/p>\n<p>ADV.(A\/S) : ROSSANO LOPES (55205\/RS)<\/p>\n<p>RECDO.(A\/S) : GENI QUINTANA<\/p>\n<p>ADV.(A\/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA (49400\/RS)<\/p>\n<p>ASSIST.(S) : ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESS\u00d5ES ? ADFAS<\/p>\n<p>ADV.(A\/S) : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (69282\/PR, 60415\/SP)<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong>: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercuss\u00e3o geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigir\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da heran\u00e7a de seu companheiro em conformidade com o regime jur\u00eddico estabelecido no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aur\u00e9lio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: \u201c\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002\u201d. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra C\u00e1rmen L\u00facia. Plen\u00e1rio, 10.5.2017.<\/p>\n<p>Presid\u00eancia da Senhora Ministra C\u00e1rmen L\u00facia. Presentes \u00e0 sess\u00e3o os Senhores Ministros Marco Aur\u00e9lio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.<\/p>\n<p>Vice-Procurador-Geral da Rep\u00fablica, Dr. Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio Borges de Andrada.<\/p>\n<p>p\/ Doral\u00facia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plen\u00e1rio<\/p>\n<p>______________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup>LIGIERA, Wilson Ricardo. Revista dos Tribunais, vol. 3, 2015.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>BERLIN, Isaiah. Two Concepts of Liberty. In:<u> \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>. Four Essays on Liberty. New York: Oxford University Press, 1969, p. 119-172.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup>BERLIN, Isaiah. Two Concepts of Liberty. Op. cit, p. 131.<\/p>\n<p><sup>4<\/sup>REALE, Miguel. Casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreens\u00e3o do fen\u00f4meno sucess\u00f3rio e seus crit\u00e9rios hermen\u00eauticos. A for\u00e7a normativa do pacto antenupcial. <em>Revista Trimestral de Direito Civil \u2013 RTDC<\/em>, ano 6, vol. 24, outubro a dezembro de 2005.<\/p>\n<p><sup>1<\/sup>Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Direito sucess\u00f3rio brasileiro: ontem, hoje e amanh\u00e3. <em>Revista Brasileira de Direito de Fam\u00edlia<\/em>, ano III, n\u00ba 12, jan.-mar.\/2002, p. 65.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>Cf. Constitui\u00e7\u00e3o de 1934 \u2013 art. 144, Constitui\u00e7\u00e3o de 1937, art. 124, Constitui\u00e7\u00e3o de 1946 \u2013 art. 163, e Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, art. 167 \u2013 posteriormente renumerado para art. 175 pela Emenda Constitucional n\u00ba 01\/1969.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup>Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil, 2008, p. 397, e Maria Berenice Dias, Manual de direito das fam\u00edlias, 2013, p. 43-44.<\/p>\n<p><sup>4<\/sup>Luiz Edson Fachin, Carlos Eduardo Pianovski, A dignidade humana no direito contempor\u00e2neo: uma contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 cr\u00edtica da raiz dogm\u00e1tica do neopositivismo constitucionalista. <em>Revista Trimestral de Direito Civil<\/em>, vol.35, p. 108, jul\/set. 2008.<\/p>\n<p><sup>5<\/sup> ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 05.05.2011.<\/p>\n<p><sup>6<\/sup>Lei n\u00ba 8.971\/1994, art. 2\u00ba: \u201cAs pessoas referidas no artigo anterior participar\u00e3o da sucess\u00e3o do(a) companheiro(a) nas seguintes condi\u00e7\u00f5es: (&#8230;) III &#8211; na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.\u201d CC\/1916, art. 1611: \u201cNa falta de descendentes ou ascendentes ser\u00e1 deferida a sucess\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n\u00e3o estava dissolvida a sociedade conjugal.\u201d<\/p>\n<p><sup>7<\/sup>Lei n\u00ba 9.278\/1996, art. 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico: \u201cDissolvida a uni\u00e3o est\u00e1vel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter\u00e1 direito real de habita\u00e7\u00e3o, enquanto viver ou n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o ou casamento, relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia.\u201d<\/p>\n<p><sup>8<\/sup>Ronald Dworkin, <em>The sovereign virtue<\/em>: the theory and practice of equality, 2002, p. 1-7.<\/p>\n<p><em><sup>9<\/sup><\/em><em>Sobre o tema, ver: Daniel Sarmento, Cl\u00e1udio Pereira de Souza Neto, Direito Constitucional<\/em>: teoria, hist\u00f3ria e m\u00e9todos de trabalho, 2014, p. 482 e sgs; Ingo Wolfgang Sarlet, <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 2015.<\/p>\n<p><sup>10<\/sup>Cf: Christian Courtis (org.), <em>Ni un paso atr\u00e1s<\/em>: La prohibici\u00f3n de regresividad en material de derechos sociales, 2006; Lu\u00eds Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, O come\u00e7o da hist\u00f3ria. A nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e o papel dos princ\u00edpio no direito brasileiro. In: <em>A nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/em>: pondera\u00e7\u00e3o, direitos fundamentais e rela\u00e7\u00f5es privadas, 2003, p. 370. Felipe Derbli, Proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso social: uma proposta de sistematiza\u00e7\u00e3o \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, In: <em>A reconstru\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica do direito p\u00fablico no Brasil<\/em>, 2007.<\/p>\n<p><sup>1<\/sup>O Tribunal conheceu da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime. Prejudicado o primeiro pedido originariamente formulado na ADPF, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime. Rejeitadas todas as preliminares, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime. Em seguida, o Tribunal, ainda por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, julgou procedente as a\u00e7\u00f5es, com efic\u00e1cia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma quest\u00e3o, independentemente da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plen\u00e1rio, 05.05.2011.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>Art. 1\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\u00e3o indissol\u00favel dos Estados e Munic\u00edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito e tem como fundamentos:<\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a cidadania;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a dignidade da pessoa humana;<\/em><\/p>\n<p><sup>3<\/sup>\u201c<em>Art. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>X &#8211; s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;\u201d<\/em><\/p>\n<p><sup>4<\/sup>\u201c<em>Art. 3\u00ba Constituem objetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil: (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p>\n<p><sup>5 6<\/sup>\u201c<em>Art. 1.723. \u00c9 reconhecida como entidade familiar a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.\u201d<\/em><\/p>\n<p><sup>7<\/sup>\u201c<em>CONSIDERANDO a decis\u00e3o do plen\u00e1rio do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria, realizada em 14 de maio de 2013;<\/em><\/p>\n<p><em>CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos ac\u00f3rd\u00e3os prolatados em julgamento da ADPF 132\/RJ e da ADI 4277\/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distin\u00e7\u00e3o de tratamento legal \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis constitu\u00eddas por pessoas de mesmo sexo;<\/em><\/p>\n<p><em>CONSIDERANDO que as referidas decis\u00f5es foram proferidas com efic\u00e1cia vinculante \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e aos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em julgamento do RESP 1.183.378\/RS, decidiu inexistir \u00f3bices legais \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de casamento entre pessoas de mesmo sexo; CONSIDERANDO a compet\u00eancia do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, prevista no art. 103-B, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; RESOLVE:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1\u00ba \u00c9 vedada \u00e0s autoridades competentes a recusa de habilita\u00e7\u00e3o, celebra\u00e7\u00e3o de casamento civil ou de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento entre pessoas de mesmo sexo.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 2\u00ba A recusa prevista no artigo 1\u00ba implicar\u00e1 a imediata comunica\u00e7\u00e3o ao respectivo juiz corregedor para as provid\u00eancias cab\u00edveis.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 3\u00ba Esta resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>.<\/p>\n<p><sup>8<\/sup>Senten\u00e7a de reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, fl. 42.<\/p>\n<p><sup>9<\/sup>Retomado o julgamento em 30.3.2017, ap\u00f3s o voto Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p><sup>10<\/sup>BITTENCOURT, Edgar de Moura. <em>Concubinato. <\/em>S\u00e3o Paulo: Leud. 1975, p. 40.<\/p>\n<p><sup>11<\/sup>A comiss\u00e3o recebeu o patron\u00edmico de seu presidente, o jurista, ex-deputado federal e ex-senador Afonso Arinos de Melo Franco.<\/p>\n<p><sup>12<\/sup>Para o Senador Cristovam Buarque, <em>\u201cas press\u00f5es das corpora\u00e7\u00f5es acabaram &#8220;aprisionando&#8221; a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 a curto prazo e em itens espec\u00edficos, e n\u00e3o em quest\u00f5es nacionais. Ele declara que \u2018n\u00e3o se pensou o pa\u00eds como um todo, mas como um quebra-cabe\u00e7a de corpora\u00e7\u00f5es\u2019.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Por isso, costumo dizer que nossa Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 cidad\u00e3, mas n\u00e3o patri\u00f3tica &#8211; afirma ele.<\/em><\/p>\n<p><em>O senador critica ainda o fato de que os constituintes eram tamb\u00e9m parlamentares, em vez de terem sido eleitos especificamente para elaborar a nova Carta. Isso, argumenta ele, fez com que &#8220;o Congresso estivesse mais preocupado com a elei\u00e7\u00e3o seguinte do que com o s\u00e9culo seguinte, j\u00e1 que muitos parlamentares seriam candidatos\u00a0 \u00a0 em seguida&#8221;\u00a0<\/em>(Dispon\u00edvel em <u>http:\/\/www12.senado.leg.br<\/u> Acesso em 5.5.2017)<\/p>\n<p><sup>13<\/sup>Ainda nos dizeres de Rodrigo da Cunha Pereira: <em>\u201ca antropologia estruturalista de Claude L\u00e9vi Strauss e a Psican\u00e1lise lacaniana j\u00e1 demonstram ao mundo que a fam\u00edlia pode sofrer varia\u00e7\u00f5es culturais e por isso transcende sua pr\u00f3pria historicidade. Em algum momento pode ser mais reduzida ou ampliada, mais patriarcal ou matriarcal, mais democr\u00e1tica ou mais autorit\u00e1ria. Contudo, o que todas tem em comum \u00e9 que elas ser\u00e3o sempre o n\u00facleo formador estruturante do sujeito\u201d <\/em>(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In: Tratado de Direito das Fam\u00edlias: Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Belo Horizonte: IBDFAM. 2015, p. 198).<\/p>\n<p><sup>14<\/sup>. \u201c<em> 7\u00b0 Dissolvida a uni\u00e3o est\u00e1vel por rescis\u00e3o, a assist\u00eancia material prevista nesta Lei ser\u00e1 prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a t\u00edtulo de alimentos.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Dissolvida a uni\u00e3o est\u00e1vel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter\u00e1 direito real de habita\u00e7\u00e3o, enquanto viver ou n\u00e3o constituir nova uni\u00e3o ou casamento, relativamente ao im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Documento assinado digitalmente conforme MP n\u00b0 2.200-2\/2001 de 24\/08\/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira &#8211; ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endere\u00e7o eletr\u00f4nico http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/autenticacao\/autenticarDocumento.asp sob o n\u00famero 12897876.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>10\/05\/2017\u00a0\u00a0 PLEN\u00c1RIO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. MARCO AUR\u00c9LIO REDATOR DO AC\u00d3RD\u00c3O: MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S): S\u00c3O MARTIN SOUZA DA SILVA ADV.(A\/S): ROSSANO LOPES RECDO.(A\/S) : GENI QUINTANA ADV.(A\/S): CARLOS EDUARDO FERREIRA ASSIST.(S): ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESS\u00d5ES &#8211; ADFAS ADV.(A\/S): REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA Ementa: DIREITO [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-13722","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13722","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=13722"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13722\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=13722"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=13722"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=13722"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}