{"id":13667,"date":"2017-08-25T18:57:03","date_gmt":"2017-08-25T20:57:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13667"},"modified":"2017-08-25T18:57:03","modified_gmt":"2017-08-25T20:57:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-carta-de-adjudicacao-duvida-inversa-irresignacao-parcial-e-titulo-em-copia-duvida-prejudicada-recurs","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13667","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida Inversa \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial e t\u00edtulo em c\u00f3pia \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Indisponibilidade legal (art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/1991) desprovida de for\u00e7a para obstaculizar a venda judicial for\u00e7ada do bem im\u00f3vel e seu respectivo registro \u2013 Intelig\u00eancia do item 405 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Precedentes deste Conselho Superior \u2013 Falta de recolhimento de ITBI \u2013 Imposto que incide em caso de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Artigo 877, \u00a7 2\u00ba, do CPC \u2013 Exig\u00eancia mantida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0016149-53.2015.8.26.0032<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000390103<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0016149-53.2015.8.26.0032<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ara\u00e7atuba<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ATOS LOCA\u00c7\u00d5ES PARA EVENTOS LTDA.<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARA\u00c7ATUBA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso. V. U. Vencido em parte o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E P\u00c9RICLES PIZA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de maio de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0016149-53.2015.8.26.0032<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Atos Loca\u00e7\u00f5es para Eventos Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ara\u00e7atuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.760<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida Inversa \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial e t\u00edtulo em c\u00f3pia \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Indisponibilidade legal (art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/1991) desprovida de for\u00e7a para obstaculizar a venda judicial for\u00e7ada do bem im\u00f3vel e seu respectivo registro \u2013 Intelig\u00eancia do item 405 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Precedentes deste Conselho Superior \u2013 Falta de recolhimento de ITBI \u2013 Imposto que incide em caso de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Artigo 877, \u00a7 2\u00ba, do CPC \u2013 Exig\u00eancia mantida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a de fls. 60\/61, que manteve a recusa do registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o extra\u00edda do processo n\u00ba 0010190-72.2013.8.26.0032 da Vara do Juizado Especial C\u00edvel de Ara\u00e7atuba, na matr\u00edcula n\u00ba 47.272 do Registro de Im\u00f3veis de Ara\u00e7atuba.<\/p>\n<p>Sustenta a apelante que o mais recente posicionamento do Conselho Superior da Magistratura admite o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o, mesmo existindo penhora do bem em favor da Fazenda P\u00fabica (fls. 82\/87).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou por se julgar prejudicado o recurso interposto (fls. 98\/100).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Inicialmente, verifica-se que, em d\u00favida inversamente suscitada, o t\u00edtulo cujo registro o apelante pleiteia foi apresentado em c\u00f3pia (fls. 13\/34 e 50).<\/p>\n<p>Nos moldes do subitem 41.1.1. do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, era caso de se conceder o prazo de dez dias para o suscitante apresentar o original do t\u00edtulo, sob pena de arquivamento do procedimento.<\/p>\n<p>Como isso n\u00e3o foi feito em primeiro grau, agora resta reconhecer que a d\u00favida est\u00e1 prejudicada, pois t\u00edtulo em c\u00f3pia n\u00e3o pode obter acesso ao registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Verifica-se, ainda, que houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 nota devolutiva juntada a fls. 35, pois a exig\u00eancia relativa \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento de ITBI n\u00e3o foi impugnada.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido de que a concord\u00e2ncia, ainda que t\u00e1cita, com qualquer das exig\u00eancias feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da d\u00favida, ou do recurso contra a decis\u00e3o nela proferida, prejudica-a:<\/p>\n<blockquote><p><em>A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong>pois a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita, integralmente,<\/strong>\u00a0<strong>no momento em que \u00e9 apresentado para registro.\u00a0<\/strong>Admitir o atendimento de exig\u00eancia\u00a0<strong>no curso\u00a0<\/strong>do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 60.460.0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 220.6\/6-00). (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, seja pela irresigna\u00e7\u00e3o parcial, seja pela juntada do t\u00edtulo em c\u00f3pia, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada.<\/p>\n<p>Ainda assim, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Passa-se ao exame do caso.<\/p>\n<p>A carta de adjudica\u00e7\u00e3o copiada a fls. 13\/35 foi desqualificada por dois motivos (fls. 35): a) a Av.38 da matr\u00edcula n\u00ba 47.272, que noticia a penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Nacional de 16,66% do im\u00f3vel, impede o registro do t\u00edtulo judicial, nos termos do artigo 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91; e b) falta de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI relativo \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O primeiro empecilho, qual seja exist\u00eancia de penhora anterior decorrente de execu\u00e7\u00e3o judicial de d\u00edvida ativa da Fazenda Nacional, o que tornaria o bem indispon\u00edvel1 deve ser afastado.<\/p>\n<p>Isso porque \u00e9 pac\u00edfico neste Conselho Superior, que a indisponibilidade referida no artigo 53, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.212\/91 n\u00e3o se aplica a aliena\u00e7\u00f5es judiciais for\u00e7adas. Nesse sentido, cito trecho de voto por mim proferido na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-36.2015.8.26.0443, julgada em 18\/10\/2016, que, embora se refira \u00e0 carta de arremata\u00e7\u00e3o, ajusta-se igualmente \u00e0 carta de adjudica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Por sua vez,\u00a0<strong>a indisponibilidade decorrente dessas penhoras<\/strong>, todas efetivadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais,\u00a0<strong>tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o<\/strong>. Ali\u00e1s, conforme o item 405 do Cap. XX das NSCGJ, &#8220;<strong>as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13\/2012, e na forma do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00ba 8.212, de 24 de julho de 1991, n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o judiciais do im\u00f3vel.<\/strong>&#8221; (grifei)<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, de acordo com entendimento assente no\u00a0<strong>C. CSM<\/strong>, essas indisponibilidades dizem respeito exclusivamente \u00e0 venda volunt\u00e1ria do bem im\u00f3vel pelo devedor. N\u00e3o impedem que se o penhore, que se o leve \u00e0 hasta,\u00a0<strong>nem que se registre a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada<\/strong>. No mesmo sentido, h\u00e1 precedentes das C\u00e2maras de Direito Privado e de Direito P\u00fablico desta\u00a0<strong>E. Corte<\/strong>. N\u00e3o bastasse, essa \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o retirada de julgamentos proferidos pelo\u00a0<strong>C. STJ<\/strong><\/em>\u201d<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E o artigo 16 do Provimento n\u00ba 39\/2014 do CNJ, citado pelo registrador, em refor\u00e7o, para fundamentar a recusa (fls. 35), tamb\u00e9m n\u00e3o frustra o ingresso da carta. Sobre o tema, cito outro trecho de meu voto na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-36.2015.8.26.0443:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong><em>Com rela\u00e7\u00e3o ao art. 16, caput, do Provimento n\u00ba 39\/2014 da E. Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a<\/em><\/strong><em>,<strong>\u00a0constata-se<\/strong>, \u00e0 luz de seu trecho inicial,\u00a0<strong>que as indisponibilidades averbadas nos termos desse ato normativo e as decorrentes do art. 53, \u00a7 1.\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/1991 n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem im\u00f3vel<\/strong>, com respectivo registro. Esta, frise-se, a regra.<\/em><\/p>\n<p><em>O dispositivo estabelece, todavia, n\u00e3o se ignora, as condicionantes que ora interessam de que a aliena\u00e7\u00e3o tenha emanado do ju\u00edzo que decretou a indisponibilidade ou de que esteja &#8220;consignado no t\u00edtulo judicial a preval\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restri\u00e7\u00e3o oriunda de outro ju\u00edzo ou autoridade administrativa a que foi dada ci\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>Quanto a essa exig\u00eancia, \u00e9 de se amainar,\u00a0<strong>mormente \u00e0 vista dos precedentes mencionados<\/strong>, a necessidade de que a carta de arremata\u00e7\u00e3o contenha expressa men\u00e7\u00e3o sobre a preval\u00eancia da venda judicial. Ora, a prefer\u00eancia da aliena\u00e7\u00e3o judicial em rela\u00e7\u00e3o a eventuais restri\u00e7\u00f5es oriundas de outros Ju\u00edzos ou de autoridade administrativa \u00e9 \u00ednsita a esse t\u00edtulo judicial, cuja finalidade prec\u00edpua \u00e9 viabilizar o registro da venda for\u00e7ada.<\/em><\/p>\n<p><em>Seria de todo incongruente, realmente, que o Ju\u00edzo onde ocorrida a hasta p\u00fablica expedisse carta de arremata\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o fosse para que o arrematante pudesse lev\u00e1-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedi\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o, o Ju\u00edzo est\u00e1 afirmando, porque consequ\u00eancia imanente ao ato, que o respectivo registro h\u00e1 de ser efetuado, ainda que as indisponibilidades inscritas resultem de ordens de outros Ju\u00edzos ou de autoridade administrativa.<\/em><\/p>\n<p><em>Note-se que o registro n\u00e3o trar\u00e1, em tese, preju\u00edzo \u00e0quele cuja demanda tenha ensejado a indisponibilidade. O cr\u00e9dito que possui sub-roga-se no pre\u00e7o da arremata\u00e7\u00e3o, sem altera\u00e7\u00e3o alguma na ordem de prefer\u00eancia. Nem mesmo se olvide que o destinat\u00e1rio da ordem judicial de indisponibilidade \u00e9 o pr\u00f3prio devedor. A ordem presta-se a obstar que ele, sponte propria, por aliena\u00e7\u00e3o entre particulares, desfa\u00e7a-se de seu patrim\u00f4nio, furtando-se ao pagamento da d\u00edvida. Entretanto, insista-se,\u00a0<strong>a<\/strong>\u00a0<strong>indisponibilidade n\u00e3o impede a venda judicial do<\/strong>\u00a0<strong>bem<\/strong><\/em>\u201d<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>J\u00e1 a segunda exig\u00eancia (falta de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI relativo \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o) est\u00e1 correta.<\/p>\n<p>Preceitua o artigo 877 do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da \u00faltima intima\u00e7\u00e3o, e decididas eventuais quest\u00f5es, o juiz ordenar\u00e1 a lavratura do auto de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Considera-se perfeita e acabada a adjudica\u00e7\u00e3o com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicat\u00e1rio, pelo escriv\u00e3o ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; a carta de adjudica\u00e7\u00e3o e o mandado de imiss\u00e3o na posse, quando se tratar de bem im\u00f3vel;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a ordem de entrega ao adjudicat\u00e1rio, quando se tratar de bem m\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba A carta de adjudica\u00e7\u00e3o conter\u00e1 a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, com remiss\u00e3o \u00e0 sua matr\u00edcula e aos seus registros, a c\u00f3pia do auto de adjudica\u00e7\u00e3o\u00a0<u>e a prova<\/u><\/em><u><em>de quita\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o<\/em><\/u><em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, a prova de quita\u00e7\u00e3o do imposto ou da isen\u00e7\u00e3o do pagamento deveria fazer parte da carta, de modo que o registro pretendido depende disso.<\/p>\n<p>No mesmo sentido o item 119.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>119.1.\u00a0<u>Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o<\/u>\u00a0e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com tais observa\u00e7\u00f5es, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 0016149-53.2015.8.26.0032 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 47.597\u00a0<\/strong>(com diverg\u00eancia)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, adotar o relat\u00f3rio lan\u00e7ado pelo insigne Relator da esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>2. Permito-me,\u00a0<em>da veniam,\u00a0<\/em>lan\u00e7ar dois reparos.<\/p>\n<p>3. J\u00e1 \u00e9 tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar\u00a0<strong>d\u00favida \u201cinversa\u201d,\u00a0<\/strong>ou seja, aquela levantada pelo pr\u00f3prio interessado, diretamente ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p><strong>A pr\u00e1tica, com efeito, n\u00e3o est\u00e1 prevista nem autorizada em lei,\u00a0<\/strong>o que j\u00e1 \u00e9 raz\u00e3o bastante para repeli-la, por ofensa \u00e0 cl\u00e1usula do devido processo (inc. LIV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o), com a qual n\u00e3o pode coadunar-se permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia (jurisprudencial,\u00a0<em>nota<\/em>) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de reg\u00eancia (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198\u00a0<em>et seqq.<\/em>).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, ainda h\u00e1 considerar que ao longo de anos a d\u00favida inversa tem constitu\u00eddo\u00a0<strong>risco para a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os e mesmo para<\/strong>\u00a0<strong>as justas expectativas dos interessados.\u00a0<\/strong>\u00c9 que, n\u00e3o rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a exist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao\u00a0<em>iter\u00a0<\/em>legal teriam evitado.<\/p>\n<p>4. Pe\u00e7o ainda reverente licen\u00e7a para n\u00e3o aderir \u00e0 \u201can\u00e1lise de m\u00e9rito\u201d a que se lan\u00e7ou\u00a0<strong>ap\u00f3s afirmar n\u00e3o<\/strong><strong>conhecer do recurso<\/strong>.<\/p>\n<p>Ao registrador p\u00fablico, tendo afirmada,\u00a0<em>per naturam legem que positam<\/em>, a\u00a0<strong>independ\u00eancia na<\/strong>\u00a0<strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u00a0<\/strong>(<em>vide\u00a0<\/em>arts. 3\u00ba e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), n\u00e3o parece possam impor-se, nessa esfera de qualifica\u00e7\u00e3o, \u201corienta\u00e7\u00f5es\u201d pr\u00e9vias e abstratas de car\u00e1ter hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>Assim, o registrador tem o\u00a0<strong>dever\u00a0<\/strong>de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e o\u00a0<strong>direito\u00a0<\/strong>de efetiv\u00e1-la com independ\u00eancia profissional,\u00a0<em>in suo ordine<\/em>.<\/p>\n<p>Vem a prop\u00f3sito que a colenda Corregedoria Geral da Justi\u00e7a paulista, em seu c\u00f3digo de normas, enuncia:<\/p>\n<p>\u201cOs oficiais de Registro de Im\u00f3veis gozam de independ\u00eancia jur\u00eddica no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa. (\u2026)\u201d (item 9\u00ba do cap. XX das \u201cNormas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\u201d).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, calha que os \u00f3rg\u00e3os dotados de\u00a0<em>potestas\u00a0<\/em>para editar\u00a0<strong>regras<\/strong>\u00a0<strong>t\u00e9cnicas\u00a0<\/strong>relativas aos registros p\u00fablicos s\u00e3o os\u00a0<strong>ju\u00edzes<\/strong>\u00a0<strong>competentes para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o correcional<\/strong>\u00a0(o que inclui a egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935\/1994). Essa fun\u00e7\u00e3o de corregedoria dos registros, em inst\u00e2ncia administrativa final no Estado de S\u00e3o Paulo,\u00a0<strong>n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>compete a este Conselho Superior da Magistratura<\/strong>, Conselho que, a meu ver, n\u00e3o det\u00e9m, ao rev\u00e9s do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de rela\u00e7\u00e3o, \u201cpoder disciplinador\u201d sobre os registros e as notas (v., a prop\u00f3sito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).<\/p>\n<p>Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida for\u00e7a normativa da ventilada \u201corienta\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o s\u00f3 os ju\u00edzes corregedores permanentes estariam jungidos a observ\u00e1-la, mas tamb\u00e9m as futuras composi\u00e7\u00f5es deste mesmo Conselho.<\/p>\n<p>Deste modo, voto no sentido de que n\u00e3o se conhe\u00e7a do recurso e se exclua a r. \u201corienta\u00e7\u00e3o para casos similares\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9,\u00a0<em>da veniam<\/em>,\u00a0<strong>meu voto de vencido<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong><em>\u00a0Art. 53 da Lei n\u00ba 8.212\/91. Na execu\u00e7\u00e3o judicial da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, ser\u00e1 facultado ao exequente indicar bens \u00e0 penhora, a qual ser\u00e1 efetivada concomitantemente com a cita\u00e7\u00e3o inicial do devedor.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon\u00edveis.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 23.08.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0016149-53.2015.8.26.0032 Registro: 2017.0000390103 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0016149-53.2015.8.26.0032, da Comarca de\u00a0Ara\u00e7atuba, em que \u00e9 apelante\u00a0ATOS LOCA\u00c7\u00d5ES PARA EVENTOS LTDA., \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARA\u00c7ATUBA. 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