{"id":13386,"date":"2017-04-26T15:14:00","date_gmt":"2017-04-26T17:14:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13386"},"modified":"2017-04-26T15:14:00","modified_gmt":"2017-04-26T17:14:00","slug":"tjsp-itbi-municipio-de-sao-paulo-pretendida-seguranca-para-que-o-municipio-impetrado-se-abstenha-de-exigir-o-recolhimento-do-imposto-antes-do-registro-do-titulo-translativo-sentenca-denegatori","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13386","title":{"rendered":"TJ|SP: ITBI &#8211; Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo &#8211; Pretendida seguran\u00e7a para que o Munic\u00edpio-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto antes do registro do t\u00edtulo translativo &#8211; Senten\u00e7a denegat\u00f3ria &#8211; Hip\u00f3tese de incid\u00eancia fixada no art. 35 do CTN &#8211; Transfer\u00eancia de propriedade que somente ocorre com o registro do t\u00edtulo no competente &#8211; Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Intelig\u00eancia dos arts. 1.227 e 1.245 do CC &#8211; Entendimento jurisprudencial do STJ &#8211; Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o. ITBI &#8211; Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo &#8211; Pretendida seguran\u00e7a para que o Munic\u00edpio-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91 &#8211; Senten\u00e7a denegat\u00f3ria &#8211; Inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, daquele diploma, declarada pelo Colendo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal Dispositivos que imp\u00f5em o pr\u00e9vio arbitramento da base de c\u00e1lculo &#8211; Exig\u00eancia incompat\u00edvel com o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, caracter\u00edstico daquele tributo &#8211; Possibilidade, todavia de se realizar o arbitramento de valores, ap\u00f3s o recolhimento pelo contribuinte, nas hip\u00f3teses do art. 148 do CTN Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"347\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p>D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara de Direito P\u00fablico<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000199307<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1020184-39.2016.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante JULIANO HANNUD, \u00e9 apelado SECRET\u00c1RIO DAS FINAN\u00c7AS DO MUNIC\u00cdPIO DE S\u00c3O PAULO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 15\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos.<\/p>\n<p>Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>ERBETTA FILHO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1020184-39.2016.8.26.0053 &#8211; S\u00e3o Paulo &#8211; Voto n\u00ba 30.203 \u2013 EAMA\/SB\/LAB\/EG\/TCR\/EII<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1020184-39.2016.8.26.0053<\/strong><\/p>\n<p>Apelante : <strong>Juliano Hannud<\/strong><\/p>\n<p>Apelada : <strong>Municipalidade de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p>Comarca : <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p>Interessado : <strong>Secret\u00e1rio das Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 30.203.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ITBI &#8211; Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo &#8211; Pretendida seguran\u00e7a para que o Munic\u00edpio-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto antes do registro do t\u00edtulo translativo &#8211; Senten\u00e7a denegat\u00f3ria &#8211; Hip\u00f3tese de incid\u00eancia fixada no art. 35 do CTN &#8211; Transfer\u00eancia de propriedade que somente ocorre com o registro do t\u00edtulo no competente &#8211; Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Intelig\u00eancia dos arts. 1.227 e 1.245 do CC &#8211; Entendimento jurisprudencial do STJ &#8211; Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ITBI &#8211; Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo &#8211; Pretendida seguran\u00e7a para que o Munic\u00edpio-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91 &#8211; Senten\u00e7a denegat\u00f3ria &#8211; Inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, daquele diploma, declarada pelo Colendo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal Dispositivos que imp\u00f5em o pr\u00e9vio arbitramento da base de c\u00e1lculo &#8211; Exig\u00eancia incompat\u00edvel com o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, caracter\u00edstico daquele tributo &#8211; Possibilidade, todavia de se realizar o arbitramento de valores, ap\u00f3s o recolhimento pelo contribuinte, nas hip\u00f3teses do art. 148 do CTN Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Mandado de seguran\u00e7a impetrado com vistas a determinar \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ITBI calculado segundo o valor de mercado apurado na forma estabelecida pela Lei 14.256\/06 e, tamb\u00e9m, para que ela se abstenha de considerar a assinatura do auto de arremata\u00e7\u00e3o como momento do fato gerador desse tributo.<\/p>\n<p>Da senten\u00e7a de fls. 168\/170, da lavra do MM. Juiz de Direito Adriano Marcos Laroca, o qual denegou a ordem, apela o impetrante, buscando a reforma. Requer a concess\u00e3o da seguran\u00e7a para que o ITBI seja calculado sobre o valor da arremata\u00e7\u00e3o, reconhecido o fato gerador como ocorrido na data do efetivo registro da carta. Para tanto, elenca os seguintes argumentos: o auto de arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 apenas uma presun\u00e7\u00e3o de direito; o arrematante possui apenas a expectativa do direito advindo daquele documento, pois somente com a expedi\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 que se transfere a propriedade; a base de c\u00e1lculo do ITBI deve ser o valor exato da aliena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o um valor arbitrariamente atribu\u00eddo pelo ente p\u00fablico.<\/p>\n<p>Regularmente processado e respondido.<\/p>\n<p>Remetidos os autos, em seguida, \u00e0 Douta Procuradoria de Justi\u00e7a, esta deixou de se manifestar por entender dispon\u00edveis os direitos aqui discutidos (fls. 209).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Imp\u00f5e-se o provimento do apelo.<\/p>\n<p>O <em>mandamus <\/em>volta-se contra a cobran\u00e7a de ITBI, em dois aspectos: sua base de c\u00e1lculo e momento do respectivo fato gerador.<\/p>\n<p>Examinando-se primeiramente a quest\u00e3o atinente ao instante de concretiza\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de incid\u00eancia, tem raz\u00e3o o contribuinte, pois ele apenas quer pagar o ITBI em quest\u00e3o segundo os crit\u00e9rios de apura\u00e7\u00e3o vigentes no momento do registro do t\u00edtulo aquisitivo no competente Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. Cuida-se de pedido que devia, mesmo, ser deferido.<\/p>\n<p>Conforme expressa dic\u00e7\u00e3o do artigo 35, inciso I, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, o ITBI tem como fato gerador a transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria. \u00c9 nesse dispositivo que se baseia o Munic\u00edpio para exigir, no presente caso, o pagamento do imposto.<\/p>\n<p>Por outro lado, n\u00e3o se pode negar que a transfer\u00eancia de propriedade, segundo a lei civil, ocorre apenas com o registro do t\u00edtulo translativo no cart\u00f3rio de im\u00f3veis. Com efeito, o artigo 1.245, caput, do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e: \u201c<em>Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis<\/em>\u201d. Disposi\u00e7\u00e3o de igual teor \u00e9 fixada tamb\u00e9m no artigo 1.227, do mesmo diploma, <em>in verbis<\/em>: \u201c<em>Os direitos reais sobre im\u00f3veis constitu\u00eddos, ou transmitidos por atos entre vivos, s\u00f3 se adquirem com o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis dos referidos t\u00edtulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste C\u00f3digo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Diante desses dispositivos legais, for\u00e7a \u00e9 convir que a hip\u00f3tese de incid\u00eancia tribut\u00e1ria do ITBI somente adquire concretude f\u00e1tica quando os requisitos legais da aliena\u00e7\u00e3o onerosa est\u00e3o presentes: lavratura do t\u00edtulo translativo e regular registro no cart\u00f3rio competente.<\/p>\n<p>E esse tem sido o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a acerca do tema, tal como se evidencia no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL n\u00ba 1.504.055\/PB (2\u00aa Turma, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, v. u., j. 17.03.2015), por meio do qual a Municipalidade de Jo\u00e3o Pessoa buscava situar a ocorr\u00eancia do fato gerador do ITBI no instante da celebra\u00e7\u00e3o do contrato de transfer\u00eancia imobili\u00e1ria e n\u00e3o no momento do registro do respectivo instrumento. Do V. Ac\u00f3rd\u00e3o, ent\u00e3o proferido, cita-se a ementa a seguir:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>TRIBUT\u00c1RIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORR\u00caNCIA. REGISTRO DE TRANSMISS\u00c3O DO BEM IM\u00d3VEL. 1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI \u00e9 o registro imobili\u00e1rio da transmiss\u00e3o da propriedade do bem im\u00f3vel. A partir da\u00ed, portanto, \u00e9 que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmiss\u00e3o (art. 35, I, do CTN) \u00e9 a transfer\u00eancia da propriedade imobili\u00e1ria, que somente se opera mediante registro do neg\u00f3cio jur\u00eddico no of\u00edcio competente. 3. Recurso Especial n\u00e3o provido<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Se, como diz o impetrado, a lei municipal estabelece momento anterior como aspecto temporal (art. 13 da Lei n\u00ba 11.154\/91), ela o faz \u00e0 revelia do que disp\u00f5e o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e, por isso, n\u00e3o tem efic\u00e1cia nesse tocante. No plano da doutrina, cabe destacar o pensamento de AIRES F. BARRETO (Curso de Direito Tribut\u00e1rio Municipal, Editora Saraiva, 30\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2009, p\u00e1gina 291), nestes termos: \u201c<em>O legislador, ao versar sobre o aspecto temporal da hip\u00f3tese de incid\u00eancia, tem a liberdade de eleger o momento inaugural em que se opera a transmiss\u00e3o ou qualquer outro \u00e1timo que se lhe prosponha. Todavia, n\u00e3o pode fixar momentos de tempo antecedentes \u00e0quele em que se materializa a transmiss\u00e3o, pena de fazer nascer direito ao cr\u00e9dito, antes do surgimento da pr\u00f3pria obriga\u00e7\u00e3o, que, a seu turno, s\u00f3 surge com a ocorr\u00eancia do fato tribut\u00e1rio<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Tampouco pode o Munic\u00edpio socorrer-se da letra do artigo art. 901, par\u00e1grafo 2\u00ba, do Novo C\u00f3digo de Processo Civil, segundo o qual a carta de arremata\u00e7\u00e3o dever\u00e1 conter a prova de quita\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o. Tal disposi\u00e7\u00e3o nada diz sobre o momento de ocorr\u00eancia do fato gerador e nem poderia mesmo faz\u00ea-lo, uma vez que o legislador ordin\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para tal previs\u00e3o (art. 146 da CR).<\/p>\n<p>Indubit\u00e1vel, portanto, ser indevida a exig\u00eancia de pagamento do tributo antes do indigitado registro.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque a seguran\u00e7a h\u00e1 de ser concedida.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 base de c\u00e1lculo do tributo, igualmente h\u00e1 de ser acolhida a irresigna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, objetivou o impetrante impugnar a exig\u00eancia do ITBI calculado nos termos do que disp\u00f5e a Lei Municipal n\u00ba 14.256 de 2006 e incidente sobre a aquisi\u00e7\u00e3o, por arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica em 18 de fevereiro de 2016, de 50% do im\u00f3vel localizado na Rua Jos\u00e9 da Rocha Mendes Filho, n\u00ba 69 Bairro Jabaquara, em S\u00e3o Paulo\/SP. O im\u00f3vel est\u00e1 cadastrado junto \u00e0 Prefeitura de S\u00e3o Paulo, como contribuinte n\u00ba 091.027.168-28, e matriculado perante o 8\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo sob n\u00ba 96.016.<\/p>\n<p>Fundou sua pretens\u00e3o no argumento de que referido diploma viola frontalmente a norma do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (art. 38) que estabeleceu o valor venal do im\u00f3vel como base impon\u00edvel do imposto em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>O impetrante esperava recolher o imposto com base no valor das arremata\u00e7\u00f5es ou no venal dos im\u00f3veis para fins de IPTU. No entanto, \u00e0 luz daquela lei municipal, o valor dos im\u00f3veis para fins de recolhimento do ITBI atingiria uma import\u00e2ncia muito maior, porquanto fundado nos valores de refer\u00eancia atribu\u00eddos pelo ente p\u00fablico \u00e0s transa\u00e7\u00f5es realizadas.<\/p>\n<p>A Municipalidade-impetrada, por sua vez, apoia-se na assertiva de que a base de c\u00e1lculo do tributo continua sendo o valor venal do im\u00f3vel, tal como estabelecido nos artigos 38 do CTN e 7\u00ba, da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91, entendido este como sendo o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado \u00e0 vista, em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado.<\/p>\n<p>Ampara-se, tamb\u00e9m, no argumento de que a lei municipal em apre\u00e7o cuidou t\u00e3o-somente de estabelecer um procedimento para o c\u00e1lculo do valor de mercado do bem, pass\u00edvel de questionamento pelo contribuinte, que poderia reclamar uma avalia\u00e7\u00e3o especial, n\u00e3o redundando necessariamente dessa pr\u00e1tica, da\u00ed, majora\u00e7\u00e3o do valor venal estimado quando do lan\u00e7amento do IPTU.<\/p>\n<p>Pois bem. Este Relator entendia ser poss\u00edvel \u00e0 Municipalidade de S\u00e3o Paulo, para fins de cobran\u00e7a do referido imposto e de aferi\u00e7\u00e3o de sua base de c\u00e1lculo, proceder \u00e0 apura\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o dos valores venais atualizados dos im\u00f3veis nos moldes por ela pretendidos, por considerar v\u00e1lidos os artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91, acrescentados pela Lei n\u00ba 14.256\/2006. Como se sabe, tais dispositivos institu\u00edram o uso dos chamados \u201cValores Venais de Refer\u00eancia\u201d para cobran\u00e7a daquele tributo, oportunizando, todavia, aos contribuintes, a possibilidade de impugnarem tais valores e de solicitarem uma avalia\u00e7\u00e3o especial do im\u00f3vel tributado.<\/p>\n<p>Referido entendimento, no entanto, foi modificado para alinhar-se \u00e0 decis\u00e3o do Colendo \u00d3rg\u00e3o Especial tomada quando do julgamento da Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 0056693-19.2014.8.26.0000 (Des. Rel. Paulo Dimas Mascareti, j. 25.03.2015), no \u00e2mbito da qual se reconheceu a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, bem como do artigo 12, todos da Lei n\u00ba 1.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo. Desse venerando aresto transcreve-se ementa a seguir:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7\u00ba da Lei n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelas Leis n\u00bas 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito \u00e9 negociado \u00e0 vista, em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado, como a base de c\u00e1lculo do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI) Ac\u00f3rd\u00e3o que, a despeito de n\u00e3o manifestar de forma expressa, implicitamente tamb\u00e9m questionou as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12 da mesma legisla\u00e7\u00e3o municipal Valor venal atribu\u00eddo ao im\u00f3vel para apura\u00e7\u00e3o do ITBI que n\u00e3o se confunde necessariamente com aquele utilizado para lan\u00e7amento do IPTU Precedentes do STJ Previs\u00e3o contida no aludido artigo 7\u00ba que, nessa linha, n\u00e3o representa afronta ao princ\u00edpio da legalidade, haja vista que, como regra, a apura\u00e7\u00e3o do imposto deve ser feita com base no valor do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado, tendo em considera\u00e7\u00e3o as declara\u00e7\u00f5es prestadas pelo pr\u00f3prio contribuinte, o que, em princ\u00edpio, espelharia o &#8216;real valor de mercado do im\u00f3vel&#8217; &#8216;Valor venal de refer\u00eancia&#8217;, todavia, que deve servir ao Munic\u00edpio apenas como par\u00e2metro de verifica\u00e7\u00e3o da compatibilidade do pre\u00e7o declarado de venda, n\u00e3o podendo se prestar para a pr\u00e9via fixa\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a ado\u00e7\u00e3o da tabela realizada pelo Munic\u00edpio Imposto municipal em causa que est\u00e1 sujeito ao lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, cabendo ao pr\u00f3prio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que \u00e9 provid\u00eancia excepcional, da qual o Munic\u00edpio somente pode lan\u00e7ar m\u00e3o na hip\u00f3tese de ser constatada a incorre\u00e7\u00e3o ou falsidade na documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do neg\u00f3cio jur\u00eddico tribut\u00e1vel Provid\u00eancia que, de toda sorte, depende sempre da pr\u00e9via instaura\u00e7\u00e3o do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, sob pena de restar caracterizado o lan\u00e7amento de of\u00edcio da exa\u00e7\u00e3o, ao qual o ITBI n\u00e3o se submete Artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o complementar tribut\u00e1ria, em afronta ao princ\u00edpio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91, por representar viola\u00e7\u00e3o ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal Registro imobili\u00e1rio que \u00e9 constitutivo da propriedade, n\u00e3o tendo efeito meramente regularizador e publicit\u00e1rio, raz\u00e3o pela qual deve ser tomado como fato gerador<\/em><\/p>\n<p><em>do ITBI Regime constitucional da substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, previsto no artigo 150, \u00a7 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que nem tem lugar na esp\u00e9cie, haja vista que n\u00e3o se cuida de norma que autoriza a antecipa\u00e7\u00e3o da exigibilidade do imposto de forma irrestrita Argui\u00e7\u00e3o acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12, da Lei n\u00ba 11.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo.\u201d <\/em>(destaques deste Relator).<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme se nota desse julgado, a inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B decorre da pr\u00e9via imposi\u00e7\u00e3o de valores venais a serem usados pelos contribuintes no c\u00e1lculo do imposto. Porque, tratando-se de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, compete ao contribuinte declarar e recolher a quantia devida, s\u00f3 ap\u00f3s o que poder\u00e1 a Municipalidade, em caso de discord\u00e2ncia, valer-se da prerrogativa prevista no artigo 148 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, com observ\u00e2ncia dos preceitos legais.<\/p>\n<p>Assim, como registrado no V. Ac\u00f3rd\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o Especial, nada impede a utiliza\u00e7\u00e3o pelo ente p\u00fablico do \u201cValor Venal de Refer\u00eancia\u201d, previsto no artigo 7\u00ba-A da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91, desde que ele sirva \u201c<em>t\u00e3o somente como par\u00e2metro de verifica\u00e7\u00e3o da compatibilidade da base de c\u00e1lculo obtida a partir do pre\u00e7o declarado de venda do im\u00f3vel, na transa\u00e7\u00e3o objeto da exa\u00e7\u00e3o, com a realidade do mercado imobili\u00e1rio<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Bem por isso, a medida que melhor soluciona o presente caso passa pelo reconhecimento de que n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a em quest\u00e3o, porquanto fundada em dispositivo inconstitucional.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, deve ficar registrado que, uma vez recolhido o imposto pelo contribuinte e caso entenda configurada qualquer das hip\u00f3teses do artigo 148 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional , a Municipalidade poder\u00e1 instaurar processo administrativo para, \u00e0 luz do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, avaliar a veracidade do valor declarado e, sendo o caso, arbitrar o montante correto.<\/p>\n<p>Destarte, em conson\u00e2ncia com as considera\u00e7\u00f5es tecidas no mencionado aresto, a respeito do direito do ente tributante de proceder ao arbitramento de valores, nos termos do artigo 148 do CTN, fica consignada a essa observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Inexistente, por derradeiro, a fixa\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios e sucumb\u00eancia em sede de <em>writ<\/em>, por expressa disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 25 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 e das S\u00famulas 512 do STF e 105 do STJ.<\/p>\n<p>Ante o exposto, em suma, e com a observa\u00e7\u00e3o registrada acima, meu voto prop\u00f5e dar provimento ao recurso com vistas \u00e0 concess\u00e3o da seguran\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>Erbetta Filho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura eletr\u00f4nica<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara de Direito P\u00fablico Registro: 2017.0000199307 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1020184-39.2016.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante JULIANO HANNUD, \u00e9 apelado SECRET\u00c1RIO DAS FINAN\u00c7AS DO MUNIC\u00cdPIO DE S\u00c3O PAULO. 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