{"id":13184,"date":"2017-03-30T18:52:52","date_gmt":"2017-03-30T20:52:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13184"},"modified":"2017-03-30T18:52:52","modified_gmt":"2017-03-30T20:52:52","slug":"stj-recurso-especial-civil-acao-de-rescisao-contratual-restituicao-de-valores-cumprimento-de-sentenca-acordo-judicial-pagamento-em-prestacoes-atraso-clausula-penal-inadimple","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13184","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Civil &#8211; A\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o contratual &#8211; Restitui\u00e7\u00e3o de valores &#8211; Cumprimento de senten\u00e7a &#8211; Acordo judicial &#8211; Pagamento em presta\u00e7\u00f5es \u2013 Atraso &#8211; Cl\u00e1usula penal &#8211; Inadimplemento de pequena monta &#8211; Pagamento parcial &#8211; Redu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria &#8211; Pacta sunt servanda &#8211; Art. 413 do CC\/02 &#8211; Avalia\u00e7\u00e3o equitativa \u2013 Crit\u00e9rios &#8211; Peculiaridades."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.641.131 &#8211; SP (2016\/0281861-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATORA:\u00a0 MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE\u00a0\u00a0 : CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADAS<\/p>\n<p>ADVOGADOS: JO\u00c3O TRANCHESI JUNIOR &#8211; SP058730<\/p>\n<p>JOS\u00c9 PAULO MOUTINHO FILHO\u00a0 &#8211; SP058739 R\u00cdZIA SANTOS DE PAULA E OUTRO(S) &#8211; SP225515<\/p>\n<p>RECORRIDO: VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA.<\/p>\n<p>ADVOGADO: OMAR ISSAM MOURAD E OUTRO(S) &#8211; SP247982<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE RESCIS\u00c3O CONTRATUAL. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTEN\u00c7A. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTA\u00c7\u00d5ES. ATRASO. CL\u00c1USULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDU\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA. <em>PACTA SUNT SERVANDA. <\/em>ART. 413 DO CC\/02. AVALIA\u00c7\u00c3O EQUITATIVA. CRIT\u00c9RIOS. PECULIARIDADES.<\/p>\n<p>1. Cinge-se a controv\u00e9rsia a determinar se: <em>a) <\/em>\u00e9 um dever ou uma faculdade a redu\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal pelo juiz, na hip\u00f3tese de pagamento parcial, conforme previs\u00e3o do art. 413 do CC\/02; <em>b) <\/em>\u00e9 poss\u00edvel e com qual crit\u00e9rio deve ocorrer a redu\u00e7\u00e3o do valor da multa na hip\u00f3tese concreta.<\/p>\n<p>2. O valor estabelecido a t\u00edtulo de multa contratual representa, em ess\u00eancia, a um s\u00f3 tempo, a medida de coer\u00e7\u00e3o ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos preju\u00edzos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.<\/p>\n<p>3. No atual C\u00f3digo Civil, o abrandamento do valor da cl\u00e1usula penal em caso de adimplemento parcial \u00e9 norma cogente e de ordem p\u00fablica, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da fun\u00e7\u00e3o social do contrato, da boa-f\u00e9 objetiva e do equil\u00edbrio econ\u00f4mico entre as presta\u00e7\u00f5es, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princ\u00edpio <em>pacta sunt servanda.<\/em><\/p>\n<p>4. A redu\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal \u00e9, no adimplemento parcial, realizada por avalia\u00e7\u00e3o equitativa do juiz, a qual relaciona-se \u00e0 averigua\u00e7\u00e3o proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e ao montante adimplido, al\u00e9m de outros par\u00e2metros, que n\u00e3o implicam, todavia, necessariamente, uma correspond\u00eancia exata e matem\u00e1tica entre o grau de inexecu\u00e7\u00e3o e o de abrandamento da multa.<\/p>\n<p>5. Considerando, assim, que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de correspond\u00eancia exata entre a redu\u00e7\u00e3o e o quantitativo da mora, que a aven\u00e7a foi firmada entre pessoas jur\u00eddicas \u2013 n\u00e3o tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequil\u00edbrio de for\u00e7as entre as contratantes \u2013, que houve pequeno atraso no pagamento de duas presta\u00e7\u00f5es e que o adimplemento foi realizado de boa-f\u00e9 pela recorrente, considera-se, diante das peculiaridades da hip\u00f3tese concreta, equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 0,5% do valor de cada parcela em atraso.<\/p>\n<p>6. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Aur\u00e9lio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.641.131 &#8211; SP (2016\/0281861-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADA<\/p>\n<p>ADVOGADOS: JO\u00c3O TRANCHESI JUNIOR &#8211; SP058730<\/p>\n<p>JOS\u00c9 PAULO MOUTINHO FILHO &#8211; SP058739 R\u00cdZIA SANTOS DE PAULA E OUTRO(S) &#8211; SP225515<\/p>\n<p>RECORRIDO: VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA.<\/p>\n<p>ADVOGADO:\u00a0 OMAR ISSAM MOURAD E OUTRO(S) &#8211; SP247982<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso especial interposto por CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADA, com fundamento nas al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d do permissivo constitucional.<\/p>\n<p><strong>Recurso especial interposto em: <\/strong>16\/02\/2016.<\/p>\n<p><strong>Atribui\u00e7\u00e3o ao Gabinete em: <\/strong>09\/12\/2016.<\/p>\n<p><strong>A\u00e7\u00e3o: <\/strong>de rescis\u00e3o contratual cumulada com devolu\u00e7\u00e3o de valores, j\u00e1 em fase de cumprimento de senten\u00e7a, ajuizada por VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA em face da recorrente, no qual foi firmado acordo entre as partes para a extin\u00e7\u00e3o do processo, com o pagamento dos valores devidos pela recorrente \u00e0 recorrida em quatro parcelas, e no qual foi estabelecida cl\u00e1usula penal morat\u00f3ria de 30% sobre o valor total da aven\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o: <\/strong>reconheceu ser devida a multa de 30% estipulada na cl\u00e1usula penal, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), determinando a intima\u00e7\u00e3o da recorrente para o pagamento volunt\u00e1rio da d\u00edvida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC\/73.<\/p>\n<p><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: <\/strong>negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, sob o fundamento de que n\u00e3o haveria possibilidade de redu\u00e7\u00e3o da multa, pois deveriam prevalecer as condi\u00e7\u00f5es contratuais celebradas pelas partes.<\/p>\n<p><strong>Recurso especial: <\/strong>alega viola\u00e7\u00e3o dos arts. 413 e 884 do CC\/02, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial. Afirma que o art. 413 do CC\/02 imp\u00f5e ao magistrado, por aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redu\u00e7\u00e3o equitativa da cl\u00e1usula penal, de acordo com a extens\u00e3o do inadimplemento. Sustenta que a manuten\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal no montante contratado, a despeito do inadimplemento ter sido m\u00ednimo, com apenas poucos dias de atraso, possibilita o enriquecimento il\u00edcito da recorrida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.641.131 &#8211; SP (2016\/0281861-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE\u00a0\u00a0 : CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADA<\/p>\n<p>ADVOGADOS: JO\u00c3O TRANCHESI JUNIOR\u00a0 &#8211; SP058730<\/p>\n<p>JOS\u00c9 PAULO MOUTINHO FILHO &#8211; SP058739 R\u00cdZIA SANTOS DE PAULA E OUTRO(S) &#8211; SP225515<\/p>\n<p>RECORRIDO: VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA.<\/p>\n<p>ADVOGADO: OMAR ISSAM MOURAD E OUTRO(S) &#8211; SP247982<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p>Cinge-se a controv\u00e9rsia a determinar se: <em>a) <\/em>\u00e9 um dever ou uma faculdade a redu\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal pelo juiz, na hip\u00f3tese de pagamento parcial, conforme previs\u00e3o do art. 413 do CC\/02; <em>b) <\/em>\u00e9 poss\u00edvel e com qual crit\u00e9rio deve ocorrer a redu\u00e7\u00e3o do valor da multa na hip\u00f3tese concreta.<\/p>\n<p><strong><em>I \u2013 Da cl\u00e1usula penal e seu objeto<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Considerando que, em regra, o descumprimento contratual gera o dever de indenizar, abrem-se aos contratantes, durante a fase pr\u00e9-contratual, duas possibilidades: averiguar o efetivo preju\u00edzo sofrido posteriormente ao inadimplemento, ou estabelecer, previa e estimativamente, o valor da indeniza\u00e7\u00e3o, com a fixa\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal ou multa contratual. Mas, a cl\u00e1usula penal \u00e9 um pacto acess\u00f3rio que, quando previsto, al\u00e9m de atenuar ou o atraso ou o descumprimento total ou parcial de uma presta\u00e7\u00e3o contratual, tamb\u00e9m tem a fun\u00e7\u00e3o de evit\u00e1-los.<\/p>\n<p>A atenua\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos causados pela mora ou pela inexecu\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o se d\u00e1 pela estimativa, desde logo, de maneira pr\u00e9via, das perdas e danos decorrentes do parcial ou completo inadimplemento, evitando a discuss\u00e3o sobre o tema na via jurisdicional. O impedimento, por sua vez, pelo refor\u00e7o da obriga\u00e7\u00e3o assumida, porquanto a previs\u00e3o da cl\u00e1usula penal representa um meio de coer\u00e7\u00e3o a seu cumprimento.<\/p>\n<p>O valor estabelecido a t\u00edtulo de multa contratual representa, desse modo, em ess\u00eancia, a um s\u00f3 tempo, a medida de coer\u00e7\u00e3o ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos preju\u00edzos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.<\/p>\n<p><strong><em>II &#8211; Da natureza jur\u00eddica e do alcance da previs\u00e3o do art. 413 do CC\/02<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil revogado previa, e o em vigor prev\u00ea, a possibilidade de redu\u00e7\u00e3o do valor da pena convencional, respectivamente, nos arts. 924 do CC\/16 e 413 do CC\/02.<\/p>\n<p>Enquanto na vig\u00eancia do ordenamento civil anterior a redu\u00e7\u00e3o da multa contratual era uma faculdade do magistrado \u2013 o que era justificado pela utiliza\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201c<em>poder\u00e1 o juiz<\/em>\u201d e pela valoriza\u00e7\u00e3o da autonomia da vontade, caracter\u00edstica marcante de referida legisla\u00e7\u00e3o \u2013, no atual C\u00f3digo o abrandamento do valor da cl\u00e1usula penal \u00e9 norma cogente e de ordem p\u00fablica, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princ\u00edpios da boa-f\u00e9 contratual e da fun\u00e7\u00e3o social do contrato.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ corrobora esse entendimento, ao afirmar que \u201c<em>a fixa\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal n\u00e3o pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, j\u00e1 que o ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea\u00a0 normas\u00a0 imperativas\u00a0 e cogentes <\/em>\u201d (REsp 1520327\/SP, Quarta Turma, DJe de 27\/05\/2016), como \u00e9 o caso do art. 413 do CC\/02, que \u201c<em>imp\u00f5e ao juiz o dever de reduzir equitativamente a cl\u00e1usula penal na hip\u00f3tese de cumprimento parcial da obriga\u00e7\u00e3o <\/em>\u201d (AgRg no AREsp 592.075\/RJ, Terceira Turma, DJe de 17\/03\/2015).<\/p>\n<p>Essa coercitiva interven\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o contraria, entretanto, os princ\u00edpios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos.<\/p>\n<p>Esses princ\u00edpios, t\u00edpicos da teoria liberalista do Direito Contratual, passam a ter novo significado e novos limites em decorr\u00eancia da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional do Direito Privado, que, ao mitigar \u201c<em>seus contornos at\u00e9 ent\u00e3o inflex\u00edveis<\/em>\u201d, os faz conviver harmonicamente com os princ\u00edpios da fun\u00e7\u00e3o social do contrato, da boa-f\u00e9 objetiva e do equil\u00edbrio econ\u00f4mico entre as presta\u00e7\u00f5es, agora positivados nos arts. 421 e 422 do CC\/02.<\/p>\n<p>De fato, o STJ adota essa orienta\u00e7\u00e3o, ao afirmar, de acordo com o\u00a0 voto proferido pelo e. Min. Ruy Rosado de Aguiar nos autos do REsp 45.666\/SP, que \u201c<em>os princ\u00edpios fundamentais que regem os contratos deslocaram seu eixo do dogma da autonomia da vontade e do seu corol\u00e1rio da obrigatoriedade das cl\u00e1usulas, para considerar que a efic\u00e1cia dos contratos decorre da lei, a qual os sanciona porque s\u00e3o \u00fateis, com a condi\u00e7\u00e3o de serem justos <\/em>\u201d, raz\u00e3o pela qual \u201c<em>o primado n\u00e3o \u00e9 da vontade, \u00e9 da justi\u00e7a <\/em>\u201d (REsp 45.666\/SP, Quarta Turma, DJ 05\/09\/1994).<\/p>\n<p>A redu\u00e7\u00e3o do valor da multa na hip\u00f3tese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equil\u00edbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as presta\u00e7\u00f5es sejam justas e proporcionais, restringindo o car\u00e1ter absoluto dos princ\u00edpios da liberdade contratual e <em>pacta sunt servanda<\/em>, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incid\u00eancia da cl\u00e1usula penal.<\/p>\n<p><strong><em>III &#8211; Do crit\u00e9rio para a redu\u00e7\u00e3o equitativa do valor da cl\u00e1usula penal<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A redu\u00e7\u00e3o do valor da cl\u00e1usula penal, de acordo com o art. 413 do CC\/02, deve ocorrer mediante aprecia\u00e7\u00e3o equitativa do juiz.<\/p>\n<p>A respeito do tema, a jurisprud\u00eancia do STJ orienta que n\u00e3o h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o de proporcionalidade matem\u00e1tica exata entre o grau de inexecu\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o e o de redu\u00e7\u00e3o do valor da cl\u00e1usula penal (REsp 1.186.789\/RJ, Quarta Turma, DJe 13\/05\/2014).<\/p>\n<p>A avalia\u00e7\u00e3o equitativa deve, assim, ter em conta o grau de culpa do devedor, a sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e o montante adimplido, entre outros par\u00e2metros, tais como a avalia\u00e7\u00e3o proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito ou incompleto, tenha oferecido ao credor e, ainda, a exist\u00eancia de desequil\u00edbrio de for\u00e7as entre as partes, o qual pode ter determinado a fixa\u00e7\u00e3o do valor da multa em patamar descompassado com o objetivo da cl\u00e1usula penal.<\/p>\n<p><strong><em>IV &#8211; Da possibilidade de redu\u00e7\u00e3o da multa contratual na presente hip\u00f3tese<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Conforme a moldura f\u00e1tica delimitada pelo ac\u00f3rd\u00e3o, a recorrente n\u00e3o adimpliu com todas as presta\u00e7\u00f5es contratadas no prazo assinalado.<\/p>\n<p>De fato, cumpriu com a terceira parcela com atraso de 3 (tr\u00eas) dias corridos e 1 (um) dia \u00fatil, pois seu vencimento ocorreria em 05\/06\/2015 (sexta-feira) e o pagamento somente foi efetivado em 08\/06\/2015 (segunda-feira) (e-STJ, fl. 87).<\/p>\n<p>Por sua vez, a quarta parcela tamb\u00e9m foi paga com atraso de 2 (dois) dias corridos e 1 (um) dia \u00fatil, pois o vencimento se daria em 05\/07\/2015 (domingo) e o pagamento ocorreu em 07\/07\/2015 (ter\u00e7a-feira) (e-STJ, fl. 87).<\/p>\n<p>Imp\u00f5e-se, assim, a aplica\u00e7\u00e3o ao valor da cl\u00e1usula penal dos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 e da fun\u00e7\u00e3o social do contrato. Isso porque o pagamento, ainda que parcial, produziu benef\u00edcios ao credor, uma vez que as presta\u00e7\u00f5es principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo \u00ednfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das presta\u00e7\u00f5es aven\u00e7adas, respectivamente, 3 (tr\u00eas) e 2 (dois) dias corridos ap\u00f3s o vencimento de seu termo, mas, em ambos os casos, com 1 (um) dia \u00fatil de atraso.<\/p>\n<p>Desse\u00a0\u00a0 modo,\u00a0 considerando que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de correspond\u00eancia exata entre a redu\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula penal e o quantitativo da mora, que a aven\u00e7a foi firmada entre pessoas jur\u00eddicas \u2013 n\u00e3o tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequil\u00edbrio de for\u00e7as entre os contratantes \u2013, que houve diminuto atraso no pagamento de duas presta\u00e7\u00f5es e que o adimplemento foi realizado de boa-f\u00e9 pela recorrente, considera-se desproporcional o percentual original da cl\u00e1usula penal, fixado em 30% do valor total\u00a0 do\u00a0 contrato,\u00a0 sendo, assim, diante das peculiaridades da hip\u00f3tese concreta, equitativo\u00a0 e proporcional que o valor da multa contratual seja reduzido para 0,5% do valor da parcela em atraso para ambas as viola\u00e7\u00f5es ao adimplemento.<\/p>\n<p><strong><em>V &#8211;<\/em><\/strong> <strong><em>Dispositivo<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Forte nessas raz\u00f5es, CONHE\u00c7O e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reduzir o valor da cl\u00e1usula penal a 0,5% do valor de cada presta\u00e7\u00e3o em mora.<\/p>\n<p>No que concerne \u00e0 sucumb\u00eancia, em raz\u00e3o da peculiaridade da hip\u00f3tese concreta, cada parte arcar\u00e1 com os honor\u00e1rios do seu advogado.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2016\/0281861-9\u00a0\u00a0 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO\u00a0\u00a0 Resp. 1.641.131 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem:\u00a0 01577785220088260002\u00a0 20160000015658\u00a0 22550411220158260000<\/p>\n<p>PAUTA: 16\/02\/2017\u00a0\u00a0 JULGADO: 16\/02\/2017<\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Exma. Sra. Ministra NANCY<strong> ANDRIGHI<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/p>\n<p>Subprocuradora-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exma. Sra. Dra. LIND\u00d4RA MARIA ARA\u00daJO<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE\u00a0\u00a0 : CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADA<\/p>\n<p>ADVOGADOS: JO\u00c3O TRANCHESI JUNIOR &#8211; SP058730<\/p>\n<p>JOS\u00c9 PAULO MOUTINHO FILHO &#8211; SP058739 R\u00cdZIA SANTOS DE PAULA E OUTRO(S) &#8211; SP225515<\/p>\n<p>RECORRIDO: VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA.<\/p>\n<p>ADVOGADO: OMAR ISSAM MOURAD E OUTRO(S) &#8211; SP247982<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Coisas &#8211; Propriedade<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Aur\u00e9lio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.641.131 &#8211; SP (2016\/0281861-9) RELATORA:\u00a0 MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE\u00a0\u00a0 : CD E DB COM\u00c9RCIO E REPRESENTA\u00c7\u00d5ES LIMITADAS ADVOGADOS: JO\u00c3O TRANCHESI JUNIOR &#8211; SP058730 JOS\u00c9 PAULO MOUTINHO FILHO\u00a0 &#8211; SP058739 R\u00cdZIA SANTOS DE PAULA E OUTRO(S) &#8211; SP225515 RECORRIDO: VILELLA &amp; FARIAS VE\u00cdCULOS MULTIMARCAS LTDA. 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