{"id":13608,"date":"2017-08-08T17:20:16","date_gmt":"2017-08-08T19:20:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13608"},"modified":"2017-08-08T17:20:16","modified_gmt":"2017-08-08T19:20:16","slug":"1a-vrpsp-registro-divorcio-judicial-com-partilha-de-bens-partilha-do-bem-comum-com-exclusividade-a-um-dos-conjuges-imovel-alienado-fiduciariamente-partilhavel-apenas-os-direitos-de-fiduciant","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13608","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro &#8211; Div\u00f3rcio judicial com Partilha de Bens &#8211; Partilha do bem comum com exclusividade a um dos c\u00f4njuges &#8211; Im\u00f3vel alienado fiduciariamente &#8211; Partilh\u00e1vel apenas os direitos de fiduciante &#8211; Necessidade de anu\u00eancia do ente fiduci\u00e1rio &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo Digital n\u00ba\u00a01036558-52.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>Suscitante: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Suscitada: I. K. J. A.<\/p>\n<p>Trata-se de duvida suscitada pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de I. K. J. A., tendo em vista a negativa de registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos de div\u00f3rcio e partilha dos bens da suscitada e de C\u00e9sar Rodrigues Lopes (processo n\u00ba 000.04.090807-0), que tramitou perante o MM\u00ba Ju\u00edzo da 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 165.601.<\/p>\n<p>Os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se: a) aditamento da partilha a fim de constar os direitos aquisitivos do im\u00f3vel entre a suscitada e seu ex-c\u00f4njuge e n\u00e3o o seu dom\u00ednio, uma vez que o im\u00f3vel foi alienado fiduciarimente \u00e0 Brascan Imobili\u00e1ria Incorpora\u00e7\u00f5es S\/A; b) necessidade de formalizar a anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria, nos termos do artigo 29 da\u00a0Lei 9.514\/97; c) aus\u00eancia do esbo\u00e7o completo da partilha de bens, o que impede a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, principalmente no que concerne ao recolhimento dos impostos; d) tendo em vista a informa\u00e7\u00e3o de que o ex-c\u00f4njuge pagou a suscitada quantia para equalizar a divis\u00e3o, h\u00e1 ind\u00edcios da incid\u00eancia do imposto ITBI, sendo necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento ou a declara\u00e7\u00e3o expressa de sua isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.85\/89. Alega ser dispens\u00e1vel a anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria, uma vez que o bem foi partilhado entre o casal, que j\u00e1 era devedor fiduciante, bem como se trata de t\u00edtulo judicial constitu\u00eddo por senten\u00e7a homologat\u00f3ria, no qual restou expl\u00edcito que a divis\u00e3o foi igualit\u00e1ria. Apresentou documentos \u00e0s fls.90\/97.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.106\/110).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Oficial Registrador e o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Preliminarmente, cumpre destacar que os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o (positiva ou negativa), para ingresso no f\u00f3lio real. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo judicial n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00a0413-6\/7).<\/p>\n<p>Deve-se salientar que, no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, incumbe ao registrador, no exerc\u00edcio do dever de qualificar o t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado, examinar o aspecto formal, extr\u00ednseco, e observar os princ\u00edpios que regem e norteiam os registros p\u00fablicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei, a an\u00e1lise do t\u00edtulo deve obedecer as regras t\u00e9cnicas e objetivas, o desempenho dessa fun\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao Registrador, deve ser exercida com independ\u00eancia, exigindo largo conhecimento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que faz crer a suscitada, ela e seu ex-marido n\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, que foi dado em garantia fiduci\u00e1ria \u00e0 Brascan Imobili\u00e1ria Incorpora\u00e7\u00f5es S\/A. Da\u00ed que a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do im\u00f3vel e n\u00e3o ao seu dom\u00ednio, vez que as partes det\u00e9m a posse direta sobre o bem e a titularidade \u00e9 da institui\u00e7\u00e3o financeira. Como \u00e9 sabido, ao se constituir a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, tanto por instrumento p\u00fablico ou particular, a propriedade do im\u00f3vel \u00e9 transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do im\u00f3vel durante o per\u00edodo em que vigorar o financiamento. Neste contexto, tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1ria a anu\u00eancia da credora fiduci\u00e1ria. Nos termos do artigo 29 da\u00a0Lei 9.514\/97:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 29: O fiduciante, com anu\u00eancia expressa do fiduci\u00e1rio, poder\u00e1 transmitir os direitos de que seja titular sobre o im\u00f3vel objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obriga\u00e7\u00f5es&#8221; (g.n).<\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, \u00e9 imprescind\u00edvel a concord\u00e2ncia da institui\u00e7\u00e3o financeira, que sofrer\u00e1 os impactos da altera\u00e7\u00e3o do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, ainda que a transfer\u00eancia relativa aos direitos aquisitivos ocorra entre os devedores.<\/p>\n<p>Por fim, como \u00e9 sabido, ao oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe foram apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da\u00a0Lei n\u00ba 6.015\/73, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD e o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o devidamente demonstrada. Assim, faz-se necess\u00e1rio a demonstra\u00e7\u00e3o dos valores atribu\u00eddos aos im\u00f3veis partilhados, a fim de verificar se houve excesso de mea\u00e7\u00e3o decorrente da partilha, no qual incidiria o fato gerador dos impostos ITBI ou ITCMD, dependendo ou n\u00e3o da gratuidade da transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao que se depreende da senten\u00e7a homologat\u00f3ria (fls.17\/19), no item 6, &#8220;o c\u00f4njuge var\u00e3o a fim de equalizar a partilha pagar\u00e1 \u00e0 suscitada a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)&#8221;. Como bem exposto pela Douta Promotora de Justi\u00e7a: &#8220;tal d\u00favida, obviamente s\u00f3 ser\u00e1 sanada com a apresenta\u00e7\u00e3o do valor de todos os im\u00f3veis partilhados e com a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo devido ou de sua expressa isen\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de I. K. J. A., e mantenho os \u00f3bices registr\u00e1rios.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo Digital n\u00ba\u00a01036558-52.2017.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Suscitada: I. K. J. A. Trata-se de duvida suscitada pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de I. K. J. 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