{"id":13697,"date":"2017-09-04T18:16:02","date_gmt":"2017-09-04T20:16:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13697"},"modified":"2017-09-04T18:16:02","modified_gmt":"2017-09-04T20:16:02","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-registro-inventario-e-partilha-partilha-atribuida-a-filha-da-companheira-presuncao-de-comunicabilidade-em-razao-do-registro-independentemente-da-data-do-comprom","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13697","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Registro &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha &#8211; Partilha atribu\u00edda a filha da companheira &#8211; Presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade em raz\u00e3o do registro, independentemente da data do compromisso de venda e compra, se este n\u00e3o estiver registrado &#8211; Necessidade de partilha dos 50% do companheiro &#8211; Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1080622-50.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>M. do S. J. S.<\/p>\n<p>M. de L. J. S.<\/p>\n<p>M. L. J. S.<\/p>\n<p>A. L. J. S.<\/p>\n<p>A. J. S. da C.<\/p>\n<p>M. H. J. S.<\/p>\n<p>F. J. S. T.<\/p>\n<p>L. M. de J. M. O.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 9\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. do S. J. S., M. de L. J. S., M. L. J. S., A. L. J. S., A. J. S. da C., M. H. J. S., F. J. S. T. e L. M. de J. M. O., diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de invent\u00e1rio e partilha de bens lavrada pelo 27\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 70.342, que foi partilhado exclusivamente aos herdeiros de F. M. de J. M., falecida no estado civil de vi\u00fava de G. M..<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 aus\u00eancia do pr\u00e9vio registro da partilha dos bens deixados por G. M., falecido em 27.02.1997.<\/p>\n<p>Esclarece que o dom\u00ednio \u00e9 de F. M. de J. M., casada sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens com Gumercindo, conforme escritura de venda e compra, logo, h\u00e1 a presun\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>Insurgem-se os suscitados, sob o argumento de que o im\u00f3vel foi adquirido exclusivamente por Francisca, no estado civil de solteira. Aduzem que o bem integrou o seu patrim\u00f4nio por for\u00e7a de instrumento particular de venda e compra, elaborado em 28.12.1982, antes do casamento, bem como foi quitado antes deste, embora tenha havido o registro posterior.<\/p>\n<p>Salientam que, de acordo com o C\u00f3digo Civil, o registro \u00e9 mera formalidade necess\u00e1ria, contudo o marco inicial para constata\u00e7\u00e3o e resguarda de direitos \u00e9 a data do instrumento particular.<\/p>\n<p>Por fim, informam que ainda que houvesse direito \u00e0 partilha do im\u00f3vel com Gumercindo, haveria a impossibilidade do ato, devido a exist\u00eancia de filhos de outro casamento no Estado da Bahia, contudo sem contato com os herdeiros de Francisca Maria.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.44\/45).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Registrador, bem como a D Promotora de Justi\u00e7a. Em que pesem as raz\u00f5es dos suscitados acerca da exist\u00eancia do compromisso de compra e venda do mencionado im\u00f3vel (fl.25), tem-se que n\u00e3o houve o registro de tal documento, de modo a conferir car\u00e1ter erga omnes aos termos nele contido.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, os bens im\u00f3veis s\u00e3o transferidos quando do registro do t\u00edtulo aquisitivo h\u00e1bil no registro de im\u00f3veis, caso contr\u00e1rio, h\u00e1 mera expectativa de direito, gerando efeitos apenas entre as partes nele envolvidas.<\/p>\n<p>Na presente hip\u00f3tese, o im\u00f3vel passou a pertencer a Francisca Maria de Jesus Moraes em 15.05.1995 (R.04), no estado civil de casada sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens com Gumercindo Moraes, logo, trata-se de patrim\u00f4nio comum do casal, sendo certo que a prova de que o bem foi adquirido exclusivamente com o patrim\u00f4nio da varoa deve ser feita nas vias ordin\u00e1rias, com a incid\u00eancia do contradit\u00f3rio e ampla defesa.<\/p>\n<p>Entendo que o registro do invent\u00e1rio, nos termos pretendido, fere o princ\u00edpio da continuidade, que explicado por Afr\u00e2nio de Carvalho, da seguinte forma:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente\u201d (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, o t\u00edtulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Oportuno destacar, ainda, a li\u00e7\u00e3o de Narciso Orlandi Neto, para quem:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo sistema que adota o princ\u00edpio da continuidade, os registros t\u00eam de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados t\u00eam de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome j\u00e1 consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos neg\u00f3cios\u201d (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Editora Oliveira Mendes, p. 56).<\/p><\/blockquote>\n<p>Necess\u00e1rio, por conseguinte, que o titular de dom\u00ednio seja o mesmo no t\u00edtulo apresentado a registro e no registro de im\u00f3veis, pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cSe o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a previa matr\u00edcula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem \u00e9 o titular do direito. Todavia, n\u00e3o consta na matr\u00edcula do im\u00f3vel em quest\u00e3o o registro do formal de partilha em nome do c\u00f4njuge var\u00e3o Gumercindo, tendo seu falecimento ocorrido em 1997, ou seja, anteriormente \u00e0 sua esposa Francisca (20.082016).<\/p>\n<p>Consequentemente, n\u00e3o houve a partilha de 50% do seu direito sobre o im\u00f3vel em prol de seus filhos, fruto do primeiro casamento, que se encontram no Estado da Bahia. In\u00f3cua a alega\u00e7\u00e3o de impossibilidade da partilha, devido a aus\u00eancia de contato dos filhos (frutos dos dois relacionamentos), uma vez que para terem os direitos resguardados n\u00e3o h\u00e1 a necessidade do mencionado relacionamento entre os irm\u00e3os.<\/p>\n<p>Ora, essa omiss\u00e3o impede que o t\u00edtulo apresentado a registro ingresse no f\u00f3lio real, tendo em vista que n\u00e3o pode incidir a sucess\u00e3o por \u201csaltos\u201d no ordenamento jur\u00eddico, afrontando o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Logo, a respectiva escritura de invent\u00e1rio e partilha n\u00e3o pode ter ingresso ao f\u00f3lio real at\u00e9 que adequado \u00e0 partilha do c\u00f4njuge pr\u00e9 morto, a permitir a perfeita formaliza\u00e7\u00e3o do ato registr\u00e1rio, notadamente na hip\u00f3tese doa autos em que existe risco de preju\u00edzo aos herdeiros de Gumercindo.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 9\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. do S. J. S., M. de L. J. S., M. L. J. S., A. L. J. S., A. J. S. da C., M. H. J. S., F. J. S. T. e L. M. de J. M. O., e mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 28 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 04.09.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1080622-50.2017.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis M. do S. J. S. M. de L. J. S. M. L. J. S. A. L. J. S. A. J. S. da C. M. H. J. S. F. J. S. T. L. M. de J. M. O. Vistos. 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