{"id":13684,"date":"2017-09-01T11:58:15","date_gmt":"2017-09-01T13:58:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13684"},"modified":"2017-09-01T11:58:15","modified_gmt":"2017-09-01T13:58:15","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-conferencia-de-bens-para-integralizacao-de-capital-social-duvida-julgada-procedente-em-primeira-instancia-analise-das-tres-exigencias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13684","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 D\u00favida julgada procedente em primeira inst\u00e2ncia \u2013 An\u00e1lise das tr\u00eas exig\u00eancias \u2013 \u00d3bito da outorgante da procura\u00e7\u00e3o ocorrido entre a confer\u00eancia de bens e o registro do t\u00edtulo\u00a0\u2013\u00a0Afastamento do \u00f3bice\u00a0\u2013\u00a0Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 674 do C\u00f3digo Civil \u2013 Falta de identifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis a serem transferidos na procura\u00e7\u00e3o outorgada\u00a0\u2013\u00a0Procura\u00e7\u00e3o que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Afastamento do \u00f3bice \u2013 Precedente deste Conselho \u2013 Confer\u00eancia de bens comuns do casal para integralizar participa\u00e7\u00e3o em sociedade da qual apenas o marido se tornar\u00e1 s\u00f3cio \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria que entrar\u00e1 na comunh\u00e3o de bens, ainda que as a\u00e7\u00f5es fiquem em nome do recorrente \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 1.660, I, do C\u00f3digo Civil \u2013 Anu\u00eancia suprida pelos termos da procura\u00e7\u00e3o e pela futura partilha da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia afastada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida, para julgar improcedente a d\u00favida."},"content":{"rendered":"<p style=\"padding-left: 30px; text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001689-21.2015.8.26.0363<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi-Mirim<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>REYNALDO JO\u00c3O MILANI FILHO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA &#8211; COMARCA DE MOGI MIRIM.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar a d\u00favida improcedente, determinando o registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001689-21.2015.8.26.0363<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Reynaldo Jo\u00e3o Milani Filho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA &#8211; COMARCA DE MOGI MIRIM<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.806<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 D\u00favida julgada procedente em primeira inst\u00e2ncia \u2013 An\u00e1lise das tr\u00eas exig\u00eancias \u2013 \u00d3bito da outorgante da procura\u00e7\u00e3o ocorrido entre a confer\u00eancia de bens e o registro do t\u00edtulo\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Afastamento do \u00f3bice\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 674 do C\u00f3digo Civil \u2013 Falta de identifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis a serem transferidos na procura\u00e7\u00e3o outorgada\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>Procura\u00e7\u00e3o que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para aliena\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Afastamento do \u00f3bice \u2013 Precedente deste Conselho \u2013 Confer\u00eancia de bens comuns do casal para integralizar participa\u00e7\u00e3o em sociedade da qual apenas o marido se tornar\u00e1 s\u00f3cio \u2013 Regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria que entrar\u00e1 na comunh\u00e3o de bens, ainda que as a\u00e7\u00f5es fiquem em nome do recorrente \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 1.660, I, do C\u00f3digo Civil \u2013 Anu\u00eancia suprida pelos termos da procura\u00e7\u00e3o e pela futura partilha da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia afastada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida, para julgar improcedente a d\u00favida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Reynaldo Jo\u00e3o Milani Filho contra a senten\u00e7a de fls. 162\/165, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Mogi Mirim, impedindo o registro nas matr\u00edculas n\u00ba 40.348 e 67.150 de instrumento particular de confer\u00eancia de bens para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da empresa Fhasel Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o S\/A.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em s\u00edntese: que a constitui\u00e7\u00e3o da empresa Fhasel Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o S\/A e a confer\u00eancia dos im\u00f3veis ocorreram antes do falecimento da esposa do apelante, de modo que a procura\u00e7\u00e3o outorgada \u00e9 v\u00e1lida; que a procura\u00e7\u00e3o pretendeu lhe conceder poderes irrestritos na administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum; e que o registro tal como pleiteado n\u00e3o causa preju\u00edzo aos sucessores de sua esposa. Pede, assim, a improced\u00eancia da d\u00favida, com a determina\u00e7\u00e3o de registro do t\u00edtulo (fls. 189\/226).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 239\/243).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Segundo consta, o apelante apresentou a registro instrumento particular, por meio do qual conferiu os im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 40.348 e 67.150 no Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Mogi Mirim para a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da empresa Fhasel Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o S\/A.<\/p>\n<p>Esses bens, de acordo com as c\u00f3pias das matr\u00edculas juntadas a fls. 249\/251 e 252\/254, s\u00e3o de propriedade do apelante, Reynaldo Jo\u00e3o Milani Filho, e de sua esposa, Aurora Aparecida Viola Milani (cf. R.8 da matr\u00edcula n\u00ba 40.348 e R.9 da matr\u00edcula n\u00ba 67.150 fls. 251 e 254), casados pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>De acordo com a nota devolutiva de fls. 70, a desqualifica\u00e7\u00e3o foi motivada por tr\u00eas raz\u00f5es: a) o mandato utilizado pelo apelante para representar sua esposa no ato de confer\u00eancia dos bens est\u00e1 extinto em decorr\u00eancia do \u00f3bito da outorgante, Aurora Aparecida Viola Milani, ocorrido em 12 de janeiro de 2015; b) os im\u00f3veis com que o apelante pretende integralizar o capital social da empresa n\u00e3o est\u00e3o identificados na procura\u00e7\u00e3o; e c) n\u00e3o consta na procura\u00e7\u00e3o apresentada poderes para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social somente em nome do mandat\u00e1rio, ora apelante.<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia deve ser afastada, como j\u00e1 observado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, embora por fundamento diverso.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o obstante a outorgante da procura\u00e7\u00e3o copiada a fls. 102\/104 tenha falecido em 12 de janeiro de 2015 (fls. 144), a confer\u00eancia de bens levada a registro simplesmente conclui neg\u00f3cio iniciado em 31 de dezembro de 2014 (cf. fls. 122\/123 e 139\/141), data em que Aurora Aparecida Viola Milani ainda estava viva e o mandato, portanto, era v\u00e1lido.<\/p>\n<p>Aplica-se \u00e0 hip\u00f3tese o artigo 674 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual \u201c<em>embora ciente da morte, interdi\u00e7\u00e3o ou mudan\u00e7a de<\/em>\u00a0<em>estado do mandante, deve o mandat\u00e1rio concluir o neg\u00f3cio j\u00e1<\/em>\u00a0<em>come\u00e7ado, se houver perigo na demora<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido, decis\u00e3o deste Conselho Superior, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 990.10.473.290-5:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 n\u00e3o constitui \u00f3bice \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do mandato, j\u00e1 que a confer\u00eancia do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do \u00f3bito. O ato a ser praticado por meio da procura\u00e7\u00e3o era o de aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o que se deu com a sua confer\u00eancia, independentemente do registro<\/em>\u201d (Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. em 19\/4\/2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>A segunda exig\u00eancia tamb\u00e9m n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n<p>Isso porque a mesma apela\u00e7\u00e3o acima mencionada (990.10.473.290-5) afastou a necessidade de que procura\u00e7\u00e3o que concede ao representante amplos poderes inclusive de aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis tenha obrigatoriamente que identificar os bens a serem alienados para autorizar o neg\u00f3cio. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>O art. 661, par. 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil exige poderes especiais para os atos de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis. Ocorre que a procura\u00e7\u00e3o outorgada pelo s\u00f3cio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandat\u00e1rios poderes para: \u201c<strong>gerir e<\/strong>\u00a0<strong>administrar todos os bens, neg\u00f3cios e interesses dele outorgante;<\/strong>\u00a0<strong>podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir,<\/strong>\u00a0<strong>permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por<\/strong>\u00a0<strong>qualquer outra forma ou t\u00edtulo alienar, a quem quiser, por pre\u00e7o<\/strong>\u00a0<strong>e condi\u00e7\u00f5es que convencionar, quaisquer bens, m\u00f3veis ou<\/strong>\u00a0<strong>im\u00f3veis&#8230;\u201d\u00a0<\/strong>(fls. 56 verso). E ainda para \u201c&#8230;<strong>fazer quaisquer<\/strong>\u00a0<strong>contratos, hipotec\u00e1rios, de venda e compra, contratos sociais e altera\u00e7\u00f5es, inclusive para aumento ou redu\u00e7\u00e3o de capital\u201d\u00a0<\/strong>(fls. 57).<\/em><\/p>\n<p><em>Tais circunst\u00e2ncias, aliadas ao fato de tratar de hip\u00f3tese de integraliza\u00e7\u00e3o de capital, levaram este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que \u201cEsses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contr\u00e1rio expostos nos autos, s\u00e3o, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procura\u00e7\u00e3o outorgada o mandante habilitou os mandat\u00e1rios a alienar qualquer de seus bens im\u00f3veis mediante integraliza\u00e7\u00e3o do aumento do capital social da empresa apelante, integraliza\u00e7\u00e3o que, ainda &#8216;in casu&#8217;, foi concomitante com a subscri\u00e7\u00e3o, pelo mandante, de novas a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29\/57\u201d (fls. 182 do apenso)<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 o que se observa nos autos, em que a procura\u00e7\u00e3o copiada a fls. 102\/104 confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa.<\/p>\n<p>Ressalte-se que por se tratar de esposo da representada, a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que o procurador goza efetivamente da confian\u00e7a de quem o nomeou.<\/p>\n<p>A terceira exig\u00eancia tamb\u00e9m deve ser afastada.<\/p>\n<p>Refere-se ela ao fato de n\u00e3o constar na procura\u00e7\u00e3o poderes para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social somente em nome do mandat\u00e1rio, ora apelante. Ou seja, segundo o Oficial, n\u00e3o poderia Reynaldo Jo\u00e3o Milani Filho, valendo-se da procura\u00e7\u00e3o de fls. 102\/104, conferir um im\u00f3vel comum do casal para integralizar, unicamente em seu favor (j\u00e1 que sua esposa n\u00e3o passou a integrar a sociedade Fhasel Administra\u00e7\u00e3o e Participa\u00e7\u00e3o S\/A), o capital social dessa empresa.<\/p>\n<p>No entanto, como j\u00e1 ressaltado, o recorrente e sua falecida esposa eram casados pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>Em cap\u00edtulo dedicado a esse regime de bens, preceitua o artigo 1.660 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 1.660. Entram na comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, ainda que a participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria permane\u00e7a exclusivamente em nome do recorrente, pelo regime de bens que regulava o casamento j\u00e1 extinto, as a\u00e7\u00f5es adquiridas onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o entrar\u00e3o na comunh\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Assim, pouco importa se as a\u00e7\u00f5es est\u00e3o em nome do recorrente ou dele e de sua mulher. Tudo ser\u00e1 partilhado.<\/p>\n<p>Note-se, ainda, que a procura\u00e7\u00e3o concede amplos poderes ao representante, inclusive para a aliena\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Assim, se a confer\u00eancia de bens para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u00e9 uma modalidade de aliena\u00e7\u00e3o patrimonial, l\u00edcito o neg\u00f3cio jur\u00eddico ora analisado, que integrar\u00e1 ao patrim\u00f4nio comum do casal a\u00e7\u00f5es de uma sociedade an\u00f4nima. Assim, considerando os termos da procura\u00e7\u00e3o outorgada pela falecida esposa do recorrente e a obrigat\u00f3ria partilha da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria resultante do neg\u00f3cio, a outorga conjugal exigida pelo artigo 1.647 do C\u00f3digo Civil est\u00e1 suprida.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar a d\u00favida improcedente, determinando o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 31.08.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001689-21.2015.8.26.0363, da Comarca de\u00a0Mogi-Mirim, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0REYNALDO JO\u00c3O MILANI FILHO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA &#8211; COMARCA DE MOGI MIRIM. 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