{"id":13214,"date":"2017-04-03T18:27:38","date_gmt":"2017-04-03T20:27:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13214"},"modified":"2017-04-03T18:27:38","modified_gmt":"2017-04-03T20:27:38","slug":"tjsp-apelacao-civelreexame-necessario-mandado-de-seguranca-itbi-cobranca-do-tributo-com-base-no-valor-venal-de-referencia-instituido-pela-lei-municipal-no-14-2562006","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13214","title":{"rendered":"TJ|SP: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel\/Reexame Necess\u00e1rio\u00a0&#8211; Mandado de Seguran\u00e7a &#8211; ITBI &#8211; Cobran\u00e7a do tributo com base no valor \u201cvenal de refer\u00eancia\u201d institu\u00eddo pela Lei Municipal n\u00ba 14.256\/2006 &#8211; Impossibilidade. 1) Preliminar de inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita afastada. 2) ITBI &#8211; Lei Municipal n\u00ba 14.256\/06 &#8211; Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e\u00a012, da Lei n\u00ba 11.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo,\u00a0pelo \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; Pode o Munic\u00edpio, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobili\u00e1rio, podendo nesta hip\u00f3tese arbitrar a base de c\u00e1lculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio. Senten\u00e7a mantida &#8211; Recursos improvidos."},"content":{"rendered":"<p><strong>Registro: 2017.0000167903<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1002152-83.2016.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO e JUIZO EX OFFICIO, \u00e9 apelado BAML CONSTRU\u00c7\u00c3O E ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em 15\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento aos recursos. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente) e RAUL DE FELICE.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>EUT\u00c1LIO PORTO <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 28008<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O \/ REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00ba 1002152-83.2016.8.26.0053 COMARCA: S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO E JUIZO EX OFFICIO APELADO: BAML CONSTRU\u00c7\u00c3O E ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>INTERESSADO: SECRET\u00c1RIO DE FINAN\u00c7AS DO MUNICIPIO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL\/REEXAME NECESS\u00c1RIO<\/strong> &#8211; Mandado de Seguran\u00e7a &#8211; ITBI &#8211; Cobran\u00e7a do tributo com base no valor \u201cvenal de refer\u00eancia\u201d institu\u00eddo pela Lei Municipal n\u00ba 14.256\/2006 &#8211; Impossibilidade. 1) Preliminar de inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita afastada. 2) ITBI &#8211; Lei Municipal n\u00ba 14.256\/06 &#8211; Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12, da Lei n\u00ba 11.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, pelo \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; Pode o Munic\u00edpio, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobili\u00e1rio, podendo nesta hip\u00f3tese arbitrar a base de c\u00e1lculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio. Senten\u00e7a mantida &#8211; Recursos improvidos.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de mandado de seguran\u00e7a impetrado por BAML CONSTRU\u00c7\u00c3O E ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA. contra ato do SECRET\u00c1RIO DE FINAN\u00c7AS DO MUNIC\u00cdPIO DE S\u00c3O PAULO, consistente na exig\u00eancia do ITBI na forma da Lei municipal n\u00ba 14.256\/06, que instituiu o \u201c valor venal de refer\u00eancia \u201d. Pretende seja concedida a seguran\u00e7a para o recolhimento do ITBI com base no valor da transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o de fls. 69 deferiu a medida liminar para que o ITBI seja calculado sobre o valor venal ou do neg\u00f3cio, o que fosse maior.<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 72\/84.<\/p>\n<p>Sobreveio a senten\u00e7a de fls. 92\/98, proferida pela MM. Ju\u00edza Celina Kiyomi Toyoshima, cujo relat\u00f3rio se adota, que concedeu em parte a seguran\u00e7a para que a base de c\u00e1lculo do ITBI seja o valor venal ou o valor do im\u00f3vel alienado, o que for maior, afastando o arbitramento realizado pela autoridade coatora.<\/p>\n<p>Inconformada, a Municipalidade apelou \u00e0s fls. 100\/108, buscando a reforma da senten\u00e7a. Alegou a inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita em virtude da necessidade de produ\u00e7\u00e3o de provas e no m\u00e9rito, sustentou que o acordo de compra e venda do im\u00f3vel n\u00e3o pode ser oposto \u00e0 Fazenda P\u00fablica e que o valor venal para fins de ITBI \u00e9 o efetivo valor venal dos bens ou direitos transmitidos.<\/p>\n<p>Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 111\/115.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a deixou de oferecer parecer (fls. 119).<\/p>\n<p>Este \u00e9, em s\u00edntese, o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>A senten\u00e7a deve ser mantida.<\/p>\n<p>Preliminarmente, afasta-se a alega\u00e7\u00e3o de inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita, por aus\u00eancia de prova pr\u00e9-constitu\u00edda, pois o impetrante n\u00e3o pretende que seja fixado o valor venal de seu im\u00f3vel, mas sim o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da transa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo, para tanto, necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o controvertida diz respeito ao valor a ser utilizado como base de c\u00e1lculo para incid\u00eancia do ITBI decorrente da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel pelo impetrante.<\/p>\n<p>No caso sub judice, a Municipalidade de S\u00e3o Paulo aplicou os termos do artigo 26 da Lei Municipal n\u00ba 14.256\/2006, que deu nova reda\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n\u00ba 11.154\/1991, acrescentando os artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, redigidos da seguinte forma:<\/p>\n<blockquote><p><strong>Art. 7\u00ba-A<\/strong>. A Secretaria Municipal de Finan\u00e7as tornar\u00e1 p\u00fablicos os valores venais atualizados dos im\u00f3veis inscritos no Cadastro Imobili\u00e1rio Fiscal do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A Secretaria Municipal de Finan\u00e7as dever\u00e1 estabelecer a forma de publica\u00e7\u00e3o dos valores venais a que se refere o \u201ccaput\u201d deste artigo.<\/p>\n<p><strong>Art. 7\u00ba-B<\/strong>. Caso n\u00e3o concorde com aba se de c\u00e1lculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, nos termos de regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, o contribuinte poder\u00e1 requerer avalia\u00e7\u00e3o especial do im\u00f3vel, apresentando os dados da transa\u00e7\u00e3o e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, que poder\u00e1, inclusive, viabilizar a formula\u00e7\u00e3o do pedido por meio eletr\u00f4nico.<\/p><\/blockquote>\n<p>Referidos dispositivos legais ferem o princ\u00edpio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e art. 97, incisos II e IV, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional que \u00e9 lei de car\u00e1ter nacional, devendo servir de guia para institui\u00e7\u00e3o de impostos pelos entes federativos.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o \u00d3rg\u00e3o Especial, no julgamento da Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00b0 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12, da Lei n\u00ba<\/p>\n<p>11.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, a crescido pela Lei Municipal n\u00ba 14.256\/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; Artigo 7\u00ba da Lei n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelas Leis n\u00bas 14.125, de\u00a0 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, toda s do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito \u00e9 negociado \u00e0 vista, em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado, como a base de c\u00e1lculo do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI) &#8211; Ac\u00f3rd\u00e3o que, a despeito de n\u00e3o manifestar de forma expressa, implicitamente tamb\u00e9m questionou as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12 da mesma legisla\u00e7\u00e3o municipal &#8211; Valor venal atribu\u00eddo ao im\u00f3vel para apura\u00e7\u00e3o do ITBI\u00a0 que\u00a0 n\u00e3o se confunde necessariamente com aquele utilizado para lan\u00e7amento do IPTU &#8211; Precedentes do STJ &#8211; Previs\u00e3o contida no aludido artigo 7\u00ba que, nessa linha, n\u00e3o representa afronta ao princ\u00edpio da legalidade, haja vista que, como regra, a apura\u00e7\u00e3o do imposto deve ser feita com base no valor do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado, tendo em considera\u00e7\u00e3o as declara\u00e7\u00f5es prestadas pelo pr\u00f3prio contribuinte, o que, em princ\u00edpio, espelharia o &#8220;real valor de mercado do im\u00f3vel&#8221; \u2013 <u>&#8220;Valor venal de refer\u00eancia&#8221;, todavia, que deve servir ao Munic\u00edpio\u00a0 a penas com o par\u00e2metro de verifica\u00e7\u00e3o da compatibilidade do pre\u00e7o declarado de venda, n\u00e3o podendo se prestar para a pr\u00e9via fixa\u00e7\u00e3o da b ase de c\u00e1lculo do ITBI &#8211; Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a ado\u00e7\u00e3o da tabela realizada pelo Munic\u00edpio &#8211; Imposto municipal em causa que\u00a0 est\u00e1 sujeito ao lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, cabendo ao pr\u00f3prio contribuinte antecipar o recolhimento &#8211; Arbitramento administrativo que \u00e9 provid\u00eancia excepcional, da qual o Munic\u00edpio somente pode lan\u00e7ar m\u00e3o na hip\u00f3tese de ser constatada a incorre\u00e7\u00e3o ou falsidade na documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do neg\u00f3cio jur\u00eddico tribut\u00e1vel &#8211; Provid\u00eancia\u00a0 que, de toda sorte, depende sempre da pr\u00e9via instaura\u00e7\u00e3o do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, sob pena de restar caracterizado o lan\u00e7amento de of\u00edcio da exa\u00e7\u00e3o, ao qual o ITBI n\u00e3o se submete Artigos 7\u00ba-A e 7\u00ba-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o complementar tribut\u00e1ria, em afronta ao princ\u00edpio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/u> &#8211; Inadmissibilidade, ainda , de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91, por representar viola\u00e7\u00e3o ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; <u>Registro imobili\u00e1rio que \u00e9 constitutivo da propriedade, n\u00e3o tendo efeito meramente regularizador e publicit\u00e1rio, raz\u00e3o pela qual deve ser tomado como fato gera dor do ITBI<\/u> &#8211; Regime constitucional da substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, previsto no artigo 150, \u00a7 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que nem tem lugar na esp\u00e9cie, haja vista que n\u00e3o se cuida de norma que autoriza a antecipa\u00e7\u00e3o da exigibilidade do imposto de forma irrestrita &#8211; Argui\u00e7\u00e3o a colhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7\u00ba-A, 7\u00ba-B e 12, da Lei n\u00ba 11.154\/91, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo.\u201d (g.n.) (Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, \u00d3rg\u00e3o Especial, Data do julgamento: 25\/03\/2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em face desta decis\u00e3o, \u00e9 for\u00e7oso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como \u00f3rg\u00e3o m\u00e1ximo desta Corte, o acatamento de suas decis\u00f5es \u00e9 medida que se imp\u00f5e, n\u00e3o restando, com isso, hip\u00f3tese para qualquer discuss\u00e3o sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>De forma que, em conson\u00e2ncia com a regra do art. 150 do CTN, a base de c\u00e1lculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transa\u00e7\u00e3o e caber\u00e1 ao Munic\u00edpio impugnar, nos termos do art. 148 do CTN, se n\u00e3o concorda r, instaurando para tanto processo administrativo, respeitados os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n<p>Face ao exposto, nega -se provimento aos recursos.<\/p>\n<p><strong>EUT\u00c1LIO PORTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(assinado digitalmente)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2017.0000167903 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o \/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1002152-83.2016.8.26.0053, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO e JUIZO EX OFFICIO, \u00e9 apelado BAML CONSTRU\u00c7\u00c3O E ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA. 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