{"id":13082,"date":"2017-03-04T15:01:14","date_gmt":"2017-03-04T17:01:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13082"},"modified":"2024-05-03T11:36:39","modified_gmt":"2024-05-03T14:36:39","slug":"uniao-estavel-regime-de-separacao-obrigatoria-segundo-a-jurisprudencia-do-e-stj-aplica-se-a-uniao-estavel-o-art-1641-ii-do-cc-e-a-idade-dos-conviventes-no-inicio-da-convivencia-que-importa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13082","title":{"rendered":"CGJ|SP: Uni\u00e3o Est\u00e1vel &#8211; Regime de Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria &#8211; Segundo a jurisprud\u00eancia do E. STJ, aplica-se \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel o art. 1641, II, do CC &#8211; \u00c9 a idade dos conviventes no in\u00edcio da conviv\u00eancia que importa para eventual imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, sendo irrelevante o momento em que eventualmente venham a formalizar a uni\u00e3o, por meio de escritura p\u00fablica &#8211; Salvo raras exce\u00e7\u00f5es, n\u00e3o cabe ao Tabeli\u00e3o ou ao Registrador colher provas da veracidade das idades que os conviventes declararem por ocasi\u00e3o da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>CGJSP <\/strong>&gt; <strong>PROCESSO: <\/strong>1000633-29.2016.8.26.0100 <strong>LOCALIDADE: <\/strong>S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p><strong>DATA JULGAMENTO: <\/strong>13\/10\/2016 <strong>DATA DJ: <\/strong>21\/11\/2016<\/p>\n<p><strong>Relator: <\/strong>Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o:<\/strong><\/p>\n<p>CC2002 &#8211; C\u00f3digo Civil de 2002 | 10.406\/2002, ART: 1641, INC: II<\/p>\n<p><strong>\u00edntegra:<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba 1000633-29.2016.8.26.0100 &#8211; Parecer 220\/2016-E<\/p>\n<p>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA &#8211; Segundo a jurisprud\u00eancia do E. STJ, aplica-se \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel o art. 1641, II, do CC &#8211; \u00c9 a idade dos conviventes no in\u00edcio da conviv\u00eancia que importa para eventual imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, sendo irrelevante o momento em que eventualmente venham a formalizar a uni\u00e3o, por meio de escritura p\u00fablica &#8211; Salvo raras exce\u00e7\u00f5es, n\u00e3o cabe ao Tabeli\u00e3o ou ao Registrador colher provas da veracidade das idades que os conviventes declararem por ocasi\u00e3o da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Recurso desprovido.<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, em face de r. senten\u00e7a que determinou registro de escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel, prevendo regime de comunh\u00e3o parcial de bens, embora lavrada quando o convivente j\u00e1 contava mais de setenta anos.<\/p>\n<p>Sustenta o recorrente que a idade a determinar a aplica\u00e7\u00e3o do art. 1641, II, do CC, impondo regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e9 aquela da \u00e9poca da lavratura da escritura, ainda que os conviventes declarem que a uni\u00e3o teve in\u00edcio ao tempo em que nenhum dos dois havia completado setenta anos, como forma de evitar que o instrumento passe a servir de subterf\u00fagio a quem pretenda fraudar terceiros credores.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, previamente \u00e0 senten\u00e7a, o Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Se\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo e a ARPEN-SP manifestaram-se pela validade da escritura e pela regularidade do registro pretendido.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso. \u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preambularmente, cumpre rememorar a exist\u00eancia de acirrado debate acerca da constitucionalidade do art. 1641, II, do C\u00f3digo Civil. N\u00e3o faltam doutrinadores a sustentar que a norma viola princ\u00edpios como os da isonomia, da intimidade e da dignidade da pessoa humana:<\/p>\n<p>Com os magist\u00e9rios de Milton Paulo de Carvalho Filho:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Contudo, a jurisprud\u00eancia e a doutrina observam que o referido dispositivo (art. 1.641, II) fere os princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade jur\u00eddica e da intimidade, bem como a garantia do justo processo da lei, esse tomado na acep\u00e7\u00e3o substantiva, firmando entendimento no sentido de que a norma contida no artigo em exame, que repete aquela contida no art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do CC anterior, n\u00e3o foi recepcionado pela CR. Isso porque o nubente ou o companheiro com 70 anos ou mais \u00e9 plenamente capaz para o exerc\u00edcio de todos os atos da vida civil e para a livre disposi\u00e7\u00e3o de seus bens. N\u00e3o h\u00e1 justificativa a amparar o intuito da disposi\u00e7\u00e3o legal de reduzir a autonomia do c\u00f4njuge ou do companheiro, em evidente contrariedade \u00e0 lei Maior (veja-se a prop\u00f3sito o brilhante ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos da Ap. C\u00edvel n. 007.512-4\/2-00, da 2\u00aa C\u00e2m. Do TJSP, em que foi relator o atual Ministro do STF Cezar Peluso, ent\u00e3o desembargador daquele egr\u00e9gio tribunal).&#8221; (C\u00f3digo Civil Comentado, S\u00e3o Paulo: Manole, 10\u00aa ed., 2016, p. 1944)<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o destoam do entendimento aludido os ensinamentos de Maria Berenice Dias:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Das v\u00e1rias previs\u00f5es que visam negar efeitos de ordem patrimonial ao casamento, a mais desarrazoada \u00e9 a imposta aos nubentes maiores de 70 anos (CC 1.641 II), em flagrante afronta ao Estatuto do Idoso. A limita\u00e7\u00e3o da vontade, em raz\u00e3o da idade, longe de se constituir em uma precau\u00e7\u00e3o (norma protetiva), se constituiu em verdadeira san\u00e7\u00e3o. Somente quando o casamento \u00e9 antecedido de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o vigora a odiosa restri\u00e7\u00e3o, podendo os noivos optar pelo regime de bens que desejarem.<\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se de presun\u00e7\u00e3o juris et de jure de total incapacidade mental. De forma aleat\u00f3ria e sem buscar sequer algum subs\u00eddio probat\u00f3rio, o legislador limita a capacidade de algu\u00e9m exclusivamente para um \u00fanico fim: subtrair a liberdade de escolher o regime de bens quando do casamento. A imposi\u00e7\u00e3o da incomunicabilidade \u00e9 absoluta, n\u00e3o estando prevista nenhuma possibilidade de ser afastada a condena\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Nas demais hip\u00f3teses em que a lei imp\u00f5e esse regime de bens, ao menos existem justificativas de ordem patrimonial. Consegue-se identificar a tentativa de proteger o interesse de algu\u00e9m (CC 1.641 I). Al\u00e9m disso, a restri\u00e7\u00e3o \u00e9 revers\u00edvel. Pode o juiz excluir dita apena\u00e7\u00e3o (CC 1.523 par\u00e1grafo \u00fanico). Essa chance n\u00e3o \u00e9 dada aos noivos idosos. Mesmo que provem a sinceridade do seu amor, sua higidez mental ou que sequer t\u00eam fam\u00edlia a quem deixar seus bens. N\u00e3o h\u00e1 op\u00e7\u00e3o. A lei \u00e9 implac\u00e1vel. Essa restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o existe na uni\u00e3o est\u00e1vel. Mas como a limita\u00e7\u00e3o acabava tornando mais vantajosa a uni\u00e3o informal, passou a jurisprud\u00eancia a impor o regime da separa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Surpreendentemente \u00e9 feita interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica para limitar direitos.&#8221; (Manual de Direito das Fam\u00edlias, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 11\u00aa ed., 2016, p. 254\/255)<\/p>\n<p>Ainda que se a tome por constitucional, surge outra discuss\u00e3o de relevo, relacionada \u00e0 aplicabilidade da referida norma \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, por analogia. Ainda com Maria Berenice Dias:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Havia uma circunst\u00e2ncia que talvez fizesse a uni\u00e3o est\u00e1vel mais vantajosa do que o casamento: quando um, ou ambos, t\u00eam mais de 70 anos. Para quem casar depois dessa idade, o casamento n\u00e3o gera efeitos patrimoniais. \u00c9 o que diz a lei (CC 1.641, II), que imp\u00f5e o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Como essa limita\u00e7\u00e3o n\u00e3o existe na uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o cabe interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica para restringir direitos. No entanto, o STJ estende a limita\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.&#8221; (Manual de Direito das Fam\u00edlias, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 11\u00aa ed., 2016, p. 254\/255)<\/p><\/blockquote>\n<p>J\u00e1 para Milton Paulo de Carvalho Filho:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;O inciso II do art. 1641 prev\u00ea a obrigatoriedade do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e0s pessoas com 70 anos ou mais que contra\u00edrem matrim\u00f4nio. O art. 1723 n\u00e3o faz refer\u00eancia \u00e0 idade dos companheiros nem, tampouco, o artigo ora comentado ou qualquer outro dispositivo legal, estabelece limite m\u00e1ximo de idade para a ado\u00e7\u00e3o do regime de bens pelos companheiros. Portanto, este inciso tamb\u00e9m n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.&#8221; (C\u00f3digo Civil Comentado, S\u00e3o Paulo: Manole, 10\u00aa ed., 2016, p. 1944)<\/p><\/blockquote>\n<p>Tais teses, ao menos por ora, n\u00e3o comportaram acolhida das Cortes brasileiras, que t\u00eam decidido pela constitucionalidade do art. 1641, II, da Lei Civil, bem como por sua incid\u00eancia \u00e0s hip\u00f3teses de uni\u00e3o est\u00e1vel. De rigor, ent\u00e3o, analisar em qual momento a idade dos conviventes deve ser considerada, para fins de eventual imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Como se nota do v. ac\u00f3rd\u00e3o colacionado a fls. 13\/28, o E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a reiterou ser o in\u00edcio da conviv\u00eancia, com os requisitos elencados no art. 1723 do C\u00f3digo Civil, o marco a determinar o regime de bens entre os conviventes, ainda que, posteriormente, lavrem escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Nessa toada, verifica-se que, no caso, por ocasi\u00e3o do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, ou seja, aos 2\/11\/1999, o ex-companheiro C.G.G. n\u00e3o contava com sessenta anos. Tinha bem menos, 54 anos, de modo que, \u00e0 luz da orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial citada, n\u00e3o incidia a imposi\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u00e0 sua uni\u00e3o est\u00e1vel.&#8221; (Recurso Especial 1.383.624\/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJ 12\/6\/15)<\/p><\/blockquote>\n<p>Aquela Corte j\u00e1 havia prolatado decis\u00f5es outras que apontavam para o mesmo Norte:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;\u00c9 obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens na uni\u00e3o est\u00e1vel quando um dos companheiros, <strong>no in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o<\/strong>, conta com mais de sessenta anos, \u00e0 luz da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a uni\u00e3o est\u00e1vel no lugar do casamento.&#8221; (REsp 1403419 \/ MG, Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, DJE 14\/11\/2014; grifos n\u00e3o constam do original)<\/p>\n<p>&#8220;Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limita\u00e7\u00f5es previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes j\u00e1\u00a0contar com mais de sessenta anos <strong>\u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do relacionamento<\/strong>, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a uni\u00e3o est\u00e1vel em detrimento do casamento.&#8221; (RESP 1.369.860, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19\/8\/2014; grifos n\u00e3o constam do original)<\/p><\/blockquote>\n<p>Sedimentado, ainda, que o contrato de conviv\u00eancia pode ser firmado a qualquer tempo, disciplinando efeitos de situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que lhe ser\u00e1 preexistente. Pertinentes, ainda uma vez, as palavras de Maria Berenice Dias:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;No entanto, h\u00e1 a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante, ou mesmo depois de dissolvida a uni\u00e3o), regularem da forma que lhes aprouver as quest\u00f5es patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo \u00e0s delibera\u00e7\u00f5es.&#8221; (Manual de Direito das Fam\u00edlias, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 11\u00aa ed., 2016, p. 255\/256)<\/p><\/blockquote>\n<p>Ali\u00e1s, ser\u00e1 raro que o documento marque o in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel. Deveras, a iniciativa de elaborar contrato surgir\u00e1, no mais das vezes, quando a conviv\u00eancia j\u00e1 se tiver tornado p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e com o fim de constituir fam\u00edlia. Nos moldes da orienta\u00e7\u00e3o do E. STJ:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;A uni\u00e3o est\u00e1vel, como situa\u00e7\u00e3o de fato n\u00e3o se sujeita a nenhuma solenidade. Normalmente, concretizar-se-\u00e1 com o decorrer do tempo, pois n\u00e3o h\u00e1 como saber previamente se ela ser\u00e1 duradoura e est\u00e1vel. Dessa forma, eventual contrato de conviv\u00eancia pode ser formalizado a qualquer momento, seja na sua const\u00e2ncia seja previamente ao seu in\u00edcio. Isso se justifica, pois, como n\u00e3o se submetem \u00e0s solenidades e rigores do casamento, os conviventes possuem maior liberdade para decidir o momento em que v\u00e3o celebrar o contrato. Al\u00e9m disso, o que n\u00e3o \u00e9 proibido ou contr\u00e1rio \u00e0 lei, presume-se permitido.&#8221; (Recurso Especial 1.383.624\/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJ 12\/6\/15)<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste passo, cumpre observar ser inexig\u00edvel do Tabeli\u00e3o ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a conviv\u00eancia teve in\u00edcio. Valer\u00e1, para tais fins, a data declarada pelos pr\u00f3prios conviventes, ressalvadas situa\u00e7\u00f5es absolutamente excepcionais, em que o uso da uni\u00e3o est\u00e1vel como meio de fraudar terceiros esteja \u00e0s esc\u00e2ncaras.<\/p>\n<p>De outro bordo, para casamentos precedidos de uni\u00e3o est\u00e1vel entre os nubentes, n\u00e3o incidir\u00e1 a limita\u00e7\u00e3o do art. 1641, II, da Lei Civil, se, ao tempo do in\u00edcio da conviv\u00eancia, nenhum dos conviventes tivesse completado 70 anos, ainda que algum deles tenha ultrapassado a idade legal quando do casamento.<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Se tivesse sido, desde logo, celebrado o casamento, quando iniciado o relacionamento entre as partes, o qual perdurou, no total, por mais de 30 anos, n\u00e3o haveria a obrigatoriedade da ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, pois o de cujus ainda n\u00e3o completara 60 anos de idade.<\/p>\n<p>Mesmo n\u00e3o sendo expresso, naquela \u00e9poca (1978), o princ\u00edpio segundo o qual a Lei dever\u00e1 reconhecer as uni\u00f5es est\u00e1veis, fomentando sua convers\u00e3o em casamento (art. 226, \u00a73\u00ba, da CF), n\u00e3o havia &#8211; e n\u00e3o h\u00e1 &#8211; sentido em se admitir que o matrim\u00f4nio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restri\u00e7\u00e3o de direitos, ao inv\u00e9s de ampliar prote\u00e7\u00f5es.&#8221; (REsp 1254252 \/ SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29\/4\/14)<\/p>\n<p>&#8220;O reconhecimento da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel anterior ao casamento \u00e9 suficiente para afastar a norma, contida no CC\/16, que ordenava a ado\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o. As idades, nessa situa\u00e7\u00e3o, s\u00e3o consideradas reportando-se ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o ao casamento.&#8221; (REsp 918643 \/ RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 13\/5\/11)<\/p><\/blockquote>\n<p>Se, nas hip\u00f3teses de casamento precedido de uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 a idade dos nubentes ao tempo do come\u00e7o da conviv\u00eancia que deve ser verificada para fins do art. 1641, II, do CC, igualmente haver\u00e1 de ser a idade dos conviventes quando do in\u00edcio da conviv\u00eancia o dado de relevo para an\u00e1lise de eventual obrigatoriedade do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, pouco importando a data de formaliza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, por meio de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Frise-se, ademais, que a escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o vincula terceiros. Ali\u00e1s, tampouco o faz a coisa julgada da senten\u00e7a que declare exist\u00eancia e data de in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, quando dada apenas entre os conviventes, por conta de seus limites subjetivos.<\/p>\n<p>Quer na hip\u00f3tese de escritura p\u00fablica, quer na hip\u00f3tese de senten\u00e7a que declare exist\u00eancia e termo inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel, eventuais prejudicados seguir\u00e3o podendo mover demanda judicial em face dos conviventes, contestando a data apontada como a de come\u00e7o da uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, na situa\u00e7\u00e3o versada nos presentes autos, \u00e9 de se admitir, como data de in\u00edcio da conviv\u00eancia, 15\/10\/12, \u00e9poca em que o convivente contava 68 anos, escapando, pois, do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a intelec\u00e7\u00e3o divulgada pelo aresto de fls. 13\/28, aplicada \u00e0 situa\u00e7\u00e3o destes autos, vai al\u00e9m da possibilidade de ado\u00e7\u00e3o do regime de comunh\u00e3o parcial: pro\u00edbe a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Com efeito, definiu o E. STJ que a escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel lavrada depois do in\u00edcio da conviv\u00eancia n\u00e3o poder\u00e1 alterar o regime de bens, que ser\u00e1 aquele legalmente previsto ao tempo do in\u00edcio da conviv\u00eancia, conforme as caracter\u00edsticas dos conviventes.<\/p>\n<p>Sobremais, como forma de equiparar a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento (art. 1639, \u00a72\u00ba, da Lei Civil), a Corte Superior fixou que somente por decis\u00e3o judicial o regime de bens vigente entre os conviventes poder\u00e1 ser alterado e esvaziou a efic\u00e1cia da cl\u00e1usula de separa\u00e7\u00e3o de bens, estipulada entre os conviventes com o intuito de modificar o regime legal da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>O dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas rela\u00e7\u00f5es patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na aus\u00eancia dele aplicar-se-\u00e1, no que couber, o regime de comunh\u00e3o parcial. Numa palavra: enquanto n\u00e3o houver a formaliza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, vigora o regime da comunh\u00e3o parcial, no que couber.<\/p>\n<p>O contrato de conviv\u00eancia, no entanto, n\u00e3o pode conceder mais benef\u00edcios \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel do que ao casamento, pois o legislador constitucional, n\u00e3o obstante reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir prote\u00e7\u00e3o, n\u00e3o os colocou no mesmo patamar, pois expressamente disp\u00f4s que a lei facilitar\u00e1 a convers\u00e3o daquele neste (\u00a7 3\u00ba do art. 226 da CF).<\/p>\n<p>Nessa linha de pensamento, como no casamento o regime de bens entre os c\u00f4njuges come\u00e7a a vigorar desde a data do casamento (\u00a7 1\u00ba do art. 1.639 do CC\/02) e a sua modifica\u00e7\u00e3o somente \u00e9 permitida mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial requerida por ambos os c\u00f4njuges, apurada a proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas e ressalvado o direito de terceiros (\u00a7 3\u00ba do art. 1.639 do CC\/02), n\u00e3o vejo como o contrato de conviv\u00eancia poderia reconhecer uma situa\u00e7\u00e3o que o legislador, para o casamento, prev\u00ea a interven\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 a situa\u00e7\u00e3o dos autos, pois durante oito anos de conviv\u00eancia e diante da aus\u00eancia de contrato presume-se que vigia entre o casal o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Ap\u00f3s, com a superveni\u00eancia do ajuste, modificou-se o regime para o da separa\u00e7\u00e3o total de bens e lhe conferiu efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido e produzido efeitos jur\u00eddicos. Admitir essa situa\u00e7\u00e3o seria conferir, sem d\u00favida, mais benef\u00edcios \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel do que ao matrim\u00f4nio civil, bem como teria o potencial de causar preju\u00edzo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com eles. Essa pode ter sido a vontade do legislador quando produziu a norma em an\u00e1lise.&#8221; (Recurso Especial 1.383.624\/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJ 12\/6\/15)<\/p>\n<p>Desta feita, s\u00e3o premissas fixadas pelo E. STJ: a) O art. 1641, II, do C\u00f3digo Civil aplica-se analogamente \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel; b) O marco inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 o come\u00e7o da conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua, duradoura e com o fito de constituir fam\u00edlia; c) \u00c9 a idade dos conviventes ao tempo do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel que deve ser analisada, para eventual imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, na forma do art. 1641, II, do CC, ainda que se casem, ou lavrem escritura p\u00fablica de conviv\u00eancia posteriormente; d) Assim como acontece com o casamento (art. 1639, \u00a72\u00ba, do CC), o regime de bens vigente entre os conviventes quando do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel somente poder\u00e1 ser alterado por decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Por todo o aduzido, afigurando-se de rigor o registro, o parecer que, respeitosamente, submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p><em>Sub censura<\/em>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de outubro de 2016.<\/p>\n<p>Iber\u00ea de Castro Dias<\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de outubro de 2016.<\/p>\n<p><strong>PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>DJe 21.11.2016<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>CGJSP &gt; PROCESSO: 1000633-29.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: S\u00e3o Paulo DATA JULGAMENTO: 13\/10\/2016 DATA DJ: 21\/11\/2016 Relator: Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as Legisla\u00e7\u00e3o: CC2002 &#8211; C\u00f3digo Civil de 2002 | 10.406\/2002, ART: 1641, INC: II \u00edntegra: Processo n\u00ba 1000633-29.2016.8.26.0100 &#8211; Parecer 220\/2016-E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA &#8211; Segundo a jurisprud\u00eancia do E. 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