{"id":13476,"date":"2017-05-10T17:54:42","date_gmt":"2017-05-10T19:54:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13476"},"modified":"2017-05-10T17:54:42","modified_gmt":"2017-05-10T19:54:42","slug":"tjrs-agravo-de-instrumento-acao-de-alimentos-uniao-estavel-alimentos-provisorios-a-ex-companheira-contrato-de-convivencia-com-clausula-de-renuncia-a-eventuais-futuros-alimentos-invalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13476","title":{"rendered":"TJ|RS: Agravo de instrumento &#8211; A\u00e7\u00e3o de alimentos &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel &#8211; Alimentos provis\u00f3rios \u00e0 ex-companheira &#8211; Contrato de conviv\u00eancia, com cl\u00e1usula de ren\u00fancia a eventuais futuros alimentos &#8211; Invalidade."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13402\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-1024x1012.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"445\" \/><\/p>\n<p>RMLP<\/p>\n<p>N\u00ba 70070449038 (N\u00ba CNJ: 0255097-35.2016.8.21.7000) 2016\/C\u00cdVEL<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE ALIMENTOS. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. ALIMENTOS PROVIS\u00d3RIOS \u00c0 EX- COMPANHEIRA. CONTRATO DE CONVIV\u00caNCIA, COM CL\u00c1USULA DE REN\u00daNCIA A EVENTUAIS FUTUROS ALIMENTOS. INVALIDADE.<\/strong><\/p>\n<p>1. Os alimentos entre c\u00f4njuges e companheiros t\u00eam base jur\u00eddica no dever de m\u00fatua assist\u00eancia, colabora\u00e7\u00e3o rec\u00edproca essa que, cessada a conviv\u00eancia, transmuda-se em alimentos.<\/p>\n<p>2. No caso, os litigantes firmaram contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel em novembro de 2009, expressa e antecipadamente renunciando a qualquer ajuda material, a t\u00edtulo de alimentos.<\/p>\n<p>3. No entanto, n\u00e3o \u00e9 admitido nos contratos de conviv\u00eancia o afastamento de deveres tradicionalmente essenciais \u00e0 vida conjugal, no que se insere o dever atinente \u00e0 solidariedade conjugal da m\u00fatua assist\u00eancia, que n\u00e3o possui natureza dispon\u00edvel.<\/p>\n<p>4. Assim, n\u00e3o poderiam as partes contratar que o dever de m\u00fatua assist\u00eancia n\u00e3o informaria a rela\u00e7\u00e3o que mantinham, devendo ser desconsiderado o ajuste, ileg\u00edtimo, de ren\u00fancia a futuros alimentos.<\/p>\n<p>5. Reforma da decis\u00e3o, para fixar alimentos provis\u00f3rios \u00e0 ex-convivente.<\/p>\n<p><strong>DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>OITAVA C\u00c2MARA C\u00cdVEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>N\u00ba 70070449038 (N\u00ba CNJ: 0255097-35.2016.8.21.7000)<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA DE LAJEADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>M.C.J&#8230;AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>C.S&#8230;AGRAVADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, por maioria, vencido o Relator, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.<\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participou do julgamento, al\u00e9m dos signat\u00e1rios, o eminente Senhor<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE).<\/strong><\/p>\n<p>Porto Alegre, 27 de outubro de 2016.<\/p>\n<p><strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS<\/strong>,<\/p>\n<p>Relator.<\/p>\n<p><strong>DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL<\/strong>,<\/p>\n<p>Redator.<\/p>\n<p><strong>R E L A T \u00d3 R I O <\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>1.<strong> C. J.<\/strong> interp\u00f5e agravo de instrumento contra decis\u00e3o proferida nos autos da a\u00e7\u00e3o de alimentos ajuizada contra <strong>C. S.<\/strong>, que indeferiu o pedido de fixa\u00e7\u00e3o de alimentos provis\u00f3rios (fl. 21).<\/p>\n<p>Assevera que: (a) ajuizou a\u00e7\u00e3o de alimentos alegando que manteve uni\u00e3o est\u00e1vel com o agravado por cerca de 19 anos em zona rural, no interior do munic\u00edpio de Forquetinha\/RS; (b) demonstrou a exist\u00eancia da uni\u00e3o, por meio de pacto; (c) fundamentou o pedido no fato de que durante o per\u00edodo em que viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel dedicou-se \u00e0 vida dom\u00e9stica, n\u00e3o tendo profiss\u00e3o; (d) assim, tendo o companheiro a afastado da resid\u00eancia em que viviam, de propriedade dele, n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de se manter sozinha; (e) a magistrada indeferiu o pedido, \u00a0em \u00a0raz\u00e3o de cl\u00e1usula \u00a0manifestamente \u00a0nula \u00a0de \u00a0ren\u00fancia \u00a0pr\u00e9via a alimentos; (e) conforme declara\u00e7\u00e3o firmada pela psic\u00f3loga A. M. R., servidora p\u00fablica do munic\u00edpio em que residiram, a agravante era dependente do agravado e n\u00e3o possui profiss\u00e3o definida; (f) o agravado \u00e9 propriet\u00e1rio rural abastado e tem condi\u00e7\u00f5es de contribuir para o seu sustento; (g) conta 39 anos e sempre viveu na ro\u00e7a; (h) assinou o contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel, no qual renunciou aos alimentos, confiando no seu ex-companheiro. Requer a reforma da decis\u00e3o, com a fixa\u00e7\u00e3o de alimentos provis\u00f3rios de 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>Indeferi o pedido de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela recursal (fl. 26). Sem contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p>O parecer \u00e9 pelo provimento (fls. 31-33).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>V O T O S <\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Os litigantes firmaram contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel em novembro de 2009 no qual expressamente renunciavam \u201cde forma irretrat\u00e1vel e irrevog\u00e1vel, a qualquer ajuda material, a t\u00edtulo de alimentos\u201d (fls. 17-18).<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o reconhecida a firma da agravante em cart\u00f3rio ela admite que assinou referido pacto, mas que o fez \u201cna confian\u00e7a\u201d, pois, segundo alega, sempre foi dependente do agravado.<\/p>\n<p>Portanto, trata-se de documento firmado por pessoas maiores e no pleno exerc\u00edcio de sua autonomia de vontade, e, em princ\u00edpio, isenta de v\u00edcio ou comprometimento. H\u00edgido e eficaz, portanto, at\u00e9, ao menos, que tenha sua validade desconstitu\u00edda em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Assim, como os alimentos entre companheiros s\u00e3o dispon\u00edveis, pass\u00edveis de transa\u00e7\u00e3o e at\u00e9 ren\u00fancia, n\u00e3o h\u00e1 como fixar alimentos em favor da agravante.<\/p>\n<p>Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento.<\/p>\n<p><strong>DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (REDATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Pe\u00e7o licen\u00e7a ao em relator para divergir.<\/p>\n<p>Isso porque a escritura p\u00fablica de conviv\u00eancia foi firmada pelas partes em 2009, com previs\u00e3o, que tenho por ileg\u00edtima, de ren\u00fancia a alimentos futuros por parte da convivente, n\u00e3o se tratando, portanto, como inicialmente imaginei, de ajuste realizado ao final da rela\u00e7\u00e3o, que se diz ter ocorrido pouco antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, ocorrido em maio\/16 (inicial, fl. 11), em que seria v\u00e1lida e eficaz eventual ren\u00fancia1.<\/p>\n<p>Como \u00e9 consabido, os alimentos, al\u00e9m da natureza personal\u00edssima, da transmissibilidade, da imprescritibilidade, da n\u00e3o solidariedade, da irretroatividade, da impenhorabilidade, da incompensabilidade e da irrepetibilidade, t\u00eam como caracter\u00edstica a irrenunciabilidade (art. 1,707, CCB).<\/p>\n<p>Nos alimentos entre c\u00f4njuges e companheiros, sua base jur\u00eddica est\u00e1 no dever de m\u00fatua assist\u00eancia, de forma que, uma vez extinto o v\u00ednculo, n\u00e3o h\u00e1 mais causa jur\u00eddica a determin\u00e1-los.<\/p>\n<p>Assim, s\u00f3 s\u00e3o devidos os alimentos ap\u00f3s a ruptura da conviv\u00eancia, j\u00e1 que, durante a conviv\u00eancia, os conviventes t\u00eam direito \u00e0 assist\u00eancia rec\u00edproca, proporcional aos ganhos de cada um. Colabora\u00e7\u00e3o rec\u00edproca essa que, cessada a conviv\u00eancia, transmuda-se em alimentos.<\/p>\n<p>J\u00e1 os contratos de conviv\u00eancia visam \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o da vida em comum dos contratantes, podendo neles as partes ajustar o necess\u00e1rio \u00e0 perfeita harmonia da rela\u00e7\u00e3o, mas desde que essas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam contr\u00e1rias ao direito, aos princ\u00edpios gerais do direito.<\/p>\n<p>Por isso, as cl\u00e1usulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais \u00e0 vida conjugal n\u00e3o s\u00e3o admitidas, como bem adverte GUSTAVO TEPEDINO, real\u00e7ando que, \u201cno que tange aos deveres atinentes \u00e0 solidariedade conjugal, como a m\u00fatua assist\u00eancia, ou aos deveres decorrentes da autoridade parental, que alcan\u00e7am \u00e0s pessoas dos filhos, n\u00e3o ha d\u00favida quanto \u00e0 sua indisponibilidade\u201d2.<\/p>\n<p>Em suma, n\u00e3o poderiam as partes contratar que o dever de m\u00fatua assist\u00eancia n\u00e3o informaria a rela\u00e7\u00e3o que mantinham; por isso, de ser desconsiderado, por completo, o ajuste de ren\u00fancia a futuros alimentos.<\/p>\n<p>Sendo assim, dou provimento ao recurso, para fixar a verba aliment\u00edcia provis\u00f3ria reclamada, adotando, para tanto, a sugest\u00e3o do em. Procurador de Justi\u00e7a, Dr. RICARDO VAZ SEELIG:<\/p>\n<p>No presente caso, tocante \u00e0s necessidades, ainda que em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, \u00e9 poss\u00edvel verificar verossimilhan\u00e7a nas alega\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica da agravada e sua vulnerabilidade, havendo not\u00edcias de agress\u00f5es sofridas seja por parte do requerido, seja por parte de seu filho (BO da fl. 19).<\/p>\n<p>Outrossim, no contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel, enquanto M. C. qualificara-se como \u201cdo lar\u201d, o var\u00e3o qualificou- se como \u201caposentado e agricultor\u201d, de modo que, \u00a0em tese, tem condi\u00e7\u00f5es de contribuir para seu sustento com o valor postulado de 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo, ainda que de forma tempor\u00e1ria, at\u00e9 que a autora consiga ingressar no mercado de trabalho.<\/p>\n<p><strong>ANTE O EXPOSTO<\/strong>, dou provimento ao agravo de instrumento, fixando os alimentos em 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo, mediante dep\u00f3sito em conta, at\u00e9 o dia 10 de cada m\u00eas.<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE)<\/strong><\/p>\n<p>Estamos em uma a\u00e7\u00e3o de alimentos proposta por <strong>M.<\/strong> contra <strong>C.<\/strong>. Na inicial a autora pediu alimentos provis\u00f3rios no valor correspondente a 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>Esse pedido foi de plano indeferido pelo ju\u00edzo de origem mui principalmente porque as partes renunciaram reciprocamente aos alimentos por meio de um pacto de conviv\u00eancia assinado em 2009 (fls. 17\/18).<\/p>\n<p>Nesse pacto h\u00e1 uma cl\u00e1usula onde est\u00e1 escrito que os conviventes \u201crenunciam de forma irretrat\u00e1vel, a qualquer ajuda material, a t\u00edtulo de alimentos, em caso de extin\u00e7\u00e3o do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardando o direito dos filhos comuns porventura existentes.\u201d<\/p>\n<p>Agora, no agravo, a autora quer a fixa\u00e7\u00e3o dos alimentos.<\/p>\n<p>Com a devida venia, a exist\u00eancia dessa cl\u00e1usula no pacto de conviv\u00eancia n\u00e3o pode ser impeditiva da pretens\u00e3o da agravante.<\/p>\n<p>Ao primeiro, penso que se trata de ren\u00fancia a direito que estava sujeito a condi\u00e7\u00e3o suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o art. 1253 do C\u00f3digo Civil, direito sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva n\u00e3o se adquire at\u00e9 implemento da condi\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o se pode renunciar a direito ainda inexistente.<\/p>\n<p>O m\u00e1ximo que se pode retirar dessa cl\u00e1usula \u00e9 o sentido de que, at\u00e9 o momento de sua firmatura as partes n\u00e3o precisavam de alimentos uma da outra.<\/p>\n<p>Agora, os acontecimentos que formaram o futuro do casal n\u00e3o podem ser apagados por conta de um pacto firmado num passado remoto.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, como bem disse o Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u201ca ren\u00fancia como cl\u00e1usula que regulamentar\u00e1 a rela\u00e7\u00e3o ap\u00f3s futura dissolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser acolhida cegamente, mesmo porque s\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es ao tempo do rompimento da rela\u00e7\u00e3o que devem nortear toda e qualquer decis\u00e3o das partes sobre o tema, especialmente em raz\u00e3o do dever de m\u00fatua assist\u00eancia.\u201d<\/p>\n<p>Por seguinte, apesar da aus\u00eancia de melhores informa\u00e7\u00f5es acerca das reais condi\u00e7\u00f5es das partes, \u00e9 poss\u00edvel vislumbrar que a agravante necessite mesmo dos alimentos e que o valor postulado n\u00e3o \u00e9 elevado.<\/p>\n<p>A esse respeito, bem pontuou o Minist\u00e9rio P\u00fablico em seu parecer, ao referir que \u201cem sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, \u00e9 poss\u00edvel verificar verossimilhan\u00e7a nas alega\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica da agravada e sua vulnerabilidade, havendo not\u00edcias de agress\u00f5es sofridas seja por parte do requerido, seja por parte de seu filho (BO da fl. 19). Outrossim, no contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel, enquanto M. C. qualificara-se como \u201cdo lar\u201d, o var\u00e3o qualificou-se como \u201caposentado e agricultor\u201d, de modo que, em tese, tem condi\u00e7\u00f5es de contribuir para seu sustento com o valor postulado de 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo, ainda que de forma tempor\u00e1ria, at\u00e9 que a autora consiga ingressar no mercado de trabalho. No decorrer da instru\u00e7\u00e3o, sobrevindo maiores elementos acerca da situa\u00e7\u00e3o das partes, poder\u00e1 o Ju\u00edzo confirmar ou reverter tal decis\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p><strong>ANTE O EXPOSTO<\/strong>, tamb\u00e9m dou provimento ao agravo de instrumento para fixar alimentos a serem pagos at\u00e9 o dia 10 de cada m\u00eas pelo agravado \u00e0 agravante no valor correspondente a 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p><strong>DES. RUI PORTANOVA<\/strong> &#8211; Presidente &#8211; Agravo de Instrumento n\u00ba 70070449038, Comarca de Lajeado: &#8220;<strong>POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<\/strong>&#8221;<\/p>\n<p>Julgador(a) de 1\u00ba Grau: <strong>LUIS ANTONIO DE ABREU JOHNSON<\/strong><\/p>\n<p>___________<\/p>\n<p>1 Segundo significativa parcela da doutrina, v. g., Rolf Madaleno, Silvio Rodrigues, Francisco Cahali, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald e o Enunciado n.\u00ba 263 da III Jornada de Direito Civil: &#8220;O art. 1.707 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o impede seja reconhecida v\u00e1lida e eficaz a ren\u00fancia manifestada por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio (direto ou indireto) ou da dissolu\u00e7\u00e3o da \u201cuni\u00e3o est\u00e1vel\u201d. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente \u00e9 admitida enquanto subsista v\u00ednculo de Direito de Fam\u00edlia.&#8221;<\/p>\n<p>2 E mencionando ainda o esc\u00f3lio de Rolf Madaleno, no \u201cTratado de Direito das Fam\u00edlias\u201d, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015, coord. de Rodrigo Pereira da Cunha, p. 478.<\/p>\n<p>3 Art. 125. Subordinando-se a efic\u00e1cia do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o suspensiva, enquanto esta se n\u00e3o verificar, n\u00e3o se ter\u00e1 adquirido o direito, a que ele visa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RMLP N\u00ba 70070449038 (N\u00ba CNJ: 0255097-35.2016.8.21.7000) 2016\/C\u00cdVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE ALIMENTOS. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. ALIMENTOS PROVIS\u00d3RIOS \u00c0 EX- COMPANHEIRA. CONTRATO DE CONVIV\u00caNCIA, COM CL\u00c1USULA DE REN\u00daNCIA A EVENTUAIS FUTUROS ALIMENTOS. INVALIDADE. 1. Os alimentos entre c\u00f4njuges e companheiros t\u00eam base jur\u00eddica no dever de m\u00fatua assist\u00eancia, colabora\u00e7\u00e3o rec\u00edproca essa que, cessada a conviv\u00eancia, transmuda-se [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-13476","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13476","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=13476"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13476\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=13476"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=13476"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=13476"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}