{"id":13079,"date":"2017-03-02T18:50:13","date_gmt":"2017-03-02T20:50:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13079"},"modified":"2017-03-02T18:50:13","modified_gmt":"2017-03-02T20:50:13","slug":"tjsp-acao-de-interdicao-i-cerceamento-de-defesa-nao-configuracao-realizacao-de-pericia-por-equipe-multidisciplinar-previsao-do-artigo-1-771-do-codigo-civil-com-redacao-dada-pela-lei-no-13-146","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13079","title":{"rendered":"TJ|SP: A\u00e7\u00e3o de Interdi\u00e7\u00e3o &#8211; I. Cerceamento de defesa. N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o. Realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia por equipe multidisciplinar. Previs\u00e3o do artigo 1.771 do C\u00f3digo Civil, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.146\/15 (EPD). Faculdade atribu\u00edda ao magistrado de determinar o exame multidisciplinar diante da complexidade do caso. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica com o artigo 753 do Novo C\u00f3digo de Processo Civil e os demais princ\u00edpios processuais. Magist\u00e9rio doutrin\u00e1rio. Precedentes. II. Decreta\u00e7\u00e3o de incapacidade absoluta do interdito. Afastamento. Reforma legislativa, decorrente da Lei n\u00ba 13.146\/15 (EPD), que restringe a incapacidade absoluta aos menores imp\u00faberes. Reconhecimento de que o interdito \u00e9 relativamente incapaz, abrangendo a curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Artigo 4\u00ba, inciso III, do C\u00f3digo Civil, e artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia. &#8211; Senten\u00e7a reformada em parte. Apelo parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos,\u00a0 relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba <em>(&#8230;)<\/em>, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante J. L. F. (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA), \u00e9 apelado J. R. F. (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA).<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>BERETTA DA SILVEIRA<\/strong> (Presidente) e <strong>EGIDIO GIACOIA<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de dezembro de 2016.<\/p>\n<p>Doneg\u00e1 Morandini Relator<\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. <em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p>Comarca: Guaruj\u00e1 Apelante: J. L. F.<\/p>\n<p>Apelada: J. R. F.<\/p>\n<p>Voto n. 36.737<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O DE INTERDI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>I. Cerceamento de defesa. N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o. Realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia por equipe multidisciplinar. Previs\u00e3o do artigo 1.771 do C\u00f3digo Civil, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.146\/15 (EPD). Faculdade atribu\u00edda ao magistrado de determinar o exame multidisciplinar diante da complexidade do caso. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica com o artigo 753 do Novo C\u00f3digo de Processo Civil e os demais princ\u00edpios processuais. Magist\u00e9rio doutrin\u00e1rio. Precedentes. II. Decreta\u00e7\u00e3o de incapacidade absoluta do interdito. Afastamento. Reforma legislativa, decorrente da Lei n\u00ba 13.146\/15 (EPD), que restringe a incapacidade absoluta aos menores imp\u00faberes. Reconhecimento de que o interdito \u00e9 relativamente incapaz, abrangendo a curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Artigo 4\u00ba, inciso III, do C\u00f3digo Civil, e artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia.<\/p>\n<p>SENTEN\u00c7A REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o de interdi\u00e7\u00e3o julgada PROCEDENTE pela r. senten\u00e7a de fls. 119\/120, prolatada pela MM\u00aa. Ju\u00edza de Direito Maria Cec\u00edlia dos Santos Blanco Peres e de relat\u00f3rio adotado, para decretar a interdi\u00e7\u00e3o de J. L. F, \u201cdeclarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3\u00ba e artigo 1.767 e s.s. do C\u00f3digo Civil\u201d.<\/p>\n<p>Recorre o r\u00e9u, por meio de sua curadora especial.<\/p>\n<p>Busca, pelas raz\u00f5es apresentadas \u00e0s fls. 125\/133, a anula\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a para a realiza\u00e7\u00e3o de nova per\u00edcia, que atenda aos ditames do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia. No mais, entende que, \u201cap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da nova per\u00edcia, dentro dos par\u00e2metros da legisla\u00e7\u00e3o vigente, deve ser prolatada nova senten\u00e7a, tendo em conta que, se ficar comprovada a necessidade de defini\u00e7\u00e3o da curatela, ela deve ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial espec\u00edficos, bem como a incapacidade eventualmente declarada deve ser apenas relativa\u201d (fl. 133). O recurso foi processado, sem resposta (fl. 148).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 157\/162).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO<\/strong>.<\/p>\n<p>O recurso comporta parcial provimento, respeitado o entendimento da Douta Magistrada.<\/p>\n<p>De sa\u00edda, de nulidade da r. senten\u00e7a n\u00e3o se cogita, n\u00e3o havendo que se falar em v\u00edcio em raz\u00e3o da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de exame multidisciplinar, previsto no artigo 1.771 do C\u00f3digo Civil, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.146\/15 (Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia).<\/p>\n<p>Deve-se reconhecer que a legisla\u00e7\u00e3o especial de car\u00e1ter eminentemente protetivo n\u00e3o pode se sobrepujar aos demais valores processuais igualmente relevantes, como a celeridade e efici\u00eancia. Em sendo assim, ainda que determine o C\u00f3digo Civil que o magistrado \u201cdever\u00e1 ser assistido por equipe multidisciplinar\u201d, tal aux\u00edlio somente ser\u00e1 prestado, nessa extens\u00e3o, quando absolutamente necess\u00e1rio, sob pena de impor inadmiss\u00edvel \u00f4nus ao pr\u00f3prio desenvolvimento da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-processual.<\/p>\n<p>Com efeito, imp\u00f5e-se que prevale\u00e7a a regra geral, contida nas disposi\u00e7\u00f5es preliminares do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, de que \u201ca avalia\u00e7\u00e3o da defici\u00eancia, <u>quando necess\u00e1ria<\/u>, ser\u00e1 biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (&#8230;)\u201d. Nesse sentido, a prop\u00f3sito, \u00e9 o seguinte precedente desta Corte: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004564- 77.2015.8.26.0099, Rel. Claudio Godoy, j. 08.11.2016.<\/p>\n<p>Tal compreens\u00e3o tamb\u00e9m se revela adequada \u00e0 regula\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica conferida pelo Novo C\u00f3digo de Processo Civil, que disp\u00f5e que \u201co juiz determinar\u00e1 a produ\u00e7\u00e3o de prova pericial para avalia\u00e7\u00e3o da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil\u201d, sendo que tal \u201cper\u00edcia <u>pode<\/u> ser realizada por equipe composta por expertos com forma\u00e7\u00e3o multidisciplinar\u201d (artigo 753, caput e \u00a71\u00ba, CPC), deixando claro, pois, que h\u00e1 mera faculdade conferida ao julgador com vistas a melhor formar seu convencimento sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Adotando tal par\u00e2metro de compreens\u00e3o, bem expresso o entendimento de FREDIE DIDIER JR. a respeito:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cem rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia de o acompanhamento ser por equipe multidisciplinar, isso, obviamente, somente pode ser exigido se for o caso; al\u00e9m de encarecer demais o processo, o caso pode dispensar o conhecimento de v\u00e1rios ramos do conhecimento. O CPC-2015 j\u00e1 havia previsto a possibilidade de equipe multidisciplinar na per\u00edcia da interdi\u00e7\u00e3o (art. 753, \u00a71\u00ba, CPC), regra que obviamente se estendia ao momento da entrevista\u201d (Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 e C\u00f3digo Civil: uma primeira reflex\u00e3o. Editorial 187. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.frediedidier.com.br\/editorial\/editorial-187\/).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido, j\u00e1 decidiu esta Corte:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cINTERDI\u00c7\u00c3O. DECRETA\u00c7\u00c3O. EXAME PERICIAL. DISPENSA PELO JU\u00cdZO. INADMISSIBILIDADE. ATO ESSENCIAL. JUIZ QUE DEVE TER CONTATO COM AS CONCLUS\u00d5ES PERICIAIS, EMBORA N\u00c3O VINCULADO AO LAUDO. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 752, CAPUT, DO CPC\/2015. REALIZA\u00c7\u00c3O DE PER\u00cdCIA MULTIDISCIPLINAR, POR OUTRO LADO, QUE CONSISTE EM MERA POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 752, \u00a7 1\u00ba, DO CPC\/2015. SENTEN\u00c7A ANULADA, DETERMINADA A REALIZA\u00c7\u00c3O DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1003591-25.2015.8.26.0099, Rel. Vito Guglielmi, j. 29.09.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ademais, n\u00e3o se pode desconsiderar o laudo pericial, produzido por profissional da medicina legalmente habilitado como psiquiatra, e que diagnosticou o recorrente com \u201cretardo mental severo\u201d (fls. 87\/88), n\u00e3o sendo especificamente impugnado quanto \u00e0 sua convic\u00e7\u00e3o, consoante bem apontou a Douta Procuradoria, inexistindo preju\u00edzo a caracterizar cerceamento de defesa.<\/p>\n<p>Superada a quest\u00e3o preliminar, no m\u00e9rito, a r. senten\u00e7a comporta reforma em parte.<\/p>\n<p>Tratando-se de demanda que visa \u00e0 interdi\u00e7\u00e3o ao recorrente, pessoa maior, fundada em incapacidade decorrente de quadro de anomalia ps\u00edquica irrevers\u00edvel, \u00e9 admiss\u00edvel t\u00e3o somente a decreta\u00e7\u00e3o de incapacidade relativa.<\/p>\n<p>Do contr\u00e1rio, estar-se-ia negando completa vig\u00eancia ao disposto nos artigos 3\u00ba e 4\u00ba do C\u00f3digo Civil, que, diante da modifica\u00e7\u00e3o legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia diploma normativo com voca\u00e7\u00e3o constitucional inclusive passaram a restringir a incapacidade absoluta a uma \u00fanica hip\u00f3tese: as pessoas menores de 16 (dezesseis anos).<\/p>\n<p>Desta feita, em havendo \u201ccausa transit\u00f3ria ou permanente\u201d (artigo 4\u00ba, inciso III, CC), como aquela decorrente de enfermidade mental, que impe\u00e7a a pessoa natural de exprimir sua vontade, est\u00e1-se sempre diante de causa de incapacidade relativa.<\/p>\n<p>A li\u00e7\u00e3o de FL\u00c1VIO TARTUCE, a esse respeito, \u00e9 precisa:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cCom as mudan\u00e7as, somente s\u00e3o absolutamente incapazes os menores de 16 anos, n\u00e3o havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclus\u00e3o da pessoa com algum tipo de defici\u00eancia, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a prote\u00e7\u00e3o de tais pessoas como vulner\u00e1veis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade\u201d (Manual de direito civil. Volume \u00fanico. 6\u00aa ed. Rio de Janeiro: M\u00e9todo, 2016, p. 84).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, \u00e9 relevante apontar e deixar claramente consignado que a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposi\u00e7\u00e3o do artigo 85, caput e \u00a71\u00ba, da Lei 13.146\/15, preservando a esfera existencial ao livre dom\u00ednio da pessoa, assistindo raz\u00e3o ao recorrente tamb\u00e9m neste ponto. Quanto aos atos em si, inobstante a irresigna\u00e7\u00e3o do apelante, n\u00e3o cabe qualquer modula\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o da incapacidade a determinados e espec\u00edficos atos a\u00e7\u00f5es, tendo em vista que o laudo pericial ou qualquer elemento probat\u00f3rio n\u00e3o cont\u00eam qualquer disposi\u00e7\u00e3o restrita nesse sentido.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, de rigor que se proveja em parte o recurso para, reformada parcialmente a r. senten\u00e7a, decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.<\/p>\n<p>D\u00c1-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<\/p>\n<p>Doneg\u00e1 Morandini<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos,\u00a0 relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba (&#8230;), da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante J. L. F. (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA), \u00e9 apelado J. R. F. (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA). 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