{"id":13089,"date":"2017-03-06T15:00:34","date_gmt":"2017-03-06T17:00:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13089"},"modified":"2017-03-06T15:00:34","modified_gmt":"2017-03-06T17:00:34","slug":"cgjsp-tabelionato-de-notas-consulta-formulada-por-tabeliao-acerca-do-alcance-da-nota-explicativa-3-1-1-da-tabela-dos-cartorios-de-notas-instituida-pela-lei-estadual-no-11-33102-nota-explicativa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13089","title":{"rendered":"CGJ|SP: Tabelionato de Notas &#8211; Consulta formulada por tabeli\u00e3o acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cart\u00f3rios de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02 &#8211; Nota explicativa que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escritura de partilha, aplica-se apenas \u00e0quela lavrada nos termos do artigo 2.015 do C\u00f3digo Civil &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ para o c\u00e1lculo dos emolumentos concernentes \u00e0s escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ para o c\u00e1lculo dos emolumentos relativos \u00e0s escrituras de invent\u00e1rio e partilha (Lei n\u00ba 11.441\/07) &#8211; Uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02 &#8211; Regramento em car\u00e1ter geral e normativo. Pleito formulado pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, no sentido de incluir o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente na base de c\u00e1lculo dos emolumentos relativos \u00e0 lavratura de escritura de invent\u00e1rio e partilha &#8211; Mea\u00e7\u00e3o devida ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, que n\u00e3o caracteriza transmiss\u00e3o de bens, mas mera atribui\u00e7\u00e3o daquilo que j\u00e1 lhe pertencia &#8211; Aus\u00eancia de partilha &#8211; Emolumentos que, al\u00e9m disso, s\u00e3o cobrados com a exclus\u00e3o do valor da mea\u00e7\u00e3o h\u00e1 uma d\u00e9cada sem ind\u00edcio de preju\u00edzo aos tabeli\u00e3es &#8211; Parecer pelo indeferimento do pedido."},"content":{"rendered":"<p><strong>DICOGE 5.1<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2016\/204317 \u2013 S\u00c3O PAULO \u2013 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Parecer n\u00ba 35\/2017-E<\/strong><\/p>\n<p><strong>Tabelionato de Notas &#8211; Consulta formulada por tabeli\u00e3o acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cart\u00f3rios de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02 &#8211; Nota explicativa que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escritura de partilha, aplica-se apenas \u00e0quela lavrada nos termos do artigo 2.015 do C\u00f3digo Civil &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o do item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ para o c\u00e1lculo dos emolumentos concernentes \u00e0s escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ para o c\u00e1lculo dos emolumentos relativos \u00e0s escrituras de invent\u00e1rio e partilha (Lei n\u00ba 11.441\/07) &#8211; Uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02 &#8211; Regramento em car\u00e1ter geral e normativo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Pleito formulado pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, no sentido de incluir o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente na base de c\u00e1lculo dos emolumentos relativos \u00e0 lavratura de escritura de invent\u00e1rio e partilha &#8211; Mea\u00e7\u00e3o devida ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, que n\u00e3o caracteriza transmiss\u00e3o de bens, mas mera atribui\u00e7\u00e3o daquilo que j\u00e1 lhe pertencia &#8211; Aus\u00eancia de partilha &#8211; Emolumentos que, al\u00e9m disso, s\u00e3o cobrados com a exclus\u00e3o do valor da mea\u00e7\u00e3o h\u00e1 uma d\u00e9cada sem ind\u00edcio de preju\u00edzo aos tabeli\u00e3es &#8211; Parecer pelo indeferimento do pedido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de consulta formulada pelo Tabeli\u00e3o de Notas e Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Presidente Epit\u00e1cio ao Juiz Corregedor Permanente daquela serventia, a respeito dos emolumentos a serem cobrados pela lavratura de escrituras de permuta, de divis\u00e3o de im\u00f3vel e de partilha. Questionou o delegat\u00e1rio, considerando a Nota Explicativa 3.1.11 da tabela dos Cart\u00f3rios de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, se o c\u00e1lculo dos emolumentos relativos a esses atos deve levar em conta o total do patrim\u00f4nio partilhado ou o valor de cada um dos pagamentos realizados aos interessados (fls. 11\/13).<\/p>\n<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabeli\u00e3o de Notas e Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Presidente Epit\u00e1cio, por meio da decis\u00e3o copiada a fls. 15\/16, decidiu que a cobran\u00e7a dos emolumentos deveria ocorrer por pagamento realizado.<\/p>\n<p>Posteriormente, ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o da Tabeli\u00e3 de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de Presidente Epit\u00e1cio (fls. 22\/25), o MM Juiz Corregedor Permanente esclareceu que a decis\u00e3o anteriormente prolatada\u00a0<em>\u201cn\u00e3o se aplica aos invent\u00e1rios ediv\u00f3rcios extrajudiciais\u201d<\/em>, devendo ser observada, nessas hip\u00f3teses,\u00a0<em>\u201ca regulamenta\u00e7\u00e3o do item 78.2 das Normas de Servi\u00e7o dosCart\u00f3rios Extrajudiciais\u201d\u00a0<\/em>(fls. 26).<\/p>\n<p>Na forma do artigo 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/022, as decis\u00f5es proferidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foram encaminhadas a esta Corregedoria Geral.<\/p>\n<p>Instado a se manifestar (fls. 33), o Col\u00e9gio Notarial do Brasil \u2013 Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo apresentou suas pondera\u00e7\u00f5es sobre o tema (fls. 36\/42). Em rela\u00e7\u00e3o aos emolumentos concernentes \u00e0 lavratura de escritura de invent\u00e1rio e partilha, o Col\u00e9gio sustentou que o dispositivo aplic\u00e1vel \u00e9 o item 78.33 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ. Aproveitou o ensejo para postular a revis\u00e3o de parte do que disp\u00f5e esse item das Normas. Argumentando que o trabalho de formaliza\u00e7\u00e3o de vontades feito pelo not\u00e1rio tamb\u00e9m inclui a vontade do meeiro, requer, nas escrituras de invent\u00e1rio e partilha, a inclus\u00e3o do valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente na base de c\u00e1lculo dos emolumentos.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preceitua o item 3.1.1 das Notas Explicativas da Tabela dos Tabelionatos de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02:<\/p>\n<blockquote><p><em>3.1.1. &#8211; Nas escrituras de permuta, ou de divis\u00e3o de im\u00f3vel, ou de partilha, o c\u00e1lculo dever\u00e1 ser feito por pagamento, obedecendo os crit\u00e9rios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribu\u00eddo mais de um bem ou direito, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio aqui prevista.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com base nessa nota, cuja reda\u00e7\u00e3o permanece inalterada desde a entrada em vigor da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, o Tabeli\u00e3o de Notas e Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Presidente Epit\u00e1cio questionou seu Corregedor Permanente acerca da forma de cobran\u00e7a dos emolumentos nessas hip\u00f3teses.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0s escrituras de permuta e divis\u00e3o de im\u00f3vel, parece n\u00e3o haver d\u00favida sobre a aplicabilidade dessa nota explicativa. Ou seja, nesses casos, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio e desde que ao interessado seja atribu\u00eddo mais de um bem ou direito, o c\u00e1lculo dos emolumentos ser\u00e1 feito por pagamento.<\/p>\n<p>J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s escrituras de invent\u00e1rio, div\u00f3rcio e separa\u00e7\u00e3o, houve certa d\u00favida acerca dos emolumentos incidentes.<\/p>\n<p>No entanto, como bem ponderado pela Tabeli\u00e3 de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de Presidente Epit\u00e1cio (fls. 22\/25), manifesta\u00e7\u00e3o endossada pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil (fls. 36\/42), em rela\u00e7\u00e3o a essas escrituras, aplic\u00e1veis os itens 78.2 e 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>78.2. Enquanto inexistir previs\u00e3o espec\u00edfica dos novos atos notariais na tabela pr\u00f3pria anexa \u00e0 Lei Estadual n\u00ba 11.331, de 26 de novembro de 2002, a defini\u00e7\u00e3o do valor dos emolumentos dar-se-\u00e1 por meio da classifica\u00e7\u00e3o dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo crit\u00e9rio escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo crit\u00e9rio escritura sem valor declarado, quando n\u00e3o houver partilha de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>78.3. Se houver partilha, prevalecer\u00e1 como base para o c\u00e1lculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribu\u00eddo pelas partes e o venal. Nesse caso, em invent\u00e1rio e partilha, excluir-se-\u00e1 da base de c\u00e1lculo o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, para separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio seguidos de partilha, utiliza-se o item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das Normas: ou seja, cobra-se pelo ato como escritura com valor declarado, considerado, para fins de c\u00e1lculo de emolumentos, o valor total do acervo a ser partilhado entre os c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>No caso de escritura de invent\u00e1rio e partilha, aplica-se o item 78.3, que \u00e9 espec\u00edfico: calculam-se os emolumentos como escritura com valor declarado, considerado o valor total do acervo a ser partilhado entre os herdeiros, exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente.<\/p>\n<p>E em que hip\u00f3tese aplicar-se-ia o item 3.1.1 \u00e0 escritura de partilha?<\/p>\n<p>Conforme explica\u00e7\u00e3o dada pela Tabeli\u00e3 de Presidente Epit\u00e1cio e pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil, o item 3.1.1 tem aplicabilidade para a hip\u00f3tese de partilha de bens entre os herdeiros, por escritura p\u00fablica, com posterior homologa\u00e7\u00e3o judicial. Nesse sentido, o artigo 2.015 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poder\u00e3o fazer partilha amig\u00e1vel, por escritura p\u00fablica, termo nos autos do invent\u00e1rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A explica\u00e7\u00e3o para essa aplica\u00e7\u00e3o limitada \u00e9 de ordem cronol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Com efeito, por ocasi\u00e3o da entrada em vigor da Lei n\u00ba 11.331\/02 e, por consequ\u00eancia, da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cart\u00f3rios de Notas, n\u00e3o existia dispositivo legal que permitisse a realiza\u00e7\u00e3o invent\u00e1rio, separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio extrajudicial. Isso s\u00f3 se tornou poss\u00edvel com a Lei n\u00ba 11.441\/07, que entrou em vigor cinco anos depois da Lei Estadual de custas.<\/p>\n<p>Assim, \u00e0s escrituras de invent\u00e1rio, separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, aplicam-se os itens 78.2 e 78.3, que s\u00e3o espec\u00edficos e cuja reda\u00e7\u00e3o atual \u00e9 posterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.441\/07.<\/p>\n<p>Resolvida a quest\u00e3o da aplicabilidade da nota explicativa 3.1.1, passa-se \u00e0 an\u00e1lise do pleito do Col\u00e9gio Notarial do Brasil.<\/p>\n<p>Requer a associa\u00e7\u00e3o a altera\u00e7\u00e3o das Normas de Servi\u00e7o, mais especificamente do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV, com a fixa\u00e7\u00e3o de nova base de c\u00e1lculo para os emolumentos nas escrituras de invent\u00e1rio e partilha. De acordo com seu pleito, todo o acervo, inclusive a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, passaria a ser considerado para fins de c\u00e1lculo dos emolumentos.<\/p>\n<p>Salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, o pedido n\u00e3o pode ser deferido.<\/p>\n<p>Cabe destacar, de in\u00edcio, que o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, por meio da Portaria n\u00ba 1\/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das novidades trazidas pela Lei Federal n\u00ba 11.441\/2007.<\/p>\n<p>Desse grupo de not\u00e1veis, fizeram parte os Desembargadores Jos\u00e9 Roberto Bedran e Jos\u00e9 Renato Nalini; os ent\u00e3o Ju\u00edzes das Varas de Registros P\u00fablicos da Capital e hoje Desembargadores Marcelo Martins Berthe e M\u00e1rcio Martins Bonilha Filho; o ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Vicente de Abreu Amadei; o Defensor P\u00fablico Vitore Andr\u00e9 Zilio Maximiano; a Advogada M\u00e1rcia Regina Machado Melar\u00e9; e o Tabeli\u00e3o Paulo Tupinamb\u00e1 Vampr\u00e9.<\/p>\n<p>Desses todos, apenas o Tabeli\u00e3o Paulo Tupinamb\u00e1 Vampr\u00e9 discordou da reda\u00e7\u00e3o dada \u00e0 conclus\u00e3o 2.5, que deu origem ao atual item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>2.5. Havendo partilha, prevalecer\u00e1 como base para o c\u00e1lculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribu\u00eddo pelas partes e o venal. Nesse caso, em invent\u00e1rio e partilha, excluir-se-\u00e1 da base de c\u00e1lculo o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELI\u00c3O DE NOTAS PAULO TUPINAMB\u00c1 VAMPR\u00c9).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, com exce\u00e7\u00e3o do Tabeli\u00e3o que fazia parte do Grupo de Estudos, todos os outros componentes conclu\u00edram que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o poderia integrar a base de c\u00e1lculo dos emolumentos.<\/p>\n<p>E h\u00e1 motivos t\u00e9cnicos que embasam esse entendimento.<\/p>\n<p>Mea\u00e7\u00e3o decorre do regime de bens e preexiste \u00e0 morte do c\u00f4njuge. Ela \u00e9 devida ao c\u00f4njuge vi\u00favo, mas n\u00e3o se trata de transmiss\u00e3o. Trata-se de simples atribui\u00e7\u00e3o de parcela do patrim\u00f4nio comum ao c\u00f4njuge sobrevivente, em virtude do falecimento do outro.<\/p>\n<p>Desse modo, como n\u00e3o h\u00e1 partilha dos bens que ser\u00e3o atribu\u00eddos ao meeiro, n\u00e3o se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o c\u00e1lculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura.<\/p>\n<p>Pelo mesmo motivo \u2013 aus\u00eancia de efetiva transmiss\u00e3o \u2013, o ITCMD n\u00e3o incide sobre o valor da mea\u00e7\u00e3o. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO imposto n\u00e3o incide sobre a totalidade do patrim\u00f4nio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a heran\u00e7a transmitida aos herdeiros e legat\u00e1rios. Assim, havendo c\u00f4njuge meeiro sobrevivo (com direito \u00e0 comunh\u00e3o de bens), ser\u00e1 apartado o valor da mea\u00e7\u00e3o, a qual n\u00e3o decorre de transmiss\u00e3o de bens e sim do regime de comunh\u00e3o no casamento. A outra metade deixada pelo inventariado \u00e9 que fica sujeita ao tributo, j\u00e1 que transmitida aos herdeiros\u201d\u00a0<\/em>(Euclides de Oliveira e<em>\u00a0<\/em>Sebasti\u00e3o Amorim, \u201cInvent\u00e1rios e Partilhas \u2013 Direito das Sucess\u00f5es \u2013 Teoria e Pr\u00e1tica\u201d, 23\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2013, p. 366).<\/p><\/blockquote>\n<p>Aos argumentos de ordem t\u00e9cnica, soma-se argumento de ordem pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Conforme manifesta\u00e7\u00e3o do Col\u00e9gio Notarial do Brasil,\u00a0<em>\u201csegundo estat\u00edsticas da Central Notarial de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Compartilhados \u2013 CENSEC, administrada pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil \u2013 Conselho Federal, mais de 1,5 milh\u00e3o de atos de div\u00f3rcios, separa\u00e7\u00f5es e invent\u00e1rios j\u00e1 foram realizados nos cart\u00f3rios extrajudiciais brasileiros ap\u00f3s o advento da Lei 11.441\/07, contribuindo para desafogar o Poder Judici\u00e1rio\u201d\u00a0<\/em>(fls. 41).<\/p>\n<p>Ou seja, faz uma d\u00e9cada que os cart\u00f3rios de notas passaram a prestar esse novo servi\u00e7o, sem ind\u00edcio de que a exclus\u00e3o do valor da mea\u00e7\u00e3o no c\u00e1lculo dos emolumentos da escritura de invent\u00e1rio e partilha inviabilizasse financeiramente o servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Se tecnicamente a exclus\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o fosse o caminho mais acertado, mas, na pr\u00e1tica, isso acarretasse preju\u00edzo aos not\u00e1rios, talvez o tema realmente devesse ser revisto.<\/p>\n<p>No entanto, al\u00e9m de ser a posi\u00e7\u00e3o tecnicamente mais acertada, a experi\u00eancia desses dez anos mostrou que o c\u00e1lculo dos emolumentos na forma do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ \u00e9 financeiramente vi\u00e1vel para os tabelionatos.<\/p>\n<p>E n\u00e3o se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de invent\u00e1rios e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo servi\u00e7o. Com a inclus\u00e3o do valor da mea\u00e7\u00e3o, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam. Isso, provavelmente, faria com que parte dos usu\u00e1rios optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e da partilha para momento posterior.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer sugere:<\/p>\n<p>a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, ao mencionar \u201cescritura de partilha\u201d, refere-se t\u00e3o-somente \u00e0s escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do C\u00f3digo Civil (partilha amig\u00e1vel a ser homologado pelo juiz);<\/p>\n<p>b) que para o c\u00e1lculo dos emolumentos das escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ;<\/p>\n<p>c) que para o c\u00e1lculo dos emolumentos das escrituras de invent\u00e1rio e partilha (Lei n\u00ba 11.441\/07), aplica-se o item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ;<\/p>\n<p>d) o indeferimento do pleito formulado pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil \u2013 Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, com a manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente do c\u00e1lculo dos emolumentos relativos \u00e0 lavratura de escritura de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p>Caso este parecer seja aprovado e devido \u00e0 relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, sugiro sua publica\u00e7\u00e3o na \u00edntegra no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, por tr\u00eas dias alternados.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><em>3.1.1. &#8211; Nas escrituras de permuta, ou de divis\u00e3o de im\u00f3vel, ou de partilha, o c\u00e1lculo dever\u00e1 ser feito por pagamento, obedecendo os crit\u00e9rios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribu\u00eddo mais de um bem ou direito, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio aqui prevista.<\/em><\/p>\n<p><em>2 \u00a7 2\u00ba &#8211; As d\u00favidas formuladas por escrito e suas respectivas decis\u00f5es ser\u00e3o encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente \u00e0 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, para uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.<\/em><\/p>\n<p><em>3 78.3. Se houver partilha, prevalecer\u00e1 como base para o c\u00e1lculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribu\u00eddo pelas partes e o venal. Nesse caso, em invent\u00e1rio e partilha, excluir-se-\u00e1 da base de c\u00e1lculo o valor da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente.<\/em><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:<\/strong>\u00a0Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02) esclare\u00e7o:<\/p>\n<p>a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 11.331\/02, ao mencionar \u201cescritura de partilha\u201d, refere-se t\u00e3o-somente \u00e0s escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do C\u00f3digo Civil (partilha amig\u00e1vel a ser homologado pelo juiz);<\/p>\n<p>b) que para o c\u00e1lculo dos emolumentos das escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, aplica-se o item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ;<\/p>\n<p>c) que para o c\u00e1lculo dos emolumentos das escrituras de invent\u00e1rio e partilha (Lei n\u00ba 11.441\/07), aplica-se o item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo, em que pese o pleito do Col\u00e9gio Notarial do Brasil \u2013 Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, mantenho inalterada a reda\u00e7\u00e3o do item 78.3 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ. Dada a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, publique-se no DJE esta decis\u00e3o e o parecer ora aprovado em tr\u00eas dias alternados.<\/p>\n<p>Na forma do artigo 29, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/12, encaminhem-se c\u00f3pias desta decis\u00e3o e do parecer ora aprovado \u00e0 Secretaria da Justi\u00e7a e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legisla\u00e7\u00e3o relativa aos emolumentos.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>(a) MANOEL<\/strong>\u00a0<strong>DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS,\u00a0<\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(DJe de 06.03.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DICOGE 5.1 PROCESSO N\u00ba 2016\/204317 \u2013 S\u00c3O PAULO \u2013 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. 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