{"id":13319,"date":"2017-04-20T18:31:12","date_gmt":"2017-04-20T20:31:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13319"},"modified":"2017-04-20T18:31:12","modified_gmt":"2017-04-20T20:31:12","slug":"cgjsp-registro-civil-das-pessoas-naturais-habilitacao-para-casamento-requerida-por-procurador-constituido-por-instrumento-particular-reconhecimento-de-firma-do-outorgante-da-procuracao-exigido-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13319","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais &#8211; Habilita\u00e7\u00e3o para casamento requerida por procurador constitu\u00eddo por instrumento particular &#8211; Reconhecimento de firma do outorgante da procura\u00e7\u00e3o exigido pelos itens 57 e 20.1 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ &#8211; Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveni\u00eancia de se dispensar o reconhecimento de firma &#8211; \u00a7 2\u00ba do artigo 654 do C\u00f3digo Civil que possibilita \u00e0quele que recebe a procura\u00e7\u00e3o exigir que o documento ostente reconhecimento de firma &#8211; Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a quest\u00e3o para pessoas que est\u00e3o no exterior &#8211; Proposta de manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o atual do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ, com a observa\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o prolatada por Vossa Excel\u00eancia no expediente n\u00ba 2016\/00217240 passa a servir como precedente para casos an\u00e1logos futuros, desde que haja autoriza\u00e7\u00e3o fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma."},"content":{"rendered":"<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2016\/217809 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Parecer 147\/2017-E<\/strong><\/p>\n<p>Registro Civil das Pessoas Naturais &#8211; Habilita\u00e7\u00e3o para casamento requerida por procurador constitu\u00eddo por instrumento particular &#8211; Reconhecimento de firma do outorgante da procura\u00e7\u00e3o exigido pelos itens 57 e 20.1 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ &#8211; Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveni\u00eancia de se dispensar o reconhecimento de firma &#8211; \u00a7 2\u00ba do artigo 654 do C\u00f3digo Civil que possibilita \u00e0quele que recebe a procura\u00e7\u00e3o exigir que o documento ostente reconhecimento de firma &#8211; Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a quest\u00e3o para pessoas que est\u00e3o no exterior &#8211; Proposta de manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o atual do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ, com a observa\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o prolatada por Vossa Excel\u00eancia no expediente n\u00ba 2016\/00217240 passa a servir como precedente para casos an\u00e1logos futuros, desde que haja autoriza\u00e7\u00e3o fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.<\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excel\u00eancia, para an\u00e1lise da pertin\u00eancia da manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procura\u00e7\u00e3o outorgado para o requerimento de habilita\u00e7\u00e3o de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).<\/p>\n<p>Tanto a Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de S\u00e3o Paulo (ARPEN\/SP) como o Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo (CNB\/SP) manifestaram-se pela manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia do reconhecimento de firma (fls. 17\/21 e 26\/28).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O presente expediente teve origem em um caso concreto.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34\u00ba Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilita\u00e7\u00e3o de casamento formulado por procurador constitu\u00eddo por instrumento particular. O outorgante &#8211; que \u00e9 italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas tr\u00eas dias antes da cerim\u00f4nia &#8211; alegava n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ.<\/p>\n<p>Diante da situa\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia, Vossa Excel\u00eancia autorizou a habilita\u00e7\u00e3o do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerim\u00f4nia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.<\/p>\n<p>Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertin\u00eancia de se manter a exig\u00eancia do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito n\u00e3o \u00e9 repetido pelo artigo 1.525 do C\u00f3digo Civil.1<\/p>\n<p>Preceitua o item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>57. A peti\u00e7\u00e3o, pela qual os interessados requerem a habilita\u00e7\u00e3o, pode ser assinada por procurador representado por instrumento p\u00fablico ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes<\/em>. (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item 20.1 do mesmo Cap\u00edtulo XVII:<\/p>\n<blockquote><p><em>20.1. Somente poder\u00e3o ser aceitas procura\u00e7\u00f5es por traslados, certid\u00f5es e no original do documento particular, com firma reconhecida.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo o entendimento da ARPEN\/SP e do CNB\/SP, o item 57 deve permanecer com sua reda\u00e7\u00e3o atual por dois motivos: a) o \u00a7 2\u00ba do artigo 654 do C\u00f3digo Civil faculta o destinat\u00e1rio da procura\u00e7\u00e3o a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no pa\u00eds de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso pa\u00eds.<\/p>\n<p>E salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, as associa\u00e7\u00f5es de classe tem raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Muito embora o artigo 1.525 n\u00e3o exija o reconhecimento de firma do outorgante na procura\u00e7\u00e3o particular, o artigo 654, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil, inserido nas disposi\u00e7\u00f5es gerais do contrato de mandato, prescreve que\u00a0<em>\u201co terceiro com quem o mandat\u00e1rio<\/em>\u00a0<em>tratar poder\u00e1 exigir que a procura\u00e7\u00e3o traga a firma reconhecida\u201d<\/em>. Como a habilita\u00e7\u00e3o de casamento \u00e9 apresentada ao Oficial de Registro Civil, n\u00e3o se pode negar que ele se enquadra no conceito de \u201cterceiro com quem o mandat\u00e1rio tratar\u201d. Assim, nessa condi\u00e7\u00e3o, pode o registrador, por for\u00e7a da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento.<\/p>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de crit\u00e9rios entre as unidades &#8211; o que nunca \u00e9 desej\u00e1vel -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a e com base no C\u00f3digo Civil, continuaria a exigi-lo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o parece justific\u00e1vel que se altere o item 57 do Cap\u00edtulo XVII &#8211; que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hip\u00f3tese espec\u00edfica (habilita\u00e7\u00e3o de casamento) &#8211; e mantenha-se a reda\u00e7\u00e3o do item 20.1 do mesmo Cap\u00edtulo &#8211; que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procura\u00e7\u00e3o particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.<\/p>\n<p>Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Conven\u00e7\u00e3o de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 pa\u00edses signat\u00e1rios, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante est\u00e1 no exterior e somente chegar\u00e1 ao Brasil \u00e0s v\u00e9speras do casamento.<\/p>\n<p>De todo modo, n\u00e3o obstante o parecer seja no sentido de manter a reda\u00e7\u00e3o do item 57 do Cap\u00edtulo XVII, fica a decis\u00e3o proferida por Vossa Excel\u00eancia como precedente importante para, em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, a serem submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substitui\u00e7\u00e3o do reconhecimento de firma do outorgante pela ratifica\u00e7\u00e3o de sua assinatura no momento da celebra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer sugere a manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ com a observa\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o prolatada por Vossa Excel\u00eancia no expediente n\u00ba 2016\/00217240 passa a servir como precedente para casos an\u00e1logos futuros, desde que haja autoriza\u00e7\u00e3o fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de abril de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:\u00a0<\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a reda\u00e7\u00e3o do item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ.<\/p>\n<p>Publiquem-se no DJE o parecer, esta decis\u00e3o e a decis\u00e3o proferida nos autos n\u00ba 2016\/00217240, a qual poder\u00e1, analisado o caso concreto pelo Juiz Corregedor Permanente, servir de fundamento para a dispensa do reconhecimento de firma tratado no item 57 do Cap\u00edtulo XVII das NSCGJ.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de abril de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>________<\/p>\n<p>1 Art. 1.525. O requerimento de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento ser\u00e1 firmado por ambos os nubentes, de pr\u00f3prio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instru\u00eddo com os seguintes documentos:<\/p>\n<p>(DJe de 20.04.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PROCESSO N\u00ba 2016\/217809 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A. 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