{"id":13516,"date":"2017-05-29T18:03:49","date_gmt":"2017-05-29T20:03:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13516"},"modified":"2017-05-29T18:03:49","modified_gmt":"2017-05-29T20:03:49","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-averbacao-de-indisponibilidade-que-nao-impede-a-alienacao-forcada-ocorrida-a-alienacao-ha-cancelamento-indireto-das-penhoras-que-geraram-a-indisponibi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13516","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o, h\u00e1 cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade \u2013 O cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"242\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0019371-42.2013.8.26.0309<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Jundia\u00ed<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>DIDIO KOZLOWSKI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0019371-42.2013.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Didio Kozlowski<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.600<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o, h\u00e1 cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade \u2013 O cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta em face de senten\u00e7a que manteve a recusa do 2\u00ba Oficial do Registro de Im\u00f3veis de Jundia\u00ed em registrar escritura p\u00fablica de venda e compra, em face da exist\u00eancia de penhoras a favor da Fazenda Nacional, que traduzem indisponibilidade.<\/p>\n<p>O recorrente sustenta, em s\u00edntese, que adquiriu o im\u00f3vel do arrematante. Sendo a arremata\u00e7\u00e3o modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, ela acarretou a extin\u00e7\u00e3o das penhoras e, consequentemente, nada impediria a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria posterior. Aduz, tamb\u00e9m, entendimento sobre a possibilidade da aliena\u00e7\u00e3o e aponta a quebra de princ\u00edpios de direito registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O recurso merece provimento.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, o entendimento atual do Conselho Superior da Magistratura \u00e9 de que a arremata\u00e7\u00e3o &#8211; que n\u00e3o \u00e9 impedida pela indisponibilidade, porquanto essa obsta, somente, a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria &#8211; n\u00e3o \u00e9 modo origin\u00e1rio, mas derivado, de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>O fato de inexistir rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ou negocial entre o antigo propriet\u00e1rio (executado) e o adquirente (arrematante) n\u00e3o afasta o reconhecimento de que h\u00e1 aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade.<\/p>\n<p>A arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico entre o Estado e o adquirente. O primeiro det\u00e9m o poder de dispor e aceita a declara\u00e7\u00e3o de vontade do adquirente, n\u00e3o se podendo dizer, s\u00f3 por isso, que n\u00e3o houve rela\u00e7\u00e3o causal entre a propriedade adquirida e a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa.<\/p>\n<p>Em outras palavras, nos casos de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada n\u00e3o deixa de haver v\u00ednculo entre a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferen\u00e7a que, nesses casos de transfer\u00eancia coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participa\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p>Veja-se que, no momento anterior \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o, o executado \u00e9 ainda o propriet\u00e1rio do bem. O que se lhe exclui \u00e9 o poder de dispor. Esse passa a ser do Estado, que, sub-rogando-se na vontade do executado, aliena o bem.<\/p>\n<p>Embora, a partir da aliena\u00e7\u00e3o e do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o, o executado perca a propriedade sobre o bem, \u00e9 patente a exist\u00eancia de um v\u00ednculo anterior, ainda que residual, entre o executado e o adquirente. Apenas a vontade daquele \u00e9 que deixa de ser levada em considera\u00e7\u00e3o, uma vez que substitu\u00edda pela vontade do Estado, que realiza um neg\u00f3cio jur\u00eddico, p\u00fablico, de direito processual. Mas o v\u00ednculo residual pode ser enxergado, at\u00e9 mesmo, no fato de que, se houver sobra no valor do pre\u00e7o pago pela arremata\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 o executado quem a levantar\u00e1.<\/p>\n<p>Por isso, o fato de na arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o haver rela\u00e7\u00e3o negocial direta entre o anterior propriet\u00e1rio \u2013 cuja vontade \u00e9 substitu\u00edda pela do Estado \u2013 e o adquirente n\u00e3o torna origin\u00e1ria a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade da\u00ed decorrente.<\/p>\n<p>Contudo, ainda que derivado o modo de aquisi\u00e7\u00e3o, o fato \u00e9 que a arremata\u00e7\u00e3o, forma coativa de aliena\u00e7\u00e3o do bem, opera o cancelamento indireto das penhoras.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho\u00a0<strong>[1]<\/strong>, sedimentou posi\u00e7\u00e3o no sentido de que duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averba\u00e7\u00e3o, e o indireto, decorrente da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (como, por exemplo, as da arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as anteriores.\u00a0<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230; o registro de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o reclama o cancelamento direto e aut\u00f4nomo de registro das constri\u00e7\u00f5es precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscri\u00e7\u00e3o mais nova. Isso se d\u00e1 porque a arremata\u00e7\u00e3o tem for\u00e7a extintiva das onera\u00e7\u00f5es pessoais e at\u00e9 mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afr\u00e2nio de Carvalho, op. cit., p\u00e1g. 83), e de extin\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 que deriva a admiss\u00e3o de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, \u201cLa anotaction preventiva de embargo, 1983, p\u00e1gs. 510 ss.). O v\u00ednculo da penhora traslada-se para o pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, \u201cDireito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, p\u00e1g. 169). Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, \u00e9 despicienda, em regra, a elabora\u00e7\u00e3o de assento negativo, salvo quanto \u00e0 hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorr\u00eancia que n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica \u2013 da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.\u00ba 6.015, citada. (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em fun\u00e7\u00e3o do registro de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, ou seja, o cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tico, n\u00e3o deriva necessariamente da inscri\u00e7\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o, mas \u00e9 prescind\u00edvel, malgrado poss\u00edvel, se por ordem expressa do Ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o judicial.\u00a0<strong>[3]<\/strong><\/p>\n<p>A resposta \u00e0 consulta formulada no Protocolado CG n.\u00ba 11.394\/2006, documentada no parecer n.\u00ba 238\/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, \u00e9 esclarecedora:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230; no tocante ao registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o o que se verifica \u00e9 a sua &#8216;resson\u00e2ncia&#8217; sobre o registro das constri\u00e7\u00f5es anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da efic\u00e1cia destas em rela\u00e7\u00e3o ao credor que arremata ou adjudica o im\u00f3vel, configurador do aludido &#8216;cancelamento indireto&#8217;. N\u00e3o h\u00e1, nesses termos, &#8216;cancelamento direto&#8217; das constri\u00e7\u00f5es anteriores, dependente de assento negativo, raz\u00e3o pela qual invi\u00e1vel se mostra falar em autom\u00e1tico cancelamento do registro daquelas com base t\u00e3o-s\u00f3 no registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, a partir de requerimento do interessado.<\/p>\n<p>\u00c9 certo, por\u00e9m, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informa\u00e7\u00e3o gerada pela matr\u00edcula, como mencionado pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-\u00e1 obter ordem judicial, expedida pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o que determinou a penhora.<\/p>\n<p>Anote-se que a ordem judicial em quest\u00e3o se mostra imprescind\u00edvel para o cancelamento direto das penhoras, j\u00e1 que estas foram determinadas pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio regular da jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jur\u00eddico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado \u2013 legislativos e administrativos \u2013 sejam revistos pelos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, \u00e9 absolutamente inadmiss\u00edvel (C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).<\/p>\n<p>&#8230;<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorr\u00eancia autom\u00e1tica do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens constritos havida em execu\u00e7\u00e3o judicial. (grifei)<\/p>\n<p>Tal compreens\u00e3o foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no per\u00edodo durante o qual subsistiu a intelec\u00e7\u00e3o no sentido de ser origin\u00e1ria a natureza jur\u00eddica da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel mediante arremata\u00e7\u00e3o judicial.\u00a0<strong>[4]<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, da\u00ed decorrem as seguintes conclus\u00f5es: a) a arremata\u00e7\u00e3o, forma de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem e de aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada n\u00e3o obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria); b) registrada a carta de arremata\u00e7\u00e3o, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem dispon\u00edvel, ele pode ser alienado pelo arrematante, raz\u00e3o pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao propriet\u00e1rio, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Ju\u00edzos de onde elas provieram.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 0019371-42.2013.8.26.0309 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO CONVERGENTE\u00a0<\/strong>(Voto 46.023)<\/p>\n<p>1. Adoto, \u00e0 partida, o resumo processual bem lan\u00e7ado pelo eminente Relator, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS.<\/p>\n<p>2. Adiro \u00e0 conclus\u00e3o do voto de Relatoria, firme em recuperar boas e antigas li\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia deste Conselho, em precedentes &#8211; que foram mencionados pelo Des. MANOEL CAL\u00c7AS (<em>i. e.,\u00a0<\/em>AC n. 13.838, j. 24-2-1992, e AC 15.296, j. 3-8-1992, ambos da rela\u00e7\u00e3o do saudoso Des. D\u00cdNIO DE SANTIS GARCIA).<\/p>\n<p>Desses dois julgados extrai-se que\u00a0<strong>o registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>da arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>(e,\u00a0<em>ex eadem decidendi<\/em>\u00a0<em>ratione,\u00a0<\/em>da adjudica\u00e7\u00e3o)\u00a0<strong>em via execut\u00f3ria for\u00e7ada propicia, de modo correntio<em>,\u00a0<\/em>o cancelamento de inscri\u00e7\u00f5es de penhora concernentes ao im\u00f3vel arrematado ou adjudicado<\/strong>.<\/p>\n<p>\u00c9 que, consistindo a penhora na \u201cexpropria\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do poder de dispor\u201d (PONTES DE MIRANDA.\u00a0<em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil.\u00a0<\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1976, tomo X, p. 160), o posterior e efetivo exerc\u00edcio do\u00a0<em>ius disponendi\u00a0<\/em>no ato de arremata\u00e7\u00e3o (ou de adjudica\u00e7\u00e3o) subtrai a possibilidade de reiterar o pr\u00f3prio Estado na aliena\u00e7\u00e3o do bem objeto,\u00a0<em>salva ulterior penhora<\/em>. Da\u00ed resulta que, sen\u00e3o todas,\u00a0<em>muitas\u00a0<\/em>das inscri\u00e7\u00f5es de constrangimentos processual-execut\u00f3rios antecedentes \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) estejam supressas<em>\u00a0ipso facto\u00a0<\/em>dos registros, por meio de\u00a0<em>cancelamento indireto\u00a0<\/em>(\u00e9 dizer, impl\u00edcito, reflexo, mediante ricochete).<\/p>\n<p>3. Ora, porque a arremata\u00e7\u00e3o leva,\u00a0<em>in pluribus,\u00a0<\/em>\u00e0\u00a0<em>substitui\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>do objeto das outras penhoras, ela implica ent\u00e3o cancelamento indireto de suas inscri\u00e7\u00f5es, e cai tamb\u00e9m, no caso (aqui versado) da norma do \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991 (de 24-7), a indisponibilidade correspondente. Com isto<strong>,\u00a0<\/strong>depois da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em via executiva for\u00e7ada, n\u00e3o pode mais vedar-se que se inscrevam aliena\u00e7\u00f5es ou onera\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias (a primeira, por suposto e evidentemente, a que \u00e9 em prol do pr\u00f3prio arrematante), tal bem o concluiu o r. voto de relatoria.<\/p>\n<p>4. Note-se que \u00e9 nessa linha que se vieram solidando os julgados deste Conselho:<\/p>\n<p>(<em>i<\/em>) entendeu-se, num dado tempo<strong>,\u00a0<\/strong>que\u00a0<strong>a<\/strong>\u00a0<strong>indisponibilidade advinda de penhora\u00a0<\/strong>(ou de arresto: AC n. 70.722, de 2000), nos termos da Lei n. 8.212, de 24-7-1991, no \u00a7 1\u00ba de seu art. 53,\u00a0<strong><em>implicava\u00a0<\/em>impenhorabilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 69.130, 71.126 e 73.757, de\u00a0<em>2000;\u00a0<\/em>80.611, de 2001; 5-6\/5, de 2003<em>;\u00a0<\/em>119-6\/5 e 208-6\/1, de 2004),\u00a0<strong>salvo o caso de a penhora ter sido inscrita<\/strong>\u00a0<strong><em>depois\u00a0<\/em>da que adveio da arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>ou adjudica\u00e7\u00e3o (AC&#8217;s 72.716, de 2000<em>,\u00a0<\/em>e 76.567, de 2001),\u00a0<strong>ou se o cr\u00e9dito fosse mais<\/strong>\u00a0<strong>graduado que o cr\u00e9dito de que proveniente a<\/strong>\u00a0<strong>penhora causativa da indisponibilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 60.175 e 72.716, de 2000);<\/p>\n<p>(<em>ii<\/em>) depois, passou a julgar-se que\u00a0<strong>a indisponibilidade resultante da constri\u00e7\u00e3o\u00a0<em>n\u00e3o importava\u00a0<\/em>em impenhorabilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 362-6\/3, 411-6\/8 e 421-6\/3, de 2005);<\/p>\n<p>(<em>iii<\/em>) todavia, continuou a decidir-se que\u00a0<strong>a indisponibilidade derivada da penhora n\u00e3o permitia que se inscrevesse a arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>(ou adjudica\u00e7\u00e3o) do processo executivo (AC&#8217;s 29.886, de 1996<em>;\u00a0<\/em>50.589, de 1999<em>;\u00a0<\/em>71.126, de 2000<em>;\u00a0<\/em>76.562, 78.127, 78.635 e 79.730, de 2001; 91.394, de 2002<em>;\u00a0<\/em>7-6\/4, 96.485 e 100.023, de 2003<em>;\u00a0<\/em>195-6\/0, de 2004<em>;\u00a0<\/em>386-6\/2, 289-6\/0, 386-6\/2, 427-6\/0 e 429-6\/0, de 2005<em>;\u00a0<\/em>557-6\/3 e 584-6\/6, de 2006<em>;\u00a0<\/em>643-6\/6, 646-6\/0, 743-6\/2, 746-6\/6, 749-6\/0, 805-6\/6, de 2007<em>;\u00a0<\/em>777-6\/7, 854-6\/9, 911-6\/6, 950-6\/7, 979-6\/9 e 991-6\/3, de 2008<em>;\u00a0<\/em>1.194-6\/3, de 2009<em>;\u00a0<\/em>1.223-6\/7, 1.233-6\/2, 990.10.034.303-3 e 990.10.004.965-8, de 201<em>0;<\/em>\u00a00002812-30.2010, 0011783-24., 0020697-83.2010, 0011924-51.2009 e 0011644-48.2011, de 2011<em>;\u00a0<\/em>0007386-82.2011, de 2012);<\/p>\n<p>(<em>iv<\/em>) mas, ainda esse entendimento superou-se, e este Conselho Superior passou a entender que\u00a0<strong>a indisponibilidade emanada de penhora<\/strong>\u00a0<strong><em>permite\u00a0<\/em>que se inscreva a arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>ou adjudica\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>da via execut\u00f3ria\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 0004717-40.2010 e 0007969-54.2010, de 2012<em>;<\/em>\u00a00013197-92 e 0018382-04.2011, de 2013<em>;<\/em>\u00a03000029-33.2013, 3001116-49.2013 e 3003761-77.2013, de 2014<em>;\u00a0<\/em>0023897-25.2015 e 1077741-71.2015, de 2016);<\/p>\n<p>(<em>v<\/em>) nada obstante, conquanto se houvesse, em algumas decis\u00f5es, autorizado o registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, manteve-se o entendimento segundo o qual\u00a0<strong>posteriores<\/strong>\u00a0<strong>aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias\u00a0<em>n\u00e3o poderiam\u00a0<\/em>ser<\/strong>\u00a0<strong>inscritas sem o cancelamento direto (direto,<\/strong>\u00a0<em>nota bene!<\/em><strong>) da indisponibilidade\u00a0<\/strong>(AC&#8217;s 0054473-65.2012 e 0003288-37.2009, de 2012<em>;<\/em>\u00a03003761-77.2013, de 2014<em>;\u00a0<\/em>0019371-42.2013 e 0004060-59.2014, de 2015). [Saliente-se que, num voto de vencido, ao julgar-se a AC 3001116-49, em 2013, o Des. JOS\u00c9 RENATO NALINI retratou-se do que sustentara nas AC&#8217;s 0054473-65.2012 e 0003288-37.2009].<\/p>\n<p>5. Agora, finalmente, parece apontar-se uma\u00a0<em>solu\u00e7\u00e3o para o problema<\/em>, recobrando-se posi\u00e7\u00e3o antecedente deste Conselho: a\u00a0<strong>indisponibilidade<\/strong><strong>derivada de penhora,\u00a0<u>no caso do \u00a7 1\u00ba do art. 53 da<\/u><\/strong><u><strong>Lei n. 8.212\/1991<\/strong><\/u><strong>, n\u00e3o impede o registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>da arremata\u00e7\u00e3o (ou adjudica\u00e7\u00e3o) em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, nem,\u00a0<em>a fortiori,\u00a0<\/em>de aliena\u00e7\u00f5es ou onera\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias\u00a0<em>posteriores<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p>A indisponibilidade amparada nessa normativa apenas visa a impedir, com efeito, a disposi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria\u00a0<strong>antes de,\u00a0<\/strong>no plexo de uma\u00a0<strong>pendente\u00a0<\/strong>execu\u00e7\u00e3o civil,\u00a0<strong>operar-se ato de disposi\u00e7\u00e3o pelo Estado<\/strong>.<\/p>\n<p>6. Ressalve-se, entretanto, que o caso destes autos est\u00e1 cifrado ao tema do \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212, de 1991, em que\u00a0<strong>a indisponibilidade cessa<\/strong><strong>porque lhe cessou a causa,\u00a0<em>i. e.,\u00a0<\/em>a penhora\u00a0<\/strong>(cf. fl. 5).<\/p>\n<p><strong>Outras hip\u00f3teses h\u00e1 em que a indisponibilidade deriva diretamente da lei\u00a0<\/strong>(<em>e.g.<\/em>, art. 185\u00a0<em>do\u00a0<\/em>C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional)\u00a0<strong>ou da inscri\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo dotado de preferente transcend\u00eancia real\u00a0<\/strong>(ou seja, aqui j\u00e1 n\u00e3o trataria de mera provid\u00eancia constritiva oriunda de um processo: pense-se, por exemplo, na indisponibilidade derivada de hipoteca que garanta c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, nos termos do Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967)<strong>.<\/strong><\/p>\n<p>Em outros termos, a solu\u00e7\u00e3o deste caso \u00e9 uma resposta prop\u00edcia ao quadro correspondente ao \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991. Pode estender-se, \u00e9 verdade, a situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, mas n\u00e3o elimina, de modo simplista, as hip\u00f3teses em que a indisponibilidade n\u00e3o derive de mera constri\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Observe-se, em acr\u00e9scimo, que n\u00e3o h\u00e1 motivo para manter-se uma inscri\u00e7\u00e3o de penhora, se (<em>i<\/em>) a execu\u00e7\u00e3o que penda n\u00e3o aflija o arrematante, que n\u00e3o \u00e9 nela parte passiva, e, bem por isto, (<em>ii<\/em>) a perman\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o seja mostra de superveniente ofensa da consecutividade.<\/p>\n<p>7. Por fim, parece recomendar-se que, em inscri\u00e7\u00e3o comprimida (\u00e9 evidente!), caiba referir o cancelamento indireto no texto mesmo do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou da adjudica\u00e7\u00e3o. Com isto, pensa-se clarificar o efeito desse registro em favor da din\u00e2mica imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto, acompanhando a prudente conclus\u00e3o do r. voto do digno Des. MANOEL CAL\u00c7AS.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Registro de Im\u00f3veis. 3.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 15.296-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Parecer n.\u00ba 238\/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n.\u00ba 173\/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n.\u00ba 74\/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.<\/p>\n<p><strong>[4] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0003288-37.2009.8.26.0358<\/strong>, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012;\u00a0<strong>e parecer n.\u00ba 529\/2013-E<\/strong>, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.<\/p>\n<p>(DJe de 26.05.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0019371-42.2013.8.26.0309, da Comarca de\u00a0Jundia\u00ed, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0DIDIO KOZLOWSKI, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. 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