{"id":13288,"date":"2017-04-14T23:13:47","date_gmt":"2017-04-15T01:13:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13288"},"modified":"2017-04-14T23:13:47","modified_gmt":"2017-04-15T01:13:47","slug":"cgjsp-inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade-clausulas-instituidas-em-favor-de-pessoas-ja-falecidas-bem-como-do-marido-ainda-vivo-de-uma-das-falecidas-morte-das-beneficiaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13288","title":{"rendered":"CGJ|SP: Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade &#8211; Cl\u00e1usulas institu\u00eddas em favor de pessoas j\u00e1 falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas &#8211; Morte das benefici\u00e1rias acarreta imediata extin\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o, que pode ser levantada administrativamente &#8211; Inviabilidade, por\u00e9m, de se levantar, nesta sede, limita\u00e7\u00e3o institu\u00edda em favor do sobrevivo, sequer parte no feito &#8211; Documentos acostados, ademais, que n\u00e3o possibilitam an\u00e1lise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento &#8211; Recurso Desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00b0 0004141-57.2016.8.26.0566<\/strong><\/p>\n<p><strong>C O N C L U S \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Em 18 de janeiro de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador <strong>PEREIRA <\/strong>CAL\u00c7AS, <strong>DD. <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>(11\/2017-E)<\/p>\n<p><strong>INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE &#8211; Cl\u00e1usulas institu\u00eddas em favor de pessoas j\u00e1 falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas &#8211; Morte das benefici\u00e1rias acarreta imediata extin\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o, que pode ser levantada administrativamente &#8211; Inviabilidade, por\u00e9m, de se levantar, nesta sede, limita\u00e7\u00e3o institu\u00edda em favor do sobrevivo, sequer parte no feito &#8211; Documentos acostados, ademais, que n\u00e3o possibilitam an\u00e1lise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento &#8211; Recurso Desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso interposto em face de r. senten\u00e7a que entendeu pela possibilidade de serem extintas administrativamente, por conta do falecimento das respectivas benefici\u00e1rias, cl\u00e1usulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, mas obstou o levantamento das restri\u00e7\u00f5es incidentes sobre quinh\u00e3o de propriedade do marido sobrevivo de uma das falecidas.<\/p>\n<p>Sustentaram as recorrentes que as cl\u00e1usulas foram institu\u00eddas apenas em favor das falecidas, aproveitando ao marido sobrevivo apenas pela conting\u00eancia de estarem casados ao tempo da institui\u00e7\u00e3o. Requereram a extin\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es aludidas.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a recorrida assentou a possibilidade de o Sr. Oficial providenciar, administrativamente, o levantamento das restri\u00e7\u00f5es em voga, ao menos quanto aos quinh\u00f5es transmitidos por heran\u00e7a. \u00c9 que as limita\u00e7\u00f5es impostas pelas cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade extinguem-se com o falecimento daqueles em favor de quem foram institu\u00eddas. Em conson\u00e2ncia com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, colacionados a fls. 48\/49, est\u00e1 a li\u00e7\u00e3o de S\u00edlvio da Salvo Venosa:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA inalienabilidade \u00e9 vital\u00edcia quando n\u00e3o aposto um termo, terminando com a morte do titular. A inalienabilidade n\u00e3o se transmite aos herdeiros do titular do bem gravado. Conforme a parte final do art. 1.723 do C\u00f3digo de 1916, os bens passam livres e desembara\u00e7ados aos herdeiros, princ\u00edpio geral que se mant\u00e9m ao novo diploma.\u201d (Direito Civil, vol VII<strong>, <\/strong>SP: Atlas. 2003, p,. 209)<\/p><\/blockquote>\n<p>Em s\u00edntese, a pretens\u00e3o das herdeiras, no que diz com os direitos de que s\u00e3o titulares, foi integralmente atendida pela r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>O pleito recursal, como se v\u00ea de fls. 64, diz com o afastamento das cl\u00e1usulas restritivas que incidem sobre a fra\u00e7\u00e3o ideal pertencente a Z. F., que, todavia, sequer \u00e9 parte no feito. Per si, o quanto bastaria para obstar a an\u00e1lise da quest\u00e3o ventilada. Frise-se que as cl\u00e1usulas restritivas, embora impliquem restri\u00e7\u00e3o \u00e0 disponibilidade, s\u00e3o institu\u00eddas em favor do propriet\u00e1rio da coisa gravada. Se o que se busca \u00e9 o levantamento das cl\u00e1usulas, de rigor que ele figure como parte na demanda.<\/p>\n<p>Mas, ainda que assim n\u00e3o fosse, os documentos colacionados pelas partes n\u00e3o permitem analisar, nesta sede, se as cl\u00e1usulas restritivas abarcam, ou n\u00e3o, o quinh\u00e3o de Z. F.. Sabe-se, apenas, que Z. adquiriu 25% do im\u00f3vel, em 12\/6\/95 (R11), e que as cl\u00e1usulas restritivas incidem sobre 86,13% do bem e datam de 13\/6\/95 (Av. 12 e 13).<\/p>\n<p>Aparentemente, pois, recaem tamb\u00e9m sobre a por\u00e7\u00e3o de que Z. era titular ao tempo em que institu\u00eddas, especialmente \u00e0 m\u00edngua de qualquer ressalva testament\u00e1ria em sentido diverso. Todavia, como bem salientado na r. senten\u00e7a, n\u00e3o compete ao Ju\u00edzo Administrativo interpretar a vontade emanada quando da institui\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas.<\/p>\n<p>Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de janeiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Iber\u00ea de Castro Dias<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de janeiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>(DJe de 20.03.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 0004141-57.2016.8.26.0566 C O N C L U S \u00c3 O Em 18 de janeiro de 2017, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador PEREIRA CAL\u00c7AS, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. 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