{"id":13536,"date":"2017-06-08T18:54:48","date_gmt":"2017-06-08T20:54:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13536"},"modified":"2024-07-04T14:12:01","modified_gmt":"2024-07-04T17:12:01","slug":"tjrs-agravo-de-instrumento-sucessoes-inventario-colacao-de-imovel-recebido-por-herdeira-a-titulo-de-adiantamento-de-legitima-adiantamento-de-legitima-vinculado-ao-valor-do-bem-a-epoc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13536","title":{"rendered":"TJ|RS: Agravo de Instrumento &#8211; Sucess\u00f5es \u2013 Invent\u00e1rio &#8211; Cola\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel recebido por herdeira a t\u00edtulo de adiantamento de leg\u00edtima &#8211; Adiantamento de leg\u00edtima vinculado ao valor do bem \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13402\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-1024x1012.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"445\" \/><\/p>\n<p>N\u00famero do processo: 70068642966<\/p>\n<p>Comarca: Comarca de Camaqu\u00e3<\/p>\n<p>Data de Julgamento: 25\/05\/2017<\/p>\n<p>Relator: Luiz Felipe Brasil Santos<\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;- RS &#8212;&#8212;&#8212;-<\/p>\n<p><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>LFBS<\/strong><\/p>\n<p><strong>N\u00ba 70068642966 (N\u00ba CNJ: 0074490-27.2016.8.21.7000)<\/strong><\/p>\n<p><strong>2016\/C\u00edvel<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. COLA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL RECEBIDO POR HERDEIRA A T\u00cdTULO DE ADIANTAMENTO DE LEG\u00cdTIMA. ADIANTAMENTO DE LEG\u00cdTIMA VINCULADO AO VALOR DO BEM \u00c1 \u00c9POCA DA ABERTURA DA SUCESS\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p>Restando expressamente consignado de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o modal de valor que, caso a import\u00e2ncia doada a t\u00edtulo de adiantamento de leg\u00edtima fosse utilizada para aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, o valor do adiantamento de leg\u00edtima ficaria vinculado ao valor do im\u00f3vel \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, tem-se que, para quantificar o adiantamento de leg\u00edtima operado, n\u00e3o interessa saber o valor de avalia\u00e7\u00e3o atual do bem, mas, sim, o valor de avalia\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca do passamento da autora da heran\u00e7a, o qual se sujeita \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde a data em que elaborado laudo de avalia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Agravo de Instrumento<\/p>\n<p>Oitava C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>N\u00ba 70068642966 (N\u00ba CNJ: 0074490-27.2016.8.21.7000)<\/p>\n<p>Comarca de Camaqu\u00e3<\/p>\n<p><strong>J. M. L.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>M. L. G. L.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>J. F. G. L.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>J. M. L F.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>M. I. L. M.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>L. T. G. L.S<\/strong><\/p>\n<p><strong>INTERESSADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 25 de maio de 2017.<\/p>\n<p><strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS<\/strong>,<\/p>\n<p>Relator.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Des. Luiz Felipe Brasil Santos (<strong>RELATOR<\/strong>)<\/p>\n<p><strong>J. M. L.<\/strong> e <strong>OUTROS<\/strong> interp\u00f5em agravo de instrumento da decis\u00e3o da fl. 87 (fl. 2.068 na origem), que, nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por <strong>L. T. G. L.<\/strong>, rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o apresentada no tocante \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural de matr\u00edcula n. 17.092 e homologou o valor apontado no demonstrativo de c\u00e1lculo da fl. 2063 (fl. 83 destes autos) &#8211; que corresponde ao valor indicado na avalia\u00e7\u00e3o da fl. 2000 (fl. 80 destes autos), datada de 10 de novembro de 2006, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Sustentam que: (1) por n\u00e3o haver consenso quanto ao valor do im\u00f3vel rural de matr\u00edcula 17.092, recebido pela herdeira que exerce a inventarian\u00e7a a t\u00edtulo de adiantamento de leg\u00edtima, o Ju\u00edzo nomeou avaliador judicial, que apontou o valor de R$ 450.000,00, em janeiro de 2015; (2) apesar de a herdeira ter impugnado a avalia\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, o Ju\u00edzo rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o, por\u00e9m atribuiu, erroneamente, valor para o bem, na medida em que deveria ter sido homologado o valor apontado pelo perito, e n\u00e3o aquele referido em avalia\u00e7\u00e3o extrajudicial, realizada em 2006; (3) al\u00e9m de desatualizada, a avalia\u00e7\u00e3o extrajudicial homologada pelo Ju\u00edzo foi procedida por engenheiro civil, sem o emprego de qualquer crit\u00e9rio t\u00e9cnico, al\u00e9m de ter ponderado a err\u00f4nea extens\u00e3o do im\u00f3vel, que, na verdade, possui 30 hectares, e n\u00e3o 23 hectares; (4) a diferen\u00e7a do valor homologado pelo Ju\u00edzo e aquele apontado pelo expert \u00e9 de R$ 328.332,00; (5) diferentemente do que afirma a agravada, a \u00e1rea rural avaliada n\u00e3o \u00e9 atingida constantemente por cheias do Rio Camaqu\u00e3, tendo havido apenas uma \u00fanica perda parcial da lavoura em virtude de enchente em mais de 30 anos. Requerem a concess\u00e3o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis\u00e3o agravada, atribuindo-se ao im\u00f3vel matriculado sob o n. 17.092, recebido pela agravada em adiantamento de leg\u00edtima, o valor apontado no laudo das fls. 1.935-1.937, qual seja, R$ 450.000,00, com a devida atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, baseada no crit\u00e9rio utilizado pelo Ju\u00edzo na decis\u00e3o da fl. 1.911, o que importaria a quantia de R$ 509.610,00.<\/p>\n<p>No despacho das fls. 95-96, deferi a concess\u00e3o de efeito suspensivo t\u00edpico ao recurso, bem como determinei ao recorrente a juntada \u00a0de c\u00f3pia da impugna\u00e7\u00e3o ofertada pela agravada M. I., cujo teor foi apreciado pela decis\u00e3o agravada.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es nas fls. 101-114 (documentos nas fls. 115-297).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo n\u00e3o provimento (fls. 299-300v.).<\/p>\n<p>Sobreveio a peti\u00e7\u00e3o das fls. 302-303, acompanhada de documentos, pela qual o agravante promoveu a juntada da impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela agravada, conforme determinado no despacho das fls. 95-96.<\/p>\n<p>Constatei a aus\u00eancia de pe\u00e7a necess\u00e1ria \u00e0 controv\u00e9rsia, qual seja, a c\u00f3pia da escritura p\u00fablica de compra e venda e das escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o modal e adiantamento de leg\u00edtima mencionadas na matr\u00edcula imobili\u00e1ria do bem objeto do recurso, raz\u00e3o pela qual determinei a intima\u00e7\u00e3o dos litigantes para juntar os referidos documentos (fl. 370).<\/p>\n<p>A agravada, por meio da peti\u00e7\u00e3o das fls. 376-377, acostou os documentos em quest\u00e3o nas fls. 378-384.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p>Des. Luiz Felipe Brasil Santos (<strong>RELATOR<\/strong>)<\/p>\n<p>Pretendem os recorrentes, em suma, que, relativamente \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 17.092 do Registro de Im\u00f3veis de Camaqu\u00e3 &#8211; bem este \u00a0pertencente \u00e0 agravada, trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, tendo em vista de cuidar de adiantamento de leg\u00edtima -, prevale\u00e7a o valor apontado no documento da fl. 1936, de R$ 450.000,00 (fl. 59 destes autos), firmado por perito avaliador nomeado pelo Ju\u00edzo a quo (fl. 55; fl. 1930), com a devida atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde a sua realiza\u00e7\u00e3o, em 06 de janeiro de 2015.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel avaliado \u00e9 de propriedade da herdeira agravada, que o recebeu a t\u00edtulo de adiantamento de leg\u00edtima, conforme consta das primeiras declara\u00e7\u00f5es (fls. 34-36; fls. 51-53 na origem), sendo que esta avalia\u00e7\u00e3o serve para fins de quantificar o adiantamento de leg\u00edtima operado, objetivando a devida compensa\u00e7\u00e3o do bem trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, para igualar os quinh\u00f5es heredit\u00e1rios quando da partilha. Contudo, verifica-se haver extrema discrep\u00e2ncia entre os valores apontados nas avalia\u00e7\u00f5es constantes dos autos, as quais ora relaciono, seguindo a ordem de antiguidade:<\/p>\n<p>&#8211; o laudo elaborado por engenheiro civil contratado no ano de 2006 pelo agravante J. F. (fl. 176; fl. 1977 na origem), apontou que a terra nua do im\u00f3vel teria como valor R$ 96.600,00, em avalia\u00e7\u00e3o datada de 10 de novembro de 2006 (fls. 77-80; fls. 1997-2000 na origem);<\/p>\n<p>&#8211; o laudo de avalia\u00e7\u00e3o apresentado pelos agravantes, elaborado por engenheiro agr\u00f4nomo, datado de 19 de dezembro de 2014, apontou que, naquela data, o im\u00f3vel teria o valor de R$ 567.466,20 (fls. 63-76; fls. 1940-1953 na origem);<\/p>\n<p>&#8211; o perito avaliador nomeado pelo Ju\u00edzo, leiloeiro, apontou a quantia de R$ 450.000,00, em avalia\u00e7\u00e3o datada de 06 de janeiro de 2015 (fl. 59; fl. 1936 na origem);<\/p>\n<p>&#8211; o laudo de avalia\u00e7\u00e3o apresentado pela agravada, elaborado conjuntamente por engenheiros civil e agr\u00f4nomo, datado de 20 de fevereiro de 2015, aponta que o valor do im\u00f3vel seria de R$ 239.190,00 (fls. 219-248; fls. 2020-2048 na origem).<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Apesar de que a transmiss\u00e3o do bem \u00e0 agravada tenha se dado por meio de escritura p\u00fablica de compra e venda, consoante se verifica da respectiva matr\u00edcula imobili\u00e1ria (fl. 39), a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o modal da fl. 378 esclarece que J. M. L. e a autora da heran\u00e7a, em 15.12.1986, doaram \u00e0 recorrida a import\u00e2ncia de Cz$ 300.000,00, como adiantamento de leg\u00edtima, restando expressamente consignado na escritura p\u00fablica que, caso a donat\u00e1ria optasse pela compra de im\u00f3vel, o adiantamento de leg\u00edtima ficaria vinculado ao valor do im\u00f3vel \u201cna \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Essa mesma informa\u00e7\u00e3o consta expressamente do registro da compra e venda na matr\u00edcula imobili\u00e1ria n. 17.092, cujo bem foi adquirido pela agravada M. I. exatamente pela import\u00e2ncia recebida, de Cz$ 300.000,00, como se infere da leitura da observa\u00e7\u00e3o aposta no R-1:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cObserva\u00e7\u00e3o: O presente registro, fica gravado com as cl\u00e1usulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, extensivas ao USO, GOZO e FRUI\u00c7\u00c3O e como adiantamento de leg\u00edtima, vinculado ao valor do im\u00f3vel na \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, tudo conforme escrituras de Doa\u00e7\u00e3o Modal e de Adiantamento. P. 35.491 (&#8230;)\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Isso posto, tem-se que, a fim de quantificar o adiantamento de leg\u00edtima operado \u00e0 herdeira agravada, n\u00e3o interessa saber o valor de avalia\u00e7\u00e3o atual do im\u00f3vel, mas, sim, o valor do bem \u00e0 \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o. Nesse contexto, de todos os laudos de avalia\u00e7\u00e3o constantes dos autos, o \u00fanico que se presta para tal finalidade \u00e9 aquele das fls. 77-80 (fls. 1997-2000 na origem), porque foi elaborado em 10 de novembro de 2006, data muito pr\u00f3xima \u00e0 da abertura da sucess\u00e3o, ocorrida em 22 de janeiro de 2007. Ademais, como dito, tal laudo foi elaborado por engenheiro civil, que foi contratado pelo ora agravante, J. F. em novembro de 2006 (fl. 176; fl. 1977 na origem) para avaliar todos os bens que foram recebidos pelos herdeiros a t\u00edtulo de adiantamento de leg\u00edtima (vide laudos de avalia\u00e7\u00e3o nas fls. 178-215; fls. 1979-2017 na origem), inclusive em rela\u00e7\u00e3o aos bens doados aos demais herdeiros, o que denota a imparcialidade do avaliador. Nesse aspecto, os agravantes referem nas raz\u00f5es recursais que \u201cesta avalia\u00e7\u00e3o, n\u00e3o oficial, foi encomendada pelas partes quando ainda n\u00e3o havia lit\u00edgio e no long\u00ednquo ano de 2006\u201d (fl. 6).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante isso, como denunciam os agravantes, verifica-se pequena impropriedade no laudo de avalia\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, consistente no fato de que o avaliador considerou que o im\u00f3vel teria \u201c\u00e1rea superficial de 23ha\u201d (fl. 78; fl. 1998 na origem), ao passo que a informa\u00e7\u00e3o constante na matr\u00edcula imobili\u00e1ria \u00e9 de que o im\u00f3vel teria \u00e1rea superficial de trinta hectares (30ha).<\/p>\n<p>Contudo, essa impropriedade \u00e9 plenamente super\u00e1vel. Basta averiguar que, se o avaliador considerou que a \u00e1rea de 23ha teria o valor de R$ 96.600,00, ent\u00e3o o valor do hectare, segundo esta avalia\u00e7\u00e3o, seria de R$ 4.200,00. Portanto, ponderada a \u00e1rea superficial real, de 30ha, a avalia\u00e7\u00e3o do bem seria de R$ 126.000,00, de acordo a propor\u00e7\u00e3o estabelecida pelo avaliador.<\/p>\n<p>No mais, assim como ocorre em rela\u00e7\u00e3o aos demais bens, nos termos da decis\u00e3o da fl. 48 (fl. 1911), o valor de avalia\u00e7\u00e3o de R$ 126.000,00 dever\u00e1 ser corrigido monetariamente desde a data em que elaborado o laudo das fls. 77-80 (fls. 1997-2000 na origem), o qual, como visto, serviu de par\u00e2metro para o c\u00e1lculo da referida quantia.<\/p>\n<p>Por tais fundamentos, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO<\/strong> ao agravo de instrumento para fixar que o valor de avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de matr\u00edcula 17.092 \u00e9 de R$ 126.000,00, sujeito \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde 10.11.2006 (data da avalia\u00e7\u00e3o da fl. 78 (fl. 1998 na origem).<\/p>\n<p>Des. Ricardo Moreira Lins Pastl &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p>Des. Rui Portanova (<strong>PRESIDENTE<\/strong>) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong> &#8211; Presidente &#8211; Agravo de Instrumento n\u00ba 70068642966, Comarca de Camaqu\u00e3: &#8220;<strong>DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.<\/strong>&#8221;<\/p>\n<p>Julgador(a) de 1\u00ba Grau<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00famero do processo: 70068642966 Comarca: Comarca de Camaqu\u00e3 Data de Julgamento: 25\/05\/2017 Relator: Luiz Felipe Brasil Santos PODER JUDICI\u00c1RIO\u00a0 &#8212;&#8212;&#8212;- RS &#8212;&#8212;&#8212;- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A LFBS N\u00ba 70068642966 (N\u00ba CNJ: 0074490-27.2016.8.21.7000) 2016\/C\u00edvel AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. 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