{"id":13129,"date":"2017-03-24T11:50:18","date_gmt":"2017-03-24T13:50:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13129"},"modified":"2017-03-24T11:50:18","modified_gmt":"2017-03-24T13:50:18","slug":"stj-recurso-especial-direito-civil-sucessoes-heranca-aceitacao-tacita-art-1-804-do-codigo-civil-abertura-de-inventario-arrolamento-de-bens-renuncia-posterior","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13129","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Direito Civil \u2013 Sucess\u00f5es \u2013 Heran\u00e7a &#8211; Aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita &#8211; Art. 1.804 do C\u00f3digo Civil &#8211; Abertura de invent\u00e1rio &#8211; Arrolamento de bens &#8211; Ren\u00fancia posterior \u2013 Impossibilidade &#8211; Arts. 1.809 e 1.812 do C\u00f3digo Civil &#8211; Ato irretrat\u00e1vel e irrevog\u00e1vel."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.622.331 &#8211; SP (2012\/0179349-2)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: MADELEINE ACCO &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR: PIERO ACCO &#8211; INVENTARIANTE<\/p>\n<p>ADVOGADO: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI E OUTRO(S) &#8211; SP157104 RECORRIDO: ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>PROCURADOR: SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS &#8211; SE000000M<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. HERAN\u00c7A. ACEITA\u00c7\u00c3O T\u00c1CITA. ART. 1.804 DO C\u00d3DIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENT\u00c1RIO. ARROLAMENTO DE BENS. REN\u00daNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO C\u00d3DIGO CIVIL. ATO IRRETRAT\u00c1VEL E IRREVOG\u00c1VEL.<\/p>\n<p>1. A aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, expressa ou t\u00e1cita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o h\u00e1 falar em ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>3. O pedido de abertura de invent\u00e1rio e o arrolamento de bens, com a regulariza\u00e7\u00e3o processual por meio de nomea\u00e7\u00e3o de advogado, implicam a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>4. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze. Bras\u00edlia (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.622.331 &#8211; SP (2012\/0179349-2)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>Trata-se de recurso especial interposto pelo Esp\u00f3lio de Madeleine Acco (e-STJ fls. 159-168), representado pelo inventariante, seu irm\u00e3o Piero Acco, com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do artigo 105, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decis\u00e3o que negou provimento ao agravo de instrumento, cuja <strong>decis\u00e3o reputou indevida a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a de herdeiro (representado por seu filho e \u00fanico herdeiro) que, antes\u00a0 de falecer, <u>aceitou a heran\u00e7a de sua filha <\/u>. Herdeiros ingressaram com a\u00e7\u00e3o de arrolamento e constitu\u00edram patrono. Hip\u00f3tese de aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita. <\/strong>Irrevogabilidade da aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a. Intelig\u00eancia do art. 1.812, CC. Mantido o indeferimento. Recurso improvido&#8221; <\/em>(e-STJ fl. 140 &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>Consta dos autos que Madeleine Acco faleceu deixando como herdeiros necess\u00e1rios seu pai &#8211; Moise Salomon Acco &#8211; e seu irm\u00e3o Piero Acco -, que, em conjunto, ajuizaram a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e arrolamento de bens, que tramita perante a 1\u00aa Vara de Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es do Foro Central\/SP (Processo n\u00ba 0159003-41.2007.8.26.0100).<\/p>\n<p>Todavia, 30 (trinta) dias ap\u00f3s a interposi\u00e7\u00e3o da referida a\u00e7\u00e3o, o herdeiro Moise Salomon Acco tamb\u00e9m veio a falecer.<\/p>\n<p>Em virtude desse fato, Piero Acco, filho do falecido e irm\u00e3o de Madeleine Acco, pr\u00e9-morta, formulou o pedido de ren\u00fancia em nome de Moise Salomon Acco \u00e0 heran\u00e7a de sua filha.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo monocr\u00e1tico indeferiu o pedido de <strong>ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a <\/strong>formulado por Piero Acco, representando o seu pai, por entender que o genitor j\u00e1 havia dado sua aceita\u00e7\u00e3o, ainda que t\u00e1cita, tanto que ajuizou a a\u00e7\u00e3o de arrolamento e invent\u00e1rio em conjunto com seu filho, como se afere da seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) Para melhor an\u00e1lise dos pedidos, dever\u00e1 o inventariante juntar aos autos c\u00f3pia do formal de partilha dos bens deixados pela sua genitora. 2. <strong>No que diz respeito \u00e0 ren\u00fancia, entendo ser ela <u>indevida <\/u><\/strong>. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aplica\u00e7\u00e3o do art. 1.809, do C\u00f3digo Civil, pois <strong>entende-se que o herdeiro M., falecido no curso do processo, <u>j\u00e1 havia dado sua aceita\u00e7\u00e3o <\/u>, tanto que <u>ajuizou a presente demanda <\/u><\/strong>. Assim, <strong><u>ainda que o requerente seja o \u00fanico herdeiro daquele, n\u00e3o possui legitimidade para formular pedido de ren\u00fancia <\/u><\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Ainda que a quest\u00e3o relativa \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 tenha sido entregue \u00e0 inst\u00e2ncia superior, determino que o requerente providencie a intima\u00e7\u00e3o do co-propriet\u00e1rio dos im\u00f3veis para que se manifeste sobre as aliena\u00e7\u00f5es, pois possui direito de preemp\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1.322, do C\u00f3digo Civil&#8221; <\/em>(e-STJ fl. 93 &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>O ora recorrente, em seu agravo de instrumento, aduziu que, na qualidade de\u00a0 \u00fanico representante do herdeiro morto, seu genitor, poderia renunciar \u00e0 heran\u00e7a em seu lugar, nos termos do art. 1.809 do C\u00f3digo Civil de 2002. Reitera que o fato do falecido ter regularizado sua representa\u00e7\u00e3o processual nos autos do invent\u00e1rio de sua filha, pr\u00e9-morta, n\u00e3o poderia caracterizar uma aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita \u00e0 heran\u00e7a.<\/p>\n<p>O Tribunal de origem, ao desprover o agravo de instrumento, manteve inc\u00f3lume a decis\u00e3o proferida pelo ju\u00edzo de primeiro grau, nos termos da j\u00e1 citada ementa e da seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) Nos termos do art. 1.804 do C\u00f3digo Civil <strong>uma vez aceita a heran\u00e7a, torna-se definitiva a sua transmiss\u00e3o ao herdeiro, desde a abertura da sucess\u00e3o <\/strong>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><strong><em>A aceita\u00e7\u00e3o se d\u00e1 de forma expressa ou t\u00e1cita <\/em><\/strong><em>, nos termos do art. 1.805 do mesmo diploma: &#8216;A aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, quando expressa, faz-se por declara\u00e7\u00e3o escrita; quando t\u00e1cita, h\u00e1 de resultar t\u00e3o-somente de atos pr\u00f3prios da qualidade de herdeiro.&#8217;<\/em><\/p>\n<p><strong><em><u>No caso vertente, o agravante e seu genitor ingressaram com a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens e, para tanto, constitu\u00edram patrono <\/u><\/em><\/strong><em>(vide f. 02\/05<\/em><em>&#8211; f. 08\/11 destes autos). Tratando-se, portanto, de hip\u00f3tese de aceita\u00e7\u00e3o &#8211; t\u00e1cita, segundo Silvio Salvo Venosa:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>&#8216;Enquanto o herdeiro n\u00e3o aceitar a heran\u00e7a, permanece uma situa\u00e7\u00e3o de Pend\u00eancia e incerteza. Normalmente, ocorre a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita. T\u00e3o logo ocorrida a morte, o herdeiro passa a comportar-se, perante todos, como tal. Suas atitudes sociais e jur\u00eddicas s\u00e3o de herdeiro. Nas d\u00favidas, que n\u00e3o ser\u00e3o muitas, h\u00e1 que se examinar o caso concreto. <strong>No entanto a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita deriva de qualquer ato positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da heran\u00e7a. <u>Se o herdeiro constitui advogado e se faz representar como tal no invent\u00e1rio est\u00e1 inelutavelmente aceitando a heran\u00e7a<\/u>; por\u00e9m, simples requerimento de abertura de invent\u00e1rio n\u00e3o induz aceita\u00e7\u00e3o <\/strong>(Monteiro, 1977, v. 6:47), por se tratar de obriga\u00e7\u00e3o legal do herdeiro&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Vale destacar, ainda, que <strong>a aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a \u00e9 irrevog\u00e1vel, nos termos do art. 1.812 do C\u00f3digo Civil<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>E mais, <strong>a ren\u00fancia, por si s\u00f3, \u00e9 ato de abdica\u00e7\u00e3o e n\u00e3o de transmiss\u00e3o de direitos.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>No tocante a determina\u00e7\u00e3o de juntada do formal de partilha, o pr\u00f3prio agravante admitiu nas raz\u00f5es do recurso do agravo de instrumento que n\u00e3o foram juntadas aos autos (f. 04), devendo, portanto, atender ao comando judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>Diante desses fatos, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decis\u00e3o agravada&#8221; <\/em>(e-STJ fls. 138-142 &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145-149).<\/p>\n<p>O Esp\u00f3lio de Madeleine Acco, representado por seu inventariante Piero Acco, sustenta, nas raz\u00f5es do recurso especial (e-STJ\u00a0 fls.\u00a0 159-168\u00a0 e-STJ), al\u00e9m de diverg\u00eancia jurisprudencial, viola\u00e7\u00e3o dos arts. 1.804, 1.806 e 1.809 do C\u00f3digo Civil de 2002 e 983 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973.<\/p>\n<p>Afirma ser o \u00fanico herdeiro de seu pai &#8211; Moise Salomon Acco -, motivo pelo qual pode renunciar, em seu nome, \u00e0 heran\u00e7a transmitida por Madeleine Acco, sua filha pr\u00e9-morta e irm\u00e3 do recorrente. Aduz que a morte de seu pai ocorreu antes de ter aceitado a heran\u00e7a da filha, incumb\u00eancia que \u00e9 transferida ao herdeiro.<\/p>\n<p>Sustenta que a mera abertura de invent\u00e1rio decorre de obriga\u00e7\u00e3o legal e n\u00e3o configura aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>No que tange ao diss\u00eddio jurisprudencial, aponta como ac\u00f3rd\u00e3o paradigm\u00e1tico o REsp n\u00ba 431.695\/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma (DJ 5\/8\/2002), que retrata o entendimento de que a &#8220;<em>ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a depende de ato solene, a saber, escritura p\u00fablica ou termo nos autos de invent\u00e1rio&#8221; <\/em>e que a &#8220;<em>peti\u00e7\u00e3o manifestando a ren\u00fancia, com a promessa de assinatura do termo judicial, n\u00e3o produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada&#8221; <\/em>(e-STJ fls. 166-167).<\/p>\n<p>Sem as contrarraz\u00f5es (e-STJ fl. 179), e inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 180-181), subiram os autos a esta Corte por for\u00e7a de decis\u00e3o proferida em agravo (e-STJ fls. 203-204).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica Maur\u00edcio de Paula Cardoso, deixou de opinar (e-STJ fls. 198-201).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.622.331 &#8211; SP (2012\/0179349-2)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O\u00a0 EXMO.\u00a0 SR.\u00a0 MINISTRO\u00a0 RICARDO\u00a0 VILLAS\u00a0 B\u00d4AS\u00a0 CUEVA\u00a0 (Relator):\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/strong><\/p>\n<p>A irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece prosperar.<\/p>\n<p>Cinge-se a controv\u00e9rsia recursal a analisar se o pedido de abertura de invent\u00e1rio e arrolamento de bens, com a regulariza\u00e7\u00e3o processual por meio de nomea\u00e7\u00e3o de advogado, implicam a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a, ato que \u00e9 irrevog\u00e1vel, nos termos do art. 1.812 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>A resposta \u00e9 desengadamente positiva.<\/p>\n<p>\u00c0 luz do art. 1.804 do CC, &#8220;<em>aceita a heran\u00e7a, torna-se definitiva a sua transmiss\u00e3o ao herdeiro, desde a abertura da sucess\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico: A transmiss\u00e3o tem-se por n\u00e3o verificada quando o herdeiro renuncia \u00e0 heran\u00e7a&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, ao comentarem tal dispositivo, ensinam que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) A presun\u00e7\u00e3o relativa (iuris tantum) \u00e9 de que o herdeiro aceitou a heran\u00e7a. <strong>S\u00f3 com ato positivo em sentido contr\u00e1rio (ren\u00fancia expressa) \u00e9 que se tem por n\u00e3o aceita a heran\u00e7a. <u>S\u00e3o demonstra\u00e7\u00f5es de aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a a outorga de procura\u00e7\u00e3o para advogado habilitar-se no invent\u00e1rio do falecido, o ajuizamento do invent\u00e1rio <\/u>, <\/strong>a concord\u00e2ncia com a avalia\u00e7\u00e3o dos bens que comp\u00f5em a heran\u00e7a etc. <strong>A aceita\u00e7\u00e3o ou adi\u00e7\u00e3o (Aditio) da heran\u00e7a, expressa ou t\u00e1cita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, de modo que n\u00e3o poder\u00e1 haver, posteriormente, ren\u00fancia \u00e0 referida heran\u00e7a. <\/strong>O herdeiro que aceitar a heran\u00e7a, e, em seguida n\u00e3o quiser mais ostentar essa situa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 celebrar neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, aliena\u00e7\u00e3o ou de cess\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios de que seja titular&#8221;. <\/em>(C\u00f3digo Civil Comentado, 11\u00ba Edi\u00e7\u00e3o, Revista dos Tribunais, p\u00e1g. 2.072 &#8211; grifou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Cristiano Chaves:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) J\u00e1 a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita, a mais usual no cotidiano forense, consubstancia-se pela pr\u00e1tica de atos positivos ou negativos, denotando a vontade de receber o patrim\u00f4nio transmitido. <strong>Forte na li\u00e7\u00e3o de Zannoni, \u00e9 a que decorre da execu\u00e7\u00e3o de atos que o titular n\u00e3o poderia praticar sen\u00e3o como titular do direito. Enfim, \u00e9 <u>a aceita\u00e7\u00e3o comportamental, defluindo de uma conduta praticada na qualidade do herdeiro ou legat\u00e1rio <\/u>. Ilustrativamente, <u>\u00e9 poss\u00edvel falar em aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita com a outorga de procura\u00e7\u00e3o a advogado para requerer a abertura do invent\u00e1rio e a partilha do patrim\u00f4nio transmitido <\/u><\/strong>, a administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, a propositura de a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria para a defesa de bem integrante do esp\u00f3lio, entre outras hip\u00f3teses.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>\u00c9 conveniente real\u00e7ar que &#8216;tendo o aceitante realizado atos pr\u00f3prios da qualidade de herdeiro, \u00e9 irrevog\u00e1vel a aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, sendo nula a ren\u00fancia posterior, mesmo que homologada judicialmente&#8217;, consoante a correta vis\u00e3o da jurisprud\u00eancia ga\u00facha, uma vez que a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita (comportamental) tamb\u00e9m \u00e9 irrevog\u00e1vel (&#8230;)&#8221;. <\/em>(Direito das Sucess\u00f5es e o Novo C\u00f3digo Civil, Coordenadores Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 2004, Editora Del Rey e IBDFAMm p\u00e1gs. 43-44 &#8211; grifou-se)<\/p>\n<p>Imp\u00f5e-se o reconhecimento t\u00e1cito da aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a da filha pr\u00e9-morta visto ter ocorrido a regulariza\u00e7\u00e3o processual no invent\u00e1rio por parte de Moise Salomon Acco, seu pai, que veio a falecer 30 (trinta) dias ap\u00f3s o ingresso da referida a\u00e7\u00e3o. A sua aceita\u00e7\u00e3o infere-se da pr\u00e1tica de um ato pr\u00f3prio de quem se reputa herdeiro e demonstra de forma concludente sua inten\u00e7\u00e3o em aderir \u00e0 heran\u00e7a.<\/p>\n<p>O exerc\u00edcio do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai do ora recorrente. Ao assumir tal condi\u00e7\u00e3o, resta vedado ao seu herdeiro renunciar \u00e0 sucess\u00e3o da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceita\u00e7\u00e3o \u00e9 irretrat\u00e1vel. \u00c9, por isso, desprovido de valor qualquer ren\u00fancia posterior \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, garantindo-se, em \u00faltima an\u00e1lise, a seguran\u00e7a jur\u00eddica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>Extrai-se id\u00eantica conclus\u00e3o de julgado retratado na Revista dos Tribunais:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) Como ensina Carlos Maximiliano (Direito das Sucess\u00f5es: 1, n. 38), <strong>quem aceitou expressa ou tacitamente, n\u00e3o pode mais repudiar a heran\u00e7a ou o legado<\/strong>. Aceita\u00e7\u00e3o, ou adi\u00e7\u00e3o, \u00e9 o ato pelo qual a pessoa chamada a suceder mostra que quer ser herdeira ou legat\u00e1ria. Pode ser expressa ou t\u00e1cita. Presume-se a \u00faltima sempre; nem se costuma lan\u00e7ar m\u00e3o da primeira sen\u00e3o quando a reclamam interessados em provocar o pronunciamento do favorecido por lei ou ato de \u00faltima vontade. Cresce a presun\u00e7\u00e3o quando, por exemplo, o beneficiado constitui procurador para o representar no invent\u00e1rio ou em qualquer ato relacionado com o esp\u00f3lio, ou quando concorda com a declara\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo de herdeiros e com a avalia\u00e7\u00e3o dos bens inventariados&#8221;. <\/em>(RT, ano 45, Volume 250, p\u00e1g. 153 &#8211; grifou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>Registre-se, por oportuno, consoante o teor do art. 1.805, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil 2002, que a pr\u00e1tica de atos oficiosos, tais como o pagamento das despesas do funeral, de atos meramente conservat\u00f3rios ou de atos de administra\u00e7\u00e3o e guarda provis\u00f3ria de bens, n\u00e3o caracterizam a aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita, por revelarem, em verdade, &#8220;<em>uma satisfa\u00e7\u00e3o de ordem\u00a0 mais\u00a0 moral do que jur\u00eddica, decorrendo de sentimentos human\u00edsticos ou de solidariedade, n\u00e3o trazendo potencialidade para caracterizar a aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a <\/em>&#8220;. (Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, Sucess\u00f5es, 2\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, 2006, p\u00e1g. 215)<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o art. 1.809 do CC, ao prever que, &#8220;<em>falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a heran\u00e7a, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de voca\u00e7\u00e3o adstrita a uma condi\u00e7\u00e3o suspensiva, ainda n\u00e3o verificada <\/em>&#8220;, significa dizer que transfere-se de fato aos herdeiros a faculdade de renunciar a ela, <strong>desde que o antecessor, pr\u00e9-morto, n\u00e3o tenha agido como seu titular, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos, tendo em vista que seu pai agiu como herdeiro, demonstrando interesse pela heran\u00e7a da filha.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, a menos que o herdeiro fale antes de agir como sucessor, ser\u00e1 transmitido o direito de renunciar. \u00c9 o que se chama, nas palavras de Maria Berenice Dias, de &#8220;<em>direito de representa\u00e7\u00e3o por transmiss\u00e3o, ou seja, a faculdade assegurada aos sucessores de renunciar \u00e0 heran\u00e7a recebida por seu antecessor <\/em>(Manual das Sucess\u00f5es, Manual das Sucess\u00f5es, 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, Revista dos Tribunais, p\u00e1g. 224).<\/p>\n<p>A pr\u00e9via aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da heran\u00e7a afasta, de pronto, a possibilidade de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, porquanto ato irrevog\u00e1vel. A ren\u00fancia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexist\u00eancia de transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria, bem como a n\u00e3o incid\u00eancia tribut\u00e1ria, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar h\u00edgida.<\/p>\n<p>Ao fim e ao cabo, pretende o recorrente dispor de direito que n\u00e3o lhe pertence.<\/p>\n<p>Por sua vez, a lei consagra o princ\u00edpio que pro\u00edbe a pr\u00e1tica de comportamento contradit\u00f3rio, conhecido pelo brocardo &#8220;<em>nemo potest venire contra factum proprium&#8221;. <\/em>Em outras palavras: uma vez agindo como herdeiro, n\u00e3o h\u00e1 mais como deixar de s\u00ea-lo.<\/p>\n<p>Por isso, por qualquer \u00e2ngulo que se analise a quest\u00e3o, percebe-se que o entendimento proferido pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias merece ser mantido inc\u00f3lume.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. \u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2012\/0179349-2<\/p>\n<p><strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO\u00a0\u00a0 <\/strong><\/p>\n<p><strong>REsp 1.622.331 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem:\u00a0 1590034120078260100\u00a0 20120000125987\u00a0 927711720118260000<\/p>\n<p>PAUTA: 08\/11\/2016 JULGADO: 08\/11\/2016<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro\u00a0 <strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS ALPINO BIGONHA<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : MADELEINE ACCO &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR: PIERO ACCO &#8211; INVENTARIANTE<\/p>\n<p>ADVOGADO: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI E OUTRO(S) &#8211; SP157104 RECORRIDO: ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>PROCURADOR: SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS\u00a0 &#8211; SE000000M<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.622.331 &#8211; SP (2012\/0179349-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA RECORRENTE: MADELEINE ACCO &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR: PIERO ACCO &#8211; INVENTARIANTE ADVOGADO: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI E OUTRO(S) &#8211; SP157104 RECORRIDO: ESTADO DE S\u00c3O PAULO PROCURADOR: SEM REPRESENTA\u00c7\u00c3O NOS AUTOS &#8211; SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00d5ES. HERAN\u00c7A. ACEITA\u00c7\u00c3O T\u00c1CITA. 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