{"id":13492,"date":"2017-05-16T13:08:29","date_gmt":"2017-05-16T15:08:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13492"},"modified":"2017-05-16T13:08:29","modified_gmt":"2017-05-16T15:08:29","slug":"tjsp-inventario-recolhimento-de-itcmd-credito-decorrente-de-precatorio-afastamento-de-encargos-moratorios-admissibilidade-ocorrencia-do-fato-gerador-do-tributo-com-o-adimplemento-do-debito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13492","title":{"rendered":"TJ|SP: Invent\u00e1rio &#8211; Recolhimento de ITCMD &#8211; Cr\u00e9dito decorrente de precat\u00f3rio &#8211; Afastamento de encargos morat\u00f3rios &#8211; Admissibilidade &#8211; Ocorr\u00eancia do fato gerador do tributo com o adimplemento do d\u00e9bito pelo er\u00e1rio &#8211; At\u00e9 o dep\u00f3sito da quantia, havia expectativa de pagamento, n\u00e3o se podendo cogitar de exigibilidade do tributo &#8211; Pedido de expedi\u00e7\u00e3o de guias de levantamento &#8211; Pretens\u00e3o que n\u00e3o foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o em primeiro grau &#8211; Pedido n\u00e3o conhecido, sob pena de supress\u00e3o de inst\u00e2ncia &#8211; Recurso provido no quanto conhecido."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"347\" \/><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000187713<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2238849-67.2016.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o agravantes MARIA CECILIA MALTA MATTOS (INVENTARIANTE), VERA MARIA MALTA MATTOS (HERDEIRO), ALESSANDRA MALTA MATTOS BARROS (HERDEIRO) e LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JUNIOR (HERDEIRO), \u00e9 agravado LUIZ VICENTE BARROS MATTOS (LIQUIDA\u00c7\u00c3O EXTRA-JUDICIAL).<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos que constar\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de mar\u00e7o de 2017<\/p>\n<p><strong>VITO GUGLIELMI RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.752<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2238849-67.2016.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI<\/p>\n<p>AGRAVANTES: MARIA CECILIA MALTA MATTOS E OUTROS<\/p>\n<p>AGRAVADO: LUIZ VICENTE BARROS MATTOS<\/p>\n<p>COMARCA: S\u00c3O PAULO 9\u00aa VARA DA FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00d5ES<\/p>\n<p><strong>INVENT\u00c1RIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. CR\u00c9DITO DECORRENTE DE PRECAT\u00d3RIO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS. ADMISSIBILIDADE. OCORR\u00caNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COM O ADIMPLEMENTO DO D\u00c9BITO PELO ER\u00c1RIO. AT\u00c9 O DEP\u00d3SITO DA QUANTIA, HAVIA EXPECTATIVA DE PAGAMENTO, N\u00c3O SE PODENDO COGITAR DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PEDIDO DE EXPEDI\u00c7\u00c3O DE GUIAS DE LEVANTAMENTO. PRETENS\u00c3O QUE N\u00c3O FOI OBJETO DE APRECIA\u00c7\u00c3O EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO N\u00c3O CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESS\u00c3O DE INST\u00c2NCIA. RECURSO PROVIDO NO QUANTO CONHECIDO.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que indeferiu pedido de isen\u00e7\u00e3o de encargos morat\u00f3rios sobre o tributo devido, fundamentadamente (fls. 20).<\/p>\n<p>Os agravantes aduzem que houve dep\u00f3sito de quantia, proveniente de precat\u00f3rio, nos autos de invent\u00e1rio ap\u00f3s a partilha e que n\u00e3o integrava a universalidade dos bens do esp\u00f3lio ao tempo do pagamento do ITCMD. Alegam que o esp\u00f3lio tinha conhecimento do referido montante, no entanto, a incerteza acerca do \u201cquantum\u201d a ser recebido e do momento do pagamento impedia que a citada quantia fosse inclu\u00edda nos bens do esp\u00f3lio e, de conseguinte, a integrar o recolhimento do tributo devido. Dizem que, por se tratar de bem litigioso, ficou relegado \u00e0 sobrepartilha, de forma que o ITCMD seria recolhido quando do recebimento do cr\u00e9dito, eis que ainda n\u00e3o ocorrido o fato gerador. Asseveram que a Fazenda Estadual, ao tempo da manifesta\u00e7\u00e3o acerca do valor do ITCMD devido, concordou com o recolhimento realizado no qual o cr\u00e9dito proveniente do precat\u00f3rio n\u00e3o integrava a base de c\u00e1lculo. Afirmam que n\u00e3o \u00e9 inten\u00e7\u00e3o do legislador aplicar a multa morat\u00f3ria por pagamento fora do prazo referente a bem que, quando da partilha regular, n\u00e3o integrava o esp\u00f3lio. Argumentam que o n\u00e3o recolhimento do tributo n\u00e3o se deu por des\u00eddia da inventariante, mas sim em raz\u00e3o do desconhecimento acerca do valor concreto a ser recebido por meio de precat\u00f3rio e do momento preciso em que a quantia passaria a integrar os bens do esp\u00f3lio. Pugnam, ainda, pela aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos pertinentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de guia de levantamento para pagamento do advogado e em favor da meeira. Concluem pela reforma.<\/p>\n<p>Recebido e processado o recurso (fl. 121), foi indeferido o efeito suspensivo, sem contrariedade (fls. 130).<\/p>\n<p>Intimadas as partes a manifestar eventual oposi\u00e7\u00e3o ao julgamento virtual, os agravantes foram contr\u00e1rios a essa forma de julgamento (fls. 123\/124).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso est\u00e1 a merecer provimento.<\/p>\n<p>Isto porque ao tempo do plano de partilha ficou estabelecido que, no tocante ao cr\u00e9dito proveniente da a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o movida pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo (autos n\u00ba 0906771-74.1981.8.26.0053), o tributo seria recolhido oportunamente, quando do efetivo pagamento e libera\u00e7\u00e3o do numer\u00e1rio pelo Er\u00e1rio (fls. 65\/66).<\/p>\n<p>Foi realizado, inclusive, o recolhimento do ITCM pertinente aos bens objeto da composi\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel da partilha contra o qual n\u00e3o se op\u00f4s a Fazenda Estadual (fls. 92).<\/p>\n<p>Com efeito, at\u00e9 aquele momento, o esp\u00f3lio possu\u00eda uma expectativa ao recebimento da quantia reconhecida judicialmente, consubstanciada no precat\u00f3rio, n\u00e3o se podendo, pois, falar de incid\u00eancia do tributo previamente ao pagamento da quantia devida pelo Poder P\u00fablico. Tanto que o referido cr\u00e9dito foi deixado para posterior sobrepartilha, uma vez que ainda n\u00e3o integrava o acervo a ser partilhado.<\/p>\n<p>Assim sendo, apenas com a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito pelo Er\u00e1rio \u00e9 que houve subsun\u00e7\u00e3o do fato concreto \u00e0 hip\u00f3tese normativa de cabimento do ITCM,\u00a0 ou seja, o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apenas tornou-se devido com o dep\u00f3sito da quantia devida pela Fazenda.<\/p>\n<p>De conseguinte, \u00e9 o caso de acolhimento do agravo para afastar os encargos morat\u00f3rios pertinentes ao recolhimento do ITCMD.<\/p>\n<p>Por fim, n\u00e3o se conhece do recurso no tocante ao pleito referente \u00e0 guia de levantamento para pagamento de honor\u00e1rios do caus\u00eddico e da mea\u00e7\u00e3o pertencente \u00e0 Therezinha de Jesus Salles Oliveira Malta. Isto porque a pretens\u00e3o n\u00e3o foi objeto de decis\u00e3o pelo magistrado de primeiro. Assim, nesta parte, o recurso n\u00e3o pode ser conhecido, sob pena de supress\u00e3o de inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Nestes termos, conhece-se parcialmente do recurso e, no quanto conhecido, d\u00e1-se provimento.<\/p>\n<p><strong>Vito Guglielmi<\/strong><\/p>\n<p>Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A PODER JUDICI\u00c1RIO S\u00e3o Paulo Registro: 2017.0000187713 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2238849-67.2016.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o agravantes MARIA CECILIA MALTA MATTOS (INVENTARIANTE), VERA MARIA MALTA MATTOS (HERDEIRO), ALESSANDRA MALTA MATTOS BARROS (HERDEIRO) e LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JUNIOR (HERDEIRO), \u00e9 agravado [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[71],"tags":[],"class_list":["post-13492","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-decisoes-tjsp"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13492","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=13492"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13492\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=13492"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=13492"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=13492"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}