{"id":13315,"date":"2017-04-20T18:13:51","date_gmt":"2017-04-20T20:13:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13315"},"modified":"2017-04-20T18:13:51","modified_gmt":"2017-04-20T20:13:51","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-averbacao-de-termo-de-quitacao-copia-em-principio-necessidade-de-documento-original-excepcionalidade-impossibilidade-de-obtencao-do-original-comprovada-possi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13315","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de provid\u00eancias &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de termo de quita\u00e7\u00e3o c\u00f3pia em princ\u00edpio, necessidade de documento original &#8211; Excepcionalidade &#8211; Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original comprovada &#8211; Possibilidade de uso da c\u00f3pia autenticada &#8211; Proced\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1046364-48.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>Registros P\u00fablicos<\/p>\n<p>Purifica\u00e7\u00e3o Cabral Coelho e outro<\/p>\n<p>Pedido de provid\u00eancias &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de termo de quita\u00e7\u00e3o c\u00f3pia em princ\u00edpio, necessidade de documento original &#8211; Excepcionalidade &#8211; Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original comprovada &#8211; Possibilidade de uso da c\u00f3pia autenticada &#8211; Proced\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado por P. C. C. e Esp\u00f3lio de F. C. em face do Oficial do 15\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, requerendo averba\u00e7\u00e3o de libera\u00e7\u00e3o de garantia hipotec\u00e1ria na matr\u00edcula n\u00ba 200.752 da citada serventia.<\/p>\n<p>Alegam os requerentes que ao apresentarem o t\u00edtulo na serventia, foi negado o ato registral pois tratava-se de c\u00f3pia autenticada, quando seria necess\u00e1rio o documento original. Dizem que o t\u00edtulo original se encontra na posse de L. H. T., de paradeiro desconhecido, e que a obten\u00e7\u00e3o de outra via dada pelo credor hipotec\u00e1rio, S. T. R., foi negada em a\u00e7\u00e3o judicial (Processo 0006913-66.2014.8.19.0207 RJ), al\u00e9m de este ter falecido ap\u00f3s o processo.<\/p>\n<p>Assim, requerem o registro da c\u00f3pia autenticada, visto n\u00e3o haver outros meios para libera\u00e7\u00e3o da hipoteca. Documentos \u00e0s fls. 15\/78.O Oficial manifestou-se \u00e0s fls. 101\/103 com documentos \u00e0s fls. 104\/127.<\/p>\n<p>Diz que a necessidade do documento original decorre do art. 221 da Lei 6.015\/73 e de decis\u00f5es do Conselho Superior da Magistratura. Foi intimado L. H. Tai (fl. 148), com assinatura de terceiro e sem resposta nos autos. Certid\u00e3o de \u00f3bito de S. T. R. juntada \u00e0 fl. 160, ap\u00f3s tentativa de intima\u00e7\u00e3o infrut\u00edfera (fl. 147).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico, em manifesta\u00e7\u00e3o final \u00e0s fls. 217\/218, opinou pela proced\u00eancia do pedido.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o a D. Promotora. De fato, \u00e9 entendimento consolidado que os atos de registro devem ser feitos com o t\u00edtulo original. Nesse sentido a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 9000001-98.2015.8.26.0099 e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 43.728-0\/7. Contudo, em hip\u00f3teses excepcionais, tal exig\u00eancia pode ser relativizada, pois a formalidade do t\u00edtulo pode impedir o exerc\u00edcio de direitos dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Sobre tal possibilidade, veja-se:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis D\u00favida &#8211; Registro de Formal de Partilha &#8211; Necessidade de pr\u00e9vio registro de dois t\u00edtulos anteriores, uma escritura p\u00fablica e uma carta de senten\u00e7a, referentes aos antigos propriet\u00e1rios &#8211; Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original dessa carta &#8211; C\u00f3pia autenticada, por\u00e9m, expedida pela pr\u00f3pria serventia onde se far\u00e1 o registro &#8211; Viabilidade, no caso concreto &#8211; Aus\u00eancia de risco \u00e0 continuidade Recurso provido.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020380-49.2014.8.26.0068, Rel. Pereira Cal\u00e7as, j. 12\/05\/16, g.n)<\/p><\/blockquote>\n<p>Em que pese n\u00e3o haver exata similitude f\u00e1tica, o ac\u00f3rd\u00e3o cuja ementa acima se colacionou reconhece que em circunst\u00e2ncias excepcionais a exig\u00eancia do original pode ser afastada, em especial se demonstrada a impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original.<\/p>\n<p>No caso ora em an\u00e1lise, tal impossibilidade foi amplamente demonstrada, sendo que se n\u00e3o aceita a c\u00f3pia autenticada, o im\u00f3vel restaria na condi\u00e7\u00e3o de garantia hipotec\u00e1ria por tempo indeterminado, j\u00e1 que n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel obter t\u00edtulo original que o libere do gravame, causando claro preju\u00edzo aos propriet\u00e1rios e demais interessados.<\/p>\n<p>Neste sentido, o credor hipotec\u00e1rio S. T. R. \u00e9 falecido (fl. 148), n\u00e3o sendo poss\u00edvel a emiss\u00e3o de novo termo de quita\u00e7\u00e3o por este. O termo original foi dado a L. H. T. conforme recibo de fl. 32, com firmas reconhecidas. A obten\u00e7\u00e3o de tal termo pelos requerentes se demonstra de extrema dificuldade, se n\u00e3o imposs\u00edvel, tendo em vista cita\u00e7\u00f5es realizadas em outros processos de forma infrut\u00edfera e abandono processual por parte de L. H. T. (fls. 47, 51, 56, 69\/70), al\u00e9m de manter-se inerte ap\u00f3s intima\u00e7\u00e3o no presente processo (considere-se, contudo, a assinatura do aviso de recebimento por terceiro). Ainda, a senten\u00e7a de fls. 72\/73, no Processo 0006913-66.2014.8.19.0207 da 2\u00aa Vara C\u00edvel da Ilha do Governador RJ, reconheceu que \u201cO r\u00e9u (S. T. R.) demonstrou de forma cabal que procedeu \u00e0 entrega do \u201cTERMO DE LIBERA\u00c7\u00c2O DE GARANTIA HIPOTEC\u00c1RIA\u201d ao c\u00f4njuge da autora (L. H. T.) (&#8230;)\u201d, sendo que negou a ordem para emiss\u00e3o de novo termo de libera\u00e7\u00e3o tendo em vista que o credor libera-se de tal obriga\u00e7\u00e3o quando d\u00e1 o termo a um dos devedores solid\u00e1rios. Portanto, reconheceu-se, em procedimento judicial, a libera\u00e7\u00e3o da garantia hipotec\u00e1ria.<\/p>\n<p>Os fatos acima descritos, conforme expresso pela D. Promotora em seu parecer, \u201c[comprovam] suficientemente, que [a requerente] envidou todos os esfor\u00e7os para a obten\u00e7\u00e3o do termo, sem sucesso, sendo que o credor hipotec\u00e1rio jamais negou (inclusive em Ju\u00edzo) ter se oposto \u00e0 libera\u00e7\u00e3o da garantia.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse a senten\u00e7a de improced\u00eancia juntada \u00e0s fls. 71\/73, que faz coisa julgada material, soma-se ao caso o fato de S. T. R. ter falecido (fls. 160), a impedir, uma vez mais, que a interessada consiga a assinatura de novo termo.<\/p>\n<p>Portanto, entendo que diante da excepcionalidade do presente caso, permite-se a utiliza\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia autenticada para a averba\u00e7\u00e3o pretendida. Deve o Oficial, contudo, verificar se as firmas reconhecidas e o selo de autentica\u00e7\u00e3o do documento de fl. 158 s\u00e3o verdadeiros e se o t\u00edtulo n\u00e3o apresenta nenhum outro \u00f3bice ao registro, sendo pass\u00edvel para ingresso no f\u00f3lio real como se original fosse.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente o pedido de provid\u00eancias formulado por P. C. C. e E. de F. C. em face do Oficial do 15\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, com a utiliza\u00e7\u00e3o da c\u00f3pia de fls. 158 para fins de registro.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 03 de abril de 2017.<\/p>\n<p>(DJe de 20.04.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1046364-48.2016.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Registros P\u00fablicos Purifica\u00e7\u00e3o Cabral Coelho e outro Pedido de provid\u00eancias &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de termo de quita\u00e7\u00e3o c\u00f3pia em princ\u00edpio, necessidade de documento original &#8211; Excepcionalidade &#8211; Impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o do original comprovada &#8211; Possibilidade de uso da c\u00f3pia autenticada &#8211; Proced\u00eancia. 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