{"id":13031,"date":"2017-02-10T12:12:15","date_gmt":"2017-02-10T14:12:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13031"},"modified":"2017-02-10T12:12:15","modified_gmt":"2017-02-10T14:12:15","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-escritura-de-venda-e-compra-ausencia-de-apresentacao-da-partilha-dos-bens-do-casal-mancomunhao-violacao-ao-principio-da-continuidade-duvida-procedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=13031","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida \u2013 Registro escritura de venda e compra &#8211; Aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da partilha dos bens do casal &#8211; Mancomunh\u00e3o &#8211; Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1125840-38.2016.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>V. M.<\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; Registro escritura de venda e compra &#8211; aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da partilha dos bens do casal &#8211; mancomunh\u00e3o- viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; D\u00favida procedente.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de V. M., diante da negativa em se proceder ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal dos im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas n\u00bas 50.693 e 50.691.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 aus\u00eancia de pr\u00e9via apresenta\u00e7\u00e3o e registro da partilha dos bens do casal P. M. B. F. e G. B. R. M. B., tendo em vista que em raz\u00e3o da n\u00e3o divis\u00e3o dos bens, permanecem eles em mancomunh\u00e3o, consequentemente n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a disposi\u00e7\u00e3o da metade ideal pelos ex c\u00f4njuges, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do principio da continuidade. Juntou documentos \u00e0s fls.09\/41. N\u00e3o houve apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o, conforme certid\u00e3o de fl.42.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.46\/48).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Oficial Registrador, bem como a D Promotora de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>De acordo com Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente\u201d (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa Ed., p. 254). Ou seja, o t\u00edtulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matr\u00edcula.<\/p><\/blockquote>\n<p>Oportuno destacar, ainda, a li\u00e7\u00e3o de Narciso Orlandi Neto, para quem:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo sistema que adota o princ\u00edpio da continuidade, os registros t\u00eam de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados t\u00eam de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome j\u00e1 consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos neg\u00f3cios\u201d (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Editora Oliveira Mendes, p. 56).<\/p><\/blockquote>\n<p>Necess\u00e1rio, por conseguinte, que o titular de dom\u00ednio seja o mesmo no t\u00edtulo apresentado a registro e no registro de im\u00f3veis, pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cSe o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a previa matr\u00edcula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem \u00e9 o titular do direito.<\/p>\n<p>No caso posto, conforme consta do registro n\u00ba 07 (fl.37), s\u00e3o propriet\u00e1rios tabulares do im\u00f3vel P. M. B. F. e G. B. R. M. B., na propor\u00e7\u00e3o de 50% e I. S. C. B., na propor\u00e7\u00e3o de 50%. Neste contexto, de acordo com as averba\u00e7\u00f5es n\u00bas 8 e 9, P. e G. se divorciaram, todavia, n\u00e3o apresentaram a registro a partilha de bens, configurando com isso a denominada mancomunh\u00e3o. Neste caso, como bem explana Philadelpho Azevedo: \u201cQuando simultaneamente com o desquite n\u00e3o se faz a partilha dos bens, resta um per\u00edodo complementar, como acontece na heran\u00e7a, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquida\u00e7\u00e3o, fase que Carvalho de Mendon\u00e7a chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jur\u00eddica\u201d. (AZEVEDO. Philadelpho. Um tri\u00eanio de judicatura. Direito de Fam\u00edlia. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, [19], p. 347, voto 143).<\/p>\n<p>Como bem exp\u00f4s o Registrador:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA possibilidade de postergar a partilha para momento futuro pressup\u00f5e a exist\u00eancia de um estado jur\u00eddico diverso do condom\u00ednio comum, que surge ap\u00f3s a partilha, \u00e0 semelhan\u00e7a do que ocorre com os bens do esp\u00f3lio\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste sentido, Flauzilino Araujo dos Santos pondera que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dAvaliando que a comunh\u00e3o decorrente do regime de bens \u00e9 resultante da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e n\u00e3o somente da pluralidade de pessoas parece-nos que findo o interesse econ\u00f4mico conjugal pela separa\u00e7\u00e3o ou pelo div\u00f3rcio, havendo partilha de bem im\u00f3vel, \u00e9 de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrim\u00f4nio do casal por ocasi\u00e3o da partilha. Parece-nos que a publicidade registral resultante de simples averba\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o ou de div\u00f3rcio, para fins de atualiza\u00e7\u00e3o do estado civil como \u00e9 praticado nos Registros Imobili\u00e1rios do Estado de S\u00e3o Paulo, em raz\u00e3o de decis\u00f5es vinculantes, n\u00e3o tem a for\u00e7a de estabelecer o condom\u00ednio que s\u00f3 seria formado mediante partilha e consequente registro\u201d . (SANTOS. Flauzilino Ara\u00fajo dos. Condom\u00ednio e incorpora\u00e7\u00f5es no Registro de Im\u00f3veis. S\u00e3o Paulo: Mirante, 2011, p.44, nota 2).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal quest\u00e3o foi recentemente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrim\u00f4nio comum, ou como ocorreu na esp\u00e9cie, com um acordo pr\u00e9vio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se &#8211; apesar da oposi\u00e7\u00e3o do recorrente quanto a incid\u00eancia do instituto &#8211; a ocorr\u00eancia de mancomunh\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Nessas circunst\u00e2ncias, n\u00e3o se fala em metades ideais, pois o que se constara \u00e9 a exist\u00eancia de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que d\u00e1 acesso a ambos ex c\u00f4njuges, \u00e0 totalidade dos bens\u201d (RESP n\u00ba 1.537.107\/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa T., DJE. 25.11.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Conclui-se da\u00ed que, sem a apresenta\u00e7\u00e3o da partilha dos bens do casal, n\u00e3o h\u00e1 como averiguar se houve a divis\u00e3o igualit\u00e1ria dos bens, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de ambos os c\u00f4njuges. A fim de se preservar o princ\u00edpio da continuidade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica que dos registros p\u00fablicos se espera, entendo correto o \u00f3bice imposto pelo Registrador.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de V. M., e mantenho o entrave registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 01 de fevereiro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 08.02.2017 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1125840-38.2016.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis V. M. 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