{"id":13305,"date":"2017-04-19T19:38:15","date_gmt":"2017-04-19T21:38:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13305"},"modified":"2017-04-19T19:38:15","modified_gmt":"2017-04-19T21:38:15","slug":"tjmg-ementa-apelacao-civel-acao-de-nulidade-de-testamento-publico-alegacao-de-vicio-no-consentimento-por-comprometimento-da-livre-declaracao-de-ultima-vontade-da-testadora-inocorrencia-recu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13305","title":{"rendered":"TJ|MG: Ementa: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; A\u00e7\u00e3o de nulidade de testamento p\u00fablico &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de v\u00edcio no consentimento por comprometimento da livre declara\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade da testadora &#8211; Inocorr\u00eancia &#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE TESTAMENTO P\u00daBLICO &#8211; ALEGA\u00c7\u00c3O DE V\u00cdCIO NO CONSENTIMENTO POR COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARA\u00c7\u00c3O DE \u00daLTIMA VONTADE DA TESTADORA &#8211; INOCORR\u00caNCIA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. A prova da incapacidade deve ser suficiente de modo a afastar a presun\u00e7\u00e3o de validade do testamento p\u00fablico. Assim, inexistindo prova de qualquer dos v\u00edcios de consentimento, \u00f4nus que cabia \u00e0 parte autora, reafirma-se a validade do testamento p\u00fablico, lavrado por tabeli\u00e3o, na presen\u00e7a de testemunhas, nos termos do art. 1.864 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0049.10.001439-5\/001 &#8211; COMARCA DE BAEPENDI &#8211; APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS &#8211; APELADOS: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA E ELZA BRANDI DA SILVA<\/p>\n<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/p>\n<p>Vistos etc., acorda, em Turma, a 7\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, \u00e0 unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<\/p>\n<p>DES. PEIXOTO HENRIQUES<\/p>\n<p>RELATOR<\/p>\n<p>DES. PEIXOTO HENRIQUES<\/p>\n<p>V O T O<\/p>\n<p>Cuidam os autos de &#8220;a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria de nulidade de testamento e outros atos jur\u00eddicos&#8221;, ajuizada por Maria Luiza dos Santos em face de Francisco Ribeiro da Silva e Elza Brandi da Silva, julgada improcedente. Para tanto, o d. sentenciante assinala que &#8220;o fato de a falecida ter assinado seu nome duas vezes n\u00e3o \u00e9 raz\u00e3o para anular o testamento, ressaltando que o Tabeli\u00e3o tem f\u00e9 p\u00fablica e atestou a capacidade mental da testadora, que n\u00e3o foi afastada no caso dos autos, ao contr\u00e1rio, repito, a prova indica a sua plena capacidade mental no momento do alto&#8221;. Em consequ\u00eancia, condenou a autora ao pagamento dos \u00f4nus sucumbenciais, inclusive honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.<\/p>\n<p>Inconformada, recorre a autora, aduzindo, em s\u00edntese: a) que a sanidade mental da testamenteira somente poderia ser atestada por um m\u00e9dico, e n\u00e3o por testemunhas; b) que &#8220;ficou comprovada a m\u00e1 f\u00e9 dos benefici\u00e1rios, pois n\u00e3o manifestaram a verdade ao declarar que D\u00aa. Manuelina n\u00e3o possu\u00eda parentes, tanto na certid\u00e3o quanto no testamento&#8221;; c) que o relat\u00f3rio m\u00e9dico em que se baseou a senten\u00e7a foi elaborado em data posterior ao falecimento da testadora, e n\u00e3o menciona o CID &#8211; c\u00f3digo internacional de doen\u00e7as &#8211; do mal sofrido pela D. Manuelina; d) que &#8220;no teor do testamento, no dia da assinatura, n\u00e3o h\u00e1 prova alguma que confirme a sanidade mental da testadora, tendo em vista que a mesma estava em seu leito de morte com carcinoma metast\u00e1tico&#8221;; e) que &#8220;a irm\u00e3 de D. Manuelina, ora apelante, foi surpreendida com a exist\u00eancia de um testamento que simplesmente beneficia apenas os apelados, pessoas que a fam\u00edlia sequer conhecia&#8221;; f) que &#8220;o Cart\u00f3rio jamais poderia permitir que a Sra. Manuelina dispusesse de todos os seus bens sem definir a leg\u00edtima de sua irm\u00e3, conforme disp\u00f5e o art. 1790 do C\u00f3digo Civil'&#8221;; g) que &#8220;n\u00e3o era necess\u00e1ria a produ\u00e7\u00e3o de prova testemunhal para a comprova\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es iniciais, visto que j\u00e1 existe prova documental de que o testamento \u00e9 nulo&#8221;; e, ainda, h) que &#8220;n\u00e3o se pode ignorar a prova evidente nos autos de que a testadora tinha parentes, conforme pode ser observado \u00e0s fls. 14 (documento de identidade da recorrente), e que mesmo assim se permitiu que a testadora, com a exist\u00eancia de parentes vivos, dispusesse da totalidade de seus bens&#8221;.<\/p>\n<p>Dispensado o preparo (fl. 91 &#8211; Lei n.\u00ba 1.060\/50).<\/p>\n<p>Ofertadas contrarraz\u00f5es.<\/p>\n<p>A d. PGJ\/MG emitiu parecer, da lavra do d. Procurador de Justi\u00e7a Dr. Saulo de Tarso Paix\u00e3o Maciel, recomendando a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Fiel ao breve, dou por relatado.<\/p>\n<p>De chofre, necess\u00e1rio salientar que apesar de os requeridos terem interposto agravo retido (fl. 71), na resposta da apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pugnaram, expressamente, pela sua aprecia\u00e7\u00e3o; e, em raz\u00e3o dessa omiss\u00e3o, imp\u00f5e-se o n\u00e3o conhecimento desse recurso, como se extrai do art. 523, \u00a7 1\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p>Quanto ao apelo, embora admiss\u00edvel, ele \u00e9 improcedente.<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de nulidade de testamento ajuizada por Maria Luiza dos Santos em face de Francisco Ribeiro da Silva e outra (legat\u00e1rios), em que objetivada a decreta\u00e7\u00e3o da nulidade do testamento deixado pela Sra. Manuelina Luiza dos Santos (irm\u00e3 da autora\/apelante), ao argumento de que as \u00faltimas vontades manifestadas pela falecida foram lavradas mediante fraude, pois j\u00e1 se encontrava debilitada, portadora de carcinoma metast\u00e1tico e, assim, quando j\u00e1 n\u00e3o mais se encontrava em seu ju\u00edzo perfeito, tendo sido beneficiadas pessoas outras que n\u00e3o seus parentes.<\/p>\n<p>Sobre o tema, trago previamente \u00e0 baila os ensinamentos de S\u00edlvio de Salvo venosa, que assim nos elucida:<\/p>\n<blockquote><p>O testamento deve anular-se quando a capta\u00e7\u00e3o de vontade do disponente ocorreu com meios e procedimentos reprov\u00e1veis: mentiras, armadilhas emocionais, cal\u00fanias para com terceiros relacionados com a heran\u00e7a, atitude de domina\u00e7\u00e3o para com o testador etc. Tudo isso deve ser sopesado na prova (&#8230;) O dolo, nessas circunst\u00e2ncias, deve anular o testamento, seja para beneficiar o pr\u00f3prio causador, seja para beneficiar terceiros. O que se combate \u00e9 o dolo em si, e n\u00e3o a capta\u00e7\u00e3o, que \u00e9 esp\u00e9cie de dolo. (Direito Civil &#8211; Direito das Sucess\u00f5es, Vol. VII, 3\u00aa ed., p. 145)<\/p><\/blockquote>\n<p>Insta dizer que o &#8220;erro&#8221;, enquanto defeito da vontade, encontra-se assim definido em nosso C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 138. S\u00e3o anul\u00e1veis os neg\u00f3cios jur\u00eddicos, quando as declara\u00e7\u00f5es de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de dilig\u00eancia normal, em face das circunst\u00e2ncias do neg\u00f3cio.<\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo magist\u00e9rio da Prof\u00aa. Maria Helena Diniz:<\/p>\n<blockquote><p>O erro \u00e9 uma no\u00e7\u00e3o inexata sobre um objeto, que influencia a forma\u00e7\u00e3o da vontade do declarante, que a emitir\u00e1 de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (&#8230;). Para viciar a vontade de anular o ato negocial, este dever\u00e1 ser substancial, escus\u00e1vel e real. Escus\u00e1vel, no sentido de que h\u00e1 de ter por fundamento uma raz\u00e3o plaus\u00edvel ou ser de total monta que qualquer pessoa de aten\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria ou de dilig\u00eancia norma, seja capaz de comete-lo, em face das circunst\u00e2ncias do neg\u00f3cio (&#8230;). (C\u00f3digo Civil Anotado, p. 134)<\/p><\/blockquote>\n<p>Pois bem&#8230;<\/p>\n<p>Com efeito, \u00e9 sabido que o testador pode dispor de todo o seu patrim\u00f4nio, se inexistente herdeiro necess\u00e1rio (descendentes, ascendentes ou c\u00f4njuge sobrevivente) quando da sua morte. Por outro lado, estando vivos algum desses herdeiros, certo \u00e9 que a disposi\u00e7\u00e3o de mais da metade dos bens para outras pessoas ou mesmo institui\u00e7\u00f5es ser\u00e1 indevida. Nesta hip\u00f3tese, tem-se que o de cujus ou sucedido apenas ter\u00e1 o poder de dispor da metade de seus, devendo a outra metade constituir, obrigatoriamente, a heran\u00e7a de seus herdeiros necess\u00e1rios.<\/p>\n<p>Firmadas essas premissas e volvendo-se aos autos, verifica-se que a testadora era solteira, n\u00e3o tinha filhos ou ascendentes vivos. Portanto, \u00f3bvio que, n\u00e3o havendo herdeiros necess\u00e1rios, todos os seus bens poderiam ser dispostos livremente pelo testador, como o fez a D\u00aa. Manuelina. Irm\u00e3os, sobrinhos e tios tamb\u00e9m seus herdeiros e est\u00e3o na linha sucess\u00f3ria, mas n\u00e3o necessariamente ser\u00e3o herdeiros dos bens deixados pelo de cujus. Portanto, somente resta aferir a real capacidade civil da testadora por ocasi\u00e3o da lavratura da escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de testamento.<\/p>\n<p>Em que pese a testadora j\u00e1 possuir o diagn\u00f3stico de carcinoma \u00e0 \u00e9poca da lavratura da escritura p\u00fablica, comprova\u00e7\u00e3o n\u00e3o h\u00e1, for\u00e7a convir, de que ela, ao manifestar sua \u00faltima vontade, tivesse comprometidas suas faculdades mentais ou mesmo de que ela tivesse atuado em raz\u00e3o de desvirtuamento da condi\u00e7\u00e3o de discernimento.<\/p>\n<p>In casu, sobreleva assinalar, o testamento foi lavrado por escritura p\u00fablica, na presen\u00e7a do tabeli\u00e3o in loco e de duas testemunhas id\u00f4neas (fl. 16v), gozando de f\u00e9 p\u00fablica e de presun\u00e7\u00e3o de veracidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvida tratar-se aqui de presun\u00e7\u00e3o relativa, juris tantum, que admite prova em contr\u00e1rio. Entretanto, do conjunto probat\u00f3rio reunido nestes autos n\u00e3o se extrai qualquer elemento apto \u00e0 segura constata\u00e7\u00e3o de que realmente comprometida a capacidade volitiva da testadora. Tanto as provas testemunhais quanto as documentais existentes nos autos n\u00e3o corroboram o alegado pela autor\/apelante. Ao rev\u00e9s, tais provas reafirmam a validade do testamento, assim como j\u00e1 bem elucidado pelo d. sentenciante (fls. 39, 72, 73 e 76).<\/p>\n<p>Diz o art. 1.860 do C\u00f3digo Civil, \u00e9 certo, que, &#8220;al\u00e9m dos incapazes, n\u00e3o podem testar os que, no ato de faz\u00ea-lo, n\u00e3o tiverem pleno discernimento&#8221;; contudo, n\u00e3o menos certo \u00e9 que a prova da incapacidade deve ser suficiente de modo a afastar a presun\u00e7\u00e3o de validade do testamento p\u00fablico lavrado na presen\u00e7a do tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Se assim \u00e9, inexistindo prova de qualquer dos v\u00edcios de consentimento, \u00f4nus que indubitavelmente cabia \u00e0 parte autora (art. 333, I, CPC), incensur\u00e1vel a senten\u00e7a hostilizada.<\/p>\n<p>Aqui aplic\u00e1veis, mutatis mutandis, os seguintes arestos:<\/p>\n<blockquote><p>Testamento p\u00fablico. Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador. Anula\u00e7\u00e3o. Impossibilidade. Comprovado que o testamento p\u00fablico observou as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade do testador, n\u00e3o h\u00e1 se falar em sua anula\u00e7\u00e3o. A ess\u00eancia do ato deve subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado no Cart\u00f3rio, sob pena de se prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do testamento. O formalismo exacerbado n\u00e3o pode inviabilizar a ess\u00eancia das declara\u00e7\u00f5es prestadas. (AC n.\u00ba 1.0080.05.000863-2\/001, 6\u00aa CC\u00edv\/TJMG, rel. Des. Edilson Fernandes, DJ 2\/2\/2008)<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de testamento. Aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.632 do CC\/1916. Requisitos. Descumprimento. Respeito aos atos de \u00faltima vontade. Flexibiliza\u00e7\u00e3o das formalidades. Aus\u00eancia de prova da incapacidade da testadora. Manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. Se o testador estava em pleno gozo de sua capacidade mental, e se foram respeitadas, na feitura, as disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade, v\u00e1lido \u00e9 o testamento. N\u00e3o obstante o testamento ser um ato solene e formal, a falta de leitura oral n\u00e3o \u00e9 causa bastante para anul\u00e1-lo, mormente se verificarmos que todas as testemunhas tiveram ci\u00eancia do inteiro teor do documento antes de assin\u00e1-lo. (AC n.\u00ba 1.0394.05.050174-8\/001, 6\u00aa CC\u00edv\/TJMG, rel.\u00aa Des.\u00aa Sandra Fonseca, DJ 27\/8\/2010)<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO P\u00daBLICO. INCAPACIDADE DO TESTADOR N\u00c3O DEMONSTRADA. N\u00e3o comprovada a incapacidade para testar, que n\u00e3o pode ser presumida, devendo ser robustamente provada, improcede o pedido de nulidade de testamento. RECURSO DESPROVIDO. (AC n.\u00ba 70052897329, 7\u00aa CC\u00edv\/TJMRS, rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 27\/2\/2013)<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste contexto, considerado que o \u00f4nus da prova da incapacidade da testadora era da autora\/apelante e que dele n\u00e3o ela se desincumbiu, desmerece reforma a senten\u00e7a atacada.<\/p>\n<p>Mediante tais considera\u00e7\u00f5es e contando com o sempre reconfortante aval do Minist\u00e9rio P\u00fablico, NEGO PROVIMENTO \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, ratificando, assim, a senten\u00e7a fustigada.<\/p>\n<p>Sem custas (art. 10, II, LE n\u00ba 14.939\/03).<\/p>\n<p>\u00c9 como vota a relatoria.<\/p>\n<p>DES. OLIVEIRA FIRMO (REVISOR) &#8211; De acordo com o Relator.<\/p>\n<p>DES. WILSON BENEVIDES &#8211; De acordo com o Relator.<\/p>\n<p>S\u00daMULA: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE TESTAMENTO P\u00daBLICO &#8211; ALEGA\u00c7\u00c3O DE V\u00cdCIO NO CONSENTIMENTO POR COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARA\u00c7\u00c3O DE \u00daLTIMA VONTADE DA TESTADORA &#8211; INOCORR\u00caNCIA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. A prova da incapacidade deve ser suficiente de modo a afastar a presun\u00e7\u00e3o de validade do testamento p\u00fablico. 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