{"id":13294,"date":"2017-04-17T19:55:31","date_gmt":"2017-04-17T21:55:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13294"},"modified":"2017-04-17T19:55:31","modified_gmt":"2017-04-17T21:55:31","slug":"cgjsp-provimento-cg-n-192017-dispoe-sobre-o-metodo-de-contagem-de-prazo-para-a-pratica-de-atos-registrarios-e-notariais-quer-de-direito-material-quer-de-direito-processual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13294","title":{"rendered":"CGJ|SP: Provimento CG n\u00b0 19\/2017 (Disp\u00f5e sobre o m\u00e9todo de contagem de prazo para a pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual)"},"content":{"rendered":"<p><strong>PROVIMENTO CGJ N.\u00ba 19\/2017<\/strong><\/p>\n<p><strong>Acrescenta o subitem 19.1 ao Cap\u00edtulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.<\/strong><\/p>\n<p>PROVIMENTO CG N\u00b0 19\/2017 &#8211; Disp\u00f5e sobre o m\u00e9todo de contagem de prazo para a pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual.<\/p>\n<p>O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES LEGAIS,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO\u00a0<\/strong>a diverg\u00eancia de interpreta\u00e7\u00f5es havidas entre os Srs. Oficiais do Estado, quanto \u00e0 incid\u00eancia do art. 219 do CPC ao c\u00f4mputo dos prazos relacionados a atos registr\u00e1rios e notariais;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO\u00a0<\/strong>a import\u00e2ncia de uniformizar a regra a ser aplicada para tanto em todo o Estado de S\u00e3o Paulo;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO\u00a0<\/strong>as diversas ferramentas eletr\u00f4nicas implementadas nas \u00faltimas d\u00e9cadas, a facilitar a elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais, a comunica\u00e7\u00e3o e a pr\u00e1tica de atos \u00e0 dist\u00e2ncia, reduzindo consideravelmente o tempo necess\u00e1rio para tanto;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO\u00a0<\/strong>o interesse dos administrados na celeridade de atos e ritos que envolvam \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos;<\/p>\n<p><strong>RESOLVE:<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00ba\u00a0<\/strong>&#8211; Acrescenta-se, ao Cap\u00edtulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:<\/p>\n<p>19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos \u00e0 pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, a\u00ed inclu\u00eddas, exemplificativamente, as retifica\u00e7\u00f5es em geral, a intima\u00e7\u00e3o de devedores fiduciantes, o registro de bem de fam\u00edlia, a usucapi\u00e3o extrajudicial, as d\u00favidas e os procedimentos verificat\u00f3rios.<\/p>\n<p><strong>Art. 2\u00ba\u00a0<\/strong>&#8211; Este Provimento entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, ficando revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 05 de abril de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 17.04.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2017\/49880 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A.<\/strong><\/p>\n<p><strong>PARECER: 137\/2017-E<\/strong><\/p>\n<p>NORMAS DE SERVI\u00c7O DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A \u2013 Consulta formulada pela ARISP-SP, a respeito da incid\u00eancia do CPC de 2015 sobre prazos para a pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios. Import\u00e2ncia de normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, para uniformidade de procedimentos em todo o Estado. Razoabilidade da manuten\u00e7\u00e3o do prazo em dias corridos, afastando-se a incid\u00eancia dos arts 15 e 219 do CPC \u2013 Acr\u00e9scimo do subitem 19.1 ao Cap\u00edtulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Cuida-se de consulta formulada pela ARISP-SP, acerca da forma de contagem dos prazos relacionados \u00e0 pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios, a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, que trouxe a previs\u00e3o, em seu art. 219, de flu\u00eancia de prazos apenas em dias \u00fateis, alterando a sistem\u00e1tica pret\u00e9rita, de c\u00f4mputo dos prazos em dias corridos. Versou sobre disparidade de interpreta\u00e7\u00f5es entre registradores e requereu posicionamento desta Egr\u00e9gia Corregedoria Geral.<\/p>\n<p>\u00c9 o breve relato. Passo a opinar.<\/p>\n<p>Ao entrar em vigor, em mar\u00e7o de 2016, o novo C\u00f3digo de Processo Civil alterou a forma de contagem dos prazos processuais.<\/p>\n<p>Pelo Diploma de 1973, o c\u00f4mputo dava-se em dias corrido. Todavia, o art. 219, em sua atual reda\u00e7\u00e3o, disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-\u00e3o somente os dias \u00fateis.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>De outro bordo, silenciou a Lei 6015\/73 quanto ao m\u00e9todo de contagem dos diversos prazos concernentes a Registros P\u00fablicos. Tampouco h\u00e1, nas NSCGJ deste Egr\u00e9gio Tribunal, disposi\u00e7\u00e3o a respeito. Neste passo, cabe rememorar o teor do art. 15 do mesmo C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 15. Na aus\u00eancia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo lhes ser\u00e3o aplicadas supletiva e subsidiariamente.\u201d Eis o ensejo para a quest\u00e3o levantada pela ARISP-SP: \u00e0 m\u00edngua de regramento espec\u00edfico, o art. 219 do CPC passou a regular atos relativos a Registros P\u00fablicos? Se sim, a norma processual incide sobre todos os prazos previstos na Lei 6015\/73 e nas NSCGJ, incluindo prenota\u00e7\u00f5es, ou apenas quando se tratar de prazo para a pr\u00e1tica de ato em t\u00edpico procedimento administrativo, como d\u00favidas e retifica\u00e7\u00f5es de \u00e1rea?<\/p><\/blockquote>\n<p>De pronto, parece claro que a regra em comento \u00e9 processual e, pois, n\u00e3o haveria de incidir sobre atos de direito material.<\/p>\n<p>Se tanto, o debate apenas se justificaria quanto a t\u00edpicos procedimentos administrativos, mormente \u00e0 vista da expl\u00edcita men\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201caus\u00eancia de normas que regulem processos (&#8230;) administrativos\u201d, encontrada no referido art. 15\u201d, bem como por conta do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 219, que, ao cuidar especificamente do m\u00e9todo de contagem de prazos, esclarece que \u201co disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.\u201d Por uma ou por outra, prazos para a pr\u00e1tica de atos de direito material n\u00e3o experimentam influ\u00eancia dos artigos aludidos.<\/p>\n<p>Afigura-se, por\u00e9m, pertinente, de molde a firmar Norte que assegure previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica, sepultando maiores controv\u00e9rsias, disciplinar o tema nas NSCGJ. Deveras, a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do CPC apenas recebe acolhida \u201cna aus\u00eancia de normas que regulem processos (&#8230;) administrativos\u201d, dic\u00e7\u00e3o do art. 15 retromencionado. A normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, portanto, obstar\u00e1 desencontros interpretativos, ao menos quanto \u00e0s quest\u00f5es aqui suscitadas, e uniformizar\u00e1, por todo o Estado, a intelig\u00eancia a dirigir a contagem de prazos para a pr\u00e1tica de atos relativos aos Cart\u00f3rios Extrajudiciais.<\/p>\n<p>Por oportuno, note-se que o legislador, no art. 15 do CPC, n\u00e3o trata da aus\u00eancia de \u201cleis\u201d, mas de \u201cnormas\u201d a regularem processos administrativos. N\u00e3o se h\u00e1 de tomar os voc\u00e1bulos como se sin\u00f4nimos fossem. A palavra \u201cnormas\u201d abarca n\u00e3o apenas lei em sentido estrito, sen\u00e3o, tamb\u00e9m, instrumentos infralegais de regulamenta\u00e7\u00e3o. Com efeito, quando o legislador processual quis aludir \u00e0 lei em sentido estrito, usou o voc\u00e1bulo \u201clei\u201d, como, e.g., no art. 2\u00ba (\u201csalvo as exce\u00e7\u00f5es previstas em lei\u201d), ou no art. 3\u00ba, \u00a71\u00ba (\u201c\u00c9 permitida a arbitragem, na forma da lei.\u201d). A prefer\u00eancia pelo emprego da palavra \u201cnormas\u201d na reda\u00e7\u00e3o do art. 15, quando poderia ter utilizado, como outras tantas vezes fez, a palavra \u201cleis\u201d, n\u00e3o h\u00e1 de ser irrelevante.<\/p>\n<p>\u00c9 bem de ver que a op\u00e7\u00e3o legislativa pela contagem de prazos processuais em dias \u00fateis trouxe dificuldades in\u00e9ditas aos manejadores do Direito. A exist\u00eancia de feriados estaduais e municipais j\u00e1 basta para desnudar a complexidade do sistema encampado pelo novo CPC. Nem se olvide o problema que a presen\u00e7a de feriados m\u00f3veis do calend\u00e1rio nacional, como Carnaval e P\u00e1scoa, pode propiciar, mormente quando da necessidade de reexame do tema tempos depois de escoado o prazo, como nos recursos, a demandar mem\u00f3ria e pesquisa de parte dos profissionais da \u00e1rea jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Ademais, a distin\u00e7\u00e3o entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias \u00fateis, segue sendo palco de intermin\u00e1veis debates doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais, dada a dificuldade de fixar conceitos que nitidamente segreguem uns de outros.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse, os prazos previstos na Lei 6015\/73 e nas NSCGJ foram pensados sob o prisma vigente quando institu\u00eddos, sob a \u00e9gide da Lei Processual de 1973, \u00e9 dizer, considerando o respectivo c\u00f4mputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necess\u00e1rio se, desde ent\u00e3o, a contagem ocorresse apenas em dias \u00fateis.<\/p>\n<p>Nem se olvidem as diversas ferramentas eletr\u00f4nicas implementadas nas \u00faltimas d\u00e9cadas, a facilitar a elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais, a comunica\u00e7\u00e3o e a pr\u00e1tica de atos \u00e0 dist\u00e2ncia, reduzindo consideravelmente o tempo necess\u00e1rio para tanto.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se ter presente, ainda, o recorrente clamor por maior celeridade na solu\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es que dependam de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, quer administrativos, quer judiciais.<\/p>\n<p>Flagrante, ent\u00e3o, o contrassenso de se alongarem, por meio do c\u00f4mputo em dias \u00fateis, os prazos para a pr\u00e1tica de atos relacionados a Cart\u00f3rios Extrajudiciais, em oposi\u00e7\u00e3o aos diversos aspectos supraelencados.<\/p>\n<p>E, vez mais, ressalte-se a import\u00e2ncia da previsibilidade, trazendo seguran\u00e7a jur\u00eddica a reboque, e da uniformidade de condutas, nos atos a serem praticados em todo o Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Faz-se de rigor, pois, a normatiza\u00e7\u00e3o do tema, para explicitar que devem ser computados em dias corridos todos os prazos relativos \u00e0 pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, a\u00ed inclu\u00eddas as retifica\u00e7\u00f5es em geral, a intima\u00e7\u00e3o de devedores fiduciantes, o registro de bem de fam\u00edlia, a usucapi\u00e3o extrajudicial, as d\u00favidas e os procedimentos verificat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Propomos, desta feita, a inclus\u00e3o do subitem 19.1 ao Cap\u00edtulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue<\/p>\n<p><em>Sub censura<\/em>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>(a) Iber\u00ea de Castro Dias<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>(a) Tatiana Magosso<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza Assessora da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Aprovo, pelas raz\u00f5es expostas, a edi\u00e7\u00e3o do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por tr\u00eas vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 05 de abril de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a)<\/strong>\u00a0<strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 17.04.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PROVIMENTO CGJ N.\u00ba 19\/2017 Acrescenta o subitem 19.1 ao Cap\u00edtulo XIII, Tomo II, das NSCGJ. PROVIMENTO CG N\u00b0 19\/2017 &#8211; Disp\u00f5e sobre o m\u00e9todo de contagem de prazo para a pr\u00e1tica de atos registr\u00e1rios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual. 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