{"id":13390,"date":"2017-04-27T01:11:34","date_gmt":"2017-04-27T03:11:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13390"},"modified":"2017-04-27T01:11:34","modified_gmt":"2017-04-27T03:11:34","slug":"stj-civil-e-processual-acao-de-anulacao-de-partilha-por-coacao-dissolucao-de-uniao-estavel-prazo-decadencial-de-quatro-anos-art-178-do-codigo-civil-seguranca-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13390","title":{"rendered":"STJ: Civil e Processual &#8211; A\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de partilha por coa\u00e7\u00e3o &#8211; Dissolu\u00e7\u00e3o de Uni\u00e3o Est\u00e1vel &#8211; Prazo decadencial de quatro anos. art. 178 do C\u00f3digo Civil &#8211; Seguran\u00e7a jur\u00eddica."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13392\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1-1024x662.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"291\" \/><\/p>\n<p><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.621.610 &#8211; SP (2016\/0221786-3)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : M C B L<\/p>\n<p>ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL &#8211; SP106360<\/p>\n<p>PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON &#8211; SP103560<\/p>\n<p>RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) &#8211; SP103650<\/p>\n<p>ADVOGADOS : PATR\u00cdCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) &#8211; SP156383<\/p>\n<p>JO\u00c3O PAULO HECKER DA SILVA &#8211; SP183113<\/p>\n<p>LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) &#8211; DF029510<\/p>\n<p>AUGUSTO ALC\u00c2NTARA VAGO E OUTRO(S) &#8211; DF035891<\/p>\n<p>DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS &#8211; SP305561<\/p>\n<p>FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) &#8211; SP298328<\/p>\n<p>EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP319931<\/p>\n<p>RECORRIDO : A B DI G B<\/p>\n<p>ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR &#8211; SP129671<\/p>\n<p>AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO &#8211; SP119016<\/p>\n<p>L\u00daCIO FL\u00c1VIO SIQUEIRA DE PAIVA &#8211; GO020517<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>CIVIL E PROCESSUAL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE PARTILHA POR COA\u00c7\u00c3O. DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO C\u00d3DIGO CIVIL. SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA.<\/p>\n<p>1. \u00c9 de quatro anos o prazo de decad\u00eancia para anular partilha de bens em dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, por v\u00edcio de consentimento (coa\u00e7\u00e3o), nos termos do art. 178 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o houve altera\u00e7\u00f5es de ordem jur\u00eddico-normativa, com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002, a justificar altera\u00e7\u00e3o da consolidada jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores, com base no C\u00f3digo Civil de 1916, segundo a qual a anula\u00e7\u00e3o da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separa\u00e7\u00e3o consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, \u00a7 9\u00ba, inciso V, e n\u00e3o aquele de um ano preconizado pelo art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ.<\/p>\n<p>3. \u00c9 inadequada a exegese extensiva de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral &#8211; arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC\/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro &#8220;Do Direito das Sucess\u00f5es&#8221; e no cap\u00edtulo intitulado &#8220;Do Invent\u00e1rio e Da Partilha&#8221; &#8211; por meio da analogia, quando o pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea normativo que se amolda \u00e0 tipicidade do caso (CC, art. 178).<\/p>\n<p>4. Pela interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, verifica-se que a pr\u00f3pria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial \u00e2nuo deve se limitar \u00e0 seara do sistema do direito das sucess\u00f5es, submetida aos requisitos de validade e princ\u00edpios espec\u00edficos que o norteiam, tratando-se de op\u00e7\u00e3o do legislador a defini\u00e7\u00e3o de escorreito prazo de caducidade para as rela\u00e7\u00f5es de heran\u00e7a.<\/p>\n<p>5. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Dr. L\u00daCIO FL\u00c1VIO SIQUEIRA DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: A B DI G B<\/p>\n<p>Dr. CESAR ASFOR ROCHA, pela parte RECORRENTE: M C B L<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. M. C. B. L. ajuizou a\u00e7\u00e3o em face de seu ex-companheiro, A. B. D. G. B., com objetivo de anular escrituras p\u00fablicas de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel com partilha de bens, por v\u00edcio do consentimento, em raz\u00e3o de alegada coa\u00e7\u00e3o moral irresist\u00edvel &#8211; amea\u00e7as de morte e viol\u00eancia f\u00edsica, psicol\u00f3gica e moral contra a autora e seus familiares -, visando obten\u00e7\u00e3o de vantagem indevida (<strong>R$ 34 milh\u00f5es<\/strong>).<\/p>\n<p>Salientou na exordial que r\u00e9u foi condenado a 5 anos e 8 meses pelo crime de extors\u00e3o praticado para obter o acordo de partilha de bens decorrente do t\u00e9rmino da conviv\u00eancia, oportunidade em foram transferidos m\u00f3veis, im\u00f3veis e R$ 34 milh\u00f5es.<\/p>\n<p>O magistrado de piso julgou extinto o processo, com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, em raz\u00e3o da decad\u00eancia do direito da autora, pois, por analogia, incidiria o prazo \u00e2nuo previsto nos arts. 1.029 do C\u00f3digo de Processo Civil e 2.027 do C\u00f3digo Civil (fls. 1432-1440).<\/p>\n<p>Interposta apela\u00e7\u00e3o, o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de escritura de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel e partilha de bens, homologada por senten\u00e7a, julgada extinta por reconhecimento de ocorr\u00eancia de decad\u00eancia. Intelig\u00eancia dos arts. 1.029 do CPC e 2.027, do CC. Prazo decadencial de um ano. Insurg\u00eancia. Aprecia\u00e7\u00e3o de quest\u00e3o posta em agravo de instrumento julgado prejudicado por ocasi\u00e3o da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. Mantido o indeferimento inicial com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s fraudes tribut\u00e1rias.<\/p>\n<p>Impossibilidade de alega\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria torpeza para ver anulado neg\u00f3cio jur\u00eddico. Legitimidade da Fazenda do Estado. Apelante que pleiteou o julgamento da lide no estado que n\u00e3o pode vir agora apontar ter ceifado seu direito de produ\u00e7\u00e3o de provas. Senten\u00e7a bem fundamentada, com cita\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, que n\u00e3o padece de nulidade alguma. Recurso improvido.\u00a0(fls. 1684-1705)<\/p>\n<p>Opostos aclarat\u00f3rios, foram rejeitados (fls. 1745-1750).<\/p>\n<p>Irresignada, interp\u00f5e recurso especial com fundamento nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, por vulnera\u00e7\u00e3o aos arts. 178, I, do CC\/2002 e 332, 333, I e 535, I e II, do CPC\/1973.<\/p>\n<p>Aduz que o prazo decadencial de anula\u00e7\u00e3o de escrituras que estipulam a dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel com partilha de bens \u00e9 de 04 anos, nos termos do art. 178, inc. I do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Sustenta ser inaplic\u00e1vel o prazo decadencial de 01 ano previsto nos arts. 1.029 do CPC e 2.027 do CC, uma vez que tratam de prazo espec\u00edfico para anula\u00e7\u00e3o de partilha heredit\u00e1ria decorrente da sucess\u00e3o <em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p>Salienta que &#8220;nem de forma anal\u00f3gica poderiam tais dispositivos ser aplicados ao caso concreto, pois h\u00e1 regra geral prevendo que, para todos os casos que n\u00e3o sejam vinculados ao direito de sucess\u00f5es (como \u00e9 o presente), o prazo decadencial para a anula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico por v\u00edcio de coa\u00e7\u00e3o \u00e9 aquele de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inc. I do C\u00f3digo Civil&#8221; (fl. 1775).<\/p>\n<p>Afirma, ademais, que o prazo de decad\u00eancia se inicia com a cessa\u00e7\u00e3o da coa\u00e7\u00e3o, sendo que, na hip\u00f3tese, o Ju\u00edzo de piso n\u00e3o permitiu que a recorrente comprovasse que a coa\u00e7\u00e3o do recorrido perpetuou-se no tempo, &#8220;at\u00e9 mesmo menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento desta a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria&#8221;, o que afastaria &#8211; se fosse o caso &#8211; at\u00e9 mesmo a aplica\u00e7\u00e3o do prazo decadencial de 1 (um) ano, tendo o Tribunal incorrido em cerceamento do direito de defesa.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 1874-1913.<\/p>\n<p>Houve pedido de tutela provis\u00f3ria deferido \u00e0s fls. 2062-2064, conferindo efeito suspensivo ao especial, nos termos dos arts. 297, 300 e 1.029, \u00a7 5\u00b0 do CPC\/2015, at\u00e9 o julgamento definitivo do recurso, obstando o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o das escrituras p\u00fablicas fruto de alegada coa\u00e7\u00e3o (proc. 0030741-72.2007.8.26.0068, em tr\u00e2mite perante a 5a Vara C\u00edvel de Barueri) e a possibilidade de levantamento de qualquer quantia que esteja depositada no processo.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.621.610 &#8211; SP (2016\/0221786-3)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : M C B L<\/p>\n<p>ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL &#8211; SP106360<\/p>\n<p>PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON &#8211; SP103560<\/p>\n<p>RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) &#8211; SP103650<\/p>\n<p>JO\u00c3O PAULO HECKER DA SILVA &#8211; SP183113<\/p>\n<p>LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) &#8211; DF029510<\/p>\n<p>AUGUSTO ALC\u00c2NTARA VAGO E OUTRO(S) &#8211; DF035891<\/p>\n<p>DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS &#8211; SP305561<\/p>\n<p>FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) &#8211; SP298328<\/p>\n<p>EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP319931<\/p>\n<p>RECORRIDO : A B DI G B<\/p>\n<p>ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR &#8211; SP129671<\/p>\n<p>AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO &#8211; SP119016<\/p>\n<p>L\u00daCIO FL\u00c1VIO SIQUEIRA DE PAIVA &#8211; GO020517<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>CIVIL E PROCESSUAL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE PARTILHA POR COA\u00c7\u00c3O. DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO C\u00d3DIGO CIVIL. SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA.<\/p>\n<p>1. \u00c9 de quatro anos o prazo de decad\u00eancia para anular partilha de bens em dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, por v\u00edcio de consentimento (coa\u00e7\u00e3o), nos termos do art. 178 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o houve altera\u00e7\u00f5es de ordem jur\u00eddico-normativa, com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002, a justificar altera\u00e7\u00e3o da consolidada jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores, com base no C\u00f3digo Civil de 1916, segundo a qual a anula\u00e7\u00e3o da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separa\u00e7\u00e3o consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, \u00a7 9\u00ba, inciso V, e n\u00e3o aquele de um ano preconizado pelo art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ.<\/p>\n<p>3. \u00c9 inadequada a exegese extensiva de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral -arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC\/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro &#8220;Do Direito das Sucess\u00f5es&#8221; e no cap\u00edtulo<\/p>\n<p>intitulado &#8220;Do Invent\u00e1rio e Da Partilha&#8221; &#8211; por meio da analogia, quando o pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea normativo que se amolda \u00e0 tipicidade do caso (CC, art. 178).<\/p>\n<p>4. Pela interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, verifica-se que a pr\u00f3pria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial \u00e2nuo deve se limitar \u00e0 seara do sistema do direito das sucess\u00f5es, submetida aos requisitos de validade e princ\u00edpios espec\u00edficos que o norteiam, tratando-se de op\u00e7\u00e3o do legislador a defini\u00e7\u00e3o de escorreito prazo de caducidade para as rela\u00e7\u00f5es de heran\u00e7a.<\/p>\n<p>5. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. N\u00e3o h\u00e1 falar em viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil\/1973, pois o Tribunal <em>a quo <\/em>dirimiu as quest\u00f5es pertinentes ao lit\u00edgio, afigurando-se dispens\u00e1vel que tivesse examinado uma a uma as alega\u00e7\u00f5es e os fundamentos expendidos pelas partes.<\/p>\n<p>De fato, basta ao \u00f3rg\u00e3o julgador que decline as raz\u00f5es jur\u00eddicas que embasaram a decis\u00e3o, n\u00e3o sendo exig\u00edvel que se reporte, de modo espec\u00edfico, a determinados preceitos legais.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. A controv\u00e9rsia principal est\u00e1 em definir qual \u00e9 o prazo de decad\u00eancia do direito de se anular partilha de bens em dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, sob alega\u00e7\u00e3o de v\u00edcio na manifesta\u00e7\u00e3o da vontade (coa\u00e7\u00e3o irresist\u00edvel).<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a, por maioria, seguindo entendimento exarado na senten\u00e7a, entendeu, por analogia, que deveria se aplicar o prazo decadencial de 01 ano para anular partilha amig\u00e1vel decorrente da sucess\u00e3o <em>causa mortis<\/em>, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p><em>Quanto ao prazo considerado pela senten\u00e7a, n\u00e3o obstante as posi\u00e7\u00f5es e conclus\u00f5es expostas pelos consagrados juristas que assinaram pareceres aqui juntados (fls. 1525\/1535 e 1540\/1582), <strong>entendo que para o reconhecimento da decad\u00eancia, &#8220;as partilhas consensuais realizadas em separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio submetem-se \u00e0 regra contida no artigo 2.027 do C\u00f3digo Civil e no artigo 1.029 do C\u00f3digo de Processo Civil, segundo a qual a partilha pode ser anulada em virtude da exist\u00eancia de erro, dolo e coa\u00e7\u00e3o, a viciar a vontade manifestada pelos c\u00f4njuges, no prazo de um ano.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>A respeito do tema, leciona Rolf Madaleno:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;De acordo com o artigo 2.027 do C\u00f3digo Civil, aplic\u00e1vel \u00e0 partilha consensual judicialmente homologada, essa s\u00f3 \u00e9 anul\u00e1vel pelos v\u00edcios e defeitos que invalidam, em geral, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos e o direito de anular a partilha se extingue em um ano (par\u00e1grafo \u00fanico, artigo 2.027), salvo as hip\u00f3teses da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria do artigo 485 do CPC. O prazo do artigo 2.027 sujeita invariavelmente, todas as separa\u00e7\u00f5es e div\u00f3rcios, especialmente com divis\u00e3o de bens, sujeitas \u00e0s a\u00e7\u00f5es de anula\u00e7\u00e3o porque contaminadas por v\u00edcios ou defeitos. (Curso de direito de fam\u00edlia, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 282)&#8221;&#8216; (Apela\u00e7\u00e3o n\u00b00018406-24.2011.8.26.0248, Indaiatuba, 4a C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, v. un., Rei. Des. Milton Carvalho, julgado em 12\/12\/13, do qual participei como Revisor).<\/em><\/p>\n<p><strong>N\u00e3o obstante a diverg\u00eancia jurisprudencial sobre o tema, aplica-se ao caso o prazo decadencial de um ano previsto nos artigos 1.029 do C\u00f3digo de Processo Civil e 2.027 do C\u00f3digo Civil, levando-se em conta, ainda, o disposto no \u00a7 1o do art. 1.121 do C\u00f3digo de Processo Civil que firma inequ\u00edvoca correla\u00e7\u00e3o entre as partilhas realizadas nos autos de a\u00e7\u00f5es de div\u00f3rcio e separa\u00e7\u00e3o e as de invent\u00e1rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Melhor detalhando, o \u00a7 1o do artigo 1.121, do C\u00f3digo de Processo Civil, inserto no Cap\u00edtulo III, do T\u00edtulo II, do Livro IV, o estatuto processual, intitulado, &#8220;Da Separa\u00e7\u00e3o Consensual&#8221;, prev\u00ea que no caso de os c\u00f4njuges n\u00e3o acordarem sobre a partilha de bens, essa ser\u00e1 realizada na forma estabelecida no Cap\u00edtulo IX, T\u00edtulo I do Livro IV, do mesmo\u00a0<\/strong><strong>Codex, que cuida &#8220;Do Invent\u00e1rio e da Partilha&#8221;.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o existe raz\u00e3o, usando-se a explica\u00e7\u00e3o acima feita, de se aplicar, neste caso em que busca a anula\u00e7\u00e3o de partilha amig\u00e1vel efetuada dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, equiparada constitucionalmente ao casamento, prazo decadencial diss\u00edmil do previsto no art. 1.029 do C\u00f3digo de Processo Civil, inserido, cabe ser dito, no Cap\u00edtulo IX, T\u00edtulo I do Livro IV, do estatuto processual, que trata &#8220;Do Invent\u00e1rio e da Partilha&#8221;.<\/p>\n<p>Nesse sentido, tamb\u00e9m a posi\u00e7\u00e3o dominante e atual deste E. Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p><strong>Dessa forma, verifica-se que foi correta a aplica\u00e7\u00e3o dos art. 1.029 do CPC e do art. 2.027 do CC ao caso, mesmo tratando-se de partilha ocorrida por ocasi\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/strong><\/p>\n<p>Outro ponto que foi levantado pela apelante em suas raz\u00f5es diz respeito ao in\u00edcio do contagem do prazo.<\/p>\n<p>Quanto a isso, j\u00e1 houve decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no seguinte sentido:<\/p>\n<p>&#8220;Partilha amig\u00e1vel. Anula\u00e7\u00e3o. Direito formativo. Decad\u00eancia. In\u00edcio do prazo. O direito de promover a anula\u00e7\u00e3o de partilha amig\u00e1vel e da esp\u00e9cie dos direitos formativos extintivos e sofre o efeito do tempo pela decad\u00eancia O prazo anual, previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1029 do CPC, na hip\u00f3tese de escrito particular homologado pelo juiz, viciado por erro ou dolo, conta-se da homologa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o da data em que a peti\u00e7\u00e3o, com a proposta de partilha, foi apresentada em ju\u00edzo. Recurso conhecido pela diverg\u00eancia, mas improvido&#8221; (REsp. N\u00b0 83.642 SP, 4a Turma do<\/p>\n<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 12\/3\/96, DJ de 29\/4\/96, p\u00e1g. 13424).<\/p>\n<p>&#8220;Partilha amig\u00e1vel. Alega\u00e7\u00e3o de v\u00edcio. Decad\u00eancia. Termo inicial. O prazo de decad\u00eancia para ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, tendente a anular partilha amig\u00e1vel, constante de escrito homologado pelo juiz, tem como termo inicial o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a homologat\u00f3ria. (Resp n. 68.198, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.04.97, v.u.).<\/p>\n<p>Sendo que este \u00faltimo caso citado, segundo nota de Mauro Antonini, foi proferido na vig\u00eancia do art. 178, \u00a7 6o, V, do CC\/1916, que expressamente se referia ao tr\u00e2nsito em julgado, men\u00e7\u00e3o que n\u00e3o existe no atual C\u00f3digo Civil (C\u00f3digo Civil Comentado &#8211; Doutrina e Jurisprud\u00eancia, Ed. Manole).<\/p>\n<p>Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que quando proposta a a\u00e7\u00e3o (em 12\/07\/2012), j\u00e1 havia transcorrido h\u00e1 muito o prazo \u00e2nuo para o pedido de declara\u00e7\u00e3o de nulidade ou anula\u00e7\u00e3o do acordo que foi homologado judicialmente em 06\/11\/2008.<\/p>\n<p>A apelante ainda argumenta que o in\u00edcio da contagem do prazo deveria se dar a partir da data do t\u00e9rmino da coa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O que se verifica, no entanto, \u00e9 que antes de completado um ano da homologa\u00e7\u00e3o do acordo, cm 19\/10\/2009, a apelante ingressou com a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a em face do apelado, buscando o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es oriundas das escrituras p\u00fablicas homologadas.<\/p>\n<p>Ora, uma pessoa coagida n\u00e3o ingressaria em ju\u00edzo cm face do agente coator visando o cumprimento de um acordo assinado sob coa\u00e7\u00e3o. Considera-se, pois, que, se houve um dia coa\u00e7\u00e3o, essa se dissipou antes do ingresso dessa a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cabia \u00e0 apelante apontar a coa\u00e7\u00e3o no primeiro momento em que veio a ju\u00edzo e n\u00e3o procurar o Poder Judici\u00e1rio para ver cumprido o acordo que alega ter sido coagida a assinar.<\/p>\n<p>Deste modo, apenas por hip\u00f3tese, j\u00e1 que n\u00e3o cabe aqui a aprecia\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia da coa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do reconhecimento da decad\u00eancia, certo \u00e9 que, mesmo que houvesse coa\u00e7\u00e3o ou amea\u00e7a, essa deveria ter sido assinalada assim que poss\u00edvel, na primeira ocasi\u00e3o em que a apelante viesse a ju\u00edzo, mas, o que se verifica \u00e9 que quando teve essa oportunidade, veio apontar a falta de cumprimento pelo apelado de cl\u00e1usulas desse mesmo acordo que, atualmente, aduz ser nulo.<\/p>\n<p>Bate-se, ainda, a apelante que n\u00e3o se pode considerar a partilha como amig\u00e1vel, como referido na senten\u00e7a combatida.<\/p>\n<p>Ocorre que foi como &#8220;amig\u00e1vel&#8221; que a partilha foi apresentada para a homologa\u00e7\u00e3o, ou seja, a instrumentalidade da partilha, seu formato, sua formaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 que se mostrou como amig\u00e1vel, j\u00e1 que oriunda da manifesta\u00e7\u00e3o das partes, n\u00e3o tendo havido uma imposi\u00e7\u00e3o judicial sobre a divis\u00e3o dos bens e nenhum dos termos da referido reparte.<\/p>\n<p>Deve ser, pois, a senten\u00e7a mantida, como proferida.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 1684-1699)<\/p>\n<p>O voto vencido, por outro lado, acabou por reconhecer o prazo decadencial de quatro anos, seja por for\u00e7a da interpreta\u00e7\u00e3o legal, seja porque houve perman\u00eancia da coa\u00e7\u00e3o no tempo, <em>verbis <\/em>:<\/p>\n<p>Ouso divergir dos ilustres colegas e o fa\u00e7o com transpar\u00eancia, como segue.<\/p>\n<p>I &#8211; A\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A autora pretende anular neg\u00f3cio jur\u00eddico por v\u00edcio de coa\u00e7\u00e3o e simula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de contra legem (fraude tribut\u00e1ria). Seria um acordo para colocar fim da uni\u00e3o est\u00e1vel, quando se lavraram duas escrituras p\u00fablicas (a primeira de 21.7.2008 &#8211; fls. 47) e outra, de aditamento, lavrada em 24.10.2008 (fls. 66).<\/p>\n<p>Combinou-se que o var\u00e3o receberia o valor de R$ 34 milh\u00f5es pela sua mea\u00e7\u00e3o (fls. 56), sendo que o aditamento cuidou de regulamentar a forma de pagamento (fls. 67). A autora descreve o que seria conduta criminosa do antigo companheiro e elenca as passagens policiais e a senten\u00e7a condenat\u00f3ria por crime de extors\u00e3o.<\/p>\n<p>II &#8211; Senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A douta Ju\u00edza da 5a Vara C\u00edvel de Barueri julgou extinta a a\u00e7\u00e3o pela decad\u00eancia, aplicando os artigos 1.029, do CPC e 2027, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil, sendo que a senten\u00e7a homologat\u00f3ria dos acordos celebrados por escritura p\u00fablica \u00e9 de 6.11.2008 (fls. 564). No entender do Ju\u00edzo de Primeiro o prazo \u00e9 de 1 (um) ano a contar do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a homologat\u00f3ria (em 2008). A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada em 12.7.2012.<\/p>\n<p>III &#8211; Recurso.<\/p>\n<p>A recorrente concentra sua aten\u00e7\u00e3o no art. 178, I, do CC, porque n\u00e3o se cogita de anula\u00e7\u00e3o de partilha celebrada em virtude de sucess\u00e3o. Afirma que as escrituras n\u00e3o foram lavradas em contexto amig\u00e1vel, mas, sim, em clima de coa\u00e7\u00e3o e reafirma os atos praticados para esse fim. Afirma que a coa\u00e7\u00e3o prosseguiu mesmo a partir da assinatura da segunda escritura (aditamento) e que o termo a quo somente tem in\u00edcio a partir do momento em que cessa a coa\u00e7\u00e3o. A recorrente juntou pareceres dos Drs. ANTONIO CEZAR PELUSO (fls. 1526\/1535) e HUMBERTO THEODORO J\u00daNIOR (fls. 1540\/1582). Anoto que depois da sess\u00e3o de confer\u00eancia de votos, recebi outro memorial subscrito pelos Advogados da recorrente, com esclarecimento sobre o fato de que ela n\u00e3o abdicou das provas e somente concordou com o julgamento antecipado caso o Ju\u00edzo &#8220;se sentisse seguro para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial&#8221;, citando as folhas respectivas (1369-1375).<\/p>\n<p>IV &#8211; Exposi\u00e7\u00e3o dos fundamentos da diverg\u00eancia.<\/p>\n<p>Os colegas admitiram a decad\u00eancia e no voto do ilustre Relator s\u00e3o citados precedentes do TJ-SP nesse sentido, o que anima admitir que, em algum momento anterior, possa eu ter aderido ao resultado proclamado, por sugest\u00e3o do relator. N\u00e3o recordo, contudo, de ter examinado e colocado em pauta situa\u00e7\u00e3o semelhante ou com alguns pontos coincidentes com o caso ora analisado, pelo que cabe expor que, embora possa ter concordado com a decad\u00eancia em julgamentos dos quais integrei a Turma Julgadora como revisor ou vogal, adquiri, examinando as pe\u00e7as, convencimento de que aqueles precedentes s\u00e3o inaplic\u00e1veis para os autos.<\/p>\n<p><strong>Prestei aten\u00e7\u00e3o aos elementos probat\u00f3rios e reli os pareceres dos ilustres juristas que opinaram e estou convicto de que a diversidade da causa entre os atos jur\u00eddicos considerados assemelhados (partilha em invent\u00e1rio e acordo de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel) n\u00e3o autoriza colocar todos no mesmo prazo decad\u00eancia (de um ano). A interpreta\u00e7\u00e3o mais consent\u00e2nea com a complexidade dos fatos obriga entender que o prazo \u00e9 quatrienal do art. 178, do CC e que, ainda que se cogitasse do prazo \u00e2nuo (art. 2017, do CC), n\u00e3o operou a decad\u00eancia porque caberia admitir a flu\u00eancia a partir do instante em que cessou a coa\u00e7\u00e3o afirmada, segundo a cronologia exposta e que possui razoabilidade l\u00f3gica diante das provas oferecidas.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A coloca\u00e7\u00e3o do Ministro PELUSO \u00e9 irrefut\u00e1vel quando recomenda n\u00e3o adotar interpreta\u00e7\u00e3o extensiva e dar para atos que n\u00e3o se inserem no direito das sucess\u00f5es, a aplica\u00e7\u00e3o restritiva de direitos (prazo ex\u00edguo de um ano). Tamb\u00e9m digno de considera\u00e7\u00e3o a parte em que coloca c\u00f4njuges e companheiros na posi\u00e7\u00e3o de contratantes comuns quando\u00a0<\/strong><strong>celebram neg\u00f3cios tendentes a acertar posi\u00e7\u00f5es patrimoniais pelo fim do regime de casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel, o que coloca a partilha celebrada por escritura p\u00fablica nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos em geral (fls. 1533). J\u00e1 o Professor HUMBERTO THEODORO J\u00daNIOR insere, com honestidade, o art. 2027, do CC, como exce\u00e7\u00e3o a uma regra geral (de que o art. 178, CC, de 4 anos, representa a normalidade do regime) e afirma que o prazo de 1 ano alcan\u00e7a a partilha derivada de sucess\u00e3o causa mortis (fls. 1575).<\/strong><\/p>\n<p>O CC de 1916 continha um dispositivo (art. 178, \u00a7 6o, V) sobre prazo de prescri\u00e7\u00e3o de um ano para a\u00e7\u00e3o de nulidade de partilha, contado da data em que a senten\u00e7a de partilha passou em julgado. O colendo STJ, pelo Ministro BARROS MONTEIRO, considerou que o dispositivo n\u00e3o se aplicava para partilhas judiciais exclu\u00eddas do contexto heredit\u00e1rio (Resp. 32812-7, DJ de 22.11.1993), constando do voto outros precedentes e a li\u00e7\u00e3o de Yussef Said Cahali. Tratava-se de anula\u00e7\u00e3o de partilha em a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o consensual promovida pela esposa, quando o TJ-SP, entendeu que o prazo era de 4 anos por for\u00e7a do art. 178, \u00a7 9\u00ba, V, do CC, de 1916. N\u00e3o houve modifica\u00e7\u00e3o no CC de 2002, pelo que \u00e9 poss\u00edvel afirmar ter a jurisprud\u00eancia orienta\u00e7\u00e3o diversa da que consta da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Interessante anotar que BRENO FISCHER em sua obra de consulta obrigat\u00f3ria (A prescri\u00e7\u00e3o nos tribunais, Jos\u00e9 Konfino Editor, 1960, vol. IV, tomo segundo, \u00a7 422, pg. 333) \u00e9 enf\u00e1tico ao afirmar que o disposto no art. 178, \u00a7 6o, V, do CC, de 1916, n\u00e3o se aplica aos casos de partilha em desquite, amig\u00e1vel e judicial, porquanto para esses o prazo \u00e9 de 4 anos, nos termos do art. 178, \u00a7 9\u00ba, V e art. 147.<\/p>\n<p>Cabe registrar que esse dispositivo inaugurou a normatividade sobre prescri\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o para anular partilha e foi direcionado para que os herdeiros tivessem prazo para pedir a nulidade de partilha, devido a existir um padr\u00e3o jur\u00eddico alimentando a tese sobre inexist\u00eancia de prazo, conforme anotou o Desembargador FERREIRA COELHO (C\u00f3digo Civil dos Estados Unidos do Brasil, editado por &#8220;Officinas Graphicas do Jornal do Brasil&#8221;, RJ, 1928, vol. 11a, p. 479):<\/p>\n<p>&#8220;No Direito Anterior, corria na doutrina, e os Tribunais confirmavam, dando vida, a regra de que as homologa\u00e7\u00f5es de partilha nunca passavam em julgado por serem julgamento inter valentes; como se o direito dos herdeiros, a heran\u00e7a recebida e os dos credores pagos pelo invent\u00e1rio, pudessem ficar suspensos ad perpetuam rei mem\u00f3ria &#8211; frase ali\u00e1s sem efeito fora dos restritos casos de julgamento de doutrina, proferida pela Santa S\u00e9. Al\u00e9m das decis\u00f5es sobre doutrina, esta frase n\u00e3o tem a for\u00e7a de perpetuidade que se lhe emprestam, haja vista a Bula de 21 de Julho de 1773, que, come\u00e7ando pelos termos aludidos, foi assinada por Clemente XIV, suprimindo a Companhia de Jesus, depois restabelecida em 1814, por Pio VII, n\u00e3o obstante o ad perpetum nei mem\u00f3ria com que se declarou a supress\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p><strong>A pesquisa hist\u00f3rica revela que o regramento espec\u00edfico sobre prazos extintivos de a\u00e7\u00f5es para anular partilha nasceu para disciplinar a quest\u00e3o de partilha lavrada por heran\u00e7a, de modo que n\u00e3o poderia uma interpreta\u00e7\u00e3o judicial ampliar o circuito limitado da sua abrang\u00eancia e ultrapassar terrenos fertilizados com rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas. E nem se argumento que isso seria poss\u00edvel porque as regras do processo do invent\u00e1rio incidem para regular partilhas do direito em fam\u00edlia em geral, porque seria o mesmo que incluir palavras em texto de interpreta\u00e7\u00e3o restritiva quando o pr\u00f3prio legislador n\u00e3o o fez.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Prova mais elucidativa de que as solu\u00e7\u00f5es de casais que se separam ou se divorciam s\u00e3o tratadas de forma diversa \u00e9 a oportunidade de esses interessados resolverem suas pend\u00eancias por escritura p\u00fablica ou sem interven\u00e7\u00e3o do juiz, desde que n\u00e3o existam menores e incapazes (art. 1124-A, do CPC). O fato de ter o art. 1.121, \u00a7 1\u00ba, do CPC, estabelecido que a partilha, em caso de beliger\u00e2ncia, se far\u00e1 pelo mesmo sistema da partilha em invent\u00e1rio, n\u00e3o significa que est\u00e3o colocados, no mesmo saco, todos os neg\u00f3cios jur\u00eddicos celebrados pelos c\u00f4njuges ou companheiros, especialmente quando n\u00e3o havia, como n\u00e3o h\u00e1, necessidade de interven\u00e7\u00e3o judicial. A homologa\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo constitui mera formalidade. porque a partilha &#8220;quando feita por escritura p\u00fablica, n\u00e3o precisa de senten\u00e7a do juiz&#8221; <\/strong>(LUIZ FREDERICO SAUERBRONN CARPENTER, in Manual do C\u00f3digo Civil Brasileiro, de Paulo de Lacerda, Jacintho Ribeiro dos Santos editor, RJ, 1919, vol. IV, p. 451, \u00a7 253).<\/p>\n<p>N\u00e3o ocorreu a decad\u00eancia.<\/p>\n<p>Dou PROVIMENTO para revogar a senten\u00e7a e determinar que se realizem as provas para emiss\u00e3o de senten\u00e7a de m\u00e9rito.<\/p>\n<p><strong>4<\/strong>. Com efeito, em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da paz social, surge a necessidade estatal de controlar situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas pendentes, por meio da monitora\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de direitos, sendo a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia institutos advindos justamente da proje\u00e7\u00e3o de efeitos jur\u00eddicos pelo decurso do tempo, com objetivo de buscar a estabiliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, tendo como vetores o tempo e a in\u00e9rcia do titular.<\/p>\n<p>Deveras, avulta-se de import\u00e2ncia a distin\u00e7\u00e3o entre <strong>direitos potestativos e subjetivos, <\/strong>que muito embora seja de n\u00edtida fei\u00e7\u00e3o acad\u00eamica, mostra-se fundamental para solucionar um dos mais antigos problemas de direito civil, o da diferen\u00e7a entre referidos institutos.<\/p>\n<p>A doutrina civilista, desde Windscheid, que trouxe para o direito material o conceito de <em>actio<\/em>, direito processual haurido do direito romano, diferencia com precis\u00e3o direito subjetivo e direito potestativo.<\/p>\n<p><strong>Direito subjetivo <\/strong>\u00e9 o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realiza\u00e7\u00e3o de um interesse, cujo pressuposto \u00e9 a exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Por sua vez, encapsulados na f\u00f3rmula <em>poder-sujei\u00e7\u00e3o<\/em>, est\u00e3o os chamados <strong>direitos potestativos<\/strong>, a cuja faculdade de exerc\u00edcio n\u00e3o se vincula propriamente nenhuma presta\u00e7\u00e3o contraposta (dever), mas uma submiss\u00e3o \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o unilateral do titular do direito, muito embora tal manifesta\u00e7\u00e3o atinja diretamente a esfera jur\u00eddica de outrem.<\/p>\n<p>Os direitos potestativos, porque a eles n\u00e3o se relaciona nenhum dever, mas uma submiss\u00e3o involunt\u00e1ria, s\u00e3o insuscet\u00edveis de viola\u00e7\u00e3o, como salienta remansosa doutrina.<\/p>\n<p>Assim, os direitos potestativos podem ser <em>constitutivos <\/em>&#8211; como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, <em>modificativos <\/em>&#8211; como o direito de constituir o devedor em mora ou o de escolher entre as obriga\u00e7\u00f5es alternativas -, ou <em>extintivos <\/em>&#8211; a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de v\u00edcios (AMARAL, Francisco. <em>Direito civil: introdu\u00e7\u00e3o <\/em>. 6\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 201-202).<\/p>\n<p>Portanto, a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 a perda da <strong>pretens\u00e3o <\/strong>inerente ao direito subjetivo, em raz\u00e3o da passagem do tempo, ao passo que a decad\u00eancia se revela como o perecimento do pr\u00f3prio direito potestativo, pelo seu n\u00e3o exerc\u00edcio no prazo determinado.<\/p>\n<p>Esse \u00e9 o antigo magist\u00e9rio de Ant\u00f4nio Lu\u00eds da C\u00e2mara Leal:<\/p>\n<p>Posto que a in\u00e9rcia e o tempo sejam elementos comuns \u00e0 decad\u00eancia e \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atua\u00e7\u00e3o, por isso que, na decad\u00eancia, a inefic\u00e1cia diz respeito ao exerc\u00edcio do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescri\u00e7\u00e3o, a in\u00e9rcia diz respeito ao exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, \u00e9 posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CAMARA LEAL, A. L. da. <em>Da prescri\u00e7\u00e3o e da decad\u00eancia <\/em>. 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)<\/p>\n<p>Corol\u00e1rio desse entendimento \u00e9 o de que os deveres jur\u00eddicos que subsumem aos direitos subjetivos s\u00e3o <strong>exigidos<\/strong>, ao passo que os direitos potestativos s\u00e3o <strong>exercidos <\/strong>(AMARAL, Francisco. <em>Direito civil: introdu\u00e7\u00e3o <\/em>. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565).<\/p>\n<p>Nesse passo, o prazo de prescri\u00e7\u00e3o, em ess\u00eancia, come\u00e7a a correr t\u00e3o logo nas\u00e7a a pretens\u00e3o, a qual tem origem com a viola\u00e7\u00e3o do direito subjetivo. Outrossim, o prazo decadencial, tem in\u00edcio no momento do nascimento do pr\u00f3prio direito potestativo, que dever\u00e1 ser exercido em determinado lapso temporal sob pena de perecimento:<\/p>\n<p>(BEVIL\u00c1QUA, Cl\u00f3vis. <em>Teoria geral do direito civil<\/em>. Campinas: Servanda, 2007, p. 401 e 402), real\u00e7ando-se que a decad\u00eancia poder\u00e1 ser: i) legal, sendo de ordem p\u00fablica e irrenunci\u00e1vel e ii) convencional ou contratual, advinda da ordem privada (neg\u00f3cios jur\u00eddicos), sendo renunci\u00e1vel e vedado o seu conhecimento de of\u00edcio.<\/p>\n<p><strong>5<\/strong>. Na esp\u00e9cie, a caducidade que se discute \u00e9 espec\u00edfica do direito potestativo de se anular a partilha de bens decorrente da dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, por alegado v\u00edcio de conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o \u00e9 enf\u00e1tica porque, como bem salientado no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, a mat\u00e9ria foi tida como controvertida no \u00e2mbito da doutrina e da jurisprud\u00eancia, ora se entendendo pela aplica\u00e7\u00e3o do prazo \u00e2nuo &#8211; analogia advinda da partilha heredit\u00e1ria decorrente da sucess\u00e3o <em>causa mortis <\/em>(arts. 1.029 do CPC\/1973 e 2.027 do CC\/2002), ora se concluindo pela incid\u00eancia do prazo geral decadencial de quatro anos para a anula\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos em geral (art. 178 do CC\/2002).<\/p>\n<p>Contudo, sob a vig\u00eancia do diploma civil anterior, fato \u00e9 que a <em>questio <\/em>acabou se pacificando no \u00e2mbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 01 ano seria espec\u00edfico para anula\u00e7\u00e3o da partilha do direito sucess\u00f3rio, n\u00e3o havendo falar em sua extens\u00e3o para as demais esp\u00e9cies de partilha amig\u00e1vel, que se submeteriam a regra geral de 04 anos:<\/p>\n<p>&#8211; <strong>STF<\/strong>:<\/p>\n<p>CIVIL. PARTILHA DE BENS EM DESQUITE AMIG\u00c1VEL. A\u00c7\u00c3O ANULATORIA. PRESCRI\u00c7\u00c3O. <strong>A A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE ACORDO SOBRE PARTILHA DE BENS EM DESQUITE AMIG\u00c1VEL OU SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL APLICA-SE O ART. 178, PARAGRAFO 9., V, DO C\u00d3DIGO CIVIL, E N\u00c3O O ART. 1.029, PARAGRAFO \u00daNICO, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL<\/strong>. (RE 93191, Relator(a): Min. D\u00c9CIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 15\/09\/1981, DJ 09-10-1981 PP-10057 EMENT VOL-01229-02 PP-00506 RTJ VOL-00100-01 PP-00366)<\/p>\n<p>&#8211; <strong>STJ<\/strong>:<\/p>\n<p>CIVIL E PROCESSUAL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE PARTILHA. SEPARA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PARTILHA HOMOLOGADA NA OCASI\u00c3O. PRAZO PRESCRICIONAL QUATRIENAL. ART. 178, \u00a7 9\u00ba. FLU\u00caNCIA DESDE A SENTEN\u00c7A. DESCABIMENTO DE POSTERGA\u00c7\u00c3O DO IN\u00cdCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERS\u00c3O EM DIV\u00d3RCIO. LEI N. 6.515\/77, ARTS. 3\u00ba, 8\u00ba E 31.<\/p>\n<p><strong>1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a orienta-se no sentido de que \u00e9 quatrienal a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de partilha de bens decorrente da separa\u00e7\u00e3o judicial.<\/strong><\/p>\n<p>2. Ocorrida a partilha quando da separa\u00e7\u00e3o judicial, improcede a pretens\u00e3o de ser computada a flui\u00e7\u00e3o a partir da decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, porquanto, nessa ocasi\u00e3o, nada se discutia mais a respeito daquela.<\/p>\n<p>III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para restabelecer a senten\u00e7a monocr\u00e1tica extintiva do feito.<\/p>\n<p>(REsp 132.171\/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19\/04\/2001, DJ 13\/08\/2001, p. 160)<\/p>\n<p>DIREITO CIVIL. PRESCRI\u00c7\u00c3O. NULIDADE DE PARTILHA EM SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL SIMULADA. DOA\u00c7\u00c3O INOFICIOSA, SEM RESERVA PARA SUBSIST\u00caNCIA DO DOADOR.<\/p>\n<p><strong>Firme a jurisprud\u00eancia desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em invent\u00e1rio, e n\u00e3o daquela decorrente de separa\u00e7\u00e3o consensual.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 vinten\u00e1ria a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o que pretende desconstituir doa\u00e7\u00e3o inoficiosa, sem reserva para subsist\u00eancia do doador, ainda que efetuada mediante simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(REsp 591.401\/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23\/03\/2004, DJ 13\/09\/2004, p. 259)<\/p>\n<p>CIVIL \u2013 PROCESSUAL CIVIL \u2013 ANULA\u00c7\u00c3O DE CL\u00c1USULA INSERIDA EM ACORDO DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE V\u00cdCIO DE ERRO \u2013 PRAZO PRESCRICIONAL \u2013 ART. 178, \u00a7 9\u00ba, V, DO C\u00d3DIGO CIVIL \u2013 PRECEDENTES.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 da jurisprud\u00eancia deste STJ que, na separa\u00e7\u00e3o consensual, a anula\u00e7\u00e3o da partilha ou do acordo homologado judicialmente est\u00e1 regulada pelo prazo prescricional previsto no art. 178, \u00a7 9\u00ba, inciso V, do C\u00f3digo Civil, e n\u00e3o aquele de um ano preconizado pelo art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, do mesmo diploma.<\/strong><\/p>\n<p>Recurso especial a que se nega conhecimento.<\/p>\n<p>(REsp 141.470\/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21\/03\/2002, DJ 22\/04\/2002, p. 200)<\/p>\n<p>Prescri\u00e7\u00e3o. Partilha decorrente de separa\u00e7\u00e3o consensual. Alega\u00e7\u00e3o de v\u00edcio do consentimento. Precedentes da Corte.<\/p>\n<p><strong>1. J\u00e1 est\u00e1 assentado em diversos precedentes da Corte que na separa\u00e7\u00e3o consensual a anula\u00e7\u00e3o da partilha subordina-se ao ditame do art. 178, \u00a7 9\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil.<\/strong><\/p>\n<p>2. Recurso especial conhecido e provido.<\/p>\n<p>(REsp 146.324\/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08\/09\/1998, DJ 26\/10\/1998, p. 116)<\/p>\n<p><strong>SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. PARTILHA. ANULA\u00c7\u00c3O. PRAZO DE PRESCRI\u00c7\u00c3O. INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, PARAGRAFO 9., V DO CC &#8211; QUATRO ANOS &#8211; E N\u00c3O A DO PARAGRAFO 6., V QUE PREVE A PRESCRI\u00c7\u00c3O ANUA.<\/strong><\/p>\n<p>ERRO. PARA QUE VICIE O ATO, HA DE SER SUBSTANCIAL, COMO TAL N\u00c3O SE CONSIDERANDO O QUE DIGA COM O PRE\u00c7O DA COISA. SOCIEDADE POR COTAS. POSSIBILIDADE DE O MENOR SER COTISTA, DESDE QUE O CAPITAL ESTEJA INTEGRALIZADO E N\u00c3O TENHA ELE PODERES DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. (REsp 62.347\/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10\/10\/1996, DJ 29\/10\/1996, p. 41641)<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O ANULATORIA DE PARTILHA EM SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE DOLO, ERRO E COA\u00c7\u00c3O. DECADENCIA. <strong>N\u00c3O SE CUIDANDO DE PARTILHA JUDICIAL OU AMIGAVEL DE ACERVO HEREDITARIO, INAPLICAVEL O PRAZO PREVISTO NO ART. 178, PARAGRAFO 6., N. V, DO CODIGO CIVIL<\/strong>. PRECEDENTES DO STJ.<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n<p>(REsp 32.812\/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 30\/08\/1993, DJ 22\/11\/1993, p. 24960)<\/p>\n<p>E ainda: REsp 37.103\/SP, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 14\/02\/1995, DJ 27\/03\/1995; REsp 2.149\/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17\/04\/1990, DJ 28\/05\/1990 ; REsp 38.977\/SP, Rel. Min. S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14\/08\/1995, DJ 11\/09\/1995.<\/p>\n<p>N\u00e3o houve altera\u00e7\u00f5es de ordem normativa com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002, tendo este repetido, no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucess\u00f5es), o que era previsto no art. 1.805 c.c 178, \u00a7 6\u00b0, V do CC\/1916, isto \u00e9, ficou mantido o prazo \u00fanico e espec\u00edfico de 01 ano para a anula\u00e7\u00e3o da partilha no \u00e2mbito da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Confira-se as reda\u00e7\u00f5es dos dispositivos:<\/p>\n<p><strong>CC\/2002<\/strong><\/p>\n<p>Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, s\u00f3 \u00e9 anul\u00e1vel pelos v\u00edcios e defeitos que invalidam, em geral, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos. (reda\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca) Art. 2.027. A partilha \u00e9 anul\u00e1vel pelos v\u00edcios e defeitos que invalidam, em geral, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.105, de 2015)<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.<\/p>\n<p><strong>CC\/1916<\/strong><\/p>\n<p>Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, s\u00f3 \u00e9 anul\u00e1vel pelos v\u00edcios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jur\u00eddicos (art. 178, \u00a7 6\u00ba, n. V).<\/p>\n<p>Art. 178. Prescreve:<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Em um ano:<\/p>\n<p>V. A a\u00e7\u00e3o de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a senten\u00e7a da partilha passou em julgado (art. 1.805).<\/p>\n<p>No ponto, s\u00e3o as pondera\u00e7\u00f5es do em. Min. Cezar Peluso (parecer de fls. 1561-1571), <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p>Tal cen\u00e1rio n\u00e3o sofreu tampouco altera\u00e7\u00e3o normativa textual que pudera justificar pretexto de muta\u00e7\u00e3o sem\u00e2ntica, com o advento do vigente C\u00f3digo Civil, o qual, ao reduzir e s\u00f3 agrupar os prazos de prescri\u00e7\u00e3o no art. 206, adotando a t\u00e9cnica de dispersar os preclusivos de decad\u00eancia nas v\u00e1rias disposi\u00e7\u00f5es em que trata da mat\u00e9ria concernente a cada um dos muitos direitos potestativos,1 deu continuidade hist\u00f3rica \u00e0 velha diretriz pol\u00edtico-legislativa e manteve o prazo decadencial \u00e2nuo para anular partilha de direito sucess\u00f3rio, no \u00a7 \u00fanico do art. 2.027, cujo texto do caput guarda reda\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 do art 1.805 do C\u00f3digo anterior, salva a troca, ali\u00e1s coerente, da palavra &#8220;atos&#8221; por &#8220;neg\u00f3cios&#8221;. Essa \u00e9 a percept\u00edvel raz\u00e3o por que j\u00e1 n\u00e3o quadrava nenhuma remiss\u00e3o rec\u00edproca entre dois dispositivos, como constava do C\u00f3digo revogado (arts. 178, \u00a7 69, V, e 1.085):<\/p>\n<p>concentraram-se ambos num s\u00f3 artigo de lei, situado, n\u00e3o por acaso, em cap\u00edtulo que disciplina partilha regida pelo direito das sucess\u00f5es (arts. 2.013 e segs.). A regra material heterot\u00f3pica do art. 1.029, \u00a7 \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil, foi s\u00f3 derrogada quanto ao termo a quo do prazo extintivo, por for\u00e7a da reprodu\u00e7\u00e3o integral do texto do art 1.805, mas &#8211; e \u00e9 o que releva ao caso &#8211; sem preju\u00edzo da subsist\u00eancia da mesma espec\u00edfica limita\u00e7\u00e3o do prazo breve de 1 (um) ano ao direito potestativo de anular partilha de direito heredit\u00e1rio. E a norma geral do art. 178, \u00a7 92, V, do C\u00f3digo de 1916, figura agora no art. 178 do atual C\u00f3digo, com igual generalidade, mas com alcance mais amplo, porque compreende outras causas invalidantes dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos.13<\/p>\n<p>J\u00e1 por a\u00ed se v\u00ea que sobram estritos motivos jur\u00eddico-normativos para que, acompanhando imperturb\u00e1vel jurisprud\u00eancia, sensata doutrina proclamasse e proclame que, tamb\u00e9m sob o imp\u00e9rio do vigorante C\u00f3digo Civil, \u00e9 de 4 (quatro] anos, ex vi do art. 178, o prazo decadencial do direito formativo extinto de anular partilha convencionada em separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio ou dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, at\u00e9 porque n\u00e3o houve intercorr\u00eancia de nenhum fator sem\u00e2ntico modificativo, nem sequer de \u00edndole extra ou metajur\u00eddica, capaz de justificar qualquer muta\u00e7\u00e3o exeg\u00e9tica. (fls. 1566-1567)<\/p>\n<p>Nessa ordem de ideias, apesar da exegese adotada pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, por sua maioria, penso que n\u00e3o se verifica muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-normativa a justificar altera\u00e7\u00e3o da consolidada jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores.<\/p>\n<p>Entender de forma diversa acabaria por se trazer inseguran\u00e7a jur\u00eddica, repudiando o ordenamento jur\u00eddico e a pr\u00f3pria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo <strong>prest\u00edgio da jurisprud\u00eancia, mantendo-a est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente <\/strong>(CPC\/2015, art. 926).<\/p>\n<p>J\u00e1 sobre esse vi\u00e9s do CPC\/2015, \u00e9 lapidar a li\u00e7\u00e3o de Dinamarco:<\/p>\n<p>Na medida em que a jurisprud\u00eancia possa ser considerada uma <em>fonte de direito<\/em>, acentua-se a necessidade de repetir a retroproje\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia expansiva dos julgados dos tribunais, para atingir situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consumadas na vig\u00eancia da jurisprud\u00eancia antiga. Em tese as altera\u00e7\u00f5es jurisprudenciais, leg\u00edtimas e at\u00e9 comuns na vida da experi\u00eancia pretoriana, significariam somente que o tribunal modificou sua interpreta\u00e7\u00e3o dada a determinada lei, repudiando as interpreta\u00e7\u00f5es correntes no passado porque n\u00e3o corresponderiam com fidelidade ao que nela se cont\u00e9m. A lei aplicada seria sempre a mesma, apenas com a altera\u00e7\u00e3o de sua <em>interpreta\u00e7\u00e3o <\/em>porque a interpreta\u00e7\u00e3o anterior estaria errada &#8211; e isso afastaria qualquer limita\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de impor a jurisprud\u00eancia nova a situa\u00e7\u00f5es conformes com a antiga.<\/p>\n<p><strong>Quando por\u00e9m os precedentes dos tribunais passam a ser considerados <em>fontes do direito <\/em>, devendo os ju\u00edzes e tribunais em geral observar a interpreta\u00e7\u00e3o neles contida (CPC, art. 927), na medida dessa obrigatoriedade a imposi\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia nova teria o mesmo efeito perverso de transgredir situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consumadas, tanto quanto a retroa\u00e7\u00e3o dos efeitos de uma lei nova. A fragiliza\u00e7\u00e3o da <em>seguran\u00e7a jur\u00eddica <\/em>trazida pela aplica\u00e7\u00e3o da nova jurisprud\u00eancia seria a mesma. Os jurisdicionados estariam expostos a verdadeiras <em>armadilhas <\/em>montadas pelos tribunais em sua jurisprud\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p>(DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <em>Institui\u00e7\u00f5es de direito processual civil: <\/em>volume 1. 8\u00aa ed., rev. e atual. segundo o novo c\u00f3digo de processo civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2016, p. 192)<\/p>\n<p>Realmente, o entendimento consolidado dos tribunais institui, como fonte de direito que \u00e9, inevitavelmente, uma expectativa de comportamento em todos, pautando a conduta do jurisdicionado, no plano material, de acordo com o definido nos cristalizados julgados.<\/p>\n<p><strong>6<\/strong>. Al\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 despiciendo salientar que &#8220;tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exerc\u00edcio a lei n\u00e3o previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos n\u00e3o se extinguem pelo n\u00e3o uso&#8221; (REsp 1216568\/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, julgado em 03\/09\/2015, DJe 29\/09\/2015).<\/p>\n<p>Assim, \u00e0 m\u00edngua de previs\u00e3o legal, o exerc\u00edcio de determinado direito potestativo n\u00e3o estar\u00e1 sujeito \u00e0 extin\u00e7\u00e3o pelo n\u00e3o exerc\u00edcio.<\/p>\n<p>Ocorre que, como se viu, seja para a anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico em geral, seja para a anula\u00e7\u00e3o de partilha heredit\u00e1ria, <strong>h\u00e1 disposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica <\/strong>regendo a mat\u00e9ria, n\u00e3o havendo falar em lacuna.<\/p>\n<p>\u00c9 o que aponta a doutrina especializada (cl\u00e1ssica e moderna) para o qual, nas hip\u00f3teses de anula\u00e7\u00e3o de partilha entre c\u00f4njuges por v\u00edcio de vontade, deve inicidir o \u00a7 9\u00ba, V, do art. 178 de CC\/1916 (art. 178 do CC\/2002), que estabelece o prazo quadrienal. Confira-se:<\/p>\n<p>O art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, nada tem com as partilhas em desquite (Quarta C\u00e2mara do Tribunal de Apela\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo, 11 de novembro de 1943, R. dos T., 151, 162; Terceira C\u00e2mara do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, 9 de dezembro de 1948, 178, 172; e 21 de abril de 1949, 180, 558); s\u00f3 se refere \u00e0s partilhas regidas pelo direito das sucess\u00f5es.<\/p>\n<p>[&#8230;] se houve partilha judicial (C\u00f3digo de Processo Civil, art. 642, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba), a partilha judicial entre c\u00f4njuges, tratando-se de v\u00edcios e defeitos de vontade, n\u00e3o tem o prazo prescripcional do art. 178, \u00a7 6\u00ba, V, somente relativa \u00e0 partilha <em>iure <\/em>heredit\u00e1rio (c\u00f4njuges + herdeiros; herdeiros), e sim o do art. 178, \u00a7 9\u00ba, V, <em>b<\/em>, porque o art. 1.805 n\u00e3o incide (= n\u00e3o consta das regras jur\u00eddicas sobre\u00a0invent\u00e1rio e partilha que o art. 642, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil fez incidirem quanto \u00e0s partilhas entre c\u00f4njuges)<\/p>\n<p>(MIRANDA, Pontes de. <em>Tratado de direito privado <\/em>. tomo VI, S\u00e3o Paulo: RT, 2013, p. 528 e 558).<\/p>\n<p>Portanto, com o novo C\u00f3digo Civil, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para afastar-se do entendimento que vinha prevalecendo nos tribunais [&#8230;].<\/p>\n<p>Em tais condi\u00e7\u00f5es, prevalece o prazo reafirmado de decad\u00eancia de quatro anos para pleitear-se a anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico (partilha convencional de bens na separa\u00e7\u00e3o judicial, ou no div\u00f3rcio), contando esse prazo conforme estabelece o art. 178- a) no caso de coa\u00e7\u00e3o, do dia que ela cessar; b) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les\u00e3o, do dia em que se realizou o neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>No pressuposto de que a decad\u00eancia anual da a\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o da partilha dos arts. 1.029 do CPC e 2.027 do novo C\u00f3digo Civil, na linha do entendimento firmado sob a \u00e9gide do direito anterior, diria respeito apenas \u00e0 partilha convencionada no \u00e2mbito do direito sucess\u00f3rio, continua prevalecendo o prazo decadencial de quatro anos para a invalida\u00e7\u00e3o da partilha de bens na separa\u00e7\u00e3o judicial ou no div\u00f3rcio, em raz\u00e3o de defeito ou v\u00edcio de consentimento&#8221;.<\/p>\n<p>(CAHALI, Yussef Said. <em>Div\u00f3rcio e Separa\u00e7\u00e3o <\/em>, S\u00e3o Paulo: RT, 2005, p. 284-285).<\/p>\n<p>Somado a isso, <strong>n\u00e3o parece poss\u00edvel a exegese extensiva<\/strong>, por meio da analogia, quando sabidamente existe, no pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico, regra jur\u00eddica geral que se amolda perfeitamente \u00e0 tipicidade do caso \u2013 art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decad\u00eancia de quatro anos para anular, por v\u00edcio da vontade (erro, dolo, coa\u00e7\u00e3o e les\u00e3o) o neg\u00f3cio jur\u00eddico, como s\u00f3i a partilha fruto da autonomia da vontade para dissolu\u00e7\u00e3o de casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Deveras, \u00e9 inadequada a utiliza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o extensiva de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral &#8211; arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC\/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro &#8220;Do Direito das Sucess\u00f5es&#8221; e no cap\u00edtulo intitulado &#8220;Do Invent\u00e1rio e Da Partilha&#8221; -, para o preenchimento de lacuna inexistente (j\u00e1 que o art. 178 do CC normatiza a quest\u00e3o), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, j\u00e1 que a ado\u00e7\u00e3o de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extin\u00e7\u00e3o mais r\u00e1pida do direito da parte.<\/p>\n<p>\u00c9 a tradicional e sempre atual li\u00e7\u00e3o de Carlos Maximiliano, segundo a qual &#8220;as disposi\u00e7\u00f5es excepcionais s\u00e3o estabelecidas por motivos ou considera\u00e7\u00f5es particulares, contra outras normas jur\u00eddicas, ou contra o direito comum; por isso n\u00e3o se estendem al\u00e9m dos casos e tempos que designam expressamente&#8221; (MAXIMILIANO, Carlos. <em>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/em>. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 225-227).<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Buzaid estabelecia que:<\/p>\n<p>Art. 1.029. A partilha amig\u00e1vel, lavrada em instrumento p\u00fablico, reduzida a termo nos autos do invent\u00e1rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa\u00e7\u00e3o, erro essencial ou interven\u00e7\u00e3o do incapaz.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A a\u00e7\u00e3o para anular a partilha amig\u00e1vel prescreve em um (1) ano, contado este prazo:<\/p>\n<p>I &#8211; no caso de coa\u00e7\u00e3o, do dia em que ela cessou;<\/p>\n<p>II &#8211; no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<\/p>\n<p>III &#8211; quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.<\/p>\n<p>Dessarte, pelas mesmas raz\u00f5es \u00e9 que tamb\u00e9m se afasta a previs\u00e3o normativa do CPC, como bem pontua Theodoro J\u00fanior:<\/p>\n<p>A raz\u00e3o que fundamenta o entendimento pretoriano \u00e9 muito simples: <strong>a regra do C\u00f3digo de Processo Civil que fixa o prazo de um ano para a a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria regulamenta a invalida\u00e7\u00e3o das partilhas promovidas e homologadas dentro do processo de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria (art. 1.029, <em>caput<\/em><\/strong>).<\/p>\n<p><strong>A partilha consensual realizada entre os c\u00f4njuges, ao t\u00e9rmino do casamento, \u00e9 puro neg\u00f3cio jur\u00eddico <em>inter vivos<\/em>, cuja anula\u00e7\u00e3o se d\u00e1 como nos atos jur\u00eddicos comuns<\/strong>, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido para as anula\u00e7\u00f5es dos contratos viciados por erro, dolo, coa\u00e7\u00e3o e les\u00e3o (C\u00f3digo Civil, art. 178).<\/p>\n<p><strong>Havendo regra geral aplic\u00e1vel aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, em cujo rol se enquadra a partilha amig\u00e1vel entre c\u00f4njuges, n\u00e3o h\u00e1 como se cogitar de estender a ela a regra especial das partilhas heredit\u00e1rias, j\u00e1 que n\u00e3o cabe, na esp\u00e9cie, cogitar-se do emprego da analogia<\/strong>, como ressaltado pelo STJ [&#8230;]<\/p>\n<p>(<em>Partilha amig\u00e1vel na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal e da uni\u00e3o est\u00e1vel. anula\u00e7\u00e3o por v\u00edcio de consentimento. manifesta despropor\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es. boa-f\u00e9. <\/em>Revista Nacional de Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es N\u00ba 5 \u2013 Mar-Abr\/2015).<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que a autoriza\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do procedimento referente ao invent\u00e1rio e \u00e0 partilha (CPC\/73, art. 1.121, \u00a7 1\u00b0), suscitada pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, s\u00f3 ocorre nas situa\u00e7\u00f5es em que &#8220;os c\u00f4njuges n\u00e3o acordarem sobre a partilha dos bens&#8221;, isto \u00e9, quando a partilha n\u00e3o for amig\u00e1vel. Al\u00e9m disso, a remiss\u00e3o se limita aos aspectos formais, de procedimento, n\u00e3o abrangendo os prazos de decad\u00eancia, sabidamente normas de direito material.<\/p>\n<p>No ponto, bem elucidativo o voto do em. Min. D\u00e9cio Miranda, no julgamento do j\u00e1 multicitado RE 93191\/RJ:<\/p>\n<p>[&#8230;] remiss\u00e3o existe, sim, no art. 1.121, par\u00e1grafo \u00fanico: n\u00e3o, por\u00e9m, tal que abranja a disciplina da anula\u00e7\u00e3o da partilha. O que a\u00ed se estatui \u00e9 que, &#8216;se os c\u00f4njuges n\u00e3o acordarem sobre a partilha de bens, far-se-\u00e1 esta, depois de homologado o desquite&#8217; (hoje &#8216;separa\u00e7\u00e3o&#8217;), na forma estabelecida nesse livro, T\u00edtulo I, Cap\u00edtulo IX. Abstraindo-se de quaisquer considera\u00e7\u00f5es atinentes \u00e0 clausula inicial \u2013 a hip\u00f3tese dos autos \u00e9 a de terem os c\u00f4njuges acordado sobre a partilha \u2013 cuja letra sugere restri\u00e7\u00e3o talvez em sede interpretativa, um ponto fica assente: compreendem-se na remiss\u00e3o unicamente as disposi\u00e7\u00f5es que, no cap\u00edtulo relativo ao invent\u00e1rio em sucess\u00e3o <em>causa mortis<\/em>, disciplinem a forma da partilha. Ora, o art. 1.029 nada, absolutamente nada, tem a ver com a forma: trata-se de regra atinente \u00e0 anulabilidade de partilha j\u00e1 realizada. A rigor, a norma \u00e9 de direito material, heterotopicamente inserta no C\u00f3digo de Processo Civil. Situa-se, por conseguinte, fora do \u00e2mbito da remiss\u00e3o, \u00e0 qual a lei de 1973, que poderia t\u00ea-la concebido em termos gen\u00e9ricos e irrestritos, preferiu, bem ou mal, fixar contorno apertado. A op\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 clara, inequ\u00edvoca, e diante dela n\u00e3o resta ao julgador sen\u00e3o curvar-se.<\/p>\n<p>Ademais, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, como se sabe, verifica-se que a pr\u00f3pria <strong>topografia <\/strong>dos dispositivos remonta ao entendimento de que o normativo excepcional deve se limitar \u00e0 seara do sistema do direito das sucess\u00f5es, submetida aos requisitos de validade e princ\u00edpios espec\u00edficos que o norteiam.<\/p>\n<p>Por fim, anoto que foi op\u00e7\u00e3o do legislador p\u00e1trio estabelecer escorreito prazo de caducidade para as rela\u00e7\u00f5es de heran\u00e7a, como bem adverte, mais uma vez, o parecer anexado de Cezar Peluso:<\/p>\n<p>Qual a raz\u00e3o de t\u00e3o brev\u00edssimo prazo de caducidade, sen\u00e3o o intuitivo prop\u00f3sito normativo de garantir, com a absoluta firmeza objetiva que recobriria, em t\u00e3o pouco tempo, a distribui\u00e7\u00e3o de bens constante da partilha heredit\u00e1ria, a seguran\u00e7a, a paz e a estabilidade que deveriam, como ideal pol\u00edtico-legislativo, governar as rela\u00e7\u00f5es permanentes de parentesco, ou, em s\u00edntese, a institui\u00e7\u00e3o familiar que subsiste \u00e0 sucess\u00e3o, Iivrando-a do dilatado risco de lit\u00edgios judiciais e desaven\u00e7as intestinas? Tal \u00e9, a meu ju\u00edzo, a evidente intencionalidade normativa na reg\u00eancia de situa\u00e7\u00e3o social t\u00edpica, cuja especificidade est\u00e1 no v\u00ednculo jur\u00eddico imut\u00e1vel que permeia as rela\u00e7\u00f5es usuais de parentesco entre os herdeiros.<\/p>\n<p>Como tal, essa situa\u00e7\u00e3o, pr\u00f3pria do direito heredit\u00e1rio, onde imperam de regra rela\u00e7\u00f5es ex iure sanguinis, n\u00e3o pode equiparada \u00e0 que medeia entre os c\u00f4njuges ou companheiros, cuja rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica original, porque desprovida do mesmo substrato f\u00e1tico do parentesco sang\u00fc\u00edneo, se desfaz na separa\u00e7\u00e3o, no div\u00f3rcio ou na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade, sem perpetuar qualquer v\u00ednculo jur\u00eddico que ainda merecesse particular aten\u00e7\u00e3o do ordenamento. A partilha dos bens, nesses casos, entra na categoria dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos em geral, cujo prazo de anula\u00e7\u00e3o por v\u00edcio da vontade \u00e9 mais dilatado e comum, pois, ao ju\u00edzo soberano da lei, n\u00e3o aparece como danoso \u00e0 paz social. Os ex-c\u00f4njuges e companheiros s\u00e3o vistos e tratados aqui na mesma posi\u00e7\u00e3o factual em que est\u00e3o os figurantes de outros neg\u00f3cios jur\u00eddicos suscet\u00edveis de anula\u00e7\u00e3o pelas mesmas causas! A estima do prazo preclusivo, ainda quando, por hip\u00f3tese, critic\u00e1vel, \u00e9 da compet\u00eancia<\/p>\n<p>do legislador, n\u00e3o do int\u00e9rprete, o qual n\u00e3o est\u00e1 autorizado a expandir o alcance de norma jur\u00eddica limitada a caso exemplar de direito sucess\u00f3rio. (fl. 1569)<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 falar em decad\u00eancia na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p><strong>7<\/strong>. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando a senten\u00e7a e o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, afastar a decad\u00eancia da pretens\u00e3o inicial, determinando reabertura da instru\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Por conseguinte, mantenho a tutela provis\u00f3ria antes concedida e obsto, at\u00e9 o julgamento definitivo desta demanda, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o das escrituras p\u00fablicas fruto de alegada coa\u00e7\u00e3o (proc. 0030741-72.2007.8.26.0068, em tr\u00e2mite perante a 5a Vara C\u00edvel de Barueri) e afasto, at\u00e9 l\u00e1, a possibilidade de levantamento de qualquer quantia que esteja depositada no referido processo.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>VOTO-VOGAL<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SR. MINISTRO RAUL ARA\u00daJO: <\/strong>Senhora Presidente, gostaria de cumprimentar inicialmente os ilustres advogados, Doutor Cesar Asfor Rocha e o Doutor L\u00facio Fl\u00e1vio Siqueira de Paiva pelas sustenta\u00e7\u00f5es de excelente qualidade que nos trouxeram e que contribuem para o melhor esclarecimento dos fatos.<\/p>\n<p>Como foi referido da tribuna, tenho precedente a respeito do tema, no qual me refiro a decis\u00f5es deste Colegiado, tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas, firmando a decad\u00eancia pelo prazo do art. 178, \u00a7 9\u00ba, inciso V, do C\u00f3digo Civil, citando os ilustres Ministros Castro Filho, Carlos Alberto Menezes Direito, Eduardo Ribeiro, S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.<\/p>\n<p>E eu n\u00e3o poderia mudar de posi\u00e7\u00e3o diante da qualidade, tamb\u00e9m, do voto que nos traz o eminente Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, a quem acompanho integralmente, cumprimentando Sua Excel\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: <\/strong>Senhores Ministros, as esclarecedoras sustenta\u00e7\u00f5es orais e o exauriente voto do eminente Relator deram-me a oportunidade de melhor meditar sobre a quest\u00e3o, sob os mais diversos \u00e2ngulos, e de reformular o entendimento esposado na decis\u00e3o singular mencionada pelo recorrido.<\/p>\n<p>Penso que o voto do Ministro Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o n\u00e3o deixa margem a d\u00favida, valendo-se desde precedentes antigos do Supremo Tribunal Federal, da lavra do saudoso Ministro D\u00e9cio Miranda, passando por v\u00e1rios precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a demonstrar que o prazo de decad\u00eancia previsto no C\u00f3digo de Processo Civil revogado, e tamb\u00e9m no atual, destina-se \u00e0s partilhas feitas <em>causa mortis. <\/em>Nele est\u00e1 esclarecida a raz\u00e3o de ser da diferen\u00e7a de tratamento da partilha feita em caso de invent\u00e1rio <em>causa mortis <\/em>e da partilha feita por dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. Os dispositivos tomados de empr\u00e9stimo da partilha <em>causa mortis <\/em>para a partilha entre ex-c\u00f4njuges, quando n\u00e3o h\u00e1 acordo, s\u00e3o apenas os que regulam o procedimento, n\u00e3o os \u00edndole material, como \u00e9 o caso do prazo de decad\u00eancia. Ademais, no caso, cuida-se de partilha por acordo, a qual est\u00e1 sendo questionado sob alega\u00e7\u00e3o de coa\u00e7\u00e3o, incidindo a regra geral de decad\u00eancia para a anula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos por v\u00edcio de consentimento.<\/p>\n<p>Acompanho, portanto, o voto do Ministro Relator.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>QUARTA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2016\/0221786-3 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.621.610 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 00307289720128260068 307289720128260068<\/p>\n<p>PAUTA: 07\/02\/2017 JULGADO: 07\/02\/2017<\/p>\n<p>SEGREDO DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : M C B L<\/p>\n<p>ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL &#8211; SP106360<\/p>\n<p>PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON &#8211; SP103560<\/p>\n<p>RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) &#8211; SP103650<\/p>\n<p>JO\u00c3O PAULO HECKER DA SILVA &#8211; SP183113<\/p>\n<p>LEONARDO RUFINO CAPISTRANO E OUTRO(S) &#8211; DF029510<\/p>\n<p>AUGUSTO ALC\u00c2NTARA VAGO E OUTRO(S) &#8211; DF035891<\/p>\n<p>DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS &#8211; SP305561<\/p>\n<p>FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) &#8211; SP298328<\/p>\n<p>EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) &#8211; SP319931<\/p>\n<p>RECORRIDO : A B DI G B<\/p>\n<p>ADVOGADOS : GILBERTO HADDAD JABUR &#8211; SP129671<\/p>\n<p>AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO &#8211; SP119016<\/p>\n<p>L\u00daCIO FL\u00c1VIO SIQUEIRA DE PAIVA &#8211; GO020517<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>SUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<\/strong><\/p>\n<p>Dr. L\u00daCIO FL\u00c1VIO SIQUEIRA DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: A B DI G B<\/p>\n<p>Dr. CESAR ASFOR ROCHA, pela parte RECORRENTE: M C B L<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.621.610 &#8211; SP (2016\/0221786-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O RECORRENTE : M C B L ADVOGADOS : MARCELO ADALA HILAL &#8211; SP106360 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON &#8211; SP103560 RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) &#8211; SP103650 ADVOGADOS : PATR\u00cdCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-13390","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13390","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=13390"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/13390\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=13390"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=13390"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=13390"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}