{"id":13334,"date":"2017-04-21T11:38:38","date_gmt":"2017-04-21T13:38:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13334"},"modified":"2017-04-21T11:38:38","modified_gmt":"2017-04-21T13:38:38","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-dispensa-pelo-tabeliao-de-apresentacao-de-certidoes-negativas-de-debito-emitidas-pelo-inss-e-pela-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-para-a-lavratura-de-escritura-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13334","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Dispensa pelo tabeli\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda &#8211; Admissibilidade &#8211; Intelig\u00eancia do item 59.1 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Inexist\u00eancia de falha do tabeli\u00e3o &#8211; Decreta\u00e7\u00e3o da nulidade da escritura que n\u00e3o se justifica &#8211; Aus\u00eancia de v\u00edcio extr\u00ednseco &#8211; Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"450\" height=\"289\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00b0 1011462-85.2016.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>C O N C L U S \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Em 6 de fevereiro de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador <strong>PEREIRA CAL\u00c7AS, DD. <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>(29\/2017-E)<\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Dispensa pelo tabeli\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda <\/em><em>&#8211; Admissibilidade &#8211; Intelig\u00eancia do item 59.1 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Inexist\u00eancia de falha do tabeli\u00e3o &#8211; Decreta\u00e7\u00e3o da nulidade da escritura que n\u00e3o se justifica &#8211; Aus\u00eancia de v\u00edcio extr\u00ednseco &#8211; Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso administrativo. <\/em><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo interposto por Nurion F. S. Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio de Correias Ltda. contra a senten\u00e7a de fls. 79\/81, que, por n\u00e3o vislumbrar a pr\u00e1tica de falta funcional pelo X\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Guarulhos, determinou o arquivamento do pedido de provid\u00eancias iniciado pela recorrente.<\/p>\n<p>Sustenta a recorrente, em resumo, que a lavratura de escritura p\u00fablica sem a exig\u00eancia da apresenta\u00e7\u00e3o de CND foi irregular; e que o artigo 47, I, &#8220;b&#8221;, da Lei n\u00b0 8.212\/91 foi desrespeitado. Pede, por fim, o reconhecimento da nulidade da escritura lavrada, com efeito <em>ex tunc, <\/em>e a puni\u00e7\u00e3o do tabeli\u00e3o na esfera disciplinar (fls. 85\/92).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 105\/112).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p>Alega a recorrente que era propriet\u00e1ria de dois im\u00f3veis (matriculas n\u00b0 23.220 e 24.062 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1) e que, <em>&#8220;devido \u00e0 necessidade de ampliar o capital de giro da empresa&#8221;&#8217; <\/em>(fls. 2), combinou de vend\u00ea-los a dois comerciantes, que passariam integrar o quadro social da empresa, injetando dinheiro no neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Embora a recorrente n\u00e3o tivesse condi\u00e7\u00f5es de obter certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o tabeli\u00e3o dispensou a apresenta\u00e7\u00e3o delas e a escritura de compra e venda foi lavrada (fls. 30\/34) e registrada.<\/p>\n<p>Alega a recorrente que foi v\u00edtima de um golpe, pois os aspirantes a s\u00f3cios se negaram a entrar no quadro social da empresa, causando-lhe consider\u00e1vel preju\u00edzo financeiro.<\/p>\n<p>Sustentando que a dispensa das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito foi ilegal, pede a recorrente a decreta\u00e7\u00e3o da nulidade da escritura e a puni\u00e7\u00e3o disciplinar do tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Como bem concluiu a MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente, o caso \u00e9 de indeferimento dos pedidos.<\/p>\n<p>Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es pol\u00edticas pelos entes tribut\u00e1rios para, por vias obl\u00edquas, constranger o contribuinte a quitar d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa \u201c<em>para condicionar o registro de t\u00edtulos nas serventias prediais \u00e0 pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, contribui\u00e7\u00f5es sociais e de outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias\u201d&#8217; <\/em>(Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini).<\/p>\n<p>O passo seguinte foi a altera\u00e7\u00e3o do item 59 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ, possibilitando aos tabeli\u00e3es, no exerc\u00edcio da qualifica\u00e7\u00e3o notarial, dispensar a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certid\u00e3o conjunta negativa de d\u00e9bitos relativos aos tributos federais e \u00e0 d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>Seguindo a mesma linha, nova reda\u00e7\u00e3o foi dada ao item 119.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ.<sup>2<\/sup><\/p>\n<p>Ora, se as Normas de Servi\u00e7o permitem que esse tipo de certid\u00e3o seja dispensada, evidentemente n\u00e3o h\u00e1 que se falar em falha do tabeli\u00e3o de notas, que, seguindo essa prescri\u00e7\u00e3o, lavra escritura de compra e venda independentemente da apresenta\u00e7\u00e3o de CND (fls. 30\/34).<\/p>\n<p>E se n\u00e3o h\u00e1 falha do tabeli\u00e3o, por consequ\u00eancia, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decreta\u00e7\u00e3o de nulidade da escritura. Principalmente nesta via administrativa, em que somente v\u00edcios extr\u00ednsecos ao t\u00edtulo &#8211; rar\u00edssimos, ali\u00e1s poderiam ser reconhecidos. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c\u00c9 entendimento assente na Corregedoria Geral que a ela falece compet\u00eancia para &#8220;a an\u00e1lise e decis\u00e3o acerca da efic\u00e1cia ou validade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas contidas em ato notarial, porquanto a mat\u00e9ria se situa em campo de atua\u00e7\u00e3o reservada exclusivamente \u00e0 atividade jurisdicional.&#8221; (in Decis\u00f5es Administrativas da CGJ, RT, 1991, n. 94, p. 255).<\/em><\/p>\n<p><em>Mesmo se o caso \u00e9 de falta de manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, pela extin\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o contida em mandato, para muitos hip\u00f3teses de inexist\u00eancia, nem mesmo de nulidade, seu reconhecimento n\u00e3o se pode consumar na seara administrativa, como j\u00e1 se decidiu em hip\u00f3tese, igualmente de aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de vontade, porque falseada (v. Processo CG n. 1.812\/96, Comarca da Capital, que versa tamb\u00e9m sobre a irregularidade de representa\u00e7\u00e3o de empresa outorgante).<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, se n\u00e3o se quer a analogia, j\u00e1 decidiu esta Corregedoria Geral que mesmo a regularidade da procura\u00e7\u00e3o com base na qual se lavrou a escritura n\u00e3o enseja a anula\u00e7\u00e3o ou cancelamento administrativo desta e, menos ainda, do registro que lhe sucedeu, a n\u00e3o ser que por decis\u00e3o proferida em processo contradit\u00f3rio (Processo CG 204\/83, in Decis\u00f5es Administrativas da CGJ, RT, 1.983\/1.984, p. 46).<\/em><\/p>\n<p><em>Tudo isto porque, neste campo correcional, a atua\u00e7\u00e3o da Corregedoria, Geral e Permanente, se desenvolve longe do contradit\u00f3rio, do processo jurisdicional. Trata-se de mister administrativo, atipicamente cometido a um juiz, mas que, enquanto corregedor, atua como administrador. Nem mesmo de jurisdi\u00e7\u00e3o graciosa se pode considerar seja sua atividade, malgrado n\u00e3o se desconhe\u00e7a posi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio. Insta ter em conta que o chamado procedimento jurisintegrativo, que se diz de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica de interesses privados, para o CPC de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, a despeito de que n\u00e3o substitutivo, caracter\u00edstica b\u00e1sica da jurisdi\u00e7\u00e3o, \u00e9 judicial, ou seja, exercido pelo juiz na sua condi\u00e7\u00e3o de juiz, e n\u00e3o de administrador.<\/em><\/p>\n<p><em>Se \u00e9 assim, s\u00f3 lhe \u00e9 l\u00edcito, na esfera correcional, conhecer e julgar v\u00edcios que sejam extr\u00ednsecos, formais, atinentes \u00e0s regras procedimentais de lavratura do t\u00edtulo notarial ou ao mecanismo de seu registro (art. 214 daLRP)&#8221;. <\/em>(Processo n\u00b0 1.134\/03, parecer do Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Dr. Cl\u00e1udio Luiz Bueno de Godoy).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o prolatada se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Nesses termos, o parecer que submeto \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>_________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> <em>59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.s 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257,1, b, do Decreto <\/em><em>n.s 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1\u00ba do Decreto n.s 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeli\u00e3es de Notas, por ocasi\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o notarial, dispensar, nas situa\u00e7\u00f5es tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibi\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certid\u00e3o conjunta negativa de d\u00e9bitos relativos aos tributos federais e \u00e0 d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo no sentido de inexistir justificativa razo\u00e1vel para condicionar o registro de t\u00edtulos \u00e0 pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, contribui\u00e7\u00f5es sociais e outras imposi\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias.<\/em><\/p>\n<p><sup>2<\/sup><em> 119.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos <\/em><em>a particulares, notariais ou judiciais.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 20.03.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 1011462-85.2016.8.26.0224 C O N C L U S \u00c3 O Em 6 de fevereiro de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador PEREIRA CAL\u00c7AS, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. 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