{"id":13190,"date":"2017-03-30T20:57:43","date_gmt":"2017-03-30T22:57:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13190"},"modified":"2017-03-30T20:57:43","modified_gmt":"2017-03-30T22:57:43","slug":"tjsp-acao-reivindicatoria-apelo-contra-sentenca-de-improcedencia-propriedade-do-imovel-em-nome-da-autora-em-tese-autorizando-sua-imediata-retomada-usucapiao-constitucional-materia-de-defesa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13190","title":{"rendered":"TJ|SP: A\u00e7\u00e3o Reivindicat\u00f3ria &#8211; Apelo contra senten\u00e7a de improced\u00eancia &#8211; Propriedade do im\u00f3vel em nome da autora, em tese autorizando sua imediata retomada &#8211; Usucapi\u00e3o Constitucional &#8211; Mat\u00e9ria de defesa &#8211; Possibilidade &#8211; Ocorr\u00eancia &#8211; \u00c1rea reivindicada infimamente superior ao teto legal de 250m\u00b2 &#8211; Impedimento objetivo afastado em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade &#8211; Evidenciado o car\u00e1ter de \u00fanica moradia familiar &#8211; Apelo improvido."},"content":{"rendered":"<p><strong>Registro: 2015.0000504771<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001699-35.1999.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante LUCIA SQUIM BASILE, s\u00e3o apelados ANTONIO REINALDO LARA (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA) e ANDR\u00c9A GALV\u00c3O LARA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 13\u00aa C\u00e2mara Extraordin\u00e1ria de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente) e SALLES ROSSI.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de julho de 2015.<\/p>\n<p><strong>Luiz Ambra Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 25265<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 0001699-35.1999.8.26.0366 MONGAGU\u00c1<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: LUCIA SQUIM BASILE<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADOS: ANTONIO REINALDO LARA E OUTRO<\/strong><\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O\u00a0 REIVINDICAT\u00d3RIA &#8211; Apelo contra senten\u00e7a de improced\u00eancia &#8211; Propriedade do im\u00f3vel em nome da autora, em tese autorizando sua imediata retomada &#8211; Usucapi\u00e3o Constitucional &#8211; Mat\u00e9ria de defesa &#8211; Possibilidade &#8211; Ocorr\u00eancia &#8211; \u00c1rea reivindicada infimamente superior ao teto legal de 250m\u00b2 &#8211; Impedimento objetivo afastado em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade &#8211; Evidenciado o car\u00e1ter de \u00fanica moradia familiar &#8211; Apelo improvido.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a (a fls. 268\/271) de improced\u00eancia, em a\u00e7\u00e3o reivindicat\u00f3ria de im\u00f3vel. Nas raz\u00f5es de irresigna\u00e7\u00e3o se sustentando o descabimento do <em>decisum <\/em>pelos fundamentos ent\u00e3o expendidos (fls. 276\/280).<\/p>\n<p>Recebido o recurso em seus efeitos legais (fl. 284), a fls. 288\/292 e 294\/297 veio a ser contra-arrazoado.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Meu voto confirma a senten\u00e7a e nega provimento ao apelo.<\/p>\n<p>Possui a autora a propriedade da \u00e1rea apontada na peti\u00e7\u00e3o inicial de 253m\u00b2 -, objeto da matr\u00edcula 179.724, do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Itanha\u00e9m (fls. 14\/17). Por essa raz\u00e3o reivindica-a dos r\u00e9us, prec\u00e1rios possuidores ao que se alega.<\/p>\n<p>Finda a instru\u00e7\u00e3o que aqui se seguiu, foi o pedido reivindicat\u00f3rio julgado improcedente. Contra o que irresigna-se a apelante. Mas sem raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Que a autora \u00e9 propriet\u00e1ria do im\u00f3vel reivindicado, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida nenhuma. Exibiu a titularidade dominial, adquirida mediante <em>instrumento particular de promessa de cess\u00e3o de direitos<\/em>, celebrado em 9.5.88. Mas, por outro lado, os r\u00e9us alegam a \u00e1rea em quest\u00e3o terem constitucionalmente usucapido.<\/p>\n<p>A posse dos r\u00e9us se presume v\u00e1lida a partir de 25.8.89, data da assinatura do <em>instrumento particular de compromisso de compra e venda <\/em>de fls. 45\/46. Neste o vendedor (<em>antigo posseiro da \u00e1rea<\/em>, nos dizeres dos pr\u00f3prios r\u00e9us cf. fl. 85) se intitula <em>leg\u00edtimo possuidor <\/em>do im\u00f3vel em quest\u00e3o. Da\u00ed poder-se afirmar ter ele transmitido aos r\u00e9us apenas posse, n\u00e3o dom\u00ednio. E da dura\u00e7\u00e3o da posse anterior n\u00e3o h\u00e1 nem ao menos ind\u00edcio de prova.<\/p>\n<p>Em termos de prova, a testemunhal nada de relevante acrescenta no que aqui importa. As oitivas amealhadas durante a instru\u00e7\u00e3o igualam for\u00e7as. Pela autora, refor\u00e7ando a precariedade da posse exercida pelos r\u00e9us. Por outro lado, \u00e0 essa tese se opondo e ressaltando o justo t\u00edtulo e a boa-f\u00e9 daqueles, testemunhos afirmando a posse ainda ter sido exercida de maneira mansa, pac\u00edfica, ininterrupta e com <em>animus domini<\/em>.<\/p>\n<p><em>Prima facie<\/em>, tomando em conta apenas a an\u00e1lise dos requisitos necess\u00e1rios para que a alegada prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva fosse reconhecida, a r. senten\u00e7a estaria a merecer reforma. Seja porque a \u00e1rea reivindicada \u00e9 superior \u00e0 250m\u00b2 o que afasta o reconhecimento da usucapi\u00e3o constitucional -, seja porque inexistente prova segura de que permaneceram os r\u00e9us tempo suficiente para que se pudesse reconhecer ocorr\u00eancia de usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria (10\/15 anos) ou extraordin\u00e1ria (20 anos) conforme legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca (CC\/16, artigos 551 e 550).<\/p>\n<p>Ou seja, com \u00e1rea superior \u00e0 250m\u00b2, e tendo corrido menos de dez anos entre o in\u00edcio da posse dos r\u00e9us (a partir de 25.8.89) e o ajuizamento desta a\u00e7\u00e3o (em 2.3.99), n\u00e3o haveria cogitar-se da ocorr\u00eancia de qualquer das esp\u00e9cies de usucapi\u00e3o permitidas \u00e0 \u00e9poca. Isso porque, por qualquer \u00e2ngulo, estaria evidenciada a precariedade da posse, a tese da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva pelo decurso do tempo n\u00e3o encontrando guarida nas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>Em condi\u00e7\u00f5es normais, para tudo um limite, a ningu\u00e9m sendo dado desconhecer a lei, qualquer um do povo sabe que, como elementar medida de prud\u00eancia, antes de comprar tem que verificar se, quem vendeu, \u00e9 realmente dono. Bastando acorrer ao Registro Imobili\u00e1rio respectivo, para disso se certificar. Sentido n\u00e3o havendo em receber qualquer papelucho e o ter como bom, firme e suficiente, sem outras indaga\u00e7\u00f5es. E, aqui, o vendedor n\u00e3o ocultou sua condi\u00e7\u00e3o de mero possuidor, como visto.<\/p>\n<p>E, afastada a usucapi\u00e3o, n\u00e3o vingaria a possibilidade de reten\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o por benfeitorias realizadas no im\u00f3vel, j\u00e1 que na posse\u00a0\u00a0 de m\u00e1-f\u00e9 n\u00e3o cabe indeniza\u00e7\u00e3o (CC, artigo 1255). Possuidor de boa-f\u00e9 \u00e9 o que ignora (CC, artigo 1201, na mesma linha do diploma anterior, de 1916) <em>\u201co v\u00edcio ou o obst\u00e1culo que <strong>impede a aquisi\u00e7\u00e3o <\/strong>da coisa\u201d. <\/em>Aqui, n\u00e3o poderiam os r\u00e9us\u00a0 alegar desconhecimento de que se tratava de propriedade alheia.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Ainda que, nos termos acima posicionados, da proced\u00eancia da reivindicat\u00f3ria poderia se cogitar, h\u00e1 que se ter em mente que a diferen\u00e7a de metragem a impedir o reconhecimento da usucapi\u00e3o constitucional (CF, artigo<\/p>\n<p>183) \u00e9 \u00ednfima, de apenas 3m\u00b2. Irrazo\u00e1vel, portanto, decidir-se apenas com base nela. Da\u00ed se ter em mente, como medida de justi\u00e7a, a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, de \u00edndole constitucional (CF, artigo 170, III). Ainda mais quando bem evidenciado na esp\u00e9cie o car\u00e1ter de \u00fanica moradia familiar dos r\u00e9us.<\/p>\n<p>A esse respeito, em sentir do qual n\u00e3o discrepo, o entendimento expressado pelo e. Des. Grava Brazil, em julgado assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p>Usucapi\u00e3o especial urbana &#8211; Improced\u00eancia &#8211; Inconformismo &#8211; Acolhimento &#8211; \u00c1rea superior ao limite legal em percentual insignificante &#8211; Prova satisfat\u00f3ria da posse e da ocupa\u00e7\u00e3o para moradia pr\u00f3pria, circunst\u00e2ncias que devem se aferidas da linha temporal, diante da natureza declarat\u00f3ria da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia\u00a0 de oposi\u00e7\u00e3o ao direito reivindicado &#8211; Razo\u00e1vel demonstra\u00e7\u00e3o de que houve o exerc\u00edcio efetivo da posse &#8211; Senten\u00e7a reformada &#8211; A\u00e7\u00e3o julgada procedente &#8211; Recurso provido. (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0020194-83.2008.8.26.0602, 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, rel. Grava Brazil, j. 15.10.14)<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda, no mesmo sentido, deste E. Tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>Usucapi\u00e3o urbana &#8211; Requisitos legais preenchidos com exce\u00e7\u00e3o da metragem do im\u00f3vel &#8211; Excesso de 1,91 m\u00b2 &#8211; A diminuta diferen\u00e7a da \u00e1rea que excede o limite legal de 250 m\u00b2 que n\u00e3o tem for\u00e7a suficiente para afastar o direito da parte autora, quando os demais requisitos legais est\u00e3o presentes &#8211;\u00a0Precedentes &#8211; Decis\u00e3o mantida &#8211; Recurso improvido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000084-04.2001.8.26.0604, 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, rel. Luis Mario Galbetti, j. 12.3.14)<\/p>\n<p>Reivindicat\u00f3ria afastada pela prova da exce\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o &#8211; Legalidade, n\u00e3o sendo de se acolher o mapa que acusa excesso de 2,60 m2, como \u00f3bice da defesa pela posse qualificada &#8211; N\u00e3o\u00a0 provimento (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9111802-10.2005.8.26.0000, 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, rel. Enio Zuliani, j. 29.11.07)<\/p>\n<p>EMENTA: \u00a0REIVINDICAT\u00d3RIA &#8211; PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR ACOLHIDA A EXCE\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O DEDUZIDA NA DEFESA &#8211; POSSE MANSA E PAC\u00cdFICA, EXERCIDA COM <em>ANIMUS DOMINI &#8211; <\/em>FALTA DE INTERESSE DOS PROPRIET\u00c1RIOS EM RELA\u00c7\u00c3O AO IM\u00d3VEL, POR MAIS DE QUINZE ANOS &#8211; EXCESSO DE 9 m\u00b2 DE \u00c1REA QUE N\u00c3O IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPI\u00c3O ESPECIAL &#8211; HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE &#8211; RECURSOS IMPROVIDOS (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9156359-88.2001.8.26.0000, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, rel. A. C. Mathias Coltro, j. 20.12.06)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse passo vai a r. senten\u00e7a de improced\u00eancia receber confirma\u00e7\u00e3o, inclusive com esteio no artigo 252 do Regimento Interno deste Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Destarte, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo.<\/p>\n<p><strong>Luiz Ambra<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2015.0000504771 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001699-35.1999.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante LUCIA SQUIM BASILE, s\u00e3o apelados ANTONIO REINALDO LARA (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA) e ANDR\u00c9A GALV\u00c3O LARA. 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