{"id":13277,"date":"2017-04-13T16:12:55","date_gmt":"2017-04-13T18:12:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13277"},"modified":"2017-04-13T16:12:55","modified_gmt":"2017-04-13T18:12:55","slug":"tjsp-inventario-indeferimento-do-pedido-de-reducao-da-base-de-calculo-do-itcmd-inadequacao-nao-obstante-o-disposto-no-artigo-12-da-lei-estadual-n-o-10-70500-os-herdeiros-respondem-pelas-divi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13277","title":{"rendered":"TJ|SP: Invent\u00e1rio &#8211; Indeferimento do pedido de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITCMD &#8211; Inadequa\u00e7\u00e3o &#8211; N\u00e3o obstante o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.\u00ba 10.705\/00, os herdeiros respondem pelas d\u00edvidas deixadas pelo falecido, nos limites da heran\u00e7a, consoante os artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil &#8211; Razoabilidade de que, da base de c\u00e1lculo do ITCMD, sejam exclu\u00eddas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio &#8211; Precedentes deste Tribunal &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>Registro: 2017.0000182063<\/strong><\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2204322-89.2016.8.26.0000, da Comarca de Mar\u00edlia, em que \u00e9 agravante JO\u00c3O AUGUSTO KOURY MIRANDA, \u00e9 agravado CLEUSA CAMARGO DE OLIVEIRA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), MARY GR\u00dcN E R\u00d4MOLO RUSSO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>Luis Mario Galbetti Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 15364<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de Instrumento n\u00ba 2204322-89.2016.8.26.0000 <\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravante: Jo\u00e3o Augusto Koury Miranda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravada: Cleusa Camargo de Oliveira <\/strong><\/p>\n<p><strong>Interessado: Lucia Koury Miranda (Esp\u00f3lio)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Origem: 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es do Foro de Mar\u00edlia <\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz: Jos\u00e9 Antonio Bernardo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Invent\u00e1rio &#8211; Indeferimento do pedido de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITCMD Inadequa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o obstante o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.\u00ba 10.705\/00, os herdeiros respondem pelas d\u00edvidas deixadas pelo falecido, nos limites da heran\u00e7a, consoante os artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Razoabilidade de que, da base de c\u00e1lculo do ITCMD, sejam exclu\u00eddas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que indeferiu pedido de isen\u00e7\u00e3o de juros e multa incidentes sobre o ITCMD, bem como de redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto, em arrolamento de bens deixados por LUCIA KOURY MIRANDA.<\/p>\n<p>Alega o agravante: a) a autora da heran\u00e7a deixou dois im\u00f3veis e diversas d\u00edvidas, indicadas nas primeiras declara\u00e7\u00f5es e comprovadas; b) o artigo 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000 prev\u00ea o abatimento da base de c\u00e1lculo do ITCMD devido \u00e0s d\u00edvidas do esp\u00f3lio; c) n\u00e3o haver\u00e1 concord\u00e2ncia da Fazenda do Estado na via administrativa, competindo ao juiz apreciar a mat\u00e9ria; d) o formul\u00e1rio eletr\u00f4nico para declara\u00e7\u00e3o e c\u00e1lculos do ITCMD n\u00e3o possui campo para abatimento das d\u00edvidas.<\/p>\n<p>O recurso foi recebido e processado e a inventariante dativa apresentou contraminuta n\u00e3o se opondo \u00e0 pretens\u00e3o do agravante. A Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo manifestou-se pleiteando o improvimento do recurso.<\/p>\n<p>2. A decis\u00e3o recorrida:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cVistos. Fls 427\/435: trata-se de pedido do herdeiro Jo\u00e3o Augusto Koury Miranda para que seja &#8220;isentado&#8221; dos juros e multa incidentes sobre o ITCMD a recolher, bem assim de &#8220;redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ITCMD. Decido. O pleito deve ser indeferido. A autora da heran\u00e7a faleceu em 18.12.2003 (certid\u00e3o de \u00f3bito de fls 05). Logo, a abertura da sucess\u00e3o deu- se em 18.12.2003.Os herdeiros n\u00e3o promoveram o invent\u00e1rio no prazo legal de 60 dias, conforme determinava o art. 983, do CPC\/73, em vigor na \u00e9poca do falecimento (art. 611, do CPC\/15) e, ainda, o art. 21, I, da Lei est. 10.705\/00. Somente foi distribu\u00eddo o presente invent\u00e1rio em 03.10.2008 e ainda por credora do esp\u00f3lio. Os herdeiros quedaram- se inertes. Longe, portanto, do prazo legal, foi o ajuizamento do invent\u00e1rio que, por consequ\u00eancia, extrapolou em muito o prazo de 180 dias concedidos pela Lei est. 10.705\/00, art. 17, \u00a7 1\u00ba, para o recolhimento do imposto. Ao contr\u00e1rio do que alega o peticion\u00e1rio, n\u00e3o se trata de invent\u00e1rio complexo, vez que se trata apenas de dois herdeiros maiores e capazes e apenas dois im\u00f3veis (fls 64). E a exist\u00eancia de d\u00edvidas em nada interferem quanto ao ajuizamento do invent\u00e1rio. Essas circunst\u00e2ncias alegadas, ainda que estivessem presentes, n\u00e3o seriam consideradas &#8220;motivo justo&#8221;, como reclama a lei 10.705\/00, (art. 17, \u00a7 1\u00ba. &#8220;O prazo de recolhimento do imposto n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucess\u00e3o, sob pena de sujeitar-se o d\u00e9bito \u00e0 taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cab\u00edveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dila\u00e7\u00e3o desse prazo pela autoridade judicial&#8221;)(grifei). Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justi\u00e7a Bandeirante: &#8220;EMENTA: ITCMD &#8211; ATRASO NO PAGAMENTO PEDIDO DE ISEN\u00c7\u00c3O DE MULTA E JUROS NEGADO PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ATRASO NO RECOLHIMENTO POR DES\u00cdDIA DA PARTE SITUA\u00c7\u00c3O QUE N\u00c3O SE SUBSUME \u00c0 DISCIPLINA DA S\u00daMULA 114 DO STF INCID\u00caNCIA DE JUROS MORAT\u00d3RIOS E MULTA DEVIDA INTELIG\u00caNCIA DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N.\u00ba 10.705\/00 DECIS\u00c3O MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 9\u00aaC\u00e2mara de Direito Privado &#8211; RELATOR Theodureto Camargo &#8211; Agravo de Instrumento n\u00ba 2026097-81.2015.8.26.0000, j. 27 de julho de 2015). &#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO A\u00e7\u00e3o de Invent\u00e1rio Decis\u00e3o que indeferiu o afastamento de encargos legais pelo atraso no recolhimento de ITCMD Inconformismo do inventariante. N\u00e3o acolhimento. Fatos alegados que n\u00e3o constituem justo motivo para o atraso art. 17, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00 S\u00famula 114 do E. STF que n\u00e3o se sobrep\u00f5e ao prazo estabelecido na Lei Estadual, tratando a s\u00famula da exigibilidade do imposto e n\u00e3o dos acr\u00e9scimos legais em quest\u00e3o. Decis\u00e3o mantida. Recurso desprovido&#8221; (TJSP &#8211; 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado Relator Jos\u00e9 Apar\u00edcio Prado Neto &#8211; Agravo de Instrumento n\u00ba 2142364-39.2015.8.26.0000 j. 20\/01\/2016). Portanto, n\u00e3o se tratando de motivo justo, n\u00e3o h\u00e1 que conceder dila\u00e7\u00e3o do prazo, para evitar as penalidades acess\u00f3rias imposto pelo Fisco. No que se refere ao prazo de 30 dias para recolhimento do imposto (art. 17, caput, Lei 10.705\/00), o simples fato de extrapolar os 60 dias para ajuizamento e\/ou os 180 dias para recolhimento j\u00e1 enseja a aplica\u00e7\u00e3o dos juros e multa, nos termos dos arts. 19 e 20 da mesma lei. N\u00e3o bastasse, o procedimento de homologa\u00e7\u00e3o de c\u00e1lculo do imposto, no Estado de S\u00e3o Paulo, tendo sido disciplinado o procedimento administrativo de declara\u00e7\u00e3o desse imposto causa mortis, conforme permissivo do art. 28, do Decreto 46.655\/02, seguem-se as normas do pr\u00f3prio procedimento (arts 21 a 16), devendo ser iniciado em 30 dias contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto (art 21, I, do Decreto), que, no caso dos autos, foi em 28.10.2008, fls 26.Se o contribuinte n\u00e3o concordar com o valor da apura\u00e7\u00e3o, seguir-se-\u00e1 o procedimento previsto no Decreto. Se a insurg\u00eancia for quanto \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o dos bens do esp\u00f3lio, instaurar-se-\u00e1 o procedimento do art. 19, do Decreto, mas poder\u00e1 o interessado valer-se de avalia\u00e7\u00e3o por perito judicial, arcando com os custos. Assim tamb\u00e9m disciplina a Lei 10.705\/00: &#8220;Artigo 11 &#8211; N\u00e3o concordando a Fazenda com valor declarado ou atribu\u00eddo a bem ou direito do esp\u00f3lio, instaurar-se-\u00e1 o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de c\u00e1lculo, para fins de lan\u00e7amento e notifica\u00e7\u00e3o do contribuinte, que poder\u00e1 impugna-lo.\u00a7 1\u00ba &#8211; Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avalia\u00e7\u00e3o judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas&#8221;. Nesse caso, a experi\u00eancia tem demonstrado que a base de c\u00e1lculo tende a subir significativamente, em raz\u00e3o do valor real de mercado ser bem maior que o valor venal considerado no procedimento administrativo. Assim, n\u00e3o tendo sido comprovada a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento contencioso administrativo, nem insurg\u00eancia administrativa quando da apura\u00e7\u00e3o do imposto, nem pedido de avalia\u00e7\u00e3o por perito judicial, e os juros e multa incidindo por outras causas, n\u00e3o se acolhe o pedido tamb\u00e9m por esse fundamento. Por fim, n\u00e3o compete ao ju\u00edzo reduzir base de c\u00e1lculo do ITCMD por exist\u00eancia de d\u00edvidas do esp\u00f3lio, por expressa veda\u00e7\u00e3o legal. Com efeito, disp\u00f5e o art.12, da Lei 10.705\/00 que &#8220;no c\u00e1lculo do imposto, n\u00e3o ser\u00e3o abatidas quaisquer d\u00edvidas que onerem o bem transmitido, nem as do esp\u00f3lio&#8221;. Assim, somente estabelecendo-se, a posterior, lit\u00edgio em face da Fazenda P\u00fablica em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria \u00e9 que se poderia discutir essa tese, mas n\u00e3o nos autos do invent\u00e1rio. Pelo exposto, indefiro os pedidos. Providencie-se, no mais, o despacho de fls. 422. Intime-se\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>A decis\u00e3o recorrida comporta altera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que consoante o artigo 12 da Lei Estadual n.\u00ba 10.705\/00, que trata do ITCMD no Estado de S\u00e3o Paulo: \u201cNo c\u00e1lculo do imposto, n\u00e3o ser\u00e3o abatidas quaisquer d\u00edvidas que onerem o bem transmitido, nem as do esp\u00f3lio\u201d.<\/p>\n<p>Contudo, o C\u00f3digo Civil estabelece, em seus artigos 1.792 e 1.997, respectivamente: \u201cO herdeiro n\u00e3o responde por encargos superiores \u00e0s for\u00e7as da heran\u00e7a; incumbe-lhe, por\u00e9m, a prova do excesso, salvo se houver invent\u00e1rio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados\u201d; \u201ca heran\u00e7a responde pelo pagamento das d\u00edvidas do falecido; mas, feita a partilha, s\u00f3 respondem os herdeiros, cada qual em propor\u00e7\u00e3o da parte que na heran\u00e7a lhe coube\u201d.<\/p>\n<p>Assim, considerando que os herdeiros respondem pelas d\u00edvidas deixadas pelo falecido, nos limites da heran\u00e7a, \u00e9 razo\u00e1vel que, da base de c\u00e1lculo do ITCMD, sejam exclu\u00eddas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>Conforme a li\u00e7\u00e3o de Sebasti\u00e3o Amorim e Euclides de Oliveira, \u201c(&#8230;) \u00e9 de ser lembrada a disposi\u00e7\u00e3o da lei paulista no sentido de que &#8216;n\u00e3o ser\u00e3o abatidas do valor base para o c\u00e1lculo do imposto quaisquer d\u00edvidas que onerem o im\u00f3vel transmitido, nem as d\u00edvidas do esp\u00f3lio&#8217; (&#8230;). A aplica\u00e7\u00e3o literal desse dispositivo levaria ao absurdo de apurar imposto sobre o valor total de im\u00f3veis compromissados \u00e0 venda ao <em>de cujus<\/em>, com pagamento apenas de parte do pre\u00e7o, quando, na realidade, o que se est\u00e1 transmitindo aos herdeiros \u00e9 o im\u00f3vel com a d\u00edvida pendente, que ser\u00e1 satisfeita pelos pr\u00f3prios herdeiros ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o. Se n\u00e3o houve efetiva transmiss\u00e3o do valor total do bem, mas apenas a transmiss\u00e3o proporcional ao valor pago, este haver\u00e1 de servir como base de c\u00e1lculo do imposto, que se justifica como a efetiva heran\u00e7a recebida na via sucess\u00f3ria\u201d.<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A &#8211; Impetra\u00e7\u00e3o para o fim de que seja conferido o abatimento das d\u00edvidas do esp\u00f3lio da base de c\u00e1lculo do ITCMD Intelig\u00eancia dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do C\u00f3digo Civil &#8211; Senten\u00e7a concessiva da ordem mantida &#8211; Lei Federal de compet\u00eancia legislativa concorrente prevalece sobre\u00a0 Lei Estadual &#8211; Exegese do art. 24, inc. I, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; Lei posterior revoga anterior quando com ela incompat\u00edvel &#8211; Artigo 2\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro &#8211; Precedente jurisprudencial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o da Fazenda Paulista e remessa necess\u00e1ria n\u00e3o providas. (Apela\u00e7\u00e3o 1002226-76.2015.8.26.0408; Relator(a): Fermino Magnani Filho; Comarca: Ourinhos; \u00d3rg\u00e3o julgador: 5\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico; Data do julgamento: 06\/09\/2016; Data de registro: 06\/09\/2016)<\/p>\n<p>Agravo de instrumento. Invent\u00e1rio. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as d\u00edvidas do esp\u00f3lio. Admissibilidade. O imposto de transmiss\u00e3o causa &#8216;mortis&#8217; n\u00e3o incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte part\u00edvel, deduzidas todas as d\u00edvidas e encargos. Aplica\u00e7\u00e3o dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2066835-77.2016.8.26.0000; Relator(a): Mauro Conti Machado; Comarca: Brodowski; \u00d3rg\u00e3o julgador: 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Data do julgamento: 02\/05\/2016; Data de registro: 02\/05\/2016)<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INVENT\u00c1RIO &#8211; Recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o &#8216;causa mortis&#8217;, j\u00e1 abatidas as d\u00edvidas da empresa do falecido &#8211; Diverg\u00eancia quanto \u00e0 base de c\u00e1lculo &#8211; Decis\u00e3o que indeferiu a pretens\u00e3o da Fazenda P\u00fablica e manteve o valor apontado pela inventariante como sendo o correspondente \u00e0 heran\u00e7a objeto de partilha &#8211; Insurg\u00eancia da Fazenda P\u00fablica &#8211; Descabimento &#8211; A base de c\u00e1lculo deve corresponder ao monte-mor l\u00edquido part\u00edvel, isto \u00e9, o valor dos bens deixados aos herdeiros depois de deduzidas as d\u00edvidas de cujus e de sua empresa &#8211; Intelig\u00eancia dos artigos 1.792 e 1.997 do C\u00f3digo Civil, que revogaram o artigo\u00a0\u00a0 12 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00 &#8211; Precedentes jurisprudenciais &#8211; Recurso n\u00e3o provido. (Agravo de Instrumento 2138767- 96.2014.8.26.0000; Relator(a): Walter Barone; Comarca: Presidente Prudente; \u00d3rg\u00e3o julgador: 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Data do julgamento: 16\/09\/2015; Data de registro: 22\/09\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>3. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>ao recurso para determinar que sejam exclu\u00eddas da base de c\u00e1lculo do ITCMD as d\u00edvidas do esp\u00f3lio.<\/p>\n<p><strong>LU\u00cdS M\u00c1RIO GALBETTI <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>_______________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> <em>Invent\u00e1rio e partilhas<\/em>, 22\u00aa ed., LEUD, pp. 437 e 438.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2017.0000182063 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2204322-89.2016.8.26.0000, da Comarca de Mar\u00edlia, em que \u00e9 agravante JO\u00c3O AUGUSTO KOURY MIRANDA, \u00e9 agravado CLEUSA CAMARGO DE OLIVEIRA. 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