{"id":13259,"date":"2017-04-11T19:56:49","date_gmt":"2017-04-11T21:56:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13259"},"modified":"2017-04-11T19:56:49","modified_gmt":"2017-04-11T21:56:49","slug":"stf-ementa-recurso-extraordinario-repercussao-geral-reconhecida-direito-civil-e-constitucional-conflito-entre-paternidades-socioafetiva-e-biologica-paradigma-do-casamento-superacao-pela-co","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13259","title":{"rendered":"STF: Ementa: Recurso Extraordin\u00e1rio &#8211; Repercuss\u00e3o geral reconhecida &#8211; Direito Civil e Constitucional &#8211; Conflito entre paternidades socioafetiva e biol\u00f3gica &#8211; Paradigma do casamento &#8211; Supera\u00e7\u00e3o pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 &#8211; Eixo central do direito de fam\u00edlia: deslocamento para o plano constitucional &#8211; Sobreprinc\u00edpio da dignidade humana (art. 1\u00ba, III, da CRFB) &#8211; Supera\u00e7\u00e3o de \u00f3bices legais ao pleno desenvolvimento das fam\u00edlias &#8211; Direito \u00e0 busca da felicidade &#8211; Princ\u00edpio constitucional impl\u00edcito &#8211; Indiv\u00edduo como centro do ordenamento jur\u00eddico-pol\u00edtico &#8211; Impossibilidade de redu\u00e7\u00e3o das realidades familiares a modelos pr\u00e9-concebidos &#8211; Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba, CRFB) e fam\u00edlia monoparental (art. 226, \u00a7 4\u00ba, CRFB) &#8211; Veda\u00e7\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e hierarquiza\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de filia\u00e7\u00e3o (art. 227, \u00a7 6\u00ba, CRFB) &#8211; Parentalidade presuntiva, biol\u00f3gica ou afetiva &#8211; Necessidade de tutela jur\u00eddica ampla \u2013 Multiplicidade de v\u00ednculos parentais &#8211; Reconhecimento concomitante \u2013 Possibilidade \u2013 Pluriparentalidade &#8211; Princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel (art. 226, \u00a7 7\u00ba, CRFB) &#8211; Recurso a que se nega provimento &#8211; Fixa\u00e7\u00e3o de tese para aplica\u00e7\u00e3o a casos semelhantes."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 898.060 S\u00c3O PAULO <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MIN. LUIZ FUX<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECTE.(S): <\/strong>A. N.<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>RODRIGO FERNANDES PEREIRA<\/p>\n<p><strong>RECDO.(A\/S): <\/strong>F. G.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOL\u00d3GICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERA\u00c7\u00c3O PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINC\u00cdPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1\u00ba, III, DA CRFB). SUPERA\u00c7\u00c3O DE \u00d3BICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAM\u00cdLIAS. DIREITO \u00c0 BUSCA DA FELICIDADE. PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL IMPL\u00cdCITO. INDIV\u00cdDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO-POL\u00cdTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDU\u00c7\u00c3O DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PR\u00c9-CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL (ART. 226, \u00a7 3\u00ba, CRFB) E FAM\u00cdLIA MONOPARENTAL (ART. 226, \u00a7 4\u00ba, CRFB). VEDA\u00c7\u00c3O \u00c0 DISCRIMINA\u00c7\u00c3O E HIERARQUIZA\u00c7\u00c3O ENTRE ESP\u00c9CIES DE FILIA\u00c7\u00c3O (ART. 227, \u00a7 6\u00ba, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOL\u00d3GICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JUR\u00cdDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE V\u00cdNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINC\u00cdPIO DA PATERNIDADE RESPONS\u00c1VEL (ART. 226, \u00a7 7\u00ba, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXA\u00c7\u00c3O DE TESE PARA APLICA\u00c7\u00c3O A CASOS SEMELHANTES.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as inst\u00e2ncias inferiores abordam a mat\u00e9ria jur\u00eddica\u00a0<\/strong><strong>invocada no Recurso Extraordin\u00e1rio na fundamenta\u00e7\u00e3o do julgado recorrido, tanto mais que a S\u00famula n. 279 desta Egr\u00e9gia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado \u00e0 luz das assertivas f\u00e1ticas estabelecidas na origem.<\/strong><\/p>\n<p><strong>2. A fam\u00edlia, \u00e0 luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distin\u00e7\u00e3o entre filhos leg\u00edtimos, legitimados e ileg\u00edtimos que informava o sistema do C\u00f3digo Civil de 1916, cujo paradigma em mat\u00e9ria de filia\u00e7\u00e3o, por adotar presun\u00e7\u00e3o baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o crit\u00e9rio biol\u00f3gico quanto o afetivo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>3. A fam\u00edlia, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformula\u00e7\u00e3o do tratamento jur\u00eddico dos v\u00ednculos parentais \u00e0 luz do sobreprinc\u00edpio da dignidade humana (art. 1\u00ba, III, da CRFB) e da busca da felicidade.<\/strong><\/p>\n<p><strong>4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar- se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a elei\u00e7\u00e3o individual dos pr\u00f3prios objetivos de vida tem prefer\u00eancia absoluta em rela\u00e7\u00e3o a eventuais formula\u00e7\u00f5es legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos <em>a priori <\/em>pelo legislador. Jurisprud\u00eancia do Tribunal Constitucional alem\u00e3o (BVerfGE 45, 187).<\/strong><\/p>\n<p><strong>5. A supera\u00e7\u00e3o de \u00f3bices legais ao pleno desenvolvimento das fam\u00edlias constru\u00eddas pelas rela\u00e7\u00f5es afetivas interpessoais dos pr\u00f3prios indiv\u00edduos \u00e9 corol\u00e1rio do sobreprinc\u00edpio da dignidade humana.<\/strong><\/p>\n<p><strong>6. O direito \u00e0 busca da felicidade, impl\u00edcito ao art. 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o, ao tempo que eleva o indiv\u00edduo \u00e0 centralidade do ordenamento jur\u00eddico-pol\u00edtico, reconhece as suas capacidades de autodetermina\u00e7\u00e3o,\u00a0<\/strong><strong>autossufici\u00eancia e liberdade de escolha dos pr\u00f3prios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidad\u00e3os para a persecu\u00e7\u00e3o das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da Am\u00e9rica e deste Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26\/08\/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14\/10\/2011.<\/strong><\/p>\n<p><strong>7. O indiv\u00edduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecu\u00e7\u00e3o das vontades dos governantes, por isso que o direito \u00e0 busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pr\u00e9-concebidos pela lei.<\/strong><\/p>\n<p><strong>8. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em car\u00e1ter meramente exemplificativo, reconhece como leg\u00edtimos modelos de fam\u00edlia independentes do casamento, como a uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada \u201cfam\u00edlia monoparental\u201d (art. 226, \u00a7 4\u00ba), al\u00e9m de enfatizar que esp\u00e9cies de filia\u00e7\u00e3o dissociadas do matrim\u00f4nio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discrimina\u00e7\u00e3o e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, \u00a7 6\u00ba).<\/strong><\/p>\n<p><strong>9. As uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas, consideradas pela jurisprud\u00eancia desta Corte como entidade familiar, conduziram \u00e0 imperiosidade da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o- reducionista do conceito de fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se forma por vias distintas do casamento civil (ADI n\u00ba. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05\/05\/2011).<\/strong><\/p>\n<p><strong>10. A compreens\u00e3o jur\u00eddica cosmopolita das fam\u00edlias exige a amplia\u00e7\u00e3o da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber:<\/strong><\/p>\n<p><strong>(i) pela presun\u00e7\u00e3o decorrente do casamento ou outras hip\u00f3teses legais,\u00a0 (ii) pela\u00a0 descend\u00eancia\u00a0 biol\u00f3gica ou\u00a0<\/strong><strong>(iii) pela afetividade.<\/strong><\/p>\n<p><strong>11. A evolu\u00e7\u00e3o cient\u00edfica respons\u00e1vel pela populariza\u00e7\u00e3o do exame de DNA conduziu ao refor\u00e7o de import\u00e2ncia do crit\u00e9rio biol\u00f3gico, tanto para fins de filia\u00e7\u00e3o quanto para concretizar o direito fundamental \u00e0 busca da identidade gen\u00e9tica, como natural emana\u00e7\u00e3o do direito de personalidade de um ser.<\/strong><\/p>\n<p><strong>12. A afetividade enquanto crit\u00e9rio, por sua vez, gozava de aplica\u00e7\u00e3o por doutrina e jurisprud\u00eancia desde o C\u00f3digo Civil de 1916 para evitar situa\u00e7\u00f5es de extrema injusti\u00e7a, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o v\u00ednculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da fam\u00edlia (<em>nominatio<\/em>), fosse tratado como filho pelo pai (<em>tractatio<\/em>) e gozasse do reconhecimento da sua condi\u00e7\u00e3o de descendente pela comunidade (<em>reputatio<\/em>).<\/strong><\/p>\n<p><strong>13. A paternidade respons\u00e1vel, enunciada expressamente no art. 226, \u00a7 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, imp\u00f5e o acolhimento, no espectro legal, tanto dos v\u00ednculos de filia\u00e7\u00e3o constru\u00eddos pela rela\u00e7\u00e3o afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascend\u00eancia biol\u00f3gica, sem que seja necess\u00e1rio decidir entre um ou outro v\u00ednculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jur\u00eddico de ambos.<\/strong><\/p>\n<p><strong>14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de \u201cdupla paternidade\u201d (<em>dual paternity<\/em>), constru\u00eddo pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a d\u00e9cada de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da crian\u00e7a e ao direito do genitor \u00e0 declara\u00e7\u00e3o da paternidade. Doutrina.<\/strong><\/p>\n<p><strong>15. Os arranjos familiares alheios \u00e0 regula\u00e7\u00e3o estatal, por omiss\u00e3o, n\u00e3o podem restar ao desabrigo da prote\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es de pluriparentalidade, por isso que\u00a0<\/strong><strong>merecem tutela jur\u00eddica concomitante, para todos os fins de direito, os v\u00ednculos parentais de origem afetiva e biol\u00f3gica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III) e da paternidade respons\u00e1vel (art. 226, \u00a7 7\u00ba).<\/strong><\/p>\n<p><strong>16. Recurso Extraordin\u00e1rio a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jur\u00eddica para aplica\u00e7\u00e3o a casos semelhantes: <\/strong>\u201c<strong>A paternidade socioafetiva, declarada ou n\u00e3o em registro p\u00fablico, n\u00e3o impede o reconhecimento do v\u00ednculo de filia\u00e7\u00e3o concomitante baseado na origem biol\u00f3gica, com todas as suas consequ\u00eancias patrimoniais e extrapatrimoniais<\/strong>\u201d.<\/p>\n<p><strong>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 898.060 S\u00c3O PAULO <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MIN. LUIZ FUX<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECTE.(S): <\/strong>A. N.<\/p>\n<p><strong>ADV.(A\/S): <\/strong>RODRIGO FERNANDES PEREIRA<\/p>\n<p><strong>RECDO.(A\/S): <\/strong>F. G.<\/p>\n<p><strong>PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E PLURIPARENTALIDADE.<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX <\/strong>\u2013 Senhora Presidente, egr\u00e9gio Plen\u00e1rio, ilustre representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, senhores advogados e demais presentes.<\/p>\n<p>O caso ora em julgamento, seja qual for o resultado proclamado pelo colegiado, constituir\u00e1 precedente essencial para a defini\u00e7\u00e3o do estatuto constitucional das fam\u00edlias, em especial a densifica\u00e7\u00e3o conceitual de um dos componentes mais elementares dos direitos da personalidade: a filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong><u>Admissibilidade do recurso extraordin\u00e1rio<\/u><\/strong><\/p>\n<p>A recorrida arguiu quest\u00f5es processuais preliminares atinentes \u00e0 admissibilidade recursal que devem ser enfrentadas antes de se adentrar no m\u00e9rito do recurso extraordin\u00e1rio, a saber: (i) a mat\u00e9ria constitucional discutida nesta sede n\u00e3o teria sido objeto de prequestionamento nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias (\u00f3bices das S\u00famulas 282 e\u00a0356 do STF); e (ii) haveria necessidade de reexame de fatos controvertidos e de provas produzidas nos autos (\u00f3bice da S\u00famula 279 do STF).<\/p>\n<p>Primeiramente, quanto \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de falta de prequestionamento, ressoa inequ\u00edvoco que a controv\u00e9rsia sobre a preval\u00eancia ou n\u00e3o da paternidade socioafetiva sobre a biol\u00f3gica, \u00e0 luz do artigo 226, caput, e outros dispositivos constitucionais, foi amplamente debatida nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, como se verifica da simples leitura dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos pela Quarta C\u00e2mara de Direito Civil do TJSC, em sede de apela\u00e7\u00e3o, e pelo Grupo de C\u00e2maras de Direito Civil do TJSC, em sede\u00a0 de embargos infringentes. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos desses julgados (grifos meus):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEstabelece o C\u00f3digo Civil de 2002, em seu art. 1.603, que \u2018a filia\u00e7\u00e3o prova-se pela certid\u00e3o do termo de nascimento registrada no Registro Civil\u2019.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao tratar sobre a filia\u00e7\u00e3o, Luiz Edson Fachin registra que \u2018a prova da filia\u00e7\u00e3o mencionada no art. 1.603 pode tamb\u00e9m sustentar a posse do estado de filho, fundada em elementos que espelham o nomem, a tractatio, e a fama (reputa\u00e7\u00e3o). Por conseguinte, o termo de nascimento pode espelhar uma filia\u00e7\u00e3o socioafetiva\u2019 (in Coment\u00e1rios ao novo C\u00f3digo Civil, Coord. TEIXEIRA, S\u00e1lvio de Figueiredo. Vol. XVIII. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 89).<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>A Carta Magna estabelece, in verbis, que<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 226. A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado.<\/em><\/p>\n<p><em>[\u2026]<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 227. \u00c9 dever da fam\u00edlia, da sociedade e do Estado assegurar \u00e0 crian\u00e7a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito \u00e0 vida, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao lazer, \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura, \u00e0 dignidade, ao respeito, \u00e0 liberdade e \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, al\u00e9m de coloc\u00e1-los a salvo de toda forma de neglig\u00eancia, discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade e opress\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>[\u2026]<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 6\u00ba Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>E o prefalado Luiz Edson Fachin, ao discorrer acerca da posse do estado de filho \u2013 com destaque para a paternidade s\u00f3cio-afetiva -, afirma que<\/em><\/p>\n<p><em>[\u2026] o chamamento de filho, os cuidados na alimenta\u00e7\u00e3o e na instru\u00e7\u00e3o, o carinho no tratamento (quer em p\u00fablico, quer na intimidade do lar) revelam no comportamento a base da parentalidade. A verdade sociol\u00f3gica da filia\u00e7\u00e3o se constr\u00f3i. Essa dimens\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o paterno-filial n\u00e3o se explica apenas na descend\u00eancia gen\u00e9tica que deveria pressupor aquela e serem coincidentes. Apresenta-se ent\u00e3o a paternidade como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiol\u00f3gico, \u2018reside antes no servi\u00e7o e amor que na procria\u00e7\u00e3o\u2019 (in A tr\u00edplice paternidade dos filhos imagin\u00e1rios. Repert\u00f3rio de Jurisprud\u00eancia e Doutrina sobre Direito de Fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>Aspectos Constitucionais, Civis e Processuais. Teresa Arruda Alvim (coord.). Ed. RT, v. 2, 1995, p. 178\/179).<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Por isso, em que pese ter o v\u00ednculo de afetividade origem em registro cuja informa\u00e7\u00e3o n\u00e3o corresponde \u00e0 verdade biol\u00f3gica, ante a consolida\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os sentimentais\/afetivos entre F. G. e I. G., o estado de filia\u00e7\u00e3o que esta \u00faltima agora vindica em rela\u00e7\u00e3o ao r\u00e9u\/apelante, n\u00e3o poder\u00e1 ser reconhecido, simplesmente porque outro j\u00e1 se estabeleceu antes, com o pai registral, o qual n\u00e3o dever\u00e1 ser desfeito.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 2011.027498-4)<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o h\u00e1, data venia, como se conceber que, diante da expressa vontade da embargante de desvendar a sua verdadeira ascend\u00eancia gen\u00e9tica, possa prevalecer no registro a paternidade s\u00f3cio-afetiva iniciada por ignor\u00e2ncia da verdade.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>A dignidade da pessoa humana encontra prote\u00e7\u00e3o constitucional, sendo, inclusive, fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil (art. 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<\/em><\/p>\n<p><em>E \u00e9 a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal que estabelece, expressamente (art. 227, \u00a7 6\u00ba), o princ\u00edpio da igualdade entre os filhos, in verbis: \u2018Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o\u2019.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Dessa forma, n\u00e3o se pode negar o direito de todas as partes envolvidas em rela\u00e7\u00f5es de filia\u00e7\u00e3o \u2013 genitores biol\u00f3gicos, afetivos e filhos \u2013 de ver respeitado tal princ\u00edpio, porquanto, nas palavras de Claudete Carvalho Canezin, \u2019A dignidade constitui-se num fato primordial \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da personalidade humana, sendo essencial ao relacionamento paterno-filial\u2019 (CANEZIN, Claudete Carvalho. Da repara\u00e7\u00e3o do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Fam\u00edlia, Porto Alegre, v. 8).\u201d (Embargos Infringentes 2012.038525-9).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Fica claro, portanto, que n\u00e3o apenas a discuss\u00e3o jur\u00eddica dotada de repercuss\u00e3o geral foi travada nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, mas tamb\u00e9m que o seu deslinde foi alcan\u00e7ado mediante fundamenta\u00e7\u00e3o expressamente baseada nos preceitos constitucionais pertinentes, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aus\u00eancia de prequestionamento.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 alega\u00e7\u00e3o da ora recorrida de que incidiria, na esp\u00e9cie, o \u00f3bice da S\u00famula 279 do STF, saliente-se que todas as controv\u00e9rsias relativas a fatos e provas, no presente caso, j\u00e1 foram devidamente equacionadas pelo tribunal de origem, remanescendo apenas a controv\u00e9rsia relativa \u00e0 preval\u00eancia ou n\u00e3o da paternidade socioafetiva sobre a biol\u00f3gica, mat\u00e9ria estritamente de direito.<\/p>\n<p>Superadas essas quest\u00f5es preliminares, o recurso \u00e9 tempestivo, preparado e apresenta preliminar formal e fundamentada de repercuss\u00e3o geral, estando igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade.<\/p>\n<p>Por tais motivos, deve ser conhecido o recurso extraordin\u00e1rio, passando-se ao exame do seu m\u00e9rito, nos limites da quest\u00e3o constitucional de repercuss\u00e3o geral reconhecida pelo Plen\u00e1rio Virtual, sintetizados na ementa transcrita abaixo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGA\u00c7\u00c3O DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOL\u00d3GICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROV\u00c9RSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVAL\u00caNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOL\u00d3GICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. PLEN\u00c1RIO VIRTUAL. REPERCUSS\u00c3O GERAL.\u201d (ARE 692.186 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plen\u00e1rio Virtual, DJe de 21\/02\/2013)<\/p><\/blockquote>\n<p><strong><u>M\u00e9rito do recurso extraordin\u00e1rio<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Nos presentes autos, o recorrente sustenta a necessidade de preponder\u00e2ncia da paternidade socioafetiva em detrimento da biol\u00f3gica, com fundamento nos artigos 226, \u00a7\u00a7 4\u00ba e 7\u00ba, 227, caput e \u00a7 6\u00ba, 229 e 230 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Cumpre definir, assim, nos casos em que h\u00e1 v\u00ednculo parental previamente reconhecido, quais os efeitos jur\u00eddicos da descoberta posterior da paternidade biol\u00f3gica.<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 promoveu verdadeira revolu\u00e7\u00e3o no campo do Direito de Fam\u00edlia. Sabe-se que, sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, a fam\u00edlia era centrada no instituto do casamento, v\u00ednculo indissol\u00favel e objeto de especial prote\u00e7\u00e3o da lei. Era estabelecida vetusta distin\u00e7\u00e3o entre filhos leg\u00edtimos, legitimados e ileg\u00edtimos, baseando-se a filia\u00e7\u00e3o na r\u00edgida presun\u00e7\u00e3o de paternidade do marido (<em>pater is est quem nuptiae demonstrant)<\/em>. O paradigma de ent\u00e3o n\u00e3o era nem o afeto entre os familiares, nem sequer a origem biol\u00f3gica, mas sim a presun\u00e7\u00e3o baseada na centralidade do casamento.<\/p>\n<p>Ocorre que, com o passar dos anos, a sociedade evoluiu e novas formas de organiza\u00e7\u00e3o familiar \u00e0 margem do casamento come\u00e7aram a proliferar. Sociedades de fato, uni\u00f5es est\u00e1veis, coabita\u00e7\u00f5es concubin\u00e1rias, fam\u00edlias monoparentais, entre outras estruturas familiares passaram a se tornar cada vez mais frequentes. Esse quadro \u00e9 muito bem retratado pelo soci\u00f3logo brit\u00e2nico Anthony Giddens, ex-professor das universidades de Cambridge e London School of Economics:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas, a Gr\u00e3-Bretanha e outros pa\u00edses ocidentais passaram por mudan\u00e7as nos padr\u00f5es familiares, que seriam inimagin\u00e1veis para gera\u00e7\u00f5es anteriores. A grande diversidade de fam\u00edlias e formas de agregados familiares tornou-se um tra\u00e7o distintivo da \u00e9poca actual. As pessoas t\u00eam menos probabilidades de se virem a casar do que no passado, e fazem-no numa idade mais tardia. O \u00edndice de div\u00f3rcios subiu significativamente, contribuindo para o crescimento de fam\u00edlias monoparentais. Constituem-se \u2018fam\u00edlias recompostas\u2019 atrav\u00e9s de segundos casamentos, ou atrav\u00e9s de novas rela\u00e7\u00f5es que envolvem filhos de rela\u00e7\u00f5es anteriores. As pessoas optam cada vez mais por viver juntas em coabita\u00e7\u00e3o antes do casamento, ou em alternativa ao casamento. Em resumo, o mundo familiar \u00e9 hoje muito diferente do que o era h\u00e1 cinquenta anos atr\u00e1s. Apesar das institui\u00e7\u00f5es do casamento e da fam\u00edlia ainda existirem e serem importantes nas nossas vidas, o seu car\u00e1cter mudou radicalmente<\/em>.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Era preciso evoluir. E a necessidade de modernizar a disciplina jur\u00eddica da filia\u00e7\u00e3o constituiu preocupa\u00e7\u00e3o central do texto constitucional que informa a democracia em que hoje vivemos. O eixo central do sistema se deslocou do C\u00f3digo Civil para a Constitui\u00e7\u00e3o, cujo conjunto axiol\u00f3gico-normativo deve informar a interpreta\u00e7\u00e3o dos institutos que regem o Direito de Fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Assumindo car\u00e1ter de sobreprinc\u00edpio fundante do ordenamento, insculpido logo no art. 1\u00ba, III, da Carta magna, a dignidade humana passa a exercer papel fundamental nesse contexto. O n\u00facleo base da dignidade humana \u00e9 expresso na formula\u00e7\u00e3o do imperativo categ\u00f3rico de Immanuel Kant: o ser humano deve sempre ser um fim em si mesmo, nunca um meio para um fim (\u201c<em>Handle so, dass du die Menschheit sowohl in deiner Person, als in der Person eines jeden anderen jederzeit zugleich als Zweck, niemals blo\u00df als Mittel brauchst<\/em>\u201d \u2013 KANT, Immanuel. <em>Grundlegung zur Metaphysik der Sitten<\/em>. AA IV. Berlim: Ausgabe der Preu\u00dfischen Akademie der Wissenschaften, 1900. p. 429).<\/p>\n<p>Como afirma o Tribunal Constitucional Federal alem\u00e3o, a dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade (\u201c<em>Dem liegt die Vorstellung vom Menschen als einem geistig-sittlichen Wesen zugrunde, das darauf angelegt ist, in Freiheit sich selbst zu bestimmen und sich zu entfalten<\/em>\u201d) (BVerfGE 45, 187). Cuida-se, assim, da assun\u00e7\u00e3o, pelo ordenamento jur\u00eddico, de que a elei\u00e7\u00e3o das pr\u00f3prias finalidades e objetivos de vida do indiv\u00edduo tem prefer\u00eancia absoluta em rela\u00e7\u00e3o a eventuais formula\u00e7\u00f5es legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos <em>a priori <\/em>pelo legislador. No campo da fam\u00edlia, tem-se que a dignidade humana exige a supera\u00e7\u00e3o de \u00f3bices impostos por arranjos legais ao pleno desenvolvimento dos formatos de fam\u00edlia constru\u00eddos pelos pr\u00f3prios indiv\u00edduos em suas rela\u00e7\u00f5es afetivas interpessoais.<\/p>\n<p>Em estreita conex\u00e3o com a dignidade humana, dela derivando ao mesmo passo que constitui o seu cerne, apresenta-se o denominado direito \u00e0 busca da felicidade. Se a refer\u00eancia a este direito \u00e9 relativamente recente no Brasil, a sua origem remonta ao pr\u00f3prio surgimento do conceito moderno de Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 4 de julho de 1776, na Filad\u00e9lfia, Pensilv\u00e2nia, foi publicada a declara\u00e7\u00e3o de independ\u00eancia dos Estados Unidos da Am\u00e9rica. Em seu pre\u00e2mbulo, o documento exibe a memor\u00e1vel frase elaborada por Thomas Jefferson em seus rascunhos para a declara\u00e7\u00e3o e que\u00a0 sobreviveu \u00e0s revis\u00f5es posteriores, segundo a qual seriam verdades autoevidentes certos direitos inalien\u00e1veis, dentre os quais os direitos \u00e0 vida, \u00e0 liberdade e \u00e0 busca da felicidade (\u201c<em>We hold these truths to be self- evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness<\/em>\u201d). Dias antes, a declara\u00e7\u00e3o de direitos da Virg\u00ednia, pela pena de George Mason, j\u00e1 havia reconhecido a todos os homens certos direitos inerentes, que jamais podem ser molestados na vida em sociedade, em especial o desfrute da vida e da liberdade, com os meios para aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, bem como a busca e obten\u00e7\u00e3o de felicidade e seguran\u00e7a (\u201c<em>all men are by nature equally free and independent and have certain inherent rights, of which, when they enter into a state of society, they cannot, by any compact, deprive or divest their posterity; namely, the enjoyment of life and liberty, with the means of acquiring and possessing property, and pursuing and obtaining happiness and safety<\/em>\u201d). Massachusetts e Wisconsin adotam preceitos semelhantes em suas Constitui\u00e7\u00f5es. Muito embora n\u00e3o exista previs\u00e3o expressa do direito \u00e0 busca da felicidade no texto da Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos, \u00e9 ineg\u00e1vel a sua import\u00e2ncia hist\u00f3rica e seu enorme valor para a interpreta\u00e7\u00e3o das demais cl\u00e1usulas da carta fundamental.<\/p>\n<p>Cuida-se, a busca da felicidade, de preceito que eleva o indiv\u00edduo \u00e0 centralidade do ordenamento jur\u00eddico-pol\u00edtico, reconhecendo-se n\u00e3o apenas as suas capacidades de autodetermina\u00e7\u00e3o, autossufici\u00eancia e liberdade de escolha dos pr\u00f3prios objetivos, mas tamb\u00e9m que o Estado, ent\u00e3o rec\u00e9m-criado, deveria atuar apenas na extens\u00e3o em que essas capacidades pr\u00f3prias fossem respeitadas. Traduz-se em um mandamento a que o governo se abstenha de eleger finalidades a serem perseguidas nas mais diversas esferas da vida humana, bem assim a que n\u00e3o se imiscua nos meios eleitos pelos cidad\u00e3os para a persecu\u00e7\u00e3o das vontades particulares. Nenhum arranjo pol\u00edtico \u00e9 capaz de prover bem-estar social em caso de sobreposi\u00e7\u00e3o de vontades coletivas a objetivos individuais.<\/p>\n<p>O primeiro caso em que a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu a for\u00e7a normativa do direito \u00e0 busca da felicidade foi no caso <em>Meyer v. Nebraska<\/em>, de 1923 (262 U.S. 390). Na oportunidade, um professor de alem\u00e3o chamado Robert T. Meyer desafiou a constitucionalidade de uma lei do Estado de Nebraska de 1919 que proibia o ensino conduzido em idiomas estrangeiros, assim como o estudo de l\u00ednguas estrangeiras, como objeto de aprendizado, por estudantes at\u00e9 determinado n\u00edvel. O objetivo da lei, denominada <em>Siman Act<\/em>, era a de persegui\u00e7\u00e3o aos imigrantes alem\u00e3es, no contexto da primeira guerra mundial. Na oportunidade, a Corte reconheceu que a cl\u00e1usula do devido processo legal (<em>due process<\/em>), prevista na d\u00e9cima quarta emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, sem d\u00favidas, denota n\u00e3o apenas a mera liberdade contra restri\u00e7\u00f5es de ordem corporal, mas tamb\u00e9m o direito do indiv\u00edduo de contratar, de se engajar em qualquer das ocupa\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias da vida, de adquirir conhecimento \u00fatil e em geral gozar de tudo o que for reconhecido como essencial para a busca ordenada da felicidade por homens livres (\u201c<em>denotes not merely freedom from bodily restraint but also the right of the individual to contract, to engage in any of the common occupations of life, to acquire useful knowledge <\/em>(&#8230;) <em>and generally to enjoy those privileges long recognized at common law as essential to the orderly pursuit of happiness by free men<\/em>\u201d). Ante o reconhecimento do direito \u00e0 busca da felicidade como norma constitucional impl\u00edcita, reconheceu-se a invalidade da lei que interferiu na voca\u00e7\u00e3o de professores, nas oportunidades dos alunos de adquirirem conhecimento e na prerrogativa dos pais de controlar a educa\u00e7\u00e3o de seus\u00a0 descendentes (\u201c<em>Evidently the Legislature has attempted\u00a0 materially\u00a0 to interfere with the calling of modern language teachers, with the opportunities\u00a0 of pupils\u00a0 to acquire\u00a0 knowledge,\u00a0 and\u00a0 with the power\u00a0 of parents to\u00a0 control the education of their own<\/em>\u201d). A li\u00e7\u00e3o mais importante a ser extra\u00edda do caso \u00e9 a de que sequer em tempos de guerra, excepcionais por natureza, poder\u00e1 o indiv\u00edduo ser reduzido a mero instrumento de consecu\u00e7\u00e3o da vontade dos governantes.<\/p>\n<p>Transportando-se a racionalidade para o Direito de Fam\u00edlia, o direito \u00e0 busca da felicidade funciona como um escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pr\u00e9-concebidos pela lei. \u00c9 o direito que deve se curvar \u00e0s vontades e necessidades das pessoas, n\u00e3o o contr\u00e1rio, assim como um alfaiate, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e n\u00e3o no cliente.<\/p>\n<p>A Suprema Corte norteamericana teve a oportunidade de aplicar o direito \u00e0 busca da felicidade no contexto familiar em algumas oportunidades. No caso <em>Loving v. Virginia<\/em>, de 1967 (388 U.S. 1), o referido Tribunal reverteu a condena\u00e7\u00e3o de Mildred Loving, uma mulher negra, e de Richard Loving, um homem branco, que haviam sido sentenciados a um ano de pris\u00e3o por terem se casado em descumprimento do <em>Racial Integrity Act <\/em>de 1924, estatuto que proibia casamentos considerados \u201cinterraciais\u201d. Por decis\u00e3o un\u00e2nime, a Corte declarou a proibi\u00e7\u00e3o inconstitucional, adotando, dentre outros fundamentos, o de que o direito \u00e0 liberdade de casamento \u00e9 um dos direitos individuais vitais e essenciais para a busca ordenada da felicidade por homens livres (\u201c<em>freedom to marry has long been recognized as one of the vital personal rights essential to the orderly pursuit of happiness by free men<\/em>\u201d).<\/p>\n<p>Esse precedente foi essencial para a recente decis\u00e3o da Suprema Corte sobre casamento entre pessoas do mesmo sexo, no caso Obergefell\u00a0<em>Hodges<\/em>, de 2015 (576 U.S.). Neste \u00faltimo, a maioria do colegiado reputou que a Constitui\u00e7\u00e3o exige o reconhecimento, pelos Estados, do casamento de casais homoafetivos, na medida em que o direito a casar seria decorr\u00eancia essencial do direito \u00e0 busca da felicidade. Cumpre transcrever a primeira frase do voto do <em>Justice <\/em>Anthony Kennedy, que escreveu pela maioria vencedora: \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o promete liberdade a todos aqueles sob seu alcance, uma liberdade que inclui certos direitos espec\u00edficos que permitem a pessoas, dentro de um \u00e2mbito legal, definir e expressar sua identidade\u201d (\u201c<em>The Constitution promises liberty to all within its reach, a liberty that includes certain specific rights that allow persons, within a lawful realm, to define and express their identity<\/em>\u201d).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Supremo Tribunal Federal j\u00e1 teve a oportunidade de invocar o direito \u00e0 busca da felicidade, como se colhe dos seguintes arestos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>O princ\u00edpio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do n\u00facleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirma\u00e7\u00e3o, gozo e expans\u00e3o dos direitos fundamentais, qualificando-se, em fun\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria teleologia, como fator de neutraliza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas ou de omiss\u00f5es lesivas cuja ocorr\u00eancia possa comprometer, afetar ou, at\u00e9 mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. &#8211; Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclus\u00e3o, o direito \u00e0 busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional impl\u00edcito, que se qualifica como express\u00e3o de uma id\u00e9ia- for\u00e7a que deriva do princ\u00edpio da essencial dignidade da pessoa humana.<\/em>\u201d (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26\/08\/2011)<\/p>\n<p>\u201c<em>Reconhecimento do direito \u00e0 prefer\u00eancia sexual como direta emana\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da \u2018dignidade da pessoa humana\u2019: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consci\u00eancia do indiv\u00edduo. Direito \u00e0 busca da felicidade. Salto normativo da proibi\u00e7\u00e3o do preconceito para a proclama\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 liberdade sexual<\/em>.\u201d (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14\/10\/2011)<\/p><\/blockquote>\n<p>Tanto a dignidade humana, quanto o devido processo legal, e assim tamb\u00e9m o direito \u00e0 busca da felicidade, encartam um mandamento comum: o de que indiv\u00edduos s\u00e3o senhores dos seus pr\u00f3prios destinos, condutas e modos de vida, sendo vedado a quem quer que seja, incluindo-se legisladores e governantes, pretender submet\u00ea-los aos seus pr\u00f3prios projetos em nome de coletivos, tradi\u00e7\u00f5es ou projetos de qualquer sorte.<\/p>\n<p>Sob essa l\u00f3gica merece ser interpretada a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, abdicando-se o operador do direito de pr\u00e9-compreens\u00f5es e formatos padronizados de fam\u00edlia para atender, na sua totalidade, \u00e0s idiossincrasias das formula\u00e7\u00f5es particulares de organiza\u00e7\u00e3o familiar. Como explica Gustavo Tepedino, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO fato de os princ\u00edpios de ordem p\u00fablica permearem todas as rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o significa ter o direito de fam\u00edlia migrado para o direito p\u00fablico; devendo-se, ao reverso, submeter a conviv\u00eancia familiar, no \u00e2mbito do pr\u00f3prio direito civil, aos princ\u00edpios constitucionais, de tal\u00a0 maneira que a fam\u00edlia deixe de ser valorada como institui\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3 merecedora de tutela privilegiada, como quisera o C\u00f3digo Civil de 1916, em favor de uma prote\u00e7\u00e3o funcionalizada \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da personalidade e da dignidade dos seus integrantes, como quer o texto constitucional.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A partir da Carta de 1988, exige-se uma invers\u00e3o de finalidades no campo civil\u00edstico: o regramento legal passa a ter de se adequar \u00e0s peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura est\u00e1tica baseada no casamento entre homem e mulher. De forma percuciente, esclarece o Ministro Luiz Edson Fachin aquilo que denomina \u201cconcep\u00e7\u00e3o eudemonista da fam\u00edlia\u201d:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cSob as rela\u00e7\u00f5es de afeto, de solidariedade e de coopera\u00e7\u00e3o, proclama-se, com mais assento, a concep\u00e7\u00e3o eudemonista da fam\u00edlia: n\u00e3o \u00e9 mais o indiv\u00edduo que existe para a fam\u00edlia e para o casamento, mas a fam\u00edlia e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspira\u00e7\u00e3o \u00e0 felicidade.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, em car\u00e1ter meramente exemplificativo, reconhece como leg\u00edtimos modelos de fam\u00edlia independentes do casamento, como a uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada \u201cfam\u00edlia monoparental\u201d (art. 226, \u00a7 4\u00ba). Por outro lado, a Carta fundamental enfatizou que esp\u00e9cies de filia\u00e7\u00e3o dissociadas do matrim\u00f4nio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discrimina\u00e7\u00e3o e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas. Um exemplo da tradi\u00e7\u00e3o civil\u00edstica brasileira \u00e9 a ado\u00e7\u00e3o, capaz de estabelecer um v\u00ednculo parental na aus\u00eancia de casamento ou liame sangu\u00edneo, bastando o amor entre os indiv\u00edduos que se recebem como pais e filhos. O art. 227, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 assertivo ao determinar que, <em>verbis<\/em>: \u201c<em>Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Ante a impossibilidade de engessamento da configura\u00e7\u00e3o familiar, esta Egr\u00e9gia Corte atribuiu a qualidade de entidade familiar \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis homoafetivas, em julgamento hist\u00f3rico cujo ac\u00f3rd\u00e3o estabelece premissa indispens\u00e1vel para o caso ora examinado. Invocando o direito \u00e0 busca da felicidade, este colegiado declarou a \u201cImperiosidade da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o-reducionista do conceito de fam\u00edlia como institui\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m se forma por vias distintas do casamento civil\u201d, bem como a \u201cInexist\u00eancia de hierarquia ou diferen\u00e7a de qualidade jur\u00eddica entre as duas formas de constitui\u00e7\u00e3o de um novo e autonomizado n\u00facleo dom\u00e9stico\u201d (ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05\/05\/2011).<\/p>\n<p>Se o conceito de fam\u00edlia n\u00e3o pode ser reduzido a modelos padronizados, nem \u00e9 l\u00edcita a hierarquiza\u00e7\u00e3o entre as diversas formas de filia\u00e7\u00e3o, afigura-se necess\u00e1rio contemplar sob o \u00e2mbito jur\u00eddico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presun\u00e7\u00e3o decorrente do casamento ou outras hip\u00f3teses legais (como a\u00a0fecunda\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga ou a insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga \u2013 art. 1.597, III a V do C\u00f3digo Civil de 2002); (ii) pela descend\u00eancia biol\u00f3gica; ou (iii) pela afetividade.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 2002 promoveu alguns passos \u00e0 frente nessa concep\u00e7\u00e3o cosmopolita do Direito de Fam\u00edlia. Conforme observa o Ministro Luiz Edson Fachin, o diploma inovou ao reconhecer o direito fundamental \u00e0 paternidade, independentemente do estado civil dos pais; a possibilidade de declara\u00e7\u00e3o de paternidade sem que haja ascend\u00eancia gen\u00e9tica; o reconhecimento de filho extramatrimonial; a igualdade material entre os filhos; a presun\u00e7\u00e3o de paternidade na fecunda\u00e7\u00e3o artificial, seja ela hom\u00f3loga ou heter\u00f3loga; e a abertura de espa\u00e7o jur\u00eddico para a constru\u00e7\u00e3o do conceito de paternidade socioafetiva.<\/p>\n<p>Igualmente, a evolu\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia contribuiu para que a paternidade baseada no casamento, outrora central ao sistema, perdesse a sua import\u00e2ncia para dar lugar a outras modalidades de filia\u00e7\u00e3o. A populariza\u00e7\u00e3o do exame de DNA permitiu o alcance de resultados seguros e r\u00e1pidos sobre v\u00ednculos biol\u00f3gicos para fins de a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o e negat\u00f3rias de paternidade, tornando despiciendo, na maioria dos casos, o recurso a presun\u00e7\u00f5es para a defini\u00e7\u00e3o da filia\u00e7\u00e3o. Inclusive, este Pret\u00f3rio Excelso assegurou a possibilidade de relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada para a realiza\u00e7\u00e3o posterior de exame de DNA, em homenagem ao \u201cdireito fundamental \u00e0 busca da identidade gen\u00e9tica, como natural emana\u00e7\u00e3o do direito de personalidade de um ser\u201d (RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16\/12\/2011). Al\u00e9m de direito constitucional impl\u00edcito, como esclareceu esta Corte, a busca da identidade gen\u00e9tica \u00e9 garantida pela legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, prevendo o art. 48 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente o \u201cdireito de conhecer sua origem biol\u00f3gica\u201d.<\/p>\n<p>Em paralelo \u00e0 filia\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica, demanda igual prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica o v\u00ednculo de parentalidade constru\u00eddo apenas a partir do afeto. Para evitar situa\u00e7\u00f5es de extrema injusti\u00e7a, desde o C\u00f3digo de 1916 j\u00e1 reconheciam a doutrina e a jurisprud\u00eancia a figura da posse do estado de\u00a0\u00a0 filho, mediante\u00a0\u00a0 interpreta\u00e7\u00e3o\u00a0\u00a0 el\u00e1stica\u00a0\u00a0 do\u00a0\u00a0 art.\u00a0\u00a0 349, II, daquele<\/p>\n<p>Diploma, segundo o qual a filia\u00e7\u00e3o poderia ser provada, na falta de registro, por \u201c<em>veementes presun\u00e7\u00f5es resultantes de fato j\u00e1 certos<\/em>\u201d. Assim, seria considerado filho aquele que utilizasse o nome da fam\u00edlia (<em>nominatio<\/em>), fosse tratado como filho pelo pai (<em>tractatio<\/em>) e gozasse do reconhecimento da sua condi\u00e7\u00e3o de descendente pela comunidade (<em>reputatio<\/em>). Na li\u00e7\u00e3o de Silvio Rodrigues, a \u201cposse do estado consiste no desfrute p\u00fablico, por parte de algu\u00e9m, daquela situa\u00e7\u00e3o peculiar ao filho leg\u00edtimo, tal o uso do nome familiar, o fato de ser tratado como filho pelos pretensos pais, aliado \u00e0 persuas\u00e3o geral de ser a pessoa, efetivamente, filho leg\u00edtimo\u201d.<\/p>\n<p>Mais que reproduzir a norma do art. 349, II, do diploma anterior em seu art. 1.605, o C\u00f3digo Civil de 2002 passou a preceituar, em seu art. 1.593, que o \u201c<em>parentesco \u00e9 natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem<\/em>\u201d. Desse modo, a pr\u00f3pria lei passa a reconhecer que a consanguinidade concorre com outras formas de parentesco, dentre as quais certamente se inclui a afetividade.<\/p>\n<p>Um exemplo bastante comum na realidade p\u00e1tria \u00e9 a chamada \u201cado\u00e7\u00e3o \u00e0 brasileira\u201d, em que o sujeito se vale da presun\u00e7\u00e3o de veracidade do registro p\u00fablico para declarar a paternidade em rela\u00e7\u00e3o a crian\u00e7a que sabe n\u00e3o possuir sua heran\u00e7a gen\u00e9tica. Cuida-se de gesto nobre, decorrente da vontade de preencher um espa\u00e7o afetivo que de outra forma restaria vago na vida do menor. Por isso mesmo, alguns Tribunais de Justi\u00e7a j\u00e1 regulamentaram o reconhecimento espont\u00e2neo da paternidade socioafetiva diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de declara\u00e7\u00e3o judicial. Tal regramento j\u00e1 existe, por exemplo, no \u00e2mbito do TJMA (Provimento 21\/2013), do TJPE (Provimento 9\/2013), do TJCE (Portaria 15\/2013), do TJSC (Provimento 11\/2014) e do TJAM (Provimento 234\/2014), por exemplo. A filia\u00e7\u00e3o socioafetiva, por\u00e9m, independe da realiza\u00e7\u00e3o de registro, bastando a consolida\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como s\u00f3i ocorrer nos casos de posse do estado de filho.<\/p>\n<p>Estabelecida a possibilidade de surgimento da filia\u00e7\u00e3o por origens distintas, \u00e9 de rigor estabelecer a solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para os casos de concurso entre mais de uma delas.<\/p>\n<p>O sobreprinc\u00edpio da dignidade humana, na sua dimens\u00e3o de tutela da felicidade e realiza\u00e7\u00e3o pessoal dos indiv\u00edduos a partir de suas pr\u00f3prias configura\u00e7\u00f5es existenciais, imp\u00f5e o reconhecimento, pelo ordenamento jur\u00eddico, de modelos familiares diversos da concep\u00e7\u00e3o tradicional. O espectro legal deve acolher, nesse prisma, tanto v\u00ednculos de filia\u00e7\u00e3o constru\u00eddos pela rela\u00e7\u00e3o afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascend\u00eancia biol\u00f3gica, por imposi\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel, enunciado expressamente no art. 226, \u00a7 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe \u00e0 lei agir como o Rei Salom\u00e3o, na conhecida hist\u00f3ria em que prop\u00f4s dividir a crian\u00e7a ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filia\u00e7\u00e3o afetiva e a biol\u00f3gica quando o melhor interesse do descendente \u00e9 o reconhecimento jur\u00eddico de ambos os v\u00ednculos. Do contr\u00e1rio, estar- se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplica\u00e7\u00e3o dos esquadros determinados pelos legisladores. \u00c9 o direito que deve servir \u00e0 pessoa, n\u00e3o o contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>O conceito de pluriparentalidade n\u00e3o \u00e9 novidade no Direito Comparado. Nos Estados Unidos, onde os Estados t\u00eam compet\u00eancia legislativa em mat\u00e9ria de Direito de Fam\u00edlia, a Suprema Corte de Louisiana ostenta jurisprud\u00eancia consolidada quanto ao reconhecimento da \u201cdupla paternidade\u201d (<em>dual paternity<\/em>). No caso <em>Smith\u00a0<\/em><em>Cole <\/em>(553 So.2d 847, 848), de 1989, o Tribunal aplicou o conceito para estabelecer que a crian\u00e7a nascida durante o casamento de sua m\u00e3e com um homem diverso do seu pai biol\u00f3gico pode ter a paternidade reconhecida com rela\u00e7\u00e3o aos dois, contornando o rigorismo do art. 184 do C\u00f3digo Civil daquele Estado, que consagra a regra \u201c<em>pater ist est quem nuptiae demonstrant<\/em>\u201d. Nas palavras da Corte, a \u201caceita\u00e7\u00e3o, pelo pai presumido, intencionalmente ou n\u00e3o, das responsabilidades paternais, n\u00e3o garante um benef\u00edcio para o pai biol\u00f3gico. (&#8230;) O pai biol\u00f3gico n\u00e3o escapa de suas obriga\u00e7\u00f5es de manuten\u00e7\u00e3o do filho meramente pelo fato de que outros podem compartilhar com ele da responsabilidade\u201d (\u201c<em>The presumed father&#8217;s acceptance of paternal responsibilities, either by intent or default, does not ensure to the benefit of the biological father. <\/em><em>(&#8230;) The biological father does not escape his support obligations merely because others may share with him the responsibility<\/em>.\u201d).<\/p>\n<p>Em id\u00eantico sentido, o mesmo Tribunal assentou, no caso <em>T.D., wife of M.M.M. v. M.M.M.<\/em>, de 1999 (730 So. 2d 873), o direito do pai biol\u00f3gico \u00e0 declara\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de filia\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao seu filho, ainda que resulte em uma dupla paternidade. Ressalvou-se, contudo, que o genitor biol\u00f3gico perde o direito \u00e0 declara\u00e7\u00e3o da paternidade, mantendo as obriga\u00e7\u00f5es de sustento, quando n\u00e3o atender ao melhor interesse da crian\u00e7a, notadamente nos casos de demora desarrazoada em buscar o reconhecimento do <em>status <\/em>de pai (\u201c<em>a biological father who cannot meet the best-interest-of-the-child standard retains his obligation of support but cannot claim the privilege of parental rights<\/em>\u201d).<\/p>\n<p>A consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial levou \u00e0 revis\u00e3o do C\u00f3digo Civil estadual de Louisiana, que a partir de 2005 passou a reconhecer a dupla paternidade nos seus artigos 197 e 198 (PALMER, Vernon Valentine. <em>Mixed Jurisdictions Worldwide: The Third Legal Family<\/em>. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012). Louisiana se tornou, com isso, o primeiro Estado norteamericano a permitir legalmente que um filho tenha dois pais, atribuindo-se a ambos as obriga\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 parentalidade (McGINNIS, Sarah. You Are Not The Father: How State Paternity Laws Protect (And Fail To Protect) the Best Interests of Children. <em>In<\/em>: <em>Journal of Gender, Social Policy &amp; the Law<\/em>, v. 16, issue 2, 2008, pp. 311-334).<\/p>\n<p>A omiss\u00e3o do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares n\u00e3o pode servir de escusa para a negativa de prote\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es de pluriparentalidade. \u00c9 imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos v\u00ednculos parentais de origem afetiva e biol\u00f3gica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos. Na doutrina brasileira, encontra-se a valiosa conclus\u00e3o de Maria Berenice Dias, <em>in verbis<\/em>: \u201cn\u00e3o mais se pode dizer que algu\u00e9m s\u00f3 pode ter um pai e uma m\u00e3e. Agora \u00e9 poss\u00edvel que pessoas tenham v\u00e1rios pais. Identificada a pluriparentalidade, \u00e9 necess\u00e1rio reconhecer a exist\u00eancia de m\u00faltiplos v\u00ednculos de filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com rela\u00e7\u00e3o a todos. N\u00e3o s\u00f3 no \u00e2mbito do direito das fam\u00edlias, mas tamb\u00e9m em sede sucess\u00f3ria. (&#8230;) Tanto \u00e9 este o caminho que j\u00e1 h\u00e1 a possibilidade da inclus\u00e3o do sobrenome do padrasto no registro do enteado\u201d (Manual de Direito das Fam\u00edlias. 6\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2010. p. 370). Tem-se, com isso, a solu\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ante os princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III) e da paternidade respons\u00e1vel (art. 226, \u00a7 7\u00ba).<\/p>\n<p>No caso concreto trazido \u00e0 Corte pelo Recurso Extraordin\u00e1rio, infere-se da leitura da senten\u00e7a prolatada pelo Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia da Comarca de Florian\u00f3polis e dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina, a autora, F. G., ora recorrida, \u00e9 filha biol\u00f3gica de A. N., como ficou demonstrado, inclusive, pelos exames de DNA produzidos no decorrer da marcha processual (fls. 346 e 449-450). Ao mesmo tempo, por ocasi\u00e3o do seu nascimento, em 28\/8\/1983, a autora foi registrada como filha de I. G., que cuidou dela como se sua filha biol\u00f3gica fosse por mais de vinte anos. Por isso, \u00e9 de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser mantido o ac\u00f3rd\u00e3o de origem que reconheceu os efeitos jur\u00eddicos do v\u00ednculo gen\u00e9tico relativos ao nome, alimentos e heran\u00e7a.<\/p>\n<p><em>Ex positis<\/em>, nego provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio e proponho a fixa\u00e7\u00e3o da seguinte tese para aplica\u00e7\u00e3o a casos semelhantes: \u201c<strong>A paternidade socioafetiva, declarada ou n\u00e3o em registro p\u00fablico, n\u00e3o impede o reconhecimento do v\u00ednculo de filia\u00e7\u00e3o concomitante baseado na origem biol\u00f3gica, com todas as suas consequ\u00eancias patrimoniais e extrapatrimoniais<\/strong>\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>__________<\/p>\n<p>1 Art. 226, \u00a7 4\u00ba \u201cEntende-se, tamb\u00e9m, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.\u201d<\/p>\n<p>Art. 226, \u00a7 7\u00ba \u201cFundado nos princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons\u00e1vel, o planejamento familiar \u00e9 livre decis\u00e3o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient\u00edficos para o exerc\u00edcio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui\u00e7\u00f5es oficiais ou privadas.\u201d<\/p>\n<p>Art. 227. \u201c\u00c9 dever da fam\u00edlia, da sociedade e do Estado assegurar \u00e0 crian\u00e7a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito \u00e0 vida, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao lazer, \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura, \u00e0 dignidade, ao respeito, \u00e0 liberdade e \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, al\u00e9m de coloc\u00e1-los a salvo de toda forma de neglig\u00eancia, discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade e opress\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Art. 227, \u00a7 6\u00ba \u201cOs filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os\u00a0 mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Art. 229. \u201cOs pais t\u00eam o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores t\u00eam o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, car\u00eancia ou enfermidade.\u201d<\/p>\n<p>Art. 230. \u201cA fam\u00edlia, a sociedade e o Estado t\u00eam o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa\u00e7\u00e3o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito \u00e0 vida.\u201d<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 898.060 S\u00c3O PAULO RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE.(S): A. N. ADV.(A\/S): RODRIGO FERNANDES PEREIRA RECDO.(A\/S): F. G. EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOL\u00d3GICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERA\u00c7\u00c3O PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. 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