{"id":13689,"date":"2017-09-01T13:26:11","date_gmt":"2017-09-01T15:26:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13689"},"modified":"2017-09-01T13:26:11","modified_gmt":"2017-09-01T15:26:11","slug":"csmsp-formal-de-partilha-desqualificacao-descricao-do-imovel-que-nao-corresponde-a-descricao-contida-nas-transcricoes-do-registro-de-imoveis-ofensa-ao-principio-da-espe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13689","title":{"rendered":"CSM|SP: Formal de partilha \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que n\u00e3o corresponde \u00e0 descri\u00e7\u00e3o contida nas transcri\u00e7\u00f5es do Registro de Im\u00f3veis \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1105416-72.2016.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>IZILDA LUCIA MATUGUMA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>16\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JO\u00c3O CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E P\u00c9RICLES PIZA<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de julho de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1105416-72.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Izilda Lucia Matuguma<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.770<\/strong><\/p>\n<p><strong>Formal de partilha \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que n\u00e3o corresponde \u00e0 descri\u00e7\u00e3o contida nas transcri\u00e7\u00f5es do Registro de Im\u00f3veis \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Ao suscitar d\u00favida, o Oficial de Registro apontou a discrep\u00e2ncia entre a descri\u00e7\u00e3o contida no invent\u00e1rio e as que constam das transcri\u00e7\u00f5es de origem, indicando a necessidade de pr\u00e9via abertura de matr\u00edcula com unifica\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel resultante, ponderando que eventual altera\u00e7\u00e3o de medidas demandaria concord\u00e2ncia dos confrontantes (art. 213, II, da LRP). Destacou a diverg\u00eancia entre a soma das \u00e1reas dos im\u00f3veis segundo o que consta das transcri\u00e7\u00f5es (332,50 m2) e a \u00e1rea que constou do formal de partilha (330,00 m2). Por fim, destacou que a descri\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 14.223 indica que o im\u00f3vel \u00e9 irregular, o que impede que se conhe\u00e7a precisamente as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel a partir da descri\u00e7\u00e3o existente.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s ouvida a suscitada e, sobrevindo manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a d\u00favida foi julgada procedente, motivo por que a suscitada interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o, sustentando que n\u00e3o haver\u00e1 preju\u00edzo aos confrontantes por ser o im\u00f3vel murado e sua posse estar consolidada h\u00e1 mais de sessenta anos, sem oposi\u00e7\u00e3o. Impugnou a alega\u00e7\u00e3o de que haveria discrep\u00e2ncia entre as dimens\u00f5es apresentadas no formal de partilha e as presentes nas transcri\u00e7\u00f5es n. 12.346, 14.223 e 16.919, uma vez que constou da transcri\u00e7\u00e3o n. 12.346 que a medida do lote seria de um metro de frente por trinta e tr\u00eas metros,\u00a0<em>\u201cmais ou menos, da frente aos<\/em>\u00a0<em>fundos\u201d<\/em>, indicando que ficou a crit\u00e9rio do titular do dom\u00ednio definir a real medida do im\u00f3vel, o que foi feito com a constru\u00e7\u00e3o aprovada pela Municipalidade, n\u00e3o sendo necess\u00e1ria retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea.<\/p>\n<p>Por fim, a Procuradoria Geral da Justi\u00e7a prop\u00f4s o n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de invent\u00e1rio e partilha do esp\u00f3lio de Tikahisa Pl\u00ednio Matuguma e Isabel Mattuci Matuguma. Seu ingresso no f\u00f3lio real foi recusado pelo Oficial porque: (1) faltam dados de descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em cada uma das transcri\u00e7\u00f5es que o comp\u00f5em (posi\u00e7\u00e3o do observador, medidas laterais e dos fundos); (2) a \u00e1rea quantitativa do im\u00f3vel unificado (330,00 m2) n\u00e3o confere com a somat\u00f3ria das \u00e1reas dos terrenos das transcri\u00e7\u00f5es (332,50 m2); (3) faltam as confronta\u00e7\u00f5es do im\u00f3vel j\u00e1 unificado e\u00a0<em>croquis\u00a0<\/em>(fls. 23).<\/p>\n<p>A deficiente identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel impede a inscri\u00e7\u00e3o pretendida, pois em desconformidade com os princ\u00edpios da legalidade e da especialidade objetiva. Disp\u00f5e o art. 225, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, que \u201c<em>Consideram-se irregulares, para efeito de matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a<\/em>\u00a0<em>caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior.\u201d<\/em><\/p>\n<p>No caso vertente, a descri\u00e7\u00e3o que consta do t\u00edtulo n\u00e3o corresponde \u00e0s transcri\u00e7\u00f5es, o que \u00e9 bastante para que o Oficial desqualifique o t\u00edtulo, recusando seu ingresso no cadastro imobili\u00e1rio, em respeito ao princ\u00edpio da especialidade objetiva, que imp\u00f5e que cada im\u00f3vel tenha descri\u00e7\u00e3o precisa que viabilize sua completa identifica\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o, distinguindo-se de todos os demais (LRP, art. 176).<\/p>\n<p>O tema j\u00e1 foi tratado em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, como no apelo n. 0010422-67.2013.8.26.0361, de relatoria do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Dr. Hamilton Elliot Akel:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o t\u00edtulo descrevesse o im\u00f3vel tal como no assento e, tamb\u00e9m, se esse assento contivesse perfeita individualiza\u00e7\u00e3o do bem.<\/em><\/p>\n<p><em>Para Afr\u00e2nio de Carvalho, o princ\u00edpio da especialidade do im\u00f3vel significa a sua descri\u00e7\u00e3o como corpo certo, a sua representa\u00e7\u00e3o escrita como individualidade aut\u00f4noma, com o seu modo de ser f\u00edsico, que o torna inconfund\u00edvel e, portanto, heterog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outro (Registro de Im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei 6.015\/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o im\u00f3vel deve estar perfeitamente descrito no t\u00edtulo objeto de registro de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se confundindo com nenhum outro.<\/em><\/p>\n<p><em>Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalh\u00e3es, lembra que &#8220;as regras reunidas no princ\u00edpio da especialidade impedem que sejam registrados t\u00edtulos cujo objeto n\u00e3o seja exatamente aquele que consta do registro anterior. \u00c9 preciso que a caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto do neg\u00f3cio repita os elementos de descri\u00e7\u00e3o constantes do registro&#8221; (Narciso Orlandi Neto, Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 68).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 certo que caberia mitiga\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio da especialidade, caso o t\u00edtulo &#8211; formal de partilha &#8211; espelhasse a antiga transcri\u00e7\u00e3o. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certid\u00e3o oriunda do 1\u00ba registro de Im\u00f3veis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um s\u00f3 im\u00f3vel, n\u00e3o obstante a aus\u00eancia de qualquer procedimento de unifica\u00e7\u00e3o. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais in\u00e9ditas, que n\u00e3o constam do assento. (grifo nosso)<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>A situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, n\u00e3o integram o t\u00edtulo e, portanto, n\u00e3o podem ser admitidos.<\/em><\/p>\n<p><em>Por meu voto, \u00e0 vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os precedentes citados pela recorrente cuidam de circunst\u00e2ncias em que, a despeito de haver pequenas imperfei\u00e7\u00f5es dos registros dos im\u00f3veis, n\u00e3o houve disson\u00e2ncia com os t\u00edtulos submetidos a registro ou averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso em exame, a descri\u00e7\u00e3o contida nos autos do invent\u00e1rio n\u00e3o corresponde \u00e0s descri\u00e7\u00f5es contidas nas transcri\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, o que obsta a individualiza\u00e7\u00e3o segura do im\u00f3vel partilhado, n\u00e3o se tratando de mera quest\u00e3o de diferen\u00e7a m\u00ednima de metragem.<\/p>\n<p>Portanto, bem andou a Oficiala ao desqualificar o t\u00edtulo e apontar como caminho correto a pr\u00e9via abertura de matr\u00edcula com unifica\u00e7\u00e3o das \u00e1reas e retifica\u00e7\u00e3o, nos termos dos art.213, II, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio ressaltar que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que limitada aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais, conforme o disposto no item 119, do Cap. XX, das NSCGJ.<\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial. Pelo contr\u00e1rio,\u00a0<em>\u201ca circunst\u00e2ncia de exibir-se a<\/em>\u00a0<em>inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de origem judicial n\u00e3o implica isen\u00e7\u00e3o dos requisitos<\/em>\u00a0<em>registr\u00e1rios, incumbindo ao registrador: a) verificar a compet\u00eancia (absoluta) da<\/em>\u00a0<em>autoridade judici\u00e1ria; b) aferir a congru\u00eancia do que se ordena ao registro com o<\/em>\u00a0<em>processo respectivo; c) apurar a presen\u00e7a das formalidades documentais; d)<\/em>\u00a0<em>examinar se o t\u00edtulo esbarra em obst\u00e1culos propriamente registr\u00e1rios (p.ex.:<\/em>\u00a0<em>legalidade, prioridade, especialidade, consecutividade)\u201d\u00a0<\/em>(RJTJESP 137\/588)<\/p>\n<p>A exig\u00eancia questionada, em suma, encontra respaldo nas disposi\u00e7\u00f5es legais acima especificadas, bem como nos itens 2, 3, 24, 40, 59, I, 60, 60.2, do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Isto posto,\u00a0<strong>pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 31.08.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1105416-72.2016.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0IZILDA LUCIA MATUGUMA, \u00e9 apelado\u00a016\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. 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