{"id":13116,"date":"2017-03-20T18:35:35","date_gmt":"2017-03-20T20:35:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13116"},"modified":"2017-03-20T18:35:35","modified_gmt":"2017-03-20T20:35:35","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-proprietaria-casada-no-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-bem-adquirido-na-constancia-da-uniao-conjuges-falecidos-escritura-de","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13116","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Propriet\u00e1ria casada no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Bem adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o \u2013 C\u00f4njuges falecidos \u2013 Escritura de invent\u00e1rio da falecida esposa por meio da qual a totalidade do im\u00f3vel \u00e9 partilhada \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF \u2013 Comunh\u00e3o que se presume \u2013 Necessidade de pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio do falecido marido, no qual sua parte no im\u00f3vel ser\u00e1 dividida \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de sonegados \u2013 Mat\u00e9ria estranha ao procedimento de d\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027173-17.2016.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes <strong>URBANO PROCOPIO DE SOUZA MEIRELLES NETO, RENATA MEIRELLES PIRES FERREIRA<\/strong> e <strong>ANA PAULA DE SOUSA MEIRELLES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores <strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027173-17.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Urbano Procopio de Souza Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira e Ana Paula de Sousa Meirelles<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.599<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Propriet\u00e1ria casada no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens <\/strong><em>\u2013<\/em><strong> Bem adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>C\u00f4njuges falecidos <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Escritura de invent\u00e1rio da falecida esposa por meio da qual a totalidade do im\u00f3vel \u00e9 partilhada <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Impossibilidade de registro <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Aplicabilidade da S\u00famula 377 do STF \u2013 Comunh\u00e3o que se presume <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Necessidade de pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o do formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio do falecido marido, no qual sua parte no im\u00f3vel ser\u00e1 dividida <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de sonegados <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Mat\u00e9ria estranha ao procedimento de d\u00favida <\/strong><em>\u2013 <\/em><strong>Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Urbano Proc\u00f3pio de Sousa Meirelles Neto, Renata Meirelles Pires Ferreira, e Ana Paula de Souza Meirelles contra a senten\u00e7a de fls. 120\/124, que manteve a recusa ao registro na matr\u00edcula n\u00ba 20.182 do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por Ol\u00edvia Casella de Sousa Meirelles.<\/p>\n<p>Em preliminar, arguem os apelantes cerceamento de defesa. No m\u00e9rito, sustentam: que a causa que determinou a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens do casamento (art. 1.523, I, do CC) foi superada h\u00e1 muitos anos; que tanto os filhos do primeiro como os filhos do segundo casamento de Victor Lara de Souza Meireles consideram o bem objeto da matr\u00edcula n\u00ba 20.182 de propriedade exclusiva dos herdeiros de Olivia Casella de Souza; e que embora n\u00e3o tenha havido sonega\u00e7\u00e3o, o direito dos filhos do primeiro casamento de reaver o bem foi fulminado pela prescri\u00e7\u00e3o. Pedem, assim, a improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 131\/140).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 153\/156).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento defesa.<\/p>\n<p>Com efeito, a colheita do depoimento das partes \u00e9 medida totalmente in\u00f3cua no procedimento de d\u00favida, cujo \u00fanico objetivo \u00e9 a an\u00e1lise da legalidade da exig\u00eancia formulada pelo Oficial para desqualificar o t\u00edtulo que lhe foi apresentado.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, segundo consta, em 11 de julho de 1960, Victor Lara de Sousa Meirelles e Ol\u00edvia Casella, que passou a se chamar de Ol\u00edvia Casella de Sousa Meirelles, se casaram sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. De acordo com as informa\u00e7\u00f5es trazidas pelos apelantes (fls. 36 e 134), a ado\u00e7\u00e3o desse regime se deu em virtude de Victor, vi\u00favo com filhos advindos da primeira uni\u00e3o, ao tempo de seu segundo casamento, n\u00e3o ter realizado o invent\u00e1rio dos bens do primeiro.<\/p>\n<p>No ano de 1978, na const\u00e2ncia de seu casamento com Victor, Ol\u00edvia adquiriu o im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 20.182 no 5\u00ba Registo de Im\u00f3veis da Capital (cf. R.1 &#8211; fls. 4).<\/p>\n<p>Em 16 de julho de 1988, Victor Lara de Sousa Meirelles faleceu (fls. 17) e, segundo os apelantes (fls. 134\/135), o bem acima referido n\u00e3o foi inclu\u00eddo em seu invent\u00e1rio, uma vez que todos os seus filhos, tanto da primeira como da segunda uni\u00e3o, concordavam que o im\u00f3vel era de propriedade exclusiva de Ol\u00edvia.<\/p>\n<p>Com o falecimento de Ol\u00edvia, em julho de 2015 (fls. 19), seus herdeiros lavraram escritura de invent\u00e1rio (fls. 7\/14), no bojo da qual partilharam a integralidade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 20.182 (fls. 9), na propor\u00e7\u00e3o de um ter\u00e7o para cada um.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi desqualificado em virtude do que disp\u00f5e a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia de casamento contra\u00eddo no regime da separa\u00e7\u00e3o legal se comunicam. Desse modo, segundo o Oficial, antes do ingresso da escritura ora em an\u00e1lise, necess\u00e1rio o registro do formal de partilha dos bens deixados por Victor Lara de Souza Meirelles, a fim de que seja partilhada entre seus herdeiros a parte que lhe cabia no im\u00f3vel (fls. 5).<\/p>\n<p>O \u00f3bice foi mantido pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente (fls. 120\/124).<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>Preceitua a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Embora haja certa discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria a respeito da aplicabilidade dessa s\u00famula ap\u00f3s a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, a posi\u00e7\u00e3o deste Conselho Superior \u00e9 de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nuapropriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio. Cancelamento do usufruto vital\u00edcio. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18\/3\/2014).<\/p>\n<p>\u201c<em>Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Negativa de registro de escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade. Registro invi\u00e1vel. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0045658- 92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. em 27\/10\/2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o da S\u00famula, como o bem foi adquirido na const\u00e2ncia de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, presume-se a comunica\u00e7\u00e3o, de modo que, em princ\u00edpio, nenhum dos c\u00f4njuges pode, sozinho, transferir a integralidade do im\u00f3vel a seus herdeiros.<\/p>\n<p>Note-se que a causa que determinou a incid\u00eancia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens qual seja, casamento de vi\u00favo, com filhos advindos da primeira uni\u00e3o, sem que se tenha ultimado o invent\u00e1rio dos bens do casal estava prevista no C\u00f3digo de 1916 e foi repetida pelo C\u00f3digo de 2002.<\/p>\n<p>De acordo com o C\u00f3digo Civil de 1916:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 183. N\u00e3o podem casar (arts. 207 e 209):<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>XIII. O vi\u00favo ou a vi\u00fava que tiver filho do c\u00f4njuge falecido, enquanto n\u00e3o fizer invent\u00e1rio dos bens do casal (art. 226).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 226. No casamento com infra\u00e7\u00e3o do art. 183, n\u00bas XI a XVI, \u00e9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, n\u00e3o podendo o c\u00f4njuge infrator fazer doa\u00e7\u00f5es ao outro.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 258 &#8211; N\u00e3o havendo conven\u00e7\u00e3o, ou sendo nula, vigorar\u00e1, quanto aos bens entre os c\u00f4njuges, o regime de comunh\u00e3o parcial.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9, por\u00e9m, obrigat\u00f3rio o da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<\/em><\/p>\n<p><em>I. Das pessoas que o celebrarem com infra\u00e7\u00e3o do estatuto no art. 183, n\u00bas XI a XVI (art. 216).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E preceitua o C\u00f3digo Civil de 2002:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 1.523. N\u00e3o devem casar:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o vi\u00favo ou a vi\u00fava que tiver filho do c\u00f4njuge falecido, enquanto n\u00e3o fizer invent\u00e1rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.641. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nem se argumente que a realiza\u00e7\u00e3o posterior do invent\u00e1rio da primeira esposa de Victor teria o cond\u00e3o de, automaticamente, cessar a incid\u00eancia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e, portanto, da S\u00famula 377 do STF.<\/p>\n<p>Isso porque o regime de bens, mesmo que obrigat\u00f3rio, passa a vigorar a partir da data do casamento (artigo 1639, \u00a7 1\u00ba, do CC) e rege as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas entre os c\u00f4njuges at\u00e9 o fim da uni\u00e3o. Ainda que a causa que determinou o regime obrigat\u00f3rio desapare\u00e7a na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar de altera\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do regime de bens.<\/p>\n<p>Ressalte-se que, por ocasi\u00e3o do t\u00e9rmino da sociedade conjugal, em decorr\u00eancia da morte de Victor (fls. 17), vigorava o C\u00f3digo Civil de 1916, estatuto que, ao contr\u00e1rio do atual (artigo 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC), sequer permitia a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado (artigo 230 do C\u00f3digo Civil de 1916).<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, antes da inscri\u00e7\u00e3o da escritura de invent\u00e1rio dos bens deixados por Ol\u00edvia, necess\u00e1rio que se adite o formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio de Victor, a fim de que a por\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que cabia ao falecido seja dividida entre seus herdeiros. Se os filhos do primeiro casamento de Victor entendem que o bem n\u00e3o lhes pertence como alegam os apelantes, basta que renunciem aos seus quinh\u00f5es em favor de seus irm\u00e3os unilaterais.<\/p>\n<p>Por fim, tamb\u00e9m n\u00e3o se pode aceitar para o ingresso do t\u00edtulo o argumento de que, mesmo se houvesse interesse por parte dos filhos do primeiro casamento de Victor, a pretens\u00e3o de reaver o bem estaria fulminada pela prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Isso porque a ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 mat\u00e9ria que escapa da al\u00e7ada administrativa, como j\u00e1 restou decidido em diversos precedentes deste Conselho:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>\u00c9 sabido que prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 mat\u00e9ria inerente ao \u00e2mbito jurisdicional, o que reclama a observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no \u00e2mbito administrativo. O exame do t\u00edtulo pelo Oficial \u00e9 restrito aos seus aspectos formais e extr\u00ednsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o como forma de comprovar a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o aven\u00e7ado no t\u00edtulo<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 9000001-18.2013.8.26.0407, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 7\/10\/2015).<\/p>\n<p>\u201c<em>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Inexist\u00eancia de prova do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o causa mortis \u2013 Prescri\u00e7\u00e3o do imposto que n\u00e3o pode ser reconhecida neste procedimento de d\u00favida, de que n\u00e3o participa a Fazenda do Estado \u2013 Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexist\u00eancia de causa interruptiva ou suspensiva da prescri\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida procedente<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba460-6\/0, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, j. em 15\/12\/2005).<\/p><\/blockquote>\n<p>Frise-se, por fim, que o suposta aus\u00eancia de preju\u00edzo aos envolvidos e a terceiros \u00e9 irrelevante. A desqualifica\u00e7\u00e3o decorre de uma an\u00e1lise formal do t\u00edtulo, de modo que a exist\u00eancia ou n\u00e3o de prejudicados \u00e9 mat\u00e9ria estranha \u00e0 an\u00e1lise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. N\u00e3o bastasse isso, a inobserv\u00e2ncia \u00e0 Lei ou o desrespeito aos princ\u00edpios que regem a mat\u00e9ria registral geram, por si s\u00f3, preju\u00edzo que se presume.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.03.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1027173-17.2016.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes URBANO PROCOPIO DE SOUZA MEIRELLES NETO, RENATA MEIRELLES PIRES FERREIRA e ANA PAULA DE SOUSA MEIRELLES, \u00e9 apelado 5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. 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