{"id":13660,"date":"2017-08-25T18:10:47","date_gmt":"2017-08-25T20:10:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13660"},"modified":"2017-08-25T18:10:47","modified_gmt":"2017-08-25T20:10:47","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-escritura-de-doacao-desqualificacao-manutencao-da-exigencia-pelo-mm-juiz-corregedor-permanente-discussao-a-respeito-da-base-de-calculo-a-ser-utilizada-no","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13660","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis D\u00favida inversa Escritura de Doa\u00e7\u00e3o &#8211; Desqualifica\u00e7\u00e3o Manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia pelo MM. Juiz Corregedor Permanente Discuss\u00e3o a respeito da base de c\u00e1lculo a ser utilizada no c\u00e1lculo do ITCMD Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do registrador Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0031287-16.2015.8.26.0564<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Bernardo do Campo<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>BENEDITO COELHO SIEBRA<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>NICHOLAS RONCALLY MARQUES SIEBRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, determinando o registro do t\u00edtulo. V. U. Vencido em parte o Desembargador Ricardo Dip, que declarar\u00e1 voto.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E P\u00c9RICLES PIZA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de maio de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0031287-16.2015.8.26.0564<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.744<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis\u00a0\u2013 D\u00favida inversa \u2013 Escritura de Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia pelo MM. Juiz Corregedor Permanente \u2013 Discuss\u00e3o a respeito da base de c\u00e1lculo a ser utilizada no c\u00e1lculo do ITCMD \u2013 Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do registrador \u2013 Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra contra a senten\u00e7a de fls. 44\/45, que manteve a recusa ao registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, lavrada no Tabelionato de Notas do Distrito de Riacho Grande.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que a Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Bernardo do Campo n\u00ba 3.317\/1989, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.388\/2014, n\u00e3o se aplica ao ITCMD; e que a Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 estabelece que a base de c\u00e1lculo para o c\u00e1lculo do ITCMD \u00e9 o valor do lan\u00e7amento do IPTU. Pede, for fim, a reforma da senten\u00e7a de primeiro grau (fls. 51\/55).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78\/79).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Ao ser apresentada a registro, a escritura de doa\u00e7\u00e3o de fls. 17\/18 foi desqualificada. Nas notas devolutivas (fls. 13\/14) e nas raz\u00f5es da d\u00favida (fls. 34\/39), sustentou o registrador: a) que o valor venal do IPTU n\u00e3o poderia ser utilizado como base para o c\u00e1lculo do ITCMD; b) que a base de c\u00e1lculo correta \u00e9 o valor de refer\u00eancia do ITBI; c) que n\u00e3o cabe a ele, registrador, analisar a constitucionalidade de norma; e d) que uma de suas fun\u00e7\u00f5es \u00e9 verificar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos registrados.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a prolatada em primeiro grau ratificou o teor da exig\u00eancia.<\/p>\n<p>O caso \u00e9 de se dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 decidiu esse Conselho Superior, no julgamento da apela\u00e7\u00e3o 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do ent\u00e3o Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A falha apontada pelo Oficial envolve quest\u00e3o de questionamento no \u00e2mbito do direito material.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o foi atacada a regularidade formal do t\u00edtulo nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contr\u00e1rio, a exig\u00eancia envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica, principal interessada.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, a exist\u00eancia da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que n\u00e3o seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua fun\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido \u00e9 o parecer da D Procuradora de Justi\u00e7a, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 996-6\/6, de 09\/12\/2088).&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 o que ocorre no caso em tela.<\/p>\n<p>Embora zelosa, a atitude do registrador vai al\u00e9m de suas atribui\u00e7\u00f5es normais, pois n\u00e3o lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido est\u00e1 correto, devendo apenas zelar pela exist\u00eancia de recolhimento \u2013 ou ocorr\u00eancia de isen\u00e7\u00e3o, como ocorre no caso dos autos (fls. 20\/23) \u2013 e pela razoabilidade da base de c\u00e1lculo utilizada.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, a escritura de doa\u00e7\u00e3o de 50% do apartamento n\u00ba 21 do Edif\u00edcio Columbia foi lavrada em 28 de julho de 2015 (fls. 17) e o valor utilizado para o c\u00e1lculo do ITCMD (R$47.421,90 \u2013 fls. 20 e 17, verso) foi o correspondente \u00e0 metade do valor do lan\u00e7amento para fins de IPTU do exerc\u00edcio de 2015 (R$94.843,80 fls. 17, verso).<\/p>\n<p>Utilizado esse valor, a doa\u00e7\u00e3o realizada foi considerada isenta do recolhimento de ITCMD (fls. 20\/23).<\/p>\n<p>Pode-se questionar se o c\u00e1lculo do tributo n\u00e3o deveria ter levado em conta valor venal de refer\u00eancia do ITBI (fls. 38), nos termos do artigo 16 do Regulamento do ITCMD (Decreto n\u00b0 46.655\/2002, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 55.002\/2009\u00a0<strong>[1]<\/strong>) e do artigo 8\u00ba da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Bernardo do Campo n\u00ba 3.317\/1989, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 6.388\/2014\u00a0<strong>[2]<\/strong>. Trata-se, todavia, de base de c\u00e1lculo que vem sendo sistematicamente recha\u00e7ada pelo Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Mandado de Seguran\u00e7a\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Recolhimento de ITCMD\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Imposto de transmiss\u00e3o causa mortis e Doa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Base de c\u00e1lculo\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Valor venal do IPTU lan\u00e7ado no exerc\u00edcio\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Senten\u00e7a ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte Recursos n\u00e3o providos<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0035140-24.2009.8.26.0053, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 21\/11\/2011).<\/p>\n<p>\u201c<em>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. IMPOSTO SOBRE TRANSMISS\u00c3O CAUSA MORTIS E DOA\u00c7\u00c3O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). Base de c\u00e1lculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de c\u00e1lculo do ITCMD \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido. Concess\u00e3o da seguran\u00e7a mantida. Recursos n\u00e3o providos<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0033279-32.2011.8.26.0053, 2\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21\/08\/2012).<\/p>\n<p><em>Agravo de Instrumento\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Invent\u00e1rio\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Decis\u00e3o que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Alega\u00e7\u00e3o de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de c\u00e1lculo o valor venal de refer\u00eancia do ITBI\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>A base de c\u00e1lculo do ITCMD, no caso em apre\u00e7o, deve ser o valor venal do im\u00f3vel lan\u00e7ado para fins de IPTU, em raz\u00e3o da ilegalidade do Decreto 55.002\/09\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Intelig\u00eancia do art. 97, inciso II, \u00a71\u00ba, do CTN e da Lei 10.705\/2000\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Decis\u00e3o mantida. Recurso desprovido<\/em>\u201d (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2138183-58.2016.8.26.0000, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Rel. Des. Oscild de Lima J\u00fanior, j. 9\/8\/2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>De todo modo, ainda que a Fazenda possa questionar a base de c\u00e1lculo utilizada, fato \u00e9 que o contribuinte valeu-se de valor razo\u00e1vel (valor do lan\u00e7amento do IPTU de 2015 \u2013 fls. 17, verso), sendo esse fato suficiente para o Oficial, sem maiores questionamentos, permitir o ingresso do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Caso entenda que h\u00e1 tributo a ser recolhido, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, n\u00e3o podendo utilizar a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido, apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006725-68.2015.8.26.0161, de minha relatoria:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Registro de Im\u00f3veis\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Apela\u00e7\u00e3o interposta pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Legitimidade reconhecida\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Terceira prejudicada\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Escritura de Doa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Desqualifica\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Discuss\u00e3o a respeito da base de c\u00e1lculo a ser utilizada no c\u00e1lculo do ITCMD\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Discuss\u00e3o que deve ser travada em processo administrativo tribut\u00e1rio ou em execu\u00e7\u00e3o fiscal\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Senten\u00e7a de improced\u00eancia da d\u00favida mantida<\/em>\u201d (j. em 14\/10\/2016, vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 0031287-16.2015.8.26.0564 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 47.599\u00a0<\/strong>(com diverg\u00eancia)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, adotar o relat\u00f3rio lan\u00e7ado pelo insigne Relator da esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>2. Permito-me,\u00a0<em>da veniam,\u00a0<\/em>lan\u00e7ar um reparo.<\/p>\n<p>3. J\u00e1 \u00e9 tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar\u00a0<strong>d\u00favida \u201cinversa\u201d,\u00a0<\/strong>ou seja, aquela levantada pelo pr\u00f3prio interessado, diretamente ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n<p><strong>A pr\u00e1tica, com efeito, n\u00e3o est\u00e1 prevista nem autorizada em lei,\u00a0<\/strong>o que j\u00e1 \u00e9 raz\u00e3o bastante para repeli-la, por ofensa \u00e0 cl\u00e1usula do devido processo (inc. LIV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o), com a qual n\u00e3o pode coadunar-se permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia (jurisprudencial,\u00a0<em>nota<\/em>) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de reg\u00eancia (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198\u00a0<em>et seqq.<\/em>).<\/p>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, ainda h\u00e1 considerar que ao longo de anos a d\u00favida inversa tem constitu\u00eddo\u00a0<strong>risco para a seguran\u00e7a dos servi\u00e7os e mesmo para<\/strong>\u00a0<strong>as justas expectativas dos interessados.\u00a0<\/strong>\u00c9 que, n\u00e3o rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a exist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao\u00a0<em>iter\u00a0<\/em>legal teriam evitado.<\/p>\n<p>4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo provimento do recurso, porque, segundo o entendimento est\u00e1vel deste Conselho, tendo sido adimplido o tributo de transmiss\u00e3o com base em crit\u00e9rio razo\u00e1vel (e esse \u00e9 o caso dos auto), n\u00e3o toca ao oficial, no exerc\u00edcio do poder que lhe confere o art. 289 da Lei de Registros P\u00fablicos, p\u00f4r empe\u00e7o ao registro pretendido, a pretexto de que exista erro ou imprecis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>DO EXPOSTO<\/strong>, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, prejudicado o recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, dou provimento ao recurso, para o fim de que, reformado o r.\u00a0<em>decisum\u00a0<\/em>da inferior inst\u00e2ncia, se fa\u00e7a o rogado registro\u00a0<em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong><em>\u00a0Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Poder\u00e1 ser adotado, em se tratando de im\u00f3vel:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>2 &#8211; urbano, o valor venal de refer\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis &#8211; ITBI divulgado ou utilizado pelo munic\u00edpio, vigente \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador, nos termos da respectiva legisla\u00e7\u00e3o, desde que n\u00e3o inferior ao valor referido na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I, sem preju\u00edzo da instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo de arbitramento da base de c\u00e1lculo, se for o caso.\u201d .<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<strong><em>Art. 8\u00ba\u00a0<\/em><\/strong><em>A base de c\u00e1lculo n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finan\u00e7as, por meio de processos matem\u00e1ticos e estat\u00edsticos empregados para avalia\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os praticados no mercado imobili\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba A base de c\u00e1lculo apurada nos termos deste artigo dever\u00e1 refletir o valor do bem colocado \u00e0 venda no mercado imobili\u00e1rio, de maneira consciente e volunt\u00e1ria, em condi\u00e7\u00f5es normais e de livre negocia\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 23.08.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0031287-16.2015.8.26.0564, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Bernardo do Campo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0BENEDITO COELHO SIEBRA\u00a0e\u00a0NICHOLAS RONCALLY MARQUES SIEBRA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO. 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