{"id":13112,"date":"2017-03-19T17:29:40","date_gmt":"2017-03-19T19:29:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13112"},"modified":"2017-03-19T17:29:40","modified_gmt":"2017-03-19T19:29:40","slug":"tjsp-apelacao-uniao-estavel-procedencia-convivencia-publica-nao-delineada-conjunto-probatorio-insuficiente-a-esse-desiderato-familia-nao-constituida-hipotese-em-que-configurado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13112","title":{"rendered":"TJ|SP: Apela\u00e7\u00e3o &#8211; Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Proced\u00eancia &#8211; Conviv\u00eancia p\u00fablica n\u00e3o delineada &#8211; Conjunto probat\u00f3rio insuficiente a esse desiderato &#8211; Fam\u00edlia n\u00e3o constitu\u00edda &#8211; Hip\u00f3tese em que configurado \u201cnamoro qualificado\u201d &#8211; Senten\u00e7a reformada &#8211; Improced\u00eancia do pedido inicial &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000078469<\/strong><\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002636-13.2011.8.26.0370, da Comarca de Monte Azul Paulista, em que s\u00e3o apelantes A. M. (REPRESENTANDO ESPOLIO), M. T. M. (REPRESENTANDO ESPOLIO) e A. L. A. M. (ESP\u00d3LIO), \u00e9 apelado E. DE A. (JUSTI\u00c7A GRATUITA).<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 28\u00aa C\u00e2mara Extraordin\u00e1ria de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), HAMID BDINE E J.B. PAULA LIMA.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Mauro Conti Machado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba: 34.357<\/strong><\/p>\n<p><strong>APEL. N\u00ba: 0002636-13.2011.8.26.0370<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA: Monte Azul Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong>JUIZ 1\u00aa INST.: F\u00e1bio Fernandes Lima<\/strong><\/p>\n<p><strong>APTEs.: A. M. (representando esp\u00f3lio) e Outra e A. L.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A. M. (Esp\u00f3lio)<\/strong><\/p>\n<p><strong>APDA.: E. de A. (Justi\u00e7a Gratuita)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o. Uni\u00e3o est\u00e1vel. Proced\u00eancia. Conviv\u00eancia p\u00fablica<\/strong>\u00a0<strong>n\u00e3o delineada. Conjunto probat\u00f3rio insuficiente a esse<\/strong>\u00a0<strong>desiderato. Fam\u00edlia n\u00e3o constitu\u00edda. Hip\u00f3tese em que<\/strong>\u00a0<strong>configurado \u201cnamoro qualificado\u201d. Senten\u00e7a reformada.<\/strong>\u00a0<strong>Improced\u00eancia do pedido inicial. Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a r. senten\u00e7a proferida \u00e0s fls. 349\/351v, cujo relat\u00f3rio \u00e9 adotado, que julgou procedente a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, declarando a exist\u00eancia do conv\u00edvio no per\u00edodo entre os anos de 2008 e 2011, determinando a partilha do patrim\u00f4nio comum nos termos do art.\u00a01.790,\u00a0III\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil, bem como, do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, na forma do art. 16 da Lei de Benef\u00edcios. \u00d4nus da sucumb\u00eancia a cargo do r\u00e9u, arbitrada a honor\u00e1ria em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida.<\/p>\n<p>Sustenta o esp\u00f3lio a impossibilidade de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, porquanto, houve apenas um namoro entre as partes. Ressalta, inclusive, que o INSS revogou o benef\u00edcio inicialmente concedido a favor da autora exatamente por n\u00e3o haver prova do propalado relacionamento est\u00e1vel. Aponta a aus\u00eancia de\u00a0constitui\u00e7\u00e3o\u00a0de fam\u00edlia, requisito indispens\u00e1vel na esp\u00e9cie, configurando-se o relacionamento em mero \u201cnamoro qualificado\u201d. Argumenta que o falecido residia na cidade de Bebedouro, com seus pais, mais um fator a descaracterizar a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido.<\/p>\n<p>\u00c9 a suma do necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos deste recurso foram distribu\u00eddos ao E. Des. Araldo Telles em 28.01.2015 (fl. 391) e redistribu\u00eddos a este Desembargador em 12.09.2016, por for\u00e7a da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 737\/2016 (fl. 404).<\/p>\n<p>O art.\u00a01.723\u00a0do\u00a0C\u00f3digo Civil\u00a0define a uni\u00e3o est\u00e1vel como a entidade familiar estabelecida \u201centre o homem e a mulher, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de\u00a0constitui\u00e7\u00e3o\u00a0de fam\u00edlia\u201d.<\/p>\n<p>A norma tratou de elencar cada um dos requisitos indispens\u00e1veis para configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, incumbindo ao julgador analisar, no caso concreto, a exist\u00eancia deles.<\/p>\n<p>Compulsando-se detidamente os autos, e respeitado o entendimento do MM. Ju\u00edzo \u201ca quo\u201d, do conjunto probat\u00f3rio amealhado conclui-se n\u00e3o ter restado comprovada a aludida uni\u00e3o est\u00e1vel entre as partes.<\/p>\n<p>A prova documental \u00e9 insuficiente \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o do relacionamento, porquanto h\u00e1 correspond\u00eancias enviadas para o falecido tanto no endere\u00e7o da autora, quanto no endere\u00e7o de seus genitores.<\/p>\n<p>Igualmente controversa \u00e9 a quest\u00e3o relativa \u00e0 inclus\u00e3o da apelada como dependente do \u201cde cujus\u201d no \u201cMonte Azul T\u00eanis Clube\u201d, porquanto, segundo informa\u00e7\u00e3o posteriormente trazida pela parte adversa, o falecido nunca possuiu t\u00edtulo patrimonial daquele local recreativo (fl. 137).<\/p>\n<p>Mas o que realmente causa estranheza a esta Relatoria \u00e9 a aus\u00eancia de prova testemunhal corroborando a exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre partes.<\/p>\n<p>As \u00fanicas testemunhas ouvidas foram arroladas pelo apelante (fls. 85\/86 e 237\/238) e apenas confirmaram o namoro entre as partes, mas n\u00e3o o relacionamento est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Ora, a norma exige que a conviv\u00eancia seja p\u00fablica e not\u00f3ria, ou seja, onde n\u00e3o paire d\u00favida acerca da natureza do relacionamento havido.<\/p>\n<p>Nesse ponto, pertinente transcrever o esc\u00f3lio de Rolf Madaleno, ao consignar que \u201cA conviv\u00eancia &#8216;<em>more uxorio<\/em>&#8216; como se fossem casados, que deve ser p\u00fablica, embora n\u00e3o precise ser not\u00f3ria, \u00e9 aquela rela\u00e7\u00e3o conhecida no meio social dos conviventes, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, afastada qualquer conota\u00e7\u00e3o de clandestinidade, ou segredo da uni\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o oculta aos olhos da sociedade, dissimulada, como se fossem amantes em rela\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria e passageira e n\u00e3o est\u00e1veis parceiros afetivos\u201d.<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>Evidente que n\u00e3o se cogita de clandestinidade no relacionamento havido, no entanto, como bem argumentado pelo recorrente, trata-se a hip\u00f3tese do chamado \u201cnamoro qualificado\u201d, inclusive, muito comum na atualidade.<\/p>\n<p>Nessa modalidade de namoro, o casal \u00e9 visto sempre junto, contribuem, reciprocamente, com algumas despesas do outro, dividem, muitas vezes, o mesmo teto, mas n\u00e3o ostentam o \u201cstatus\u201d de casados. Socialmente, s\u00e3o ainda namorados.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, tamb\u00e9m, que possuam investimentos juntos para futura\u00a0constitui\u00e7\u00e3o\u00a0de uma fam\u00edlia aqui, h\u00e1 ind\u00edcios de que pretendiam ter filhos, mas, repise-se, perante a comunidade s\u00e3o considerados meramente namorados.<\/p>\n<p>Sob esse aspecto, a prova essencial \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da propalada uni\u00e3o est\u00e1vel era a testemunhal, e como visto, a autora n\u00e3o logrou arrolar uma \u00fanica pessoa que fosse, de seu conv\u00edvio social, que ratificasse a conviv\u00eancia \u201c<em>more uxorio<\/em>\u201d alegada, fulcrando sua pretens\u00e3o apenas na prova documental.<\/p>\n<p>Ora, \u201cO prop\u00f3sito de constituir fam\u00edlia, al\u00e7ado pela lei de reg\u00eancia como requisito essencial \u00e0\u00a0constitui\u00e7\u00e3o\u00a0da uni\u00e3o est\u00e1vel a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado &#8216;namoro qualificado&#8217; -, n\u00e3o consubstancia mera proclama\u00e7\u00e3o, para o futuro, da inten\u00e7\u00e3o de constituir uma fam\u00edlia. \u00c9 mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a conviv\u00eancia, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. \u00c9 dizer: a fam\u00edlia deve, de fato, restar constitu\u00edda\u201d (REsp 1454643\/RJ, Rel. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03\/03\/2015, DJe 10\/03\/2015).<\/p>\n<p>Sopesadas, portanto, todas essas circunst\u00e2ncias, conclui-se que n\u00e3o restou devidamente delineada a uni\u00e3o est\u00e1vel propugnada na inicial, especialmente pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia p\u00fablica.<\/p>\n<p>Desse modo, de rigor o acolhimento deste apelo para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os \u00f4nus da sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Pelo exposto, d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MAURO CONTI MACHADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><sup>1\u00a0<\/sup><em>in<\/em> \u201cCurso de Direito de Fam\u00edlia\u201d, 5\u00aa ed., 2013, Forense, p. 1101<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2017.0000078469 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002636-13.2011.8.26.0370, da Comarca de Monte Azul Paulista, em que s\u00e3o apelantes A. 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