{"id":13234,"date":"2017-04-10T13:33:18","date_gmt":"2017-04-10T15:33:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13234"},"modified":"2017-04-10T13:33:18","modified_gmt":"2017-04-10T15:33:18","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registraria-integralizacao-do-capital-social-por-meio-de-certidao-da-jucesp-incidencia-da-regra-do-artigo-64-da-lei-n-o-8-9341994","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13234","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o do Capital Social por meio de certid\u00e3o da JUCESP \u2013 Incid\u00eancia da regra do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 Inaplicabilidade do artigo 108 do C\u00f3digo Civil \u2013 Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000048-59.2016.8.26.0531<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Santa Ad\u00e9lia<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>JUMA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E AGROPECU\u00c1RIA LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA AD\u00c9LIA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000048-59.2016.8.26.0531<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Juma Administra\u00e7\u00e3o e Agropecu\u00e1ria Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Santa Ad\u00e9lia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 29.627<\/strong><\/p>\n<p><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o do Capital Social por meio de certid\u00e3o da JUCESP \u2013 Incid\u00eancia da regra do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 Inaplicabilidade do artigo 108 do C\u00f3digo Civil \u2013 Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada por conta do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santa Ad\u00e9lia ter negado o ingresso de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empresarial limitada, por meio do qual se integralizaria parte de seu capital social.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o da JUCESP, levada a registro, versava, no que toca \u00e0 Serventia de Santa Ad\u00e9lia, sobre os im\u00f3veis de matr\u00edculas 7057, 568 e 293.<\/p>\n<p>Apresentado o t\u00edtulo, pela primeira vez, o Oficial apontou \u00f3bices, somente, em rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis de matr\u00edculas 568 e 293. O recorrente, ent\u00e3o, reapresentou o titulo, dessa vez postulando a sua cindibilidade, para registro, somente, na matr\u00edcula 7057, \u00e0 vista da falta de exig\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o a esse im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O Oficial, entendendo que o t\u00edtulo n\u00e3o poderia ser cindido, negou o registro, tornando a qualific\u00e1-lo integralmente.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a albergou o entendimento do Oficial, seja sobre a incindibilidade do t\u00edtulo, seja sobre os \u00f3bices relativos aos im\u00f3veis de matr\u00edculas 568 e 293.<\/p>\n<p>O recurso limita-se a tecer considera\u00e7\u00f5es sobre a possibilidade de cindibilidade, trazendo \u00e0 cola\u00e7\u00e3o uma s\u00e9rie de julgados do Conselho Superior da Magistratura acerca de hip\u00f3teses onde ela foi permitida.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, h\u00e1 de se esclarecer que n\u00e3o \u00e9 o caso de tratar das exig\u00eancias relativas aos im\u00f3veis de matr\u00edcula 568 e 293. Ora, o recorrente n\u00e3o pediu o registro do t\u00edtulo nessas matr\u00edculas, quando de sua reapresenta\u00e7\u00e3o. Pediu, t\u00e3o somente, a cindibilidade, para registro na matr\u00edcula 7057.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o havia nenhuma necessidade de o Oficial voltar a tratar dos \u00f3bices referentes \u00e0s outras duas matr\u00edculas.<\/p>\n<p>N\u00e3o haveria possibilidade de registro nessas matr\u00edculas, \u00e0 falta de pedido do apresentante \u2013\u00a0<em>regra da inst\u00e2ncia<\/em>.<\/p>\n<p>Dessa maneira, tratar-se-\u00e1 apenas da quest\u00e3o da cindibilidade e, consequentemente, da possibilidade de se registrar o t\u00edtulo na matr\u00edcula 7057.<\/p>\n<p>O registro n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994 \u2013 de acordo com o qual\u00a0<em>\u201ca certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de<\/em>\u00a0<em>sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados,<\/em>\u00a0<em>ser\u00e1 o documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico<\/em>\u00a0<em>competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o ou<\/em>\u00a0<em>aumento do capital social\u201d\u00a0<\/em>\u2013, permite que a transfer\u00eancia do bem im\u00f3vel, para a forma\u00e7\u00e3o do capital social, prescinda de escritura p\u00fablica. Aqui, ali\u00e1s, abre-se um par\u00eantese: n\u00e3o se compreende porque o Oficial fez a exig\u00eancia\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>equivocada\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>de lavratura de escritura p\u00fablica para transfer\u00eancia do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 568 e n\u00e3o o fez para o de matr\u00edcula 7057.<\/p>\n<p>A regra especial do artigo 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/1994, pr\u00f3pria do regime jur\u00eddico do contrato de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empresarial, aplica-se em detrimento da norma geral retirada do artigo 108 do C\u00f3digo Civil: a prop\u00f3sito,\u00a0<em>lex posterior generalis non derogat priori speciali<\/em>.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cindir o t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Para a constitui\u00e7\u00e3o da sociedade empres\u00e1ria, \u00e9 preciso que se forme seu capital social. A integraliza\u00e7\u00e3o pode se fazer por meio de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis. No que respeita aos \u00faltimos, a consuma\u00e7\u00e3o da integraliza\u00e7\u00e3o d\u00e1-se, somente, com a transfer\u00eancia do bem im\u00f3vel, do s\u00f3cio para a sociedade.<\/p>\n<p>No regime do direito civil brasileiro, a transmiss\u00e3o da propriedade se opera, apenas, por interm\u00e9dio do registro. \u00c9 o artigo 1.245, do C\u00f3digo Civil, que o diz:\u00a0<em>Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro<\/em>\u00a0<em>do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p>A certid\u00e3o da JUCESP \u00e9 o t\u00edtulo translativo. Mas a transfer\u00eancia s\u00f3 ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econ\u00f4mico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto n\u00e3o transferida a propriedade dos bens im\u00f3veis que o comp\u00f5em, n\u00e3o h\u00e1 consuma\u00e7\u00e3o da integraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se isso \u00e9 verdade, de fato o t\u00edtulo n\u00e3o pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma disson\u00e2ncia entre o que consta na JUCESP\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>a sociedade constituiu-se com determinado capital social\u00a0<strong>\u2013\u00a0<\/strong>e a realidade, pois, no campo f\u00e1tico, n\u00e3o ocorreu a integraliza\u00e7\u00e3o da forma como prev\u00ea o t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Isso iria de encontro ao primado da seguran\u00e7a jur\u00eddica, permitindo que o Oficial do Registro contribu\u00edsse para uma fic\u00e7\u00e3o: na verdade, a sociedade empresarial n\u00e3o seria titular do capital que afirma ter.<\/p>\n<p>N\u00e3o se deve permitir a cindibilidade nessas condi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Embora, no campo l\u00f3gico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matr\u00edculas, do ponto de vista da seguran\u00e7a jur\u00eddica isso seria temer\u00e1rio, pois a inscri\u00e7\u00e3o macularia o pr\u00f3prio fim da integraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0000048-59.2016.8.26.0531 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 45.324<\/strong><\/p>\n<p>1. Adoto, \u00e0 partida, o resumo processual j\u00e1 lan\u00e7ado no voto do eminente Relator.<\/p>\n<p>2. A proced\u00eancia da d\u00favida \u00e9 de rigor.<\/p>\n<p>Se para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social haviam sido dados tr\u00eas im\u00f3veis, realmente n\u00e3o se podia cindir o t\u00edtulo para que, havendo \u00f3bices quanto a dois deles, se procedesse ao registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>de uma s\u00f3 transmiss\u00e3o. \u00c9 que, na jurisprud\u00eancia deste Conselho (cf. Apel. C\u00edv. 1.918-0, Rel. BRUNO AFFONSO DE ANDR\u00c9, j. 7.7.1983, e Apel. C\u00edv. 59.966-0\/4, Rel. S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O, j. 10.9.1999), n\u00e3o h\u00e1 cogitar de cis\u00e3o do t\u00edtulo quando a parti\u00e7\u00e3o implicar altera\u00e7\u00e3o da vontade das partes, como sucederia\u00a0<em>in casu,\u00a0<\/em>se, \u00e0 margem do convencionado, fosse permitido que dois dos im\u00f3veis indicados deixassem de compor o patrim\u00f4nio da sociedade.<\/p>\n<p>\u00c9, de resto, a li\u00e7\u00e3o de ADEMAR FIORANELLI:<\/p>\n<p>\u201cReafirmando,\u00a0<strong>superar ou cindir t\u00edtulos equivale a dividir, quando poss\u00edvel, fatos jur\u00eddicos inscrit\u00edveis\u00a0<\/strong>objetos de um \u00fanico instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jur\u00eddicos concernentes a mesmo im\u00f3vel,\u00a0<strong>com a ressalva de que da multiplicidade de causas n\u00e3o sobreponha unicidade negocial.<\/strong>\u201d (<em>A cindibilidade dost\u00edtulos. Exemplos pr\u00e1ticos.\u00a0<\/em>In: Direito Notarial e Registral. Homenagem \u00e0s Varas de Registros P\u00fablicos da comarca de S\u00e3o Paulo. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404, g. n.)<\/p>\n<p><strong>DO EXPOSTO<\/strong>, nego provimento ao recurso para que, mantida neste caso a exig\u00eancia ligada \u00e0 impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo, n\u00e3o se fa\u00e7a o rogado registro\u00a0<em>stricto sensu.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 03.04.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000048-59.2016.8.26.0531, da Comarca de\u00a0Santa Ad\u00e9lia, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0JUMA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E AGROPECU\u00c1RIA LTDA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA AD\u00c9LIA. 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