{"id":13584,"date":"2017-07-20T20:55:39","date_gmt":"2017-07-20T22:55:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13584"},"modified":"2017-07-20T20:55:39","modified_gmt":"2017-07-20T22:55:39","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-formal-de-partilha-por-falta-de-recolhimento-de-itbi-valor-do-patrimonio-imobiliario-dividido-desigualmente-entre-os-herdeiros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13584","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI \u2013 Valor do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio dividido desigualmente entre os herdeiros \u2013 Hip\u00f3tese de incid\u00eancia prevista no artigo 2\u00ba, VI, da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n.\u00ba 11.154\/91 \u2013 Exig\u00eancia descabida \u2013 Quinh\u00f5es que devem ser analisados como um todo para fins de incid\u00eancia de imposto \u2013 Inocorr\u00eancia de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d de im\u00f3vel por ato oneroso \u2013 Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.\u00ba 8.935\/94 \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>JO\u00c3O ANTONIO BERNARDI FILHO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00ba OFICIAL REGISTRO IM\u00d3VEIS CAPITAL DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e determinaram o registro do formal de partilha, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de junho de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Jo\u00e3o Antonio Bernardi Filho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00ba Oficial Registro Im\u00f3veis Capital do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.732<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI \u2013 Valor do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio dividido desigualmente entre os herdeiros \u2013 Hip\u00f3tese de incid\u00eancia prevista no artigo 2\u00ba, VI, da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n.\u00ba 11.154\/91 \u2013 Exig\u00eancia descabida \u2013 Quinh\u00f5es que devem ser analisados como um todo para fins de incid\u00eancia de imposto \u2013 Inocorr\u00eancia de transmiss\u00e3o \u201c<em>inter vivos<\/em>\u201d de im\u00f3vel por ato oneroso \u2013 Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.\u00ba 8.935\/94 \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a de fls. 102\/105, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pela 4\u00aa Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Capital e manteve a recusa do registro de formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio dos bens deixados por Aura Lopes Bernardi, que tramitou na 12\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central da Capital.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante: que o ITBI incide na transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis por ato\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>e na hip\u00f3tese houve transmiss\u00e3o\u00a0<em>causa mortis<\/em>; que os herdeiros podem abrir m\u00e3o de um determinado bem sem que isso gere o pagamento de ITBI; e que os herdeiros receberam partes iguais na heran\u00e7a, que era constitu\u00edda de m\u00f3veis e im\u00f3veis (fls. 112\/120).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 135\/137).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Segundo consta, o apelante apresentou no 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio dos bens deixados por Aura Lopes Bernardi. De acordo com o t\u00edtulo, os \u00fanicos herdeiros de Aura dividiram a heran\u00e7a da seguinte maneira: ao apelante, couberam um apartamento com duas vagas de garagem (matr\u00edculas n\u00ba 18.405, 18.406 e 18.407 todas do 4\u00ba RI da Capital) e o valor de R$108.982,74 depositado em uma conta corrente; \u00e0 herdeira Ana Maria Salete Bernardi Caspari, coube a integralidade das cotas sociais da empresa Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Zambom Bernardi Ltda. (fls. 33\/36).<\/p>\n<p>Em valores, o apelante recebeu R$510.389,74 (R$401.407,00 em im\u00f3veis + R$108.982,74 da conta corrente) e sua irm\u00e3 Ana Maria, R$663.660,52, relativos \u00e0s cotas sociais (fls. 35\/36).<\/p>\n<p>O recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>foi efetuado devidamente (fls. 41\/42).<\/p>\n<p>A inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha foi negada, sob o argumento de que n\u00e3o havia comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do Imposto sobre Transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos.\u00a0<\/em>Sustentou a registradora que os bens im\u00f3veis que integravam o monte part\u00edvel foram atribu\u00eddos exclusivamente ao apelante, com reposi\u00e7\u00e3o em cotas sociais em favor de Ana Maria, fato que conferiu car\u00e1ter oneroso \u00e0 transa\u00e7\u00e3o, atraindo a incid\u00eancia do ITBI.<\/p>\n<p>A tese da Oficial, adotada pela senten\u00e7a de fls. 102\/105, apoia-se no artigo 2\u00ba, VI, da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 11.154\/91, repetido pelo artigo 2\u00ba, VI, do Decreto Municipal n\u00ba 55.196\/14, que preceitua acerca da incid\u00eancia do ITBI:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 2\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do Imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VI &#8211; o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum ou montemor;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a Lei Municipal, em se tratando de partilha, separa o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio do patrim\u00f4nio mobili\u00e1rio e somente admite a n\u00e3o incid\u00eancia do ITBI se a divis\u00e3o do primeiro for exatamente igual. Pouco importa que os quinh\u00f5es, no total, sejam iguais; para fins de incid\u00eancia de ITBI, analisa-se o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio de forma destacada.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, suponhamos que uma pessoa fale\u00e7a deixando dois herdeiros e um patrim\u00f4nio de R$400.000,00, composto por um im\u00f3vel que vale R$200.000,00 e R$200.000,00 depositados em conta corrente. Digamos que um dos herdeiros tenha ficado com o im\u00f3vel e o outro com a aplica\u00e7\u00e3o financeira. Pela Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, al\u00e9m do ITCMD, cuja incid\u00eancia \u00e9 incontroversa em virtude da morte, os herdeiros, embora tenham dividido o monte part\u00edvel de modo igual, ter\u00e3o que recolher ITBI, pois se considera que o herdeiro que ficou com o dinheiro vendeu sua parte no im\u00f3vel ao outro, que ficou com o bem.<\/p>\n<p>Desafia a l\u00f3gica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do C\u00f3digo Civil a heran\u00e7a \u00e9 um todo unit\u00e1rio, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condom\u00ednio, n\u00e3o h\u00e1 como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte part\u00edvel. Cada herdeiro, na verdade, \u00e9 cond\u00f4mino da universalidade formada pelos bens da heran\u00e7a, de modo que somente a partilha fixar\u00e1 a quota parte de cada um.<\/p>\n<p>A atribui\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis para um herdeiro e de bens m\u00f3veis para outro, resultando essa opera\u00e7\u00e3o em quinh\u00f5es iguais, n\u00e3o implica transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem ser\u00e1 propriet\u00e1rio de quais bens, sem qualquer opera\u00e7\u00e3o subsequente.<\/p>\n<p>N\u00e3o houve na esp\u00e9cie, portanto, transmiss\u00e3o por ato oneroso de bem im\u00f3vel, pressuposto estabelecido pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal para a incid\u00eancia do ITBI<sup>1<\/sup>, mas simples partilha de patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>A bem da verdade, no caso, se h\u00e1 ainda algum imposto a ser recolhido \u00e9 o ITCMD, concernente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o feita pelo apelante em favor de sua irm\u00e3, j\u00e1 que ele recebeu um quinh\u00e3o avaliado em R$510.389,74, enquanto a parte que coube a ela foi de R$663.660,52 (fls.35\/36). A diferen\u00e7a entre esses valores (R$153.270,78), caso n\u00e3o seja hip\u00f3tese de eventual isen\u00e7\u00e3o, poderia, em tese, servir de base de c\u00e1lculo para o imposto sobre doa\u00e7\u00f5es. Esse tributo, todavia, por n\u00e3o ter qualquer rela\u00e7\u00e3o com a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis, tamb\u00e9m n\u00e3o pode condicionar a inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito da inaplicabilidade do inciso VI do artigo 2\u00ba da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n.\u00ba 11.154\/91, reiterados precedentes deste Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. ITBI. Decad\u00eancia n\u00e3o configurada. Div\u00f3rcio consensual que resultou em divis\u00e3o patrimonial em partes exatamente iguais. Ato n\u00e3o oneroso. Tributo indevido. Precedentes. Senten\u00e7a reformada. Recurso conhecido e provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0004548-21.2014.8.26.0344, Rel. Des. Vera Angrisani, j. em 27\/10\/2016).<\/p>\n<p>\u201c<em>ITBI Mandado de seguran\u00e7a Partilha de bens em altera\u00e7\u00e3o de regime de bens do casal Partilha igualit\u00e1ria da totalidade dos bens Excesso de mea\u00e7\u00e3o inocorrente Imposto indevido Seguran\u00e7a concedida Senten\u00e7a mantida Recursos oficial e volunt\u00e1rio desprovidos<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1013039- 97.2014.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. em 9\/10\/2014).<\/p>\n<p>\u201c<em>Tribut\u00e1rio ITBI Partilha de bens. Div\u00f3rcio consensual Divis\u00e3o igualit\u00e1ria da totalidade de bens Compensa\u00e7\u00e3o Atualiza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis \u00e0 apelante. Opera\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se identifica como onerosa. N\u00e3o incid\u00eancia de ITBI Recurso provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0001518-59.2010 Rel. Des. Mour\u00e3o Neto, j. em 31\/1\/2013).<\/p>\n<p>\u201c<em>Apela\u00e7\u00e3o Mandado de Seguran\u00e7a ITBI Partilha de bens em separa\u00e7\u00e3o judicial. Equival\u00eancia econ\u00f4mica-financeira na divis\u00e3o patrimonial Inexist\u00eancia de excesso de mea\u00e7\u00e3o Imposto indevido Seguran\u00e7a concedida Recurso provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9122550- 97.2007.8.26.0000, Rel. Des. Jo\u00e3o Alberto Pezarini, j. em 14\/6\/12).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, se n\u00e3o houve fato gerador a justificar a incid\u00eancia do ITBI, n\u00e3o se pode condicionar a inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao recolhimento do tributo. Note-se que o artigo 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/732 e o inciso XI do artigo 30 da Lei n.\u00ba 8.935\/943 pressup\u00f5em a fiscaliza\u00e7\u00e3o por parte do Oficial do recolhimento de impostos devidos, n\u00e3o de tributos cuja incid\u00eancia seja injustific\u00e1vel.<\/p>\n<p>Finalmente, sabe-se que a esfera administrativa n\u00e3o \u00e9 o palco adequado para a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de lei. Justamente por isso, aqui apenas se admite, nessa hip\u00f3tese, a inscri\u00e7\u00e3o do formal independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI. Nesse sentido, precedente deste Conselho, que dispensou a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI em usucapi\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>N\u00e3o se pretende, aqui, seara inadequada, agitar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.\u00b0 7, de 28 de setembro de 2007, do Munic\u00edpio de Aruj\u00e1: n\u00e3o se desconhece os precedentes administrativos deste Conselho Superior da Magistratura, ent\u00e3o desautorizando declara\u00e7\u00e3o em tal sentido, at\u00e9 em situa\u00e7\u00f5es equiparadas \u00e0 agora focalizada.<\/em><\/p>\n<p><em>Apenas, por\u00e9m, admite-se, in concreto, o registro do mandado judicial independente da comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI.<\/em><\/p>\n<p><em>Dispensa-se, exclusivamente, o cumprimento da exig\u00eancia, pois, ictu oculi, porque manifesto, a usucapi\u00e3o n\u00e3o \u00e9 hip\u00f3tese de incid\u00eancia de ITBI<strong>.\u00a0<\/strong>Assimila-se, com isso, a orienta\u00e7\u00e3o jurisdicional deste Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a, de modo a prestigiar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a fun\u00e7\u00e3o instrumental dos servi\u00e7os de registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao inv\u00e9s de sujeitar a interessada a um processo contencioso voltado \u00e0 declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade do inciso IV do \u00a7 1\u00b0 do artigo 270 da Lei Complementar n\u00b0 7\/2007 do Munic\u00edpio de Aruj\u00e1, e comprometer a regulariza\u00e7\u00e3o de seu direito de propriedade, a publicidade de seu direito, estabilidade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a confiabilidade do sistema registral, transferese o \u00f4nus ao Munic\u00edpio, a quem caber\u00e1, na via judicial, afirmar a constitucionalidade e buscar o recebimento do tributo<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 000424-82.2011.8.26.0543, Rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. em 7\/2\/2013).<\/p><\/blockquote>\n<p>Como no julgado supra, determinar-se-\u00e1 o ingresso do t\u00edtulo, com a regulariza\u00e7\u00e3o da titularidade dominial das propriedades imobili\u00e1rias. Caso o Munic\u00edpio entenda, a despeito de tudo que aqui foi dito, que houve fato gerador do ITBI, caber\u00e1 a ele buscar, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, o recebimento do tributo.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e determino o registro do formal de partilha.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Art. 156. Compete aos Munic\u00edpios instituir impostos sobre:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>II &#8211; transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Art. 30. S\u00e3o deveres dos not\u00e1rios e dos oficiais de registro:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>XI &#8211; fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;<\/p>\n<p>(DJe de 20.07.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1060800-12.2016.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0JO\u00c3O ANTONIO BERNARDI FILHO, \u00e9 apelado\u00a04\u00ba OFICIAL REGISTRO IM\u00d3VEIS CAPITAL DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. 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