{"id":13501,"date":"2017-05-19T12:01:37","date_gmt":"2017-05-19T14:01:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13501"},"modified":"2017-05-19T12:01:37","modified_gmt":"2017-05-19T14:01:37","slug":"tjrs-apelacao-civel-uniao-estavel-impugnacao-a-configuracao-do-relacionamento-namoro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13501","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel &#8211; Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do relacionamento &#8211; Namoro."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13402\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-1024x1012.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"445\" \/><\/p>\n<p><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>LFBS<\/strong><\/p>\n<p><strong>N\u00ba 70072223357 (N\u00ba CNJ: 0432529-41.2016.8.21.7000)<\/strong><\/p>\n<p>2016\/C\u00edvel<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL<\/strong>. <strong>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL<\/strong>. <strong>IMPUGNA\u00c7\u00c3O<\/strong> \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do relacionamento. Namoro.<\/p>\n<p>A uni\u00e3o est\u00e1vel, por defini\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 caracterizada pela conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura com o objetivo de constituir fam\u00edlia. A parte demandada admite o relacionamento afetivo e prolongado entre a autora e o falecido, mas que se limitou a um namoro, sendo que nos tempos atuais h\u00e1 nos namoros estreita vincula\u00e7\u00e3o e intimidade sexual, outrora usualmente presente no casamento. Assim, considerado o status constitucional da uni\u00e3o est\u00e1vel como rela\u00e7\u00e3o formadora de uma entidade familiar com significativos desdobramentos de natureza patrimonial, \u00e9 imperativo que a prova dos autos seja recheada de elementos que apontem, sem d\u00favida, para o entrela\u00e7amento de vidas em todos os atos do cotidiano. No caso, s\u00e3o escassos os elementos probat\u00f3rios demonstrando a alegada conviv\u00eancia com objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, nem mesmo restando provado com seguran\u00e7a que autora e de cujus moravam juntos &#8211; viver diuturnamente sob o mesmo teto \u00e9 circunst\u00e2ncia que assume relev\u00e2ncia como elemento capaz de distinguir o namoro da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 enquanto o par se mant\u00e9m cada um em sua resid\u00eancia est\u00e1 evidenciada a op\u00e7\u00e3o pela viv\u00eancia di\u00e1ria individual e privada. N\u00e3o havendo na rela\u00e7\u00e3o alegada todos os requisitos da uni\u00e3o est\u00e1vel, impositivo o julgamento de improced\u00eancia do pleito.<\/p>\n<p><strong>DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O DO DEMANDADO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, POR MAIORIA.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/p>\n<p>Oitava C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>N\u00ba 70072223357 (N\u00ba CNJ: 0432529-41.2016.8.21.7000)<\/p>\n<p>Comarca de Porto Alegre<\/p>\n<p>L.B&#8230;APELANTE\/APELADO<\/p>\n<p>E.C.H.L&#8230;APELANTE\/APELADO<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, em, por maioria, dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o do demandado, prejudicada a apela\u00e7\u00e3o da autora.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente), Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Des.\u00aa Sandra Brisolara Medeiros e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 27 de abril de 2017.<\/p>\n<p>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,<\/p>\n<p>Relator.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)<\/p>\n<p>Em a\u00e7\u00e3o para reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel ajuizada por L.B. contra o ESP\u00d3LIO de C.H.L. foi proferida a senten\u00e7a das fls. 430-32, julgando parcialmente procedentes os pedidos.<\/p>\n<p>Ambas as partes do processo recorrem.<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o da autora (fls. 449-64)<\/p>\n<p>Sustenta que: (1) h\u00e1 que ser redefinido o termo inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo incontroverso o per\u00edodo de seis anos, conforme \u00a0prova oral produzida; (2) seis anos antes do falecimento, ocorrido em 29-08-2014, levam a agosto de 2008; (3) se iniciaram relacionamento no come\u00e7o de 2006, em dezembro de 2008, quando adquirida a casa, j\u00e1 mantinham uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo necess\u00e1ria a partilha do bem por metade; (4) viveram entre o apartamento alugado em seu nome e a casa dos pais do falecido durante todo o per\u00edodo da uni\u00e3o est\u00e1vel, independentemente de quando mudaram para a casa que adquiriram; (5) n\u00e3o pode subsistir o entendimento posto na senten\u00e7a de que ficou sacramentada a inten\u00e7\u00e3o de constituir vida em comum com a venda de apartamento que pertencia ao var\u00e3o e ocorreu em janeiro de 2011; (6) h\u00e1 que ser reformada a senten\u00e7a para reconhecer a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel, se n\u00e3o desde 2006, como postulado, pelo menos nos seis anos anteriores ao \u00f3bito, o que fixaria o marco inicial de 29-08-2008 e \u00e9 suficiente para lhe garantir a mea\u00e7\u00e3o na integralidade do im\u00f3vel comprado em 11-12-2008; (7) deve ser revogada a gratuidade da justi\u00e7a concedida pela senten\u00e7a ao Esp\u00f3lio, para este fim n\u00e3o servindo a declara\u00e7\u00e3o de pobreza da inventariante; (8) no caso, o Esp\u00f3lio \u00e9 capaz de arcar com os \u00f4nus sucumbenciais; (9) na peti\u00e7\u00e3o inicial pediu que lhe fosse assegurado o direito de, uma vez reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel, concorrer com a sogra, na propor\u00e7\u00e3o de 50%, na heran\u00e7a do falecido, mas a senten\u00e7a silenciou a respeito, cabendo ao \u00f3rg\u00e3o colegiado apreciar e decidir a quest\u00e3o; (10) em caso de manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, os honor\u00e1rios devem ser redimensionados, para bem representar a sucumb\u00eancia. Requer o provimento da apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o do demandado (fls. 468-90)<\/p>\n<p>Assevera que: (1) para o reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 imperiosa a comprova\u00e7\u00e3o de relacionamento assemelhado ao casamento; (2) a apelada era apenas namorada do de cujus por cerca de 06 ou 07 anos, sendo que nunca residiram juntos; (3) h\u00e1 prova nos autos de que a autora residia na Av. S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1.333, apartamento n\u00ba 303, pelo menos at\u00e9 agosto de 2014, m\u00eas de falecimento do var\u00e3o, n\u00e3o subsistindo a alega\u00e7\u00e3o de que foram residir juntos em dezembro de 2013; (4) n\u00e3o h\u00e1 prova de que viveram sob o mesmo teto, mesmo inexistindo impedimento a isto; (5) mantinham uma rela\u00e7\u00e3o de namoro, por isso se qualificam como solteiros e tinham resid\u00eancias distintas; (6) al\u00e9m disto, a autora n\u00e3o teria direito nem mesmo a 50% do valor da obra edificada em terreno do var\u00e3o, sobre o qual j\u00e1 havia edifica\u00e7\u00e3o de 164,04m2; (7) ainda que o valor da venda do apartamento que o falecido possu\u00eda na rua Gilberto Jung tenha sido investido na reforma da casa, \u00e9 valor que n\u00e3o se comunica, de modo que n\u00e3o tem ela direito a 50% do valor da constru\u00e7\u00e3o, considerando, ainda, que no terreno j\u00e1 existia uma casa com 164,04m2; (8) de outro lado, a apelada n\u00e3o faz prova de que a quantia que ela teria recebido de heran\u00e7a foi usada na reforma do bem; (9) com a decis\u00e3o, o julgador deu direito \u00e0 apelada sobre 50% do valor da venda do apartamento investido na reforma; (10) no que se refere \u00e0 reforma, ela somente teria direito a receber o valor que tivesse comprovado ter utilizado (heran\u00e7a, fl. 22) com direito ao ve\u00edculo e verbas rescis\u00f3rias em 50%. Requer o provimento da apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Houve oferta de contrarraz\u00f5es (fls. 509-35 e 539-43).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo n\u00e3o provimento dos recursos (fls. 546-48).<\/p>\n<p>Vindo os autos conclusos, foi lan\u00e7ado relat\u00f3rio no Sistema Themis2G, restando assim atendido o disposto no art. 931 do CPC\/2015.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p>Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)<\/p>\n<p>Havendo apela\u00e7\u00f5es de ambos os litigantes, inicio pela parte demandada e sua inconformidade com o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, que \u00e9 prejudicial ao outro recurso, pois assevera que o relacionamento entre a autora e o falecido foi apenas um namoro, n\u00e3o se estabelecendo entre eles uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Na peti\u00e7\u00e3o inicial a autora afirma ter mantido \u201crelacionamento est\u00e1vel desde o ano de 2006 at\u00e9 o falecimento de C.\u201d, ocorrido em 29-08-2014. Disse que adquiriram em conjunto im\u00f3vel (situado na rua Conselheiro D\u00b4Avila, n\u00ba 230, Jardim Floresta) que foi reformado ao longo de 2010 at\u00e9 2013, em cuja casa passaram a viver, sendo que a obra findou pouco antes do \u00f3bito dele. Assevera que com valores que ela herdou, fez, em 2011, um primeiro aporte de dinheiro, obtido com venda de gado, e, em 2012, uma segunda contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em contesta\u00e7\u00e3o, o Esp\u00f3lio demandado assevera que houve entre autora e falecido uma rela\u00e7\u00e3o de namoro, por cerca de 06 ou 07 anos, n\u00e3o havendo a inten\u00e7\u00e3o de constituir fam\u00edlia, e que nunca houve coabita\u00e7\u00e3o, pois ele morava diuturnamente com a genitora na rua Monte Flor, n\u00ba 321, bairro Jardim Floresta. Ao passo que a autora sempre residiu em apartamento alugado na Av. S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1333. Foi dito, ainda, que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel da rua Conselheiro D\u00b4Avila, n\u00ba 230, Jardim Floresta, se deu com valores da venda de apartamento que era de C., situado na rua Norberto Jung, n\u00ba 66, ap. 603, no bairro Sarandi (fls.155-81).<\/p>\n<p>Como not\u00f3rio, a uni\u00e3o est\u00e1vel, por defini\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 caracterizada pela conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura com o objetivo de constituir fam\u00edlia.<\/p>\n<p>No caso, \u00e9 admitido pela parte demandada o relacionamento afetivo e prolongado entre a autora e o falecido, mas que se limitou ao namoro.<\/p>\n<p>E, considerando que nos tempos atuais h\u00e1, nas rela\u00e7\u00f5es de namoro, estreita vincula\u00e7\u00e3o e intimidade sexual, que outrora usualmente se fariam presentes apenas com o casamento, e considerando, ainda, o status constitucional da uni\u00e3o est\u00e1vel como rela\u00e7\u00e3o formadora de uma entidade familiar com significativos desdobramentos de natureza patrimonial, \u00e9 imperativo que a prova dos autos seja recheada de elementos que apontem, estreme de d\u00favida, para a uni\u00e3o est\u00e1vel, na perspectiva de estreito entrela\u00e7amento de vidas em todos os atos do cotidiano.<\/p>\n<p>Na senten\u00e7a o Juiz de Direito afirma que para a configura\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 necess\u00e1rio que fique comprovada a exist\u00eancia de vida em comum, da posse de um estado como se casados fossem. De fato, assim deve ser.<\/p>\n<p>Todavia, como se revela tal vida em comum ou apar\u00eancia de casados se n\u00e3o havia vida sob o mesmo teto? Como externar a inten\u00e7\u00e3o m\u00fatua de uma vida a dois, constituindo fam\u00edlia, se n\u00e3o h\u00e1, por exemplo, rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia em planos de sa\u00fade ou compartilhamento de contas banc\u00e1rias ou de cadastro comercial?<\/p>\n<p>No caso, a documenta\u00e7\u00e3o dos autos \u00e9 fr\u00e1gil para respaldar a alega\u00e7\u00e3o da autora.<\/p>\n<p>Ela afirma nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o que durante os anos da alegada conviv\u00eancia viveram entre o apartamento alugado por ela e a casa dos pais do falecido (fl. 458).<\/p>\n<p>A genitora do falecido, por sua vez, afirma que o filho sempre morou com ela (fl. 436).<\/p>\n<p>Por exemplo, a c\u00f3pia de correspond\u00eancia acostada na fl. 20 e que vincula o nome da autora \u00e0 rua Monte Flor, endere\u00e7o residencial do alegado companheiro e de sua genitora, em postagem de 16-07-2010 nada prova. Trata-se de mera c\u00f3pia xerox, impugnada em contesta\u00e7\u00e3o, com informa\u00e7\u00e3o do endere\u00e7o escrita de punho, sem nada ali timbrado ou certificado. Veja-se, a prop\u00f3sito, que declara\u00e7\u00e3o posta em ocorr\u00eancia policial de 05-05-2010 identifica a ela e ao falecido como solteiros, ele residente em tal endere\u00e7o e ela na Av. S\u00e3o Pedro \u2013 vide fl. 34.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, em boletim de atendimento do Hospital M\u00e3e de Deus, \u00a0datado de 10-01-2014, L., a paciente, est\u00e1 qualificada como solteira e residente na rua S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1333, apto 303 (fl. 108). Diga-se, a respeito, que, n\u00e3o obstante conste ali o nome do falecido como respons\u00e1vel, a \u00fanica pessoa que assina o documento \u00e9 a pr\u00f3pria paciente.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disto, a circunst\u00e2ncia de a autora e o falecido conviverem socialmente no \u00e2mbito da fam\u00edlia dela e com amigos, como ilustram as c\u00f3pias de fotografias, bem como viajarem juntos, por si s\u00f3 n\u00e3o corrobora o relacionamento aos moldes de uma entidade familiar.<\/p>\n<p>Outrossim, h\u00e1 que atentar ao fato de que o falecido foi funcion\u00e1rio do grupo HSBC desde 1989 at\u00e9 seu \u00f3bito (fl. 132), nada vindo aos autos no sentido de ser a autora sua dependente ou benefici\u00e1ria de plano de assist\u00eancia m\u00e9dica ou seguro \u2013 tampouco havia entre eles compartilhamento de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou conta banc\u00e1ria, pois as faturas de cart\u00f5es de cr\u00e9dito das fls. 193, esta de 2007, 198 e 200, n\u00e3o indicam se tratar de contrato em favor tamb\u00e9m da autora, que nem mesmo faz assertivas nesse sentido.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, havia compartilhamento da titularidade de conta banc\u00e1ria entre o falecido e sua m\u00e3e, I., como demonstra o extrato de conta de poupan\u00e7a da fl. 316.<\/p>\n<p>E mais, veio aos autos declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda do de cujus, exerc\u00edcio 2014, na qual n\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00e3o da autora como sua dependente (fls. 221-29).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disto, h\u00e1 v\u00e1rias correspond\u00eancias em nome de C. expedidas para o endere\u00e7o da rua Monte Flor, n\u00ba 321, entre as quais chama a aten\u00e7\u00e3o o endere\u00e7o do contrato de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo MERIVA em janeiro de 2014, tendo o \u00f3bito ocorrido em agosto de 2014 (fls. 235-43). \u00c9 este o endere\u00e7o perante o DETRAN\/RS (fl. 282) e o endere\u00e7o referido quanto \u00e0 venda do apartamento da rua Norberto Jung, como se constata na matr\u00edcula n\u00ba 9523 (fl. 301).<\/p>\n<p>Ou seja, o de cujus tinha resid\u00eancia com sua genitora na rua Monte Flor, n\u00ba 321, e nada h\u00e1 no processo que o vincule ao endere\u00e7o de resid\u00eancia da autora na rua S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1333.<\/p>\n<p>Destaca-se, ainda, o recibo de pagamento de aluguel que tem L. como locat\u00e1ria, com vencimento em 10-06-2013, relativo ao apartamento de sua resid\u00eancia, na rua S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1.333\/303 (fl. 254), entre outros, como contas da GVT (fls. 255-59).<\/p>\n<p>Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que em janeiro de 2014, depois de ela ter feito uma cirurgia, saiu do hospital e foi com o falecido para a casa de I., a m\u00e3e dele. Disse que j\u00e1 estava morando ali quando fez a cirurgia, por ter entregado seu apartamento em 2014. No ponto, reitero que, nos termos de boletim de atendimento do Hospital M\u00e3e de Deus de 10-01-2014, ela foi cadastrada como residente na rua S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1333, apto 303 (fl. 108).<\/p>\n<p>Acrescentou que chegou a residir com o alegado companheiro por cerca de um ano, na casa adquirida e reformada, localizada na rua Conselheiro D\u2019Avila, n\u00ba 240 (fl. 434).<\/p>\n<p>De outro lado, I., m\u00e3e do falecido, se contrap\u00f4s ao alegado, dizendo que a autora nunca morou na resid\u00eancia da rua Monte Flor, n\u00ba 321, sendo ali a moradia da depoente e do de cujus, que todo o tempo morou comigo \u2013 fl. 436. Indagada por que havia consigo documentos de contas da autora, como aluguel, disse que como o falecido era banc\u00e1rio por vezes a autora passava para ele cheques e pedia que pagasse, para ela n\u00e3o precisar ir a banco (fl. 436).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 prova oral, na senten\u00e7a o em. Juiz de Direito referiu que (fl. 431):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Neste aspecto, valorando a prova oral produzia nesta audi\u00eancia, identificou-se uma total aus\u00eancia de uniformidade, caso se utilize como par\u00e2metro testemunhas arroladas pela parte autora e testemunhas arroladas pela parte r\u00e9. As testemunhas da autora relataram uma uni\u00e3o est\u00e1vel. N\u00e3o se olvide que a testemunha N. foi confusa. (&#8230;). O certo \u00e9 que ela, genericamente, identificava a autora e o falecido como um casal. As testemunhas do r\u00e9u, por sua vez, os viam como meros namorados.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, esta prova igualmente se mostrou prec\u00e1ria, pois a autora arrolou tr\u00eas testemunhas (fl. 426), e apenas duas foram ouvidas, n\u00e3o tendo comparecido D., residente no apartamento n\u00ba 304 da Av. S\u00e3o Pedro, n\u00ba 1333 \u2013 seria, assim, vizinha da autora naquele edif\u00edcio.<\/p>\n<p>N., vizinha da casa da rua Conselheiro D\u2019Avila, foi contradit\u00f3ria em sua declara\u00e7\u00e3o, como destacado na senten\u00e7a, uma vez que afirmou e repetiu que autora e var\u00e3o ali residiram por per\u00edodo de tempo muito superior ao declarado pela pr\u00f3pria autora &#8211; falando em sete anos, cinco anos (fl. 437), quando L. disse ter sido por volta de um ano.<\/p>\n<p>C., amiga da autora, disse t\u00ea-la conhecido em 2013, ambas trabalhando na mesma empresa de m\u00f3veis. Questionada acerca de qual era a rela\u00e7\u00e3o entre os dois, respondeu: \u201cRela\u00e7\u00e3o de companheiros, de marido e mulher. Ele levava ela no trabalho, buscava, passavam o final de semana juntos (&#8230;). No que se refere ao local de moradia deles, disse que a autor \u2018morava um pouco l\u00e1 no apartamento, na S\u00e3o Pedro, um pouco ela passava na casa dos pais dele com ele \u00a0(fl. 438).<\/p>\n<p>E esta foi a prova oral produzida pela autora.<\/p>\n<p>Por outro lado, foram ouvidos G. (fls. 438v.-39), colega de banco do falecido desde 1995, que afirmou que a autora era sua namorada, tendo dito que o de cujus morava com seu pai e sua m\u00e3e. M., tamb\u00e9m colega de trabalho, reiterou que C. sempre morou na rua Monte Flor com sua m\u00e3e e o falecido pai (fl. 439v.). No mesmo sentido foram as declara\u00e7\u00f5es de J., que conhecia o de cujus por cerca de 40 anos e morava no mesmo bairro (fl. 440v.).<\/p>\n<p>O magistrado sentenciante disse, ainda, que a pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o entre as partes \u00e9 pautada pela aus\u00eancia de elementos absolutamente certos e precisos (fl. 431).<\/p>\n<p>De fato, assim se deu neste processo.<\/p>\n<p>No mais, d.v., a refer\u00eancia feita pelo sentenciante aos documentos das fls. 38, 43, 44 (email como medidas e compras de aberturas) para ilustrar que a autora participou ativamente na reforma do im\u00f3vel da rua Conselheiro D\u2019Avila, tanto s\u00e3o elementos que n\u00e3o provam, por si s\u00f3, a uni\u00e3o est\u00e1vel como pode ser iniciativa plenamente justificada pelo fato de ela cursar arquitetura e trabalhar em empresa de venda de m\u00f3veis (Decoralle\/ Bentec).<\/p>\n<p>Do mesmo modo a alega\u00e7\u00e3o de o var\u00e3o ter pagado a mensalidade de seu curso universit\u00e1rio (fl. 63) n\u00e3o prova a uni\u00e3o est\u00e1vel. Al\u00e9m disto, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fatura de conta de telefone celular da fl. 80, em nome do falecido, vencimento em junho de 2014, na qual foi anotado se tratar de telefone de L., \u00e9 assertiva impugnada na contesta\u00e7\u00e3o \u2013 fl. 121. A prop\u00f3sito, o n\u00famero da linha n\u00e3o corresponde ao telefone dela informado no boletim hospitalar da fl. 108.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, no contexto do presente processo, em que a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 negada pelo demandado, e, como referido, havendo nos autos escassos elementos demonstrando a alegada conviv\u00eancia com objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia (j\u00e1 que namoros tamb\u00e9m podem se apresentar como relacionamento p\u00fablico, continuado e duradouro) \u00e9 que viver diuturnamente sob o mesmo teto \u00e9 circunst\u00e2ncia que assume relev\u00e2ncia como elemento capaz de distinguir o namoro da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 enquanto o par se mant\u00e9m cada um em sua resid\u00eancia est\u00e1 evidenciada a op\u00e7\u00e3o pela viv\u00eancia di\u00e1ria individual e privada.<\/p>\n<p>No caso, infirmado pelo demandando que tenha havido regular conviv\u00eancia com coabita\u00e7\u00e3o, havendo in\u00famera documenta\u00e7\u00e3o colocando o falecido como residente no mesmo local onde morava sua genitora, \u00e9 fr\u00e1gil a prova feita pela autora em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Destaco, novamente, que apenas duas testemunhas suas foram ouvidas. O depoimento de N. (vizinha da casa da rua Conselheiro D\u2019Avila), marcado pela contradi\u00e7\u00e3o com as afirma\u00e7\u00f5es da autora, e de C., que conheceu a autora e o falecido apenas em 2013 (a morte dele se deu em agosto de 2014), sendo que a afirma\u00e7\u00e3o de que a autora e o var\u00e3o, no per\u00edodo antecedente ao \u00f3bito, estavam morando juntos na casa adquirida e reformada na rua Conselheiro D\u2019Avila, \u00e9 insuficiente para provar a uni\u00e3o est\u00e1vel em todo o per\u00edodo alegado \u2013 e ainda que tivesse havido conviv\u00eancia sob o mesmo teto nessa casa, tal teria se dado por alguns meses antes do falecimento, circunst\u00e2ncia insuficiente para caracterizar a estabilidade, continuidade e durabilidade da conviv\u00eancia, como uni\u00e3oest\u00e1vel, e n\u00e3o como namoro.<\/p>\n<p>Pelos fundamentos expostos n\u00e3o h\u00e1 falar em uni\u00e3o est\u00e1vel, pois a autora n\u00e3o teve \u00eaxito em fazer prova firme e segura da conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, seja por todo o per\u00edodo alegado ou antecedente ao falecimento de C..<\/p>\n<p>Nestes termos, <strong>DOU PROVIMENTO<\/strong> \u00e0 apela\u00e7\u00e3o do demandado para julgar improcedentes os pedidos de declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, prejudicados os demais pontos da apela\u00e7\u00e3o do demandado e o recurso da autora.<\/p>\n<p>Custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios no valor fixado na senten\u00e7a pela autora, ante o decaimento exclusivo, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves<\/p>\n<p>Estou acompanhando o eminente Relator.<\/p>\n<p>Des.\u00aa Sandra Brisolara Medeiros<\/p>\n<p>Acompanho o eminente Relator.<\/p>\n<p>Des. Ricardo Moreira Lins Pastl<\/p>\n<p>Acompanho o relator.<\/p>\n<p>Des. Rui Portanova (PRESIDENTE)<\/p>\n<p>Pe\u00e7o v\u00eania para divergir.<\/p>\n<p>Em meio \u00e0 an\u00e1lise do contexto probat\u00f3rio, o digno Relator identificou que o casal de L. e o falecido C. H. n\u00e3o residiram juntos. E tal circunst\u00e2ncia foi valorada muito fortemente pela relatoria para n\u00e3o reconhecer a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a resid\u00eancia comum \u00e9 uma \u201cferramenta\u201d muito \u00fatil na elucida\u00e7\u00e3o do \u00e2nimo familiar do casal.<\/p>\n<p>Mas \u00e9 poss\u00edvel existir uni\u00e3o est\u00e1vel sem coabita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No aspecto, disse \u2013 em bem \u2013 a senten\u00e7a (fl. 431):<\/p>\n<p>Desde logo, ressalto que, vida em comum n\u00e3o significa, necessariamente, resid\u00eancia comum. O que se exige \u00e9 uma posse do estado de casado, em outras palavras, apar\u00eancia de casados.<\/p>\n<p>Entendimento esse que reflete o entendimento jurisprudencial da Corte:<\/p>\n<blockquote><p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. TERMO INICIAL DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. AUS\u00caNCIA DE COABITA\u00c7\u00c3O. IRRELEV\u00c2NCIA. PARTILHA DE BENS. 1) A coabita\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui o \u00fanico requisito \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o de uma entidade familiar. Presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 de ser reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel. Precedentes desta C\u00e2mara e do STJ. Apesar de n\u00e3o se poder dizer que em todo e qualquer caso a compra de alian\u00e7as enceta uma uni\u00e3o est\u00e1vel, no caso dos autos essa compra precedeu s\u00f3lido contexto de uni\u00e3o est\u00e1vel. Ap\u00f3s a compra das alian\u00e7as houve a constru\u00e7\u00e3o da casa que serviu de moradia ao casal; finda essa constru\u00e7\u00e3o, imediatamente as partes passaram a coabitar; logo ap\u00f3s casaram e tiveram uma filha em 01\/11\/2007. Logo, \u00e9 licito dizer que a uni\u00e3o est\u00e1vel das partes teve in\u00edcio j\u00e1 no ano de 2000, como afirma a autora. Senten\u00e7a reformada para declarar o ano 2000 como termo inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel. 2) Descabe partilha de bem im\u00f3vel registrado em nome de pessoa que n\u00e3o \u00e9 parte no processo de partilha, envolvendo apenas o ex-casal. Eventual direito sobre tal im\u00f3vel e suas acess\u00f5es deve ser buscada em demanda envolvendo o propriet\u00e1rio registral. 3) Apesar disso, \u00e9 poss\u00edvel reconhecer a mea\u00e7\u00e3o das partes sobre tais direitos eventuais a serem deduzidos em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria&#8230; envolvendo o propriet\u00e1rio. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70071949010, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09\/03\/2017)<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. AUS\u00caNCIA DE COABITA\u00c7\u00c3O. IRRELEV\u00c2NCIA. A coabita\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui o \u00fanico requisito \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o de uma entidade familiar, de maneira que, presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do C\u00f3digo Civil, quais sejam, conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura da autora com o falecido, com assist\u00eancia m\u00fatua e com objetivo de constituir fam\u00edlia, \u00e9 de ser reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel. Precedentes desta C\u00e2mara e do STJ. Apela\u00e7\u00e3o desprovida, de plano.\u201d (ApC N.\u00ba 70040421182, 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, TJRS, Relator: Jorge Lu\u00eds Dall&#8217;Agnol, Julgado em 30\/06\/2011)<\/p><\/blockquote>\n<p>E no presente caso, em que pese o casal n\u00e3o ter coabitado, h\u00e1 elementos muito marcantes que demonstram ter a rela\u00e7\u00e3o amorosa deste casal se revestido dos elementos caracterizadores da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o falo da prova testemunhal, pois tal prova, como normalmente acontece nesses casos, \u00e9 amb\u00edgua. De um lado, as testemunhas da autora dizem ter ocorrido uni\u00e3oest\u00e1vel e de outro lado, a testemunhas da sucess\u00e3o viam o casal como meros \u201cnamorados\u201d.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m das testemunhas, chama a aten\u00e7\u00e3o aqui o fato de a autora ter comprado materiais de constru\u00e7\u00e3o, em seu nome, para a reforma da casa localizada na Rua Conselheiro D\u2019\u00c1vila, 230 (fls. 42\/44).<\/p>\n<p>Ao depois, n\u00e3o dep\u00f5e contra o \u00e2nimo familiar o fato das partes terem se qualificado como \u201csolteiros\u201d em boletins de ocorr\u00eancia policial, pois o estado civil oficial, por ocasi\u00e3o da lavratura de BO diante da autoridade policial, somente poderia ser \u201csolteiro\u201d, pois n\u00e3o eram casados oficialmente.<\/p>\n<p>Mais do que a identifica\u00e7\u00e3o de um estado civil, ainda em constru\u00e7\u00e3o (como \u00e9 companheiro\/a), convence o compromisso dos conviventes compat\u00edvel com uni\u00e3o est\u00e1velo fato de o falecido ter constado como \u201crespons\u00e1vel\u201d pela interna\u00e7\u00e3o hospitalar para cirurgia da autora (fl. 108).<\/p>\n<p>Entendimento este \u2013 de que o casal convivia em uni\u00e3o est\u00e1vel, ainda que n\u00e3o coabitassem.<\/p>\n<p>No mesmo sentido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, neste grau de jurisdi\u00e7\u00e3o (fl. 546):<\/p>\n<p>Em sendo este o cen\u00e1rio, \u00e9 de ser mantida na \u00edntegra a senten\u00e7a que julgou parcialmente procedente a pretens\u00e3o aduzida na inicial para reconhecer auni\u00e3o est\u00e1vel entre a autora e o falecido de janeiro de 2011 a 29\/08\/2014 (data do \u00f3bito); determinando a partilha dos bens de forma igualit\u00e1ria (50% da casa da Rua Conselheiro D\u2019avila, o autom\u00f3vel Meriva e o resultado da rescis\u00f3ria trabalhista).<\/p>\n<p>Por outro lado, n\u00e3o prospera a tese do recurso da autora de que tivessem iniciado a uni\u00e3o t\u00e3o logo se conhecido, em 2006. Nesse passo, disse bem a senten\u00e7a que a rela\u00e7\u00e3o leva algum tempo at\u00e9 que o casal se conhe\u00e7a e a rela\u00e7\u00e3o ganhe o compromisso e o \u00e2nimo de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Em suma, renovada v\u00eania, estou mantendo a senten\u00e7a, recolhendo tamb\u00e9m como fundamento, as raz\u00f5es vindas do primeiro grau:<\/p>\n<blockquote><p>Na realidade, a dificuldade no casa esta na data inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel, o que, inclusive foi exposto \u00e0s partes no in\u00edcio da solenidade. N\u00e3o tenho como razo\u00e1vel utilizar o ano de 2006, como pretende a autora, por que nesta se conheceram. \u00c9 absolutamente normal, salutar e razo\u00e1vel que ap\u00f3s o conhecimento, exista um per\u00edodo de rela\u00e7\u00e3o entre as partes para que, posteriormente, venha a existir a figura da fam\u00edlia. Assim, da aus\u00eancia de uma prova robusta e espec\u00edfica, havendo necessidade de se identificar um marco inicial, adoto como refer\u00eancia a venda do apartamento da Rua Norberto Jung, folhas 394\/302. Explico. Como mencionando anteriormente, h\u00e1 farta documenta\u00e7\u00e3o, mas que n\u00e3o indica uma data precisa. As pr\u00f3prias testemunhas, em particular as trazidas pela parte r\u00e9, referem que esse bem foi vendido para que o falecido comprasse a casa da Rua Conselheiro D\u2019avila, n.\u00ba 230. Contudo, conforme documentos das fls. 308\/315, esse bem foi comprado em 2008. Mas. Ainda que nesta data houvesse uma, por hip\u00f3tese, uni\u00e3o est\u00e1vel, na indica qualquer contribui\u00e7\u00e3o da autora na aquisi\u00e7\u00e3o. Tudo foi feito em nome do falecido, nunca aparecendo a atora com qualquer contribui\u00e7\u00e3o. A inicial faz refer\u00eancia a uma heran\u00e7a. O documento da folha 22, contudo, \u00e9 posterior a 2008. Com isso, o que se deduz, a partir do conjunto da prova, \u00e9 que a heran\u00e7a e a pr\u00f3pria venda do apartamento da Norberto Jung foram utilizados para a reforma do im\u00f3vel, que a prova demonstrou existiu. Ali\u00e1s, as partes fazem refer\u00eancia a financiamento, mas nada, de concreto, n\u00e3o obstante toda a documenta\u00e7\u00e3o costada, foi trazido. Em suma, a partir da prova de que participou da reforma e de que tinha uma efetiva rela\u00e7\u00e3o com o falecido, pode ser qualificada como companheira, mas a partir da data da venda do im\u00f3vel que havia sido comprado pelo falecido em 2008. Quanto ao mais, em especial quest\u00f5es de ordem patrimonial, visto eu reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel, tem a autora a 50% do carro, adquirido em 2014 (fls. 2612), e do resultado da a\u00e7\u00e3o trabalhista, pois \u00e9 bem decorrente de direitos que est\u00e3o ligados ao per\u00edodo em que havia uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>ANTE O EXPOSTO<\/strong>, voto pelo desprovimento de ambos os recursos.<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong> &#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70072223357, Comarca de Porto Alegre: <strong>&#8220;PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VOTARAM OS DESEMBARGADORES SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM, POR MAIORIA, COM QUATRO VOTOS A UM, DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O DO DEMANDADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p>Julgador(a) de 1\u00ba Grau: <strong>LEANDRO FIGUEIRA MARTINS<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A LFBS N\u00ba 70072223357 (N\u00ba CNJ: 0432529-41.2016.8.21.7000) 2016\/C\u00edvel APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do relacionamento. Namoro. A uni\u00e3o est\u00e1vel, por defini\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 caracterizada pela conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura com o objetivo de constituir fam\u00edlia. 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