{"id":13598,"date":"2017-07-26T17:57:39","date_gmt":"2017-07-26T19:57:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13598"},"modified":"2017-07-26T17:57:39","modified_gmt":"2017-07-26T19:57:39","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-registro-de-imoveis-averbacao-de-cancelamento-de-usufruto-pela-morte-da-usufrutuaria-consolidacao-da-propriedade-do-bem-em-nome-do-nu-proprietario-exigencia-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13598","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutu\u00e1ria &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade do bem em nome do nu propriet\u00e1rio &#8211; Exig\u00eancia de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2\/3 do valor do bem por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o da nua propriedade &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade que n\u00e3o caracteriza hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo &#8211; Pedido provid\u00eancias procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1057875-09.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Roberto Baptista Pereira de Almeida Filho<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de R. B. P. de A. F., pretendendo o cancelamento do usufruto registrado sob n\u00ba 06, na matr\u00edcula n\u00ba 170.468, em raz\u00e3o do \u00f3bito da usufrutu\u00e1ria.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo restou qualificado negativamente, pois exigiu-se a apresenta\u00e7\u00e3o da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2\/3 do im\u00f3vel, restando o saldo remanescente sobre 1\/3. Juntou documentos \u00e0s fls.06\/36.<\/p>\n<p>O interessado argumenta que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal para o recolhimento exigido pela Registrador e que o Decreto Estadual n\u00ba 46.655\/02 extrapolou os limites da sua compet\u00eancia legislativa, instituindo novo crit\u00e9rio de tributa\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN (fls. 39\/45).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia do pedido (fls.52\/55).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Em que pesem os respeit\u00e1veis argumentos da Registradora e da D Promotora de Justi\u00e7a, bem a decis\u00e3o deste Ju\u00edzo no feito n\u00ba 1066337-86.2016.8.26.0100, referente \u00e0 necessidade do recolhimento de 1\/3 na institui\u00e7\u00e3o do usufruto por ato n\u00e3o oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a no Recurso Administrativo CGJ 0010952 &#8211; 51\/2017-E, rel: Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Manoel Pereira Cal\u00e7as, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dRegistro de Im\u00f3veis &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutu\u00e1ria &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade do bem em nome do nu propriet\u00e1rio &#8211; Exig\u00eancia de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2\/3 do valor do bem por ocasi\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o da nua propriedade &#8211; Exig\u00eancia mantida pela Ju\u00edza Corregedora Permanente &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade que n\u00e3o caracteriza hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo \u2013 Precedente desta Corregedoria Geral &#8211; Decreto Regulamentar n\u00ba 46.655\/2002, que, na esp\u00e9cie extrapola seus limites &#8211; parecer pelo provimento do recurso\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme constou no corpo do mencionado Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201d&#8230;.Em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica , o ent\u00e3o Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Des. Luiz Elias T\u00e2mbara:O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decis\u00e3o normativa do Ilustr\u00edssimo Senhor Coordenador da Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria do Estado de S\u00e3o Paulo, recentemente proferida (Decis\u00e3o Normativa CAT &#8211; 10, de 22.06.2009 &#8211; DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decis\u00e3o normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta \u00e0 Consulta n\u00ba 152\/2008, de 13.05.2009:I \u2013 Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de pessoa Jur\u00eddica, tendo em vista os requerimentos de averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de usufruto decorrente de \u00f3bito do usufrutu\u00e1rio, indaga se as isen\u00e7\u00f5es do ITCMD referentes \u00e0 transmiss\u00e3o de im\u00f3veis e valores, previstas no artigo 6\u00ba, I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, e I, al\u00ednea\u201da\u201d da Lei n\u00ba 10.705\/2000 aplicam-se \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do usufruto. 2 &#8211; para melhor entendimento da mat\u00e9ria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a compet\u00eancia para a institui\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Transmiss\u00e3o \u2018Causa Mortis\u2019 e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos &#8211; ITCMD, nos seguintes termos:Art. 155 &#8211; Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I &#8211; transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos; 3 &#8211; No exerc\u00edcio desta compet\u00eancia , o estado de S\u00e3o Paulo instituiu o importo por meio da Lei n\u00ba 10.705\/2000, que em seu artigo 2\u00ba disp\u00f5e:Art. 2\u00ba &#8211; O imposto incide sobre a transmiss\u00e3o de qualquer bem ou direito havido:I &#8211; por sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria, inclusive a sucess\u00e3o provis\u00f3riaII &#8211; por doa\u00e7\u00e3o; 4 &#8211; Conforme se verifica, no que se refere \u00e0 transmiss\u00e3o em decorr\u00eancia da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles leg\u00edtimos ou testament\u00e1rios, ou ao legat\u00e1rio. Tanto \u00e9 assim que a Lei 10.705\/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmiss\u00e3o causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legat\u00e1rio (artigo 7\u00ba, inciso I), n\u00e3o havendo qualquer previs\u00e3o de exig\u00eancia do imposto em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quele que recebe bem ou direito em decorr\u00eancia da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor heredit\u00e1rio, ou em raz\u00e3o de testamento. 5 &#8211; \u00c9 importante destacar que o usufruto \u00e9 sempre tempor\u00e1rio, sendo que por for\u00e7a do artigo 1410, I, do C\u00f3digo Civil, no m\u00e1ximo ser\u00e1 vital\u00edcio. Assim, sem preju\u00edzo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do C\u00f3digo Civil, o usufrutu\u00e1rio n\u00e3o transmite, por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria ou testament\u00e1ria, o direito de usufruto. 6 &#8211; Neste sentido, com a morte do usufrutu\u00e1rio do im\u00f3vel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu propriet\u00e1rio.E na legisla\u00e7\u00e3o paulista, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de incid\u00eancia do ITCMD quando da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena, ou quando da extin\u00e7\u00e3o do usufruto. 7 &#8211; Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exerc\u00edcio, \u00e9 uno. Em virtude da pr\u00f3pria natureza tempor\u00e1ria do usufruto, o verdadeiro propriet\u00e1rio do bem, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 o titular da nua propriedade, j\u00e1 que a extin\u00e7\u00e3o do usufruto \u00e9 inevit\u00e1vel. 8 &#8211; Releva considerar tamb\u00e9m que, mesmo que se considere a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade pela extin\u00e7\u00e3o do usufruto como uma transmiss\u00e3o de direitos, n\u00e3o se trata de transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria ou testament\u00e1ria de modo a ensejar a cobran\u00e7a de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu propriet\u00e1rio seja herdeiro legitimo ou usufrutu\u00e1rio.9 &#8211; Assim, em conclus\u00e3o, na situa\u00e7\u00e3o apresentada n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do ITCMD\u201d (autos n\u00ba 2009\/38005).<\/p><\/blockquote>\n<p>Finalmente:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c&#8230;N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o artigo 31 do Decreto n\u00ba 46.655\/2002, que regulamenta a Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000, expressamente prev\u00ea a necessidade de complementa\u00e7\u00e3o do ITCMD, por ocasi\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena na pessoa do nu propriet\u00e1rio. Essa hip\u00f3tese de incid\u00eancia, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do sil\u00eancio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, n\u00e3o poderia ser criada por decreto regulamentar\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda acerca da presente quest\u00e3o, o Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a da Capital j\u00e1 firmou posicionamento de n\u00e3o ser devido o recolhimento do imposto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Mandado de Seguran\u00e7a. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 155 da CF. Concess\u00e3o da seguran\u00e7a em primeiro grau. Manuten\u00e7\u00e3o da r. Senten\u00e7a. Precedente. Recurso n\u00e3o provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria &#8211; 8\u00aa Camara de Direito P\u00fablico, j: 19.10.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n\u00e3o \u00e9 analisada nesta esfera administrativa, sendo certo que a exce\u00e7\u00e3o de limites estabelecidos viola o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria, uma vez que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente pedido de provid\u00eancias formulado pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de R. B. P. de A. F., e consequentemente determino o cancelamento do usufruto registrado sob n\u00ba 06 na matr\u00edcula n\u00ba 170.468.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de julho de 2017.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 24.07.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1057875-09.2017.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Registro de Im\u00f3veis 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Roberto Baptista Pereira de Almeida Filho Vistos. Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado pela Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de R. B. P. de A. 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