{"id":13161,"date":"2017-03-27T17:11:04","date_gmt":"2017-03-27T19:11:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13161"},"modified":"2017-03-27T17:11:04","modified_gmt":"2017-03-27T19:11:04","slug":"cgjsp-recurso-administrativo-tutela-de-urgencia-esfera-administrativa-via-inadequada-remessa-dos-interessados-as-vias-ordinarias-pedido-indeferido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13161","title":{"rendered":"CGJ|SP: Recurso administrativo &#8211; Tutela de urg\u00eancia &#8211; Esfera administrativa &#8211; Via inadequada &#8211; Remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias &#8211; Pedido indeferido."},"content":{"rendered":"<p><strong>DICOGE 5.1<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2017\/54059 <\/strong><\/p>\n<p><strong>S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>C. N. P. e OUTROS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Advogado: N. W. F. R.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1) <\/strong>Despacho por ordem do Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS.<\/p>\n<p><strong>2) <\/strong>Trata-se de recurso administrativo interposto por C. N. P. contra a decis\u00e3o copiada a fls. 641\/642, mantida ap\u00f3s o manejo de embargos de declara\u00e7\u00e3o (fls. 662\/663), por meio da qual o Juiz Corregedor Permanente do X\u00ba Tabelionato de Notas de Campinas consignou que, embora o recorrente tenha requerido a nulidade de escritura de compra e venda lavrada no aludido cart\u00f3rio de notas, tal provid\u00eancia somente poder\u00e1 ser obtida na esfera judicial, de modo que o procedimento administrativo em tr\u00e2mite se limitar\u00e1 a analisar eventual falha cometida pelo tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Recebo a insurg\u00eancia como recurso administrativo. Com efeito, n\u00e3o obstante o inconformismo do recorrente diga respeito \u00e0 decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida por Juiz Corregedor Permanente, uma vez que o artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo<strong>(1) <\/strong>n\u00e3o limita a incid\u00eancia do recurso administrativo, conveniente seu conhecimento e sua aprecia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobre o cabimento das medidas de urg\u00eancia na esfera administrativa, j\u00e1 se manifestou esta Corregedoria Geral:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Procedimento administrativo \u2013 Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matr\u00edculas para impedir o ingresso de t\u00edtulos espec\u00edficos \u2013 Via inadequada \u2013 Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no C\u00f3digo de Processo Civil, em raz\u00e3o da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no \u00e2mbito da Corregedoria Permanente \u2013 Remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Recurso n\u00e3o provido\u201d <\/em>(Processo CG n\u00ba 7.457\/2009).<\/p><\/blockquote>\n<p>No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, consignou-se que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cn\u00e3o existe previs\u00e3o legal espec\u00edfica para a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que \u00e9 regido pelo princ\u00edpio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, n\u00e3o prevalecem as normas de direito processual contidas no C\u00f3digo de Processo Civil. \u00c9 o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG n\u00ba 959\/2006, com o seguinte teor: \u201cAdemais, em procedimento administrativo n\u00e3o incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do C\u00f3digo de Processo Civil, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar em tutela antecipada\u201d. Al\u00e9m disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alega\u00e7\u00f5es, assegurar a efetividade da a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de ato jur\u00eddico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, \u00e9 aquela a ser obtida na via contenciosa, o que n\u00e3o autoriza sua concess\u00e3o em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda que assim n\u00e3o fosse, a decis\u00e3o prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 641\/642), em uma an\u00e1lise preliminar, est\u00e1 afinada com o entendimento desta Corregedoria Geral acerca dos limites do exame na via administrativa.<\/p>\n<p>Em outras palavras, se o recorrente foi prejudicado por fraudadores, que se utilizaram do servi\u00e7o de notas para a lavratura de escrituras falsas, necess\u00e1rio que recorra \u00e0 esfera judicial. Na via administrativa, o exame \u00e9 bastante limitado e buscar\u00e1 apurar eventuais falhas cometidas pelo delegat\u00e1rio, com a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n\u00ba 2007\/3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio de Paula Santos Neto, aprovado pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Des. Luiz Elias T\u00e2mbara:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cATO NOTARIAL &#8211; Instrumento p\u00fablico de mandato &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de fraude &#8211; Pedido de declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia ou nulidade da procura\u00e7\u00e3o &#8211; N\u00e3o acolhimento no \u00e2mbito administrativo &#8211; Mat\u00e9ria reservada \u00e0 esfera jurisdicional &#8211; Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precis\u00e3o habitual, \u00e9 categ\u00f3rico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulmina\u00e7\u00e3o de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobili\u00e1rio: \u2018se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento p\u00fablico n\u00e3o consta dos livros de nenhum not\u00e1rio, se a procura\u00e7\u00e3o que serviu na representa\u00e7\u00e3o de uma das partes \u00e9 falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com viol\u00eancia, s\u00e3o todos problemas atinentes ao t\u00edtulo. Podem afetar o registro, mas obliquamente. S\u00f3 podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de senten\u00e7a que declare a nulidade do t\u00edtulo e, em conseq\u00fc\u00eancia, do registro\u2019 (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Del Rey &#8211; Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.<\/em><\/p>\n<p><em>Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser revertida \u2018sen\u00e3o em virtude de decis\u00e3o judicial, em processo contencioso\u2019. E, quanto aos limites para a atua\u00e7\u00e3o do Corregedor Permanente, esclarece: \u2018O fato de o juiz integrar o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o legitima a ordem de cancelamento&#8230; \u00c9 que a atividade correcional \u00e9 administrativa\u2019 (ob. cit., pp. 192\/193).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) aqui se alega v\u00edcio intr\u00ednseco do t\u00edtulo, sem m\u00e1culas formais exteriores. E ao Ju\u00edzo da Corregedoria Permanente, porquanto imbu\u00eddo de autoridade essencialmente administrativa, n\u00e3o \u00e9 dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de mat\u00e9ria reservada ao \u00e2mbito jurisdicional, \u00fanico em que pode ser adequadamente perquirido o que est\u00e1 oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcan\u00e7ar solu\u00e7\u00e3o definitiva para o caso.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o altera a situa\u00e7\u00e3o exposta a alega\u00e7\u00e3o de que o ato deve ser considerado \u2018inexistente\u2019, mesmo porque se cuida de procura\u00e7\u00e3o por instrumento p\u00fablico formalmente materializado, sendo que o v\u00edcio apontado configura aspecto oculto, a demandar a necess\u00e1ria perquiri\u00e7\u00e3o mediante ajuizamento da a\u00e7\u00e3o judicial apropriada e indispens\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito, mostra-se oportuno pin\u00e7ar a cr\u00edtica exposta por S\u00edlvio Rodrigues \u00e0 \u2018id\u00e9ia de ato inexistente\u2019, no bojo do qual, \u00e0 guisa de exemplo, foi mencionada hip\u00f3tese semelhante \u00e0 ora discutida. Tal \u2018id\u00e9ia\u2019, assim, \u2018seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma apar\u00eancia que para ser destru\u00edda implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o dom\u00ednio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necess\u00e1rio se faz a declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia para que o ato n\u00e3o produza efeitos\u2019 (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.<\/p>\n<p><strong>3) <\/strong>No mais, abra-se vista \u00e0 Procuradoria de Justi\u00e7a e tornem conclusos.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de mar\u00e7o de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>(1) Artigo 246 &#8211; <\/strong>De todos os atos e decis\u00f5es dos Ju\u00edzes corregedores permanentes. s\u00f4bre mat\u00e9ria administrativa ou disciplinar, caber\u00e1 recurso volunt\u00e1rio para o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por peti\u00e7\u00e3o fundamentada, contendo as raz\u00f5es do pedido de reforma da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>(DJe de 27.03.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DICOGE 5.1 PROCESSO N\u00ba 2017\/54059 S\u00c3O PAULO C. N. P. e OUTROS Advogado: N. W. F. R. 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